PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006422-70.2021.4.03.6103
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: RUBENS PEREIRA MARQUES FILHO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS FELIPE FERREIRA FRANCISCO - SP375748-A, TEMI COSTA CORREA - SP176268-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RUBENS PEREIRA MARQUES FILHO
Advogados do(a) APELADO: MATHEUS FELIPE FERREIRA FRANCISCO - SP375748-A, TEMI COSTA CORREA - SP176268-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e por Rubens Pereira Marques Filho contra sentença que, em procedimento comum, julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 497, I, do Código de Processo Civil, para anular os créditos tributários decorrentes dos lançamentos fiscais nº 2016/931444962165627 e nº 2020/384986600816453, relativos ao Imposto de Renda Pessoa Física dos anos-calendário de 2015 e 2019, ratificando a tutela anteriormente concedida. Ao final, reconheceu a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condenando as partes ao rateio das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados, para cada parte, no valor de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), devidamente atualizados. Inconformada, a União Federal interpôs apelação sustentando, em síntese, que o autor, na condição de sócio-administrador da fonte pagadora, não comprovou o efetivo recolhimento do imposto de renda retido na fonte, circunstância que inviabilizaria a compensação dos valores informados nas Declarações de Ajuste Anual. Argumenta que a mera informação de retenção em DIRF ou em informes de rendimentos não é suficiente para legitimar a dedução do imposto, sendo imprescindível a comprovação do pagamento do tributo aos cofres públicos. Defende, ainda, a regularidade da glosa efetuada pela Receita Federal e pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a validade integral dos lançamentos fiscais impugnados. A parte autora também apelou, sustentando a ocorrência de error in iudicando, ao fundamento de que o reconhecimento da ilegalidade dos lançamentos pressuporia, necessariamente, a declaração da legitimidade dos valores retidos a título de IRRF como créditos aptos à dedução nas Declarações de Ajuste Anual. Alega que restou comprovada, de forma cabal, a efetiva retenção do imposto sobre seus rendimentos, conforme holerites, informes de rendimentos e DIRFs apresentadas pela fonte pagadora, sendo irrelevante, para fins de compensação, a demonstração do efetivo recolhimento do tributo pela empresa. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a ação, com o afastamento da sucumbência recíproca. A União Federal apresentou contrarrazões ao apelo da parte autora, defendendo a manutenção da sentença no ponto em que indeferiu o pedido declaratório, reiterando a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Administração Tributária na verificação da regularidade do crédito. A parte autora, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso da União, sustentando a manutenção da sentença quanto à anulação dos lançamentos fiscais, ao argumento de que a retenção do imposto foi devidamente comprovada e que eventual inadimplemento da fonte pagadora não pode ser automaticamente imputado ao contribuinte, especialmente na ausência de procedimento administrativo próprio para apuração de responsabilidade tributária. É o relatório.
Voto
As apelações devem ser analisadas conjuntamente. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte restringe-se à legalidade dos lançamentos fiscais que glosaram valores informados pelo autor, pessoa física, a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, nos anos-calendário de 2015 e 2019, bem como aos limites da atuação jurisdicional quanto à pretensão declaratória deduzida pela parte autora. Conforme se extrai dos autos, a Receita Federal lavrou as Notificações de Lançamento sob o fundamento de compensação indevida de IRRF, ao argumento de que não teria sido comprovado o efetivo recolhimento do imposto pela fonte pagadora Graúna Aerospace Ltda. Não se cuidou, portanto, de lançamento formal de responsabilidade tributária de terceiro, tampouco de redirecionamento com base no artigo 135 do Código Tributário Nacional, mas de glosa efetuada diretamente na esfera da pessoa física, a partir da declaração apresentada em suas Declarações de Ajuste Anual. No tocante ao mérito do apelo da União, observa-se que a parte autora instruiu o feito com documentação relevante, consistente em comprovantes de rendimentos emitidos pela fonte pagadora, referentes aos anos-calendário de 2015 e 2019, nos quais constam expressamente os valores descontados a título de imposto de renda na