PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005205-24.2025.4.03.6338
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECORRIDO: E-TAX CONTABILIDADE LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA MEDEIROS COIMBRA FERNANDES - SP488004-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Voto
O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. DISPOSITIVO Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
|
|
|
Ementa
Ação de consignação em pagamento em face da Caixa Econômica Federal – CEF. Recurso desta em face da sentença, que julgou “procedente em parte os pedidos para declarar extinta a obrigação da parte autora para com a parte ré exclusivamente em relação às parcelas vencidas objeto do depósito judicial realizado nos autos, referentes ao contrato de renegociação nº 0.000.000.001.683.417, mantendo-se hígidas as demais cláusulas contratuais e obrigações vincendas, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC”. Improcedência das razões recursais. Mora caracterizada independentemente de dolo ou culpa da CEF. Devedor tem o direito de não ficar sujeito aos efeitos da mora ante a ausência de emissão dos boletos. Sentença mantida. Recurso desprovido. O recurso não pode ser provido. A mora da CEF restou comprovada ante o não envio à autora dos boletos para pagamento do débito. É irrelevante saber se a falha em sistema informatizado que gerou o atraso decorreu de dolo ou culpa da ré. A autora tem o direito de ser liberada dos efeitos da mora e poderia arcar com os acréscimos desta decorrentes, caso não providenciasse a consignação em pagamento. Como bem resolvido na sentença “Em relação à consignação em pagamento, trata-se de medida que constitui forma de extinção das obrigações, conforme preceitua o art. 334 do Código Civil, consistindo no depósito judicial da coisa devida. O instituto visa resguardar o direito do devedor de adimplir sua obrigação e liberar-se do vínculo contratual quando há obstáculos injustificados criados pelo credor. No caso em apreço, verifica-se o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, previstos no art. 335, inciso I, do Código Civil, combinado com o art. 539 do Código de Processo Civil. A parte autora demonstrou a recusa injustificada da ré em fornecer os meios necessários para a quitação do contrato de renegociação nº 0.000.000.001.683.417 (ID 448425391), haja vista a ausência de envio dos boletos bancários. Tal fato é corroborado pela prova documental acostada (e-mails e conversas de WhatsApp – IDs 448425395, 448425396, 448425397, 448425400, 448425901 e 448439753) e foi expressamente confirmado em sede de contestação (ID 472977732, p. 02), o que inviabilizou o adimplemento pela via extrajudicial. Diante desse cenário, e tendo a parte autora realizado o depósito judicial do montante devido, restam cumpridos os pressupostos processuais e materiais da demanda. O depósito, portanto, assume força de pagamento, afastando a mora do devedor desde a data de sua efetivação”. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
