PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025402-59.2011.4.03.6182
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: CENTURION AIR CARGO, INC.
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por CENTURION AIR CARGO, INC., com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão que rejeitou as preliminares e negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões recursais, a parte agravante pugna pela reforma da r. decisão, alegando, em síntese: a) a nulidade das CDA's, pois a agravada não apresentou cópia dos processos administrativos que as embasaram, nem memória de cálculo para demonstrar o crédito fazendário, o que impossibilita o exercício do seu direito de defesa; b) que o marco temporal do fato gerador seria o ingresso/chegada da carga ao território nacional; c) a inexigibilidade do imposto de importação em razão da ausência de fato gerador; d) improcedência da CDA 80.2.06.089100-64, em razão da aplicação da Lei n. 10.833/2003 e do art. 106, do CTN; e) impossibilidade de aplicação de juros moratório sobre multa; e f) impossibilidade de aplicação de juros moratórios sobre multa. Requer o integral provimento do presente Agravo Interno, reformando-se a r. decisão agravada, de modo que as CDAs n. 80.2.06.089100-64 e n. 80.4.07.003531-11 sejam anuladas ou canceladas. Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. pat
Voto
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), conheço do presente recurso. Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo parte da r. decisão objeto do presente recurso (ID 347481759): "(...) Da nulidade da CDA Acerca das informações a serem necessariamente indicadas em termo de inscrição da dívida ativa, estabelece o artigo 202 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Por sua vez, depreende-se do artigo 2º, §§5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, que a Certidão de Dívida Ativa, apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional, deverá conter os seguintes requisitos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Nada obstante, consoante entendimento assente perante o C. STJ, a existência de meras irregularidades formais não tem o condão de ocasionar a nulidade da CDA, quando, conhecida a exação, seja possível ao contribuinte o exercício da ampla defesa, a quem, portanto, caberá a demonstração de eventual prejuízo suportado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS FORMAIS NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal relacionados à nulidade da certidão de dívida ativa originada de multa de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a legalidade do crédito constante na certidão de dívida ativa. Nesta Corte, a presidência conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. II - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp 1.532.989/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020. III - Verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Incide a Súmula n. 83 do STJ, haja vista que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há nulidade a viciar a CDA eis que, de acordo com o declarado no acórdão do Tribunal a quo, é possível o conhecimento da exação cobrada, tendo ensejado ao executado o exercício da ampla defesa. Eventuais falhas formais não afetam a validade do título se não redundarem prejuízos para a defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021; AgRg no AR Esp 64.755/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira TurmA, DJe de 30/3/2012; REsp 760.752/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 2/4/2007, p. 237; R Esp 271.584/PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 5/2/2001, p. 80. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.450.867/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CDA. VALIDADE. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. "[....] a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 16/09/2021.) 3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA), inclusive a respeito de suposta ausência de cálculo quanto à forma como se chegou aos valores consolidados, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.854.930/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023) E, no âmbito desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §§5º e 6º, DA LEI Nº 6.830/80, OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A CDA observou os requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, §§5º e 6º, da Lei n.º 6.830/80, razão pela qual é de ser reconhecida a sua validade. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018667-21.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 31/10/2023, Intimação via sistema DATA: 07/11/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. -No caso dos autos, constato que o número do processo administrativo que dá origem aos débitos ora exigidos se encontram no campo “Origem da Dívida”. Ademais, o fundamento legal para a aplicação da multa administrativa está igualmente destacado no título executivo. - Acerca da indicação do livro e da folha de inscrição, a jurisprudência entende que a sua simples ausência constitui defeito formal que não prejudica a defesa do executado nem invalida o título. - Não há que se falar, destarte, em nulidade (artigo 203 do Código Tributário Nacional) pela falta desses dados. Portanto, as informações constantes da CDA são suficientes para evidenciar sua legalidade, visto que dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, consoante os artigos 2º, §§ 5º e 6º, e 3º da LEF. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005477-30.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, julgado em 17/02/2021, Intimação via sistema DATA: 04/03/2021) Outrossim, a parte apelante sustentou a nulidade da CDA executada, apontando a ausência de acesso ao processo administrativo e à falta de memória de cálculo demonstrativa do quantum exigido. Quanto à alegação de insuficiência das indicações contábeis utilizadas para a apuração do quantum consignado na CDA, é fundamental rememorar o disposto na Súmula 559 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.". Assim, não há que se falar em nulidade do título com base nesse fundamento. Em caso semelhante, esta E. Turma Regional assim decidiu: (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1180480 - 0008558-68.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 27/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016) No mesmo sentido, é pacífico o entendimento desta E. Quarta Turma quanto à desnecessidade de inclusão do procedimento administrativo que ocasionou a cobrança inscrita na CDA, eis que tal exigência também não consta do artigo 6º da Lei n. 6.830/1980. Veja-se: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ACOMPANHANDO A INICIAL DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA DE 20%. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO VERIFICADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA CUMULADA DE JUROS E MULTA DE MORA. I - Verifica-se da CDA que dela constam os elementos exigidos legalmente para a identificação do crédito executado, nos termos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, não sendo obrigatória a instrução da execução fiscal com a cópia integral do processo administrativo em que apurado referido crédito. II - Consoante o disposto no inciso XIII, do art. 7º, do Estatuto da OAB, é direito de todo Advogado o acesso ao procedimento administrativo perante a repartição pertinente, não havendo nos autos qualquer prova de que houve negativa de vista ou mesmo de obtenção de cópia. Precedentes desta E. Turma. III – Não tendo sido acostada aos autos cópia do processo administrativo que embasou a CDA, resta prejudicada a análise da alegação da apelante de que não foi intimada/notificada acerca da existência desse procedimento administrativo. IV - Na CDA em tela consta como fundamentação legal da multa moratória: art. 37-A da Lei nº 10.522/02, incluído pela Medida Provisória nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/96. V – Jurisprudência pacífica no sentido de não ser confiscatória a multa moratória de 20% (STJ, Segunda Turma, REsp 1.702.457/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 21.11.2017, DJe 19.12.2017). VI - No tocante à cumulatividade, dispõe o artigo § 2º, do art. 2º da Lei n. 6.830/80 que a dívida ativa da Fazenda Pública abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei. Ressalte-se que também no art. 37-A da Lei nº 10.522/02 há disposição nesse sentido, como se vê da leitura desse dispositivo legal acima transcrito. VII - A cobrança cumulada de juros de mora, multa e correção monetária provém de imposição legal, encontrando-se a Fazenda Pública adstrita ao princípio da legalidade. VIII – Recurso de apelação da embargante improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004961-31.2016.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/04/2024, Intimação via sistema DATA: 12/05/2024) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA TRABALHISTA. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CDA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REDIRECIONAMENTO. As multas decorrentes do descumprimento das normas da legislação trabalhista não têm natureza tributária, mas de penalidade administrativa, de natureza autônoma. Portanto, para fins de prescrição em relação a tais execuções, não se aplicam os prazos do artigo 174 do CTN ou do artigo 205 do Código Civil, incidindo à espécie o prazo prescricional de cinco anos lastreado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece tal prazo para a cobrança de débito administrativo da União Federal. Assim, a contagem dos prazos prescricionais deverão observar o disposto no Decreto nº 20.910/32 em conjunto com o disposto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), no que concerne aos prazos para suspensão e interrupção prescricionais. O §2º do art. 8º da LEF estabelece que "o despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição". Resta firmado o entendimento no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho que o prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data do vencimento da obrigação. No caso concreto, a constituição do crédito mais antigo se deu em 07/06/91, sendo a execução fiscal ajuizada em 17/06/94, razão pela qual a pretensão da União Federal não se encontra fulminada pela prescrição. No que toca à prescrição intercorrente quanto à dívida ativa da União Federal decorrente de multa por infração à CLT, a jurisprudência do C. TST pacificou o entendimento de que é plenamente possível em face da previsão contida no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, aplicável no processo trabalhista de forma