PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001166-21.2024.4.03.6143
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: LIMER-CART INDUSTRIA E COM DE EMBALAGENS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela LIMER-CART INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA em face do acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta. Em suas razões, sustenta contradição ao afastar a extensão do tema 69/STF por tratar de tributo distinto (ICMS), mas permitir a extensão do tema 214 do STF (ICMS), que também versa sobre tributo distinto e em nada se equipara à discussão do presente feito. Alega violação aos artigos 5º, inciso II, 145 §1º, 150, inciso I e 195, I, b da CF/88; arts. 9º, inciso I, e 97, inciso I, do CTN; arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.637/02 e 10.833/03, arts. 2º e 3º das Leis nº 9.715/98 e 9.718/98, arts. 1º e 2º das LC 7/70 e 70/91, art. 1º da LC 17/73 e art. 12 da Lei nº 12.973/14. A embargada apresentou resposta aos embargos de declaração. É o relatório.
Voto
Não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. De qualquer forma, no que se refere aos pontos específicos da irresignação, o acórdão foi claro ao afirmar que, quanto à inexigibilidade do crédito tributário do PIS e da COFINS incidentes sobre si mesmos, não se aplica o Tema 69 do STF. Assim, não procede a alegação quanto ao conceito de receita e faturamento, tampouco a invocação do art. 195, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que restou consignado que o entendimento firmado no RE 574.706/PR não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, por se tratarem de tributos distintos. No julgamento do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, o STF manifestou-se pela constitucionalidade da sistemática de apuração do ICMS denominada cálculo por dentro. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.144.469/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, adota entendimento similar, reconhecendo a legalidade da incidência de tributo sobre tributo, em especial das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (STJ, REsp 1144469/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016). Ressalte-se que não existe julgamento posterior tanto do STF, quanto do STJ, afastando a sistemática do “cálculo por dentro” do PIS e da COFINS. Assim, a decisão foi explícita quanto à matéria ora discutida, de modo que, por não se tratar de situação idêntica, descabe a aplicação analógica do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, uma vez que a Suprema Corte não estendeu tal entendimento a todos os tributos, devendo-se considerar legítima a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. Insta salientar que os Tribunais Superiores já se manifestaram acerca da impossibilidade de extensão dos efeitos do referido julgado às demais exações. Cite-se, a propósito, o REsp nº 1.767.631/SC (Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, j. 10/05/2023, DJe 01/06/2023) e o RE nº 1.263.497-ED (Rel. Ministra Cármen Lúcia, j. 22/05/2020, DJe 27/05/2020). Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 3. ACorte Suprema, no julgamento 574.706/PR, não estendeu para todos os tributos a ideia de mero ingresso de caixa, não assimilado ao conceito de faturamento ou receita. Ademais, no julgamento do RE 212.209/RS, o STF foi enfático ao reconhecer a possibilidade de incidência de tributo sobre tributo, bem como de utilização da técnica tributária conhecida como "cálculo por dentro". O mesmo entendimento foi seguido no RE nº 582.461/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral. Assim sendo, não há como se admitir a suposta inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 12.973/14, suscitada pela embargante, de forma a permitir a aplicação do decidido quanto ao ICMS à hipótese dos autos. 4. A questão, portanto, foi decidida em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 5. Ausentes os vícios a justificar o prequestionamento. 6. Embargos de declaração rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5027521-13.2018.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 26/11/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)- grifei. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. LEGALIDADE. RE Nº 574.706. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em pese a longa e substanciosa argumentação da impetrante, forçoso reconhecer que embora o c. Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos. 2. Observo que a colenda Corte, também, em repercussão geral reconhecida, declarou que a “base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente”, daí porque entendo que, até o presente momento, não há qualquer declaração de inconstitucionalidade no chamado cálculo “por dentro. 3. Como é bem de ver, a aplicação do entendimento do “tributo por dentro” afigura-se legítima, eis que o ordenamento jurídico pátrio comporta em regra a incidência de tributo sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, salvo à exceções previstas expressamente na Magna Carta. 