PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006023-28.2024.4.03.6332
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: G. D. S. B. L.
REPRESENTANTE: PATRICIA BARRETO SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR - SP70756-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Relatório
Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A sentença fundamentou-se na conclusão da perícia médica judicial, que afastou a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. A parte autora afirma que o menor apresenta atraso no desenvolvimento emocional, comportamento destrutivo, agressividade e dificuldades de aprendizado, conforme relatórios escolares. Sustenta que tais limitações configuram impedimento de longo prazo e que o uso de medicação controlada comprova a gravidade. Requer a anulação da sentença para realização de nova perícia biopsicossocial com equipe multiprofissional ou a reforma da decisão.
Voto
O recurso não pode ser provido. Com os acréscimos que seguem, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. A parte autora não é pessoa com deficiência, não apresenta comprometimento funcional relevante nem há impedimento de longo prazo tampouco incapacidade para o trabalho, segundo a conclusão da perícia judicial. Conforme exposto a seguir, o laudo pericial contém fundamentação detalhada, especialmente dos resultados dos testes e exames físico e psíquico e não ocorreu qualquer cerceamento de defesa, sendo desnecessários quesitos suplementares ou a complementação da perícia médica. Os resultados dos testes e exames descritos no laudo pericial comprovam a ausência de impedimento funcional relevante. Do laudo pericial médico constam os seguintes elementos: DADOS DO PERICIADO: 12 anos, estudante. ANAMNESE: Diagnósticos de distúrbio de déficit de atenção (F90.0) e traços de transtorno de conduta (F91). Relato de comportamento agressivo e dificuldade escolar. O perito registrou a prescrição médica datada de 23/05/2024 dos seguintes fármacos: risperidona, imipramina e depakene. EXAME FÍSICO/CLÍNICO/PSÍQUICO: Inteligência dentro dos limites da normalidade. Pensamento com curso, forma e conteúdo normais. Sem alterações de sensopercepção. Orientado no tempo e espaço. Coopera com o exame. AVALIAÇÃO FUNCIONAL: Domínio Sensorial: 100 pontos; Comunicação: 75 pontos; Mobilidade: 100 pontos; Cuidados Pessoais: 75 pontos; Educação: 75 pontos; Socialização: 75 pontos. CONCLUSÃO: O periciando é pedagogicamente capaz de aprender e de ter uma vida independente. Não há deficiência. A parte recorrente sustenta que o comportamento agressivo e o déficit de aprendizado relatados pela escola configuram deficiência. A alegação é afastada pelos dados objetivos da perícia. A perita (médica psiquiatra) analisou o histórico e realizou o exame do estado mental. Constatou que a inteligência está preservada dentro dos limites da normalidade e o pensamento é claro e coerente. A despeito dos diagnósticos de TDAH e transtorno de conduta e do uso dos medicamentos risperidona, imipramina e depakene, não há comprometimento das funções mentais globais que caracterize impedimento de longo prazo. O laudo pericial médico foi elaborado segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial de Saúde. A soma da pontuação atribuída nos diversos domínios (Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Educação, Trabalho e Vida Econômica, Socialização e Vida Comunitária) afasta qualquer impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A parte autora obteve nos domínios pontuação insuficiente para caracterizar a condição de pessoa com deficiência. As pontuações de 75 a 100 pontos indicam independência completa ou limitações leves, compatíveis com a faixa etária e insuficientes para o enquadramento legal no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. A perita concluiu expressamente que o menor é pedagogicamente capaz de aprender e de ter uma vida independente. A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia social ou nova perícia multiprofissional não prospera. A perícia médica realizada seguiu o modelo biopsicossocial ao pontuar os domínios de atividades e participação. Não reconhecida no laudo pericial a presença de impedimentos funcionais relevantes nem de barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, descabe analisar as condições pessoais e sociais para a finalidade de concessão do benefício assistencial. Incide a Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Conforme tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização, a avaliação social não é obrigatória quando a perícia médica judicial for conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo (TNU, PUIL 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, Relator Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, julgado em 15/02/2022). O laudo pericial não contém obscuridade, contradição ou omissão. As provas se destinam ao convencimento do juiz e se este as considera suficientes para tanto, não há necessidade de se produzir outras (STJ, EDcl no REsp 1364503/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013). O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador ou da parte; por isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamentado (STJ, REsp 2187763/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/09/2025). A mera discordância da parte com a conclusão técnica, baseada em interpretação particular de relatórios escolares, não autoriza a anulação da sentença. DISPOSITIVO Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Relator Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão Ministro Luiz Fux, julgado em 18/05/2017; STJ, AgInt no REsp 1429962/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/06/2017).
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Ementa
Assistência social. Benefício de prestação continuada. Pessoa com deficiência. Recurso da parte autora em face de sentença de improcedência. Menor com 12 anos. Diagnósticos de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e traços de transtorno de conduta (CIDs F90.0 e F91). Uso de risperidona, imipramina e depakene. Laudo pericial médico psiquiátrico concluiu pela ausência de deficiência. Inteligência normal e pensamento coerente. Pontuação obtida na avaliação funcional (Índice de Funcionalidade): 100 pontos em domínios sensorial e mobilidade; 75 pontos em comunicação, cuidados pessoais, educação e socialização. Inexistência de obstrução à participação plena e efetiva na sociedade. A avaliação social não é obrigatória quando a perícia médica judicial for conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo (TNU, PUIL 0514384-09.2019.4.05.8102/CE). Súmula 77 da TNU. Recurso desprovido. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
