PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001265-85.2024.4.03.6338
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: EDNALDA PEREIRA FELIX
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PAULA DE LUNA PAGGI - SP432256-A, DEUSELI MELO DA SILVA - SP460126-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. A parte autora afirma que conviveu em união estável com o segurado falecido por longo período. A irmã do segurado declarou a existência da união marital na certidão de óbito. A prova testemunhal confirmou a convivência contínua. O casal possuía vida social pública. Fotografias corroboram o relacionamento. A divergência de endereços não afasta o reconhecimento da união estável. O segurado passava a maior parte do tempo na residência da recorrente. Casais maduros mantêm moradias separadas. O contrato de locação da casa de praia figurava apenas em nome do falecido em razão do seu maior poder aquisitivo. O imóvel destinava-se ao lazer da família. O segurado falecido arcava com as despesas do casal. O falecido pagou o seguro do veículo da parte recorrente pouco antes do óbito. A dependência e a comunhão financeira existem. Requer a reforma da sentença para a concessão do benefício.
Voto
O recurso não pode ser provido. Com acréscimos, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei nº 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. O segurado instituidor da pensão morreu no dia 23 de outubro de 2023. A lei aplicável é a vigente na data do óbito. Vigorava a redação conferida pela Lei nº 13.846/2019. As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito do segurado (Lei nº 8.213/1991, artigo 16, § 5º). A lei não admite a prova exclusivamente testemunhal. O exame de todas as datas e de todos os endereços documentados revela a ausência de início de prova material contemporânea. As provas exibem distorções temporais e divergências de localidades. A certidão de óbito do segurado foi emitida em 26 de outubro de 2023. Trata-se de documento posterior ao óbito e não contemporâneo à suposta união estável, que não constitui início de prova material A norma exige que o prova seja produzida no período de dois anos antes do óbito. O documento descreve o endereço residencial do falecido na Rua Benedito Fernandes, número 75 (atenção para a diferença de numeração no boleto de cobrança do seguro Ituran, de que consta nº 175 nessa rua), bairro Casa Grande, na cidade de Diadema, Estado de São Paulo. A informação de convivência marital foi prestada de forma unilateral pela irmã do segurado após a morte. As declarações constantes de documento particular ou prestadas a oficial público provam apenas que a declaração foi feita na presença do tabelião, mas não o fato declarado (CPC, artigo 405). A anotação no ato do óbito não substitui a exigência legal de prova material documentada em vida pelo segurado. A alegação recursal de moradias separadas colide com a versão da petição inicial e do depoimento pessoal. Em depoimento pessoal colhido em audiência de instrução a parte autora declarou que o casal jamais residiu em casas separadas. Ela afirmou que o falecido se mudou para a residência dela desde o início do relacionamento, estimado entre 2014 e 2015. A residência dela era na Avenida Senador Vergueiro, número 2685, apartamento 44, Bloco 13A, na cidade de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo. Não existe documento emitido em vida pelo falecido nos 24 meses anteriores ao óbito com o endereço de São Bernardo do Campo. As declarações de quitação de cotas condominiais referentes ao endereço de São Bernardo do Campo não possuem eficácia de início de prova material da união estável. Os documentos atestam a quitação de meses referentes aos anos de 2008 a 2014 em nome do segurado falecido. A autora confessou em juízo que conheceu o segurado apenas no ano de 2014. Não se sabe o motivo de o segurado haver pagado as cotas condominiais do apartamento entre os anos de 2008 e 2013, como consta dessas declarações. E todas as declarações foram assinadas pela Subsíndica, a testemunha Telma Veronesi, em um único dia, 11 de dezembro de 2023, quase dois meses após a morte do segurado, o que retira a força probatória dos documentos, por não serem contemporâneas ao óbito e por conterem fato estranho, suposta manutenção de residência pelo instituidor nesse endereço em período anterior ao início da suposta união estável com a autora. A prova sobre a casa de veraneio na cidade de Praia Grande é frágil. O contrato de locação contém a data digitada de 10 de novembro de 2018. O documento lista apenas o segurado falecido como locatário, domiciliado na cidade de Diadema. O instrumento não cita a parte autora. O contrato de locação não contém assinaturas e não possui reconhecimento de