fonte (docs. ID Num. 285975310 – pág. 1, e ID Num. 285975317 – pág. 1). Além disso, foram juntadas cópias das Declarações do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF da empresa Graúna Aerospace Ltda., relativas aos respectivos períodos, nas quais constam os valores informados como retidos em nome do autor (doc. ID Num. 285975312 – pág. 26, e ID Num. 285975320 – pág. 50). É certo que tais documentos, por si sós, não autorizam afirmar, de maneira categórica, o efetivo recolhimento do tributo aos cofres públicos. Contudo, também não podem ser desconsiderados como juridicamente irrelevantes, sobretudo quando a glosa foi realizada sem a apresentação, pela Administração Tributária, de elementos objetivos aptos a infirmar as informações constantes das obrigações acessórias regularmente prestadas pela fonte pagadora. Com efeito, a União limita-se a sustentar a ausência de recolhimento com base, essencialmente, na circunstância de o autor figurar como sócio-diretor da empresa, conforme ficha cadastral da JUCESP, e na inexistência de registros de pagamento identificados em seus sistemas. Todavia, a União não comprovou a instauração de procedimento fiscal direcionado à pessoa jurídica para apuração do alegado inadimplemento, tampouco eventual imputação formal de responsabilidade a seus administradores. No caso concreto, é incontroverso que o autor figurava como sócio-diretor da pessoa jurídica fonte pagadora no período objeto dos lançamentos. Essa circunstância, contudo, não é suficiente, por si só, para afastar o regime ordinário aplicável à retenção do imposto de renda na fonte, nem para legitimar a glosa automática dos valores informados na declaração da pessoa física. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilização pessoal prevista no artigo 135 do CTN possui caráter excepcional e exige demonstração concreta de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, o que não se verifica na hipótese dos autos (AgRg no REsp n. 981.997/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 2/4/2009, DJe de 4/5/2009). No mesmo sentido, julgados desta Corte: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FONTE PAGADORA. RETENÇÃO NA FONTE. VALORES NÃO REPASSADOS AO FISCO. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Em razão do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, passo ao exame da apelação, nos seus estritos limites, estes estabelecidos nas razões de apelação apresentadas, a qual pretende somente seja homologado o reconhecimento do pedido, o prosseguimento da autuação em relação aos demais débitos e invertido o ônus da sucumbência. - O cerne da controvérsia residia na responsabilidade do contribuinte pelos valores de imposto de renda retidos na fonte e não repassados pela fonte pagadora. - O conjunto probatório demonstra que o autor declarou o valor de R$82.944,15 retido pela fonte pagadora Armstron Fluid Technology do Brasil, valores que não foram repassados ao fisco. Não há elementos nos autos que demonstre a responsabilização tributária do autor, na qualidade de sócio, nos termos do artigo 135 do CTN. - Caberia ao Fisco efetuar a cobrança diretamente da fonte pagadora, responsável pelo repasse dos valores descontados em folha, e não do contribuinte, que teve o valor do imposto de renda retido na fonte, pena de bis in idem tributário. - Com a apresentação do informe de rendimentos do contribuinte demonstrando a retenção pela fonte pagadora dos valores referentes ao lançamento suplementar, a União Federal reconheceu a procedência do pedido. - Quanto à omissão de rendimentos recebidos da Caixa Vida e Previdência S/A a autuação em relação a essa verba não foi objeto do pedido, tampouco de impugnação na seara administrativa, portanto, não foi analisado. Assim, a nulidade do processo administrativo restringe-se aos valores retidos e não repassados pela empresa “Armstrong Fluid Technology do Brasil Indústria e Comércio Ltda”, remanescendo a autuação em relação aos demais débitos referentes à Caixa Vida e Previdência S/A. - Consoante o princípio da causalidade aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. - Nos termos do art.90 do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. - Não restou demonstrado que a parte autora, ora apelada, tenha dado causa à propositura da ação. - Embora o apelado não tenha apresentado a Impugnação de Notificação de Lançamento IRPF na esfera administrativa, ocasião em poderia ter apresentado o informe de rendimentos com a comprovação da retenção dos valores, não poderia a União Federal ter autuado a pessoa física, sem a devida apuração dos fatos no âmbito da pessoa jurídica garantido o devido processo legal, para fins de responsabilização do sócio. - Tal fato levou o apelado a buscar o Poder Judiciário, já que os valores retidos, de fato, não ingressaram na sua esfera patrimonial, sendo equivocado o procedimento do fisco em glosar dedução supostamente indevida, respondendo, assim, pelo ônus da sucumbência. - Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007489-11.