PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009017-17.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO, CONSELHO FEDERAL DE QUIMICA
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO COELHO CONCEICAO - DF30328-A
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022-A
APELADO: VS2 SANEAMENTO E SERVICOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: ELTON CARLOS DO CARMO DE LIMA - SP353288-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de apelações interpostas pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO e pelo CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA – CFQ visando a reforma da r. sentença proferida nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela antecipada, declarar a inexigibilidade de manutenção, pela parte autora, de profissional vinculado ao Conselho réu, em seu quadro de funcionários, declarando, por conseguinte, a anulação da multa cominada pelo auto de infração nº 94/2020, objeto do processo administrativo nº 336632. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser pago à proporção de metade por cada um dos réus (arts. 85, §2º do CPC)". Em seu recurso, o CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO sustenta, em síntese, a legalidade dos atos praticados no processo administrativo que culminou na lavratura do Auto de Infração nº 94/2020, afirmando que a autora, ao exercer atividades de limpeza técnica hospitalar, higienização, desinfecção, dedetização e conservação predial com utilização de saneantes domissanitários, desenvolve atividades que demandam conhecimento técnico na área da química. Argumenta que, nos termos do art. 27 da Lei nº 2.800/56, do Decreto nº 85.877/81, da CLT e do art. 1º da Lei nº 6.839/80, empresas que explorem serviços que exijam conhecimentos de química devem manter registro no Conselho Regional competente e indicar responsável técnico habilitado. Defende, ainda, que as Resoluções Normativas do Conselho Federal de Química, notadamente as RN nº 105/87 e 122/90, enquadram os serviços de limpeza e conservação quando de natureza química como atividades sujeitas à fiscalização do Sistema CFQ/CRQs. Invoca, ademais, o Decreto Estadual nº 12.479/78, que exigiria responsável técnico para empresas aplicadoras de saneantes domissanitários. O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA – CFQ, por sua vez, suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de pedido específico formulado em seu desfavor, ao argumento de que sua inclusão no polo passivo teria ocorrido por determinação judicial, sem que a autora tivesse aditado a inicial para formular pretensão concreta contra si, em afronta aos artigos 319, IV, e 330, §1º, do CPC. Requer, quanto a esse ponto, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao CFQ, com fundamento no art. 485 do CPC. No mérito, sustenta que a sentença afastou indevidamente a presunção de legitimidade do ato administrativo de fiscalização, sem que houvesse produção de prova técnica apta a infirmá-lo. Aduz que a autora presta serviços na área da química, especialmente ao realizar limpeza técnica hospitalar, desinfecção e aplicação de saneantes domissanitários, o que exigiria registro no Sistema CFQ/CRQs e a indicação de responsável técnico químico. Invoca, além da legislação federal pertinente (Lei nº 2.800/56, Lei nº 6.839/80, Decreto nº 85.877/81 e CLT), as Resoluções Normativas do CFQ e o Decreto Estadual nº 12.479/78, bem como princípios constitucionais relacionados à proteção da saúde, do consumidor e do meio ambiente. Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. É o relatório.
