PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017153-95.2025.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DAYS TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado do(a) APELADO: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - SP414086-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Relatório
Cuida-se de remessa oficial e apelação da União Federal visando a reforma da r. sentença que concedeu a segurança no presente mandamus para fixar a data de 29/09/2023 como marco para a formalização da rescisão contratual, data em que ocorreu o terceiro inadimplemento consecutivo das parcelas e, determinar que o impedimento para aderir a novas transações seja levantado a partir de 30/09/2025, em cumprimento ao prazo de dois anos previsto no artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, permitindo assim a adesão ao PGDAU vigente. Em suas razões de apelo, aduz em síntese, a improcedência do pedido. Pleiteia ainda, a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Com contrarrazões. O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o Relatório.
Voto
Pretende a impetrante, ora apelada, ter reconhecido o direito à nova adesão aos programas de transação, de acordo com a lei, uma vez que extrapolado o impedimento de 2 anos. Sem preliminares, passo, então, a análise do mérito. Informa a apelada que, ao tentar aderir à nova transação, foi informada que não existem modalidades de transação disponíveis para adesão no momento, isto porque não cumpriu o prazo estipulado no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, que assim dispõe: § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Defende que, o interesse isolado da PGFN não pode se sobrepor aos da coletividade, sendo direito do contribuinte ser atendido pela autoridade. Sustenta que, o acordo de parcelamento firmado com a Fazenda Pública possui natureza contratual, sendo regido pelos princípios da boa-fé e da colaboração, assim, o impedimento de transacionar foi realizado de forma indevida e atrasada. Pois bem. Não se desconhece que o parcelamento corresponde a um benefício dado ao contribuinte, que deve obedecer estritamente às regras estabelecidas na legislação própria, sob pena de eventual exclusão. Porém, ainda assim, o Fisco deve ser razoável e não gerar impedimentos para o cidadão efetivamente vir a exercer o benefício. Nesse sentido, as partes - tanto o Estado quanto o contribuinte - devem agir na mais absoluta boa-fé e transparência, procurando efetivar a quitação dos débitos que, em última análise é o objetivo do programa. Em relação a este ponto, o próprio art. 4º, VII e §§ 1º, 2º e 3º, da já citada Lei nº 13.988/20, dispõe: Art. 4º Implica a rescisão da transação: (...) VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. (grifei) No caso, a própria parte recorrida informa que não quitou as prestações do parcelamento em sua integralidade, no tempo e modo previstos no acordo de transação, descumprindo as condições pactuadas. Além disso, conforme disposto em lei, é necessário que a parte seja notificada acerca da incidência das hipóteses de rescisão, para que, querendo, possa impugnar o ato. Também, não assiste razão à apelada no sentido de que logo após o terceiro pagamento com atraso, deva ocorrer a rescisão. É necessário a notificação da parte e a observância do contraditório. Nos termos da Consulta de Negociação, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (ID nº 352018835 - Pág. 7), é possível verificar que o último pagamento do acordo ocorreu em 30/06/2023. Após o andamento das demais etapas, em 01/03/2024, houve a rescisão. Logo, esta é a data que deve ser considerada como rescisão do acordo. Assim, não há como ser acolhido o pedido do contribuinte. Na hipótese, há de ser reformada a r. sentença a quo, com a denegação da segurança. Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação, consoante fundamentação. É o meu voto.
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 13.988/2020. RESCISÃO CONTRATUAL. MARCO INICIAL DO PRAZO DE IMPEDIMENTO PARA NOVA TRANSAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: "1. A rescisão de transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020 exige notificação prévia ao contribuinte, com possibilidade de impugnação administrativa." "2. O marco inicial do prazo de impedimento para nova adesão a transações tributárias é a data de formalização da rescisão, e não a do inadimplemento contratual." Legislação relevante citada: Lei nº 13.988/2020, art. 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