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 10/03/2025, DJEN DATA: 17/03/2025) AÇÃO ANULATÓRIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AUSÊNCIA DE REPASSE INTEGRAL. NECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA RETENÇÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. LANÇAMENTO REVISTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O sujeito ativo do Imposto de Renda é o titular da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou provento de qualquer natureza que implique acréscimo patrimonial, a teor do artigo 43, do Código Tributário Nacional. A figuração da fonte pagadora como responsável pela retenção na fonte, em regra, não exime o contribuinte do pagamento da exação. 2. A reiterada jurisprudência deste E. Tribunal tem se posicionado no sentido de que, havendo a prova de efetiva retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda pela fonte pagadora, é descabido o lançamento tributário em face do contribuinte substituído, independentemente da prova do repasse – obrigação do substituto tributário. 3. A apuração do tributo sobre os recebimentos acumulados pelo chamado “regime de caixa” foi considerada inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 368 – RE n.º 614406), que firmou a seguinte tese: “O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez.” 4. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015712-06.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/08/2022, Intimação via sistema DATA: 01/09/2022) Cabe, ainda, anotar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.276, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 13), firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade de terceiros exige nexo de causalidade entre a conduta do agente e o inadimplemento da obrigação tributária, com atuação culposa ou dolosa, não decorrendo automaticamente da mera condição societária. No mesmo sentido, o STJ editou a Súmula 430, segundo a qual o simples inadimplemento da obrigação tributária pela pessoa jurídica não enseja a responsabilidade do sócio-gerente. Destaca-se, ainda, que até mesmo no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, a responsabilidade prevista no artigo 135 do CTN está condicionada à efetiva prática de atos de gestão, não bastando a ocupação formal de cargo societário, conforme se extrai do acórdão n. 9101-007.216 (CSRF, Sessão de 01/11/2024). Ressalte-se, ademais, que a própria autoridade fiscal, na Notificação de Lançamento relativa ao ano-calendário de 2019 (doc. ID Num. 285975314 – pág. 2), consignou que o lançamento decorreu da ausência de comprovação da regularidade da compensação, diante da alegada falta de recolhimento do IRRF, e não da imputação de ilícito específico ao contribuinte na condição de gestor. Frise-se que a glosa foi operada sem que tenha sido demonstrada, nos autos, a prévia apuração administrativa da responsabilidade da fonte pagadora ou, ainda, de eventual responsabilização pessoal do autor, com observância do contraditório e da ampla defesa. Diante desse quadro, não se mostra legítima a glosa dos valores informados como retidos na fonte, fundada exclusivamente na ausência de comprovação do recolhimento e na condição societária do contribuinte, razão pela qual deve ser mantida a sentença que anulou os lançamentos fiscais impugnados. Por outro lado, não assiste razão à parte autora quanto à pretensão de ver declarada judicialmente a legalidade ou legitimidade dos valores retidos como créditos passíveis de compensação. Tal providência extrapola os limites da atuação jurisdicional, por implicar pronunciamento positivo acerca da regularidade de recolhimento supostamente efetuado por pessoa jurídica que não integrou o polo ativo da demanda, além de invadir esfera própria da competência administrativa da Receita Federal. Nesse ponto, correta a sentença ao reconhecer que não cabe ao Poder Judiciário antecipar-se à atuação da Administração Tributária, sob pena de violação ao princípio da separação das funções estatais. Mantém-se, ainda, a sucumbência recíproca fixada na sentença, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, uma vez que ambas as partes decaíram de parte de seus pedidos. Ante o exposto, nego provimento às apelações da União Federal e da parte autora, mantendo integralmente a sentença. É como voto.