4. Assim, em razão do exposto, entendo que deve ser mantida a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro), aplicando-se o entendimento em vigor sobre a matéria específica do C. Supremo Tribunal Federal, do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E.Turma. 5. Apelação improvida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002576-30.2021.4.03.6108, Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data do Julgamento 04/12/2023, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 15/01/2024) - grifei. Registre-se que no julgamento do RE nº 1.187.264, a corrente majoritária do Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1048 de repercussão geral, firmou a tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB", acenando que tributos podem fazer parte da base de cálculo de contribuições previdenciárias (RE 1.187.264/SP, Relator Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2021). Por todo o exposto, no que se refere aos artigos 5º, inciso II, 145 §1º, 150, inciso I e 195, I, b da CF/88; arts. 9º, inciso I, e 97, inciso I, do CTN; arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.637/02 e 10.833/03, arts. 2º e 3º das Leis nº 9.715/98 e 9.718/98, arts. 1º e 2º das LC 7/70 e 70/91, art. 1º da LC 17/73 e art. 12 da Lei nº 12.973/14, não há que se falar em violação ou omissão aos referidos preceitos legais, uma vez que o acórdão encontra-se devidamente fundamentado e alinhado à jurisprudência predominante sobre a matéria. Constata-se, portanto, que os argumentos deduzidos nos presentes embargos revelam inconformismo da parte embargante com o teor da decisão proferida, evidenciando pretensão de rediscutir matéria já enfrentada e decidida de forma fundamentada. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do mérito da controvérsia, tampouco à rediscussão de fundamentos da decisão recorrida. Importa registrar, ainda, que a decisão embargada enfrentou todos os pontos relevantes suscitados pela embargante, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verificou no presente caso, uma vez que as matérias constitucional e federal foram devidamente apreciadas. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto.
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face do acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta. II. Questão em discussão 2. Examina-se se o acórdão recorrido apresenta vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado abordou de forma clara e suficiente todas as questões apontadas pela embargante. 4. O acórdão foi claro ao afirmar que, quanto à inexigibilidade do crédito tributário do PIS e da COFINS incidentes sobre si mesmos, não se aplica o Tema 69 do STF. 5. Não procede a alegação quanto ao conceito de receita e faturamento, tampouco a invocação do art. 195, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que restou consignado que o entendimento firmado no RE 574.706/PR não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, por se tratarem de tributos distintos. 6. A sistemática do “cálculo por dentro” foi confirmada pelo STF no julgamento do RE nº 582.461/SP e pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.144.469/PR, que reconheceu a possibilidade de incidência de tributo sobre tributo, em especial das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. 7. Não existe julgamento posterior tanto do STF, quanto do STJ, afastando a sistemática do “cálculo por dentro” do PIS e da COFINS. 8. A decisão foi explícita quanto à matéria ora discutida, de modo que, por não se tratar de situação idêntica, descabe a aplicação analógica do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, uma vez que a Suprema Corte não estendeu tal entendimento a todos os tributos, devendo-se considerar legítima a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. 9. No que se refere aos artigos 5º, inciso II, 145 §1º, 150, inciso I e 195, I, b da CF/88; arts. 9º, inciso I, e 97, inciso I, do CTN; arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.637/02 e 10.833/03, arts. 2º e 3º das Leis nº 9.715/98 e 9.718/98, arts. 1º e 2º das LC 7/70 e 70/91, art. 1º da LC 17/73 e art. 12 da Lei nº 12.973/14, não há que se falar em violação ou omissão aos referidos preceitos legais, uma vez que o acórdão encontra-se devidamente fundamentado e alinhado à jurisprudência predominante sobre a matéria. 10. Ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos declaratórios devem observar os requisitos do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: " Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria já decidida ou à desconstituição de fundamentos adotados no acórdão". Dispositivos relevantes citados: Artigos 5º, inciso II, 145 §1º, 150, inciso I e 195, I, b da CF/88; arts. 9º, inciso I, e 97, inciso I, do CTN; arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.637/02 e 10.833/03, arts. 2º e 3º das Leis nº 9.715/98 e 9.718/98, arts. 1º e 2º das LC 7/70 e 70/91, art. 1º da LC 17/73 e art. 12 da Lei nº 12.973/14. Jurisprudência relevante citada:
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ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