firma. Sem as formalidades legais, a data digitada no cabeçalho do instrumento não possui nenhuma validade jurídica contra o Instituto Nacional do Seguro Social. A data do documento particular não assinado conta da sua apresentação em repartição pública ou em juízo (CPC, artigo 409, parágrafo único, inciso IV). O contrato apócrifo de locação somente passa a ter data reconhecível com a exibição neste processo. O documento não constitui prova material contemporânea. As faturas de consumo também ostentam extemporaneidade. A fatura de energia elétrica da casa de Praia Grande, em nome da autora, refere-se ao mês de dezembro de 2023. A fatura de serviços de telecomunicação do mesmo endereço, em nome do falecido, possui emissão em 05 de dezembro de 2023. A fatura de gás para o apartamento de São Bernardo do Campo, em nome da autora, refere-se a novembro de 2023. Todos os comprovantes refletem consumo e faturamento em momento posterior ao falecimento. Documentos emitidos após o óbito violam a regra da contemporaneidade (Lei nº 8.213/1991, artigo 16, § 5º). O comprovante de transação bancária emitido pelo Banco Mercantil atesta o pagamento de um boleto de seguro de veículo (seguro Ituran, com endereço de cobrança no nº 175 da Rua Benedito Fernandes), de titularidade da autora, emitido pelo Banco Santander S.A. O valor de R$ 179,90 foi pago no dia 26/09/2023 por meio de débito na conta do segurado falecido. O pagamento ocorreu um mês antes do óbito dele. O pagamento isolado de uma conta alheia demonstra repasse financeiro, mas não comprova a convivência contínua e o objetivo de constituir família. Frise-se que o boleto do seguro Ituran foi emitido com endereço de cobrança para a Rua Benedito Fernandes, nº 175, número este que é diferente do número do endereço do instituidor na mesma rua, pois consta que ele residia no nº 75 dessa rua, divergência esta que não foi suficientemente esclarecida. O endereço da fatura desse seguro impede o reconhecimento da veracidade da proposição de que mantinham domicílio em comum. O boleto do seguro do veículo da autora foi emitido para a Rua Benedito Fernandes, número 175, na cidade de Diadema. A autora declarou em juízo que sempre residiu no seu apartamento em São Bernardo do Campo. O documento agrava a contradição sobre o local de residência das partes. Além disso, conforme assinalado, o boleto do seguro Ituran foi emitido com endereço de cobrança para a Rua Benedito Fernandes, nº 75, número este que é diferente do endereço do instituidor na mesma rua, pois consta que ele residia no nº 75. As fotografias exibidas não ostentam força probatória para comprovar a união estável. Imagens sem datas nem metadados não permitem verificar a precisão dos registros e não suprem a ausência de provas documentais cartorárias ou bancárias consistentes. DISPOSITIVO Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
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Ementa
Previdenciário. Recurso inominado interposto pela parte autora. Sentença de improcedência. Óbito ocorrido sob a vigência da Lei 13.846/2019. Exigência legal de início de prova material contemporânea produzida em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito (Lei nº 8.213/1991, artigo 16, § 5º). Impossibilidade de comprovação por prova exclusivamente testemunhal. Exame das datas e dos endereços nos documentos exibidos. Divergência de domicílios não justificada. Alegação recursal de moradias separadas colide com a versão da petição inicial e do depoimento pessoal de que o casal jamais residiu em casas separadas. Contrato de locação do imóvel de veraneio sem assinaturas e sem reconhecimento de firma: aplicação da regra probatória de que a data do documento particular não assinado conta da sua apresentação em juízo (CPC, artigo 409, parágrafo único, inciso IV). Documento não contemporâneo. Declarações condominiais emitidas após o óbito referentes a período muito anterior ao próprio início do relacionamento narrado em depoimento pessoal. Contradição material intransponível. Comprovantes de consumo emitidos após a morte. Fatura de seguro veicular remetida para endereço diverso do alegado domicílio comum. Pagamento de boleto de forma isolada das demais provas não comprova a convivência contínua e o objetivo de constituir família. O boleto do seguro Ituran foi emitido com endereço de cobrança para a Rua Benedito Fernandes, nº 175, número este que é diferente do endereço do instituidor na mesma rua, pois consta que ele residia no nº 75. Fotografias desprovidas de datas e metadados não suprem a exigência legal de prova material contemporânea ao períodos de dois anos antes do óbito. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso inominado desprovido. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