Desembargador Federal Wilson Zauhy:
Peço vênia ao e. Relator para divergir de seu voto.
O cerne da controvérsia diz com o direito do contribuinte de deduzir, na sua declaração anual de imposto de renda de pessoa física, o montante declarado como retido na fonte, ainda que não haja a comprovação do efetivo recolhimento do tributo pela fonte pagadora.
A situação retratada nos autos tem uma particularidade. É que o contribuinte autor era o administrador da pessoa jurídica que tinha a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do tributo. Daí que não pode ele alegar não ter conhecimento da ausência do recolhimento do tributo retido.
Admitir, nesse cenário, a dedução de valores a título de IRRF, sem a correspondente comprovação do efetivo recolhimento, implicaria legitimar situação em que o próprio contribuinte, na qualidade de gestor da fonte pagadora, deixa de promover o recolhimento do tributo e busca se beneficiar individualmente desse mesmo valor.
Reconhecer o direito diante desse delineamento fático violaria os princípios da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e aquele segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da União Federal para manter a higidez dos créditos tributários cogitados na lide e julgar integralmente improcedente o pedido inaugural. Prejudicada a apelação da parte autora, a quem condeno ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, que fixo nos percentuais mínimos estabelecidos nas faixas de escalonamento previstas no artigo 85, §3º c/c §5º, do CPC
É como voto.
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GLOSA DE VALORES INFORMADOS COMO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF. ALEGADA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PELA FONTE PAGADORA. CONTRIBUINTE SÓCIO-DIRETOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 135 DO CTN. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE LEGITIMIDADE DE CRÉDITO DECORRENTE DE ATO DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela União Federal e pelo contribuinte contra sentença que, em ação anulatória de débito fiscal, julgou parcialmente procedente o pedido para anular lançamentos de Imposto de Renda Pessoa Física referentes aos anos-calendário de 2015 e 2019, decorrentes de glosa de valores informados como imposto de renda retido na fonte, mantendo a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: III. RAZÕES DE DECIDIR A glosa administrativa baseou-se exclusivamente na alegada ausência de recolhimento do IRRF pela fonte pagadora, sem demonstração de prévia apuração administrativa voltada à responsabilização da pessoa jurídica ou à imputação pessoal do contribuinte nos termos do art. 135 do CTN. A condição de sócio-diretor da empresa fonte pagadora, por si só, não autoriza a responsabilização tributária automática do contribuinte, sendo indispensável a demonstração de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ. Por outro lado, é inviável a pretensão de declaração judicial da legitimidade de valores retidos como créditos compensáveis, por implicar pronunciamento acerca de recolhimento supostamente efetuado por pessoa jurídica estranha à lide e invadir esfera própria da Administração Tributária. Mantém-se a sucumbência recíproca, uma vez que ambas as partes decaíram de parte de seus pedidos. IV. DISPOSITIVO Apelações desprovidas. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A glosa de valores informados como imposto de renda retido na fonte não pode ser fundamentada exclusivamente na ausência de recolhimento pela fonte pagadora, sem prévia apuração administrativa da responsabilidade do contribuinte. 2. A condição de sócio-diretor da pessoa jurídica fonte pagadora não enseja, por si só, a responsabilização pessoal do contribuinte, nos termos do art. 135 do CTN. 3. Não cabe ao Poder Judiciário declarar a legitimidade de créditos compensáveis referentes a tributos supostamente recolhidos por terceiros, por se tratar de atribuição da Administração Tributária." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, art. 135; CPC, art. 497, I; CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 981.997/SP, rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 02/04/2009, DJe 04/05/2009; TRF3, ApCiv 5007489-11.2023.4.03.6100, rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 10/03/2025, DJe 17/03/2025; TRF3, ApCiv 5015712-06.2021.4.03.6105, rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues, 6ª Turma, j. 29/08/2022, DJe 01/09/2022; STF, RE 562.276, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 13/02/2014 (Tema 13/RG); STJ, Súmula 430. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