Voto
VS2 – SANEAMENTO E SERVIÇO LTDA. ajuizou a presente ação em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO e do CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, objetivando a suspensão da exigibilidade da multa cominada pelo auto de infração nº 94/2020, no valor de R$ 5.745,57, que deu origem ao processo administrativo nº 336632. Ao final, pleiteia o reconhecimento de ilegalidade quanto à obrigação em manter em seus quadros de empregados um responsável técnico inscrito no CRQ, com a conseguinte anulação da referida cobrança. Alega que exerce atividades na área de limpeza e conservação. Sustenta, em suma, que tais não se enquadram entre aquelas privativas de químico ou da área de química, sendo desnecessária a sua inscrição no conselho réu. Contudo, afirma que contra si foi lavrado auto de infração, cominando à autora multa pela ausência de registro perante o CRQ, o que entende indevido. O pedido foi julgado procedente. Pois bem. Passo ao exame das alegações constantes nos recursos. De imediato, reconheço a ilegitimidade passiva do CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA – CFQ. Da análise da inicial e dos pedidos formulados, verifica-se que a controvérsia foi estruturada em torno da legalidade do Auto de Infração nº 94/2020 e da exigência de manutenção de responsável técnico perante o Conselho Regional de Química da IV Região. Embora o Conselho Federal de Química tenha participado do processo administrativo em grau recursal, não se extrai da narrativa inicial pretensão autônoma dirigida especificamente contra ato normativo ou conduta própria do CFQ. O pedido central volta-se à declaração de inexigibilidade de registro e à anulação da multa aplicada pelo Conselho Regional. A inclusão do CFQ no polo passivo decorreu de determinação judicial para esclarecimento quanto ao eventual litisconsórcio necessário, mas não houve formulação de pedido específico que lhe fosse dirigido, nem imputação de ato concreto e autônomo que justificasse sua permanência na lide como réu necessário. Nessas circunstâncias, a ausência de pretensão concreta em face do Conselho Federal revela a inadequação subjetiva da relação processual quanto a ele, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO CONSELHO REGIONAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O CONSELHO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. MULTA APLICADA A TERCEIRO NÃO INSCRITO NOS QUADROS DO CRECI. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em ação ajuizada para afastar multa administrativa aplicada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo (CRECI-SP) a pessoa física não inscrita em seus quadros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Conselho Regional de Corretores de Imóveis e o Conselho Federal de Corretores de Imóveis; (ii) estabelecer se o Conselho Regional detém competência legal para aplicar multa a terceiro não inscrito em seus quadros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime jurídico processual aplicável é o CPC/1973, por força do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, dado que a sentença foi publicada antes de 18/03/2016. 4. O Conselho Regional possui legitimidade passiva, pois o auto de infração e a aplicação da multa decorreram de atos administrativos praticados diretamente no âmbito de suas atribuições legais (Lei n. 6.530/1978, arts. 17 e 21; Decreto n. 81.871/1978, art. 16). 5. O litisconsórcio necessário com o Conselho Federal não se configura, porque a atuação do Conselho Regional deu-se no exercício de suas próprias competências, e não em cumprimento de determinações do órgão federal. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004266-16.2011.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/10/2025, DJEN DATA: 09/10/2025) Já no mérito, a legislação pátria determina ser a atividade básica exercida a questão essencial a se analisar para a determinação se dada empresa ou profissional deve se registrar no respectivo órgão fiscalizador. A este respeito, prescreve a Lei nº 6.839/80 em seu artigo 1º o seguinte: "Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". O termo "atividade básica" para os fins do artigo em comento deve ser entendido como atividade preponderante, ou seja, aquela para a qual as outras atividades eventualmente exercidas convirjam. Em outras palavras, trata-se da atividade fim ou do objeto social. Destaco: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (CREA). EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ARQUITETURA, ENGENHARIA E AGRONOMIA. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 2. Na espécie, o Tribunal a quo afirmou que a atividade básica da empresa recorrida não se enquadra no ramo de engenharia, arquitetura e agronomia, razão pela qual não pode ser submetida à fiscalização do respectivo Conselho. Assim, para concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201402796718, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 13/05/2015) No caso, o objeto social da autora compreende, dentre outras atividades, limpeza predial, higienização, limpeza técnica hospitalar, desinfecção de ambientes, tratamento de piscinas e serviços correlatos, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos. O relatório de vistoria mencionado nos autos consignou que a atividade desenvolvida é a “prestação de serviços de limpeza e conservação predial”. Não se verifica, contudo, a fabricação de produtos químicos, a manutenção de laboratório de controle químico ou a realização de atividades industriais obtidas por meio de reações químicas dirigidas, hipóteses contempladas na legislação invocada pelo apelante. A utilização de produtos saneantes e domissanitários adquiridos prontos no mercado, ainda que em escala empresarial, não se confunde com atividade privativa de químico, quando não demonstrada a manipulação técnica, formulação, industrialização ou controle químico especializado. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. LEI 6.839/1980. ATIVIDADE-BÁSICA. PRESTAÇÃO DE SERVIOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PREDIAL. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. O critério previsto para definir a obrigatoriedade quanto ao registro e contratação de responsável técnico, por especialização, encontra-se fixado na Lei 6.839/1980, que considera, para tanto, a atividade básica ou natureza do serviço prestado. Tanto o registro profissional como a contratação de responsável técnico, habilitado na área específica, somente são exigíveis se a empresa ou pessoa jurídica desenvolva a sua atividade básica ou preste serviço na área de química. 2. Na espécie, o contrato social revela que a atividade-básica da empresa é a de "serviços de limpeza, manutenção, e conservação de imóveis, chaminés, piscinas, jardins e congêneres, bem como fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos e temporários contratados em regime CLT pelo prestador de serviços". O relatório de vistoria definiu a atividade da empresa como sendo de "prestação de serviços de limpeza e conservação predial". 3. É possível verificar, sem necessidade de realização de perícia técnica e mesmo considerado o descritivo mais amplo do objeto social, que prevalece, como básica, atividade que não se enquadra dentre aquelas privativas dos químicos e, pois, não obriga a empresa a registrar-se ou manter responsável técnico registrado no CRQ IV. 4. Ademais, consta a informação da impetrante de que "todos os produtos utilizados no serviço são os mesmos utilizados em limpeza residencial", sendo certo que mera atividade de limpeza com uso de produtos adquiridos prontos no mercado, já nas proporções pré-estabelecidas, para manuseio consoante instruções do próprio fabricante dos produtos, não exige profissional graduado em química. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010470-23.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 10/08/2020, Intimação via sistema DATA: 13/08/2020) Saliento, por oportuno, que as Resoluções Normativas nº 105/87 e 122/90 do CFQ, conquanto mencionem serviços de natureza química, não podem ampliar o campo de incidência da obrigatoriedade legal para além do que dispõem a Lei nº 2.800/56 e a Lei nº 6.839/80. O poder regulamentar não autoriza a criação de novas hipóteses de sujeição obrigatória não previstas em lei. De igual modo, o Decreto Estadual nº 12.479/78, que complementa o Código Sanitário do Estado de São Paulo, não possui o condão de instituir obrigação de registro perante conselho profissional federal, matéria reservada à legislação federal específica. Quanto à presunção de legitimidade do ato administrativo, trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada quando o enquadramento jurídico não encontra respaldo na norma legal aplicável, como ocorre na hipótese em exame. Assim, quanto ao CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO, a r. sentença deve ser mantida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos dos artigos 82, 84, 85, caput, §§ 2º e 11º, todos, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO, mantendo a r. sentença e majorando verba honorária nos termos da fundamentação. Dou provimento ao recurso do CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA – CFQ para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e extingui o processo (apenas com relação ao CFQ), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
|
|
|
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AUTO DE INFRAÇÃO. EMPRESA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PREDIAL. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA. APELAÇÃO DO CRQ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO CFQ PROVIDA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. O registro em conselho profissional é definido pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. 2. A prestação de serviços de limpeza e conservação predial, com utilização de saneantes adquiridos prontos no mercado, sem manipulação técnica ou atividade industrial química, não impõe registro no Conselho Regional de Química nem a manutenção de responsável técnico. 3. O Conselho Federal não possui legitimidade passiva quando inexistente pedido específico ou ato autônomo que justifique sua permanência no polo passivo.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XIII; CPC, arts. 319, IV, 330, §1º, 485, VI, 82, 84, 85, caput, §§ 2º e 11º; Lei nº 2.800/1956, art. 27; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Decreto nº 85.877/1981; CLT; Decreto Estadual nº 12.479/1978. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0004266-16.2011.4.03.6114, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, j. 06/10/2025, DJEN 09/10/2025; STJ, AgRg no AREsp 201402796718, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec 5010470-23.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA, j. 10/08/2020, intimação 13/08/2020. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