subsidiária. Destarte é aplicável a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de 5 anos a contar da data da decisão que determinou o seu arquivamento, nos termos do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, inocorrente no caso concreto. Não há óbice à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da execução fiscal para cobrança de multa administrativa por infração aos preceitos protecionistas do Direito do Trabalho. O procedimento encontra fundamento no §2º do artigo 4º da Lei nº 6.830/80, no sentido de que se aplicam à dívida ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, as normas relativas à responsabilidade previstas na legislação tributária, civil e comercial. Ademais, o e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.371.128/RS (DJe de 17/9/2014), processado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do novo CPC), considerou a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa não tributária contra sócio da empresa executada, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica. Segundo se extrai do artigo 41 da Lei nº 6.830/80, a execução fiscal é instruída unicamente com o título executivo, sendo desnecessária a juntada de cópia do processo administrativo correspondente à inscrição da dívida ativa, máxime considerando que os autos do processo administrativo ficam à disposição da parte interessada na Procuradoria da Fazenda. Assim, estando disponível ao executado os autos do processo administrativo, não se desincumbiu de carrear aos autos a cópia integral desse para fins de comprovação quanto a eventual nulidade ocorrente naqueles autos. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006155-95.2003.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 16/03/2021, Intimação via sistema DATA: 26/03/2021) Da intimação pessoal A parte apelante sustenta, ainda, a nulidade do procedimento administrativo que antecedeu a inscrição em dívida ativa, ante a ausência de intimação acerca dos autos de infração naquela esfera. Nesse aspecto, insta salientar que a Fazenda Nacional juntou cópia do auto de infração relativo ao crédito em cobro na execução fiscal, no qual consta assinatura aposta pela autuada (ID 90858237 - Pág. 4 e seguintes), bem como o aviso de recebimento da notificação endereçada à contribuinte (ID 90858237 - Pág. 23/41), juntamente com o teor da impugnação administrativa por ela ofertada à época. Portanto, consoante bem concluiu a r. sentença, não há que se falar em cerceamento de defesa porquanto a embargante foi intimada dos respectivos autos de infração, nos termos do inciso II, do artigo 23, do Decreto-lei n. 70.235/1972, merecendo ser rejeitada a preliminar suscitada. Da taxa Selic e da cumulação de juros e correção monetária A cobrança cumulativa de juros, multa e correção monetária está prevista no artigo artigo 2°, § 2° da Lei n. 6.830/1980, que dispõe: "A dívida ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato". De acordo com a Súmula 209 do extinto TFR, "Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória." Tal entendimento é aplicável ainda às multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, consoante verbete sumular n. 45/TRF, que assim dispõe: "As multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas à correção monetária." Impende observar acerca da questão o entendimento consolidado pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 582.461, o qual reconheceu a legalidade da aplicação da taxa para a atualização de débitos tributários. Veja-se: Na mesma toada, colhe-se da jurisprudência desta E. Quarta Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. LEGITIMIDADE. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM MULTA DE MORA E ENCARGO LEGAL. LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I. Caso em exame Com efeito, verifica-se, da análise da fundamentação constante da CDA executada, que o débito exequendo sofreu a incidência da taxa SELIC como método de atualização monetária. Não obstante, nos termos da fundamentação supracitada, inexiste óbice a tal prática. Ademais, conquanto arguida a indevida cumulação de juros e correção monetária, tal situação sequer foi demonstrada pela parte executada. Nesse contexto, ante a ausência de prova de eventual violação aos parâmetros estipulados para a aferição de abusividades no título executado, não se vislumbra óbice à regularidade da cobrança efetuada pela parte exequente. Da decadência e da prescrição Discute-se se os créditos tributários de Imposto de Importação (II) e de IRPJ-Fonte foram atingidos pelos prazos decadencial e/ou prescricional. O artigo 156, V, do CTN prevê que a decadência é causa de extinção do crédito tributário, decorrente da inércia da Fazenda Pública em promover o lançamento para a cobrança do tributo. Por sua vez, o Fisco dispõe do prazo de cinco anos para realizar o lançamento tributário, sob pena de decadência, consoante prevê o artigo 173 do CTN, in verbis: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.” No mesmo sentido preconiza o artigo 138 do Decreto-lei n. 37/1966, que dispõe sobre o imposto de importação: Art.138 - O direito de exigir o tributo extingue-se em 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado. Parágrafo único. Tratando-se de exigência de diferença de tributo, contar-se-á o prazo a partir do pagamento efetuado. Nos termos do art. 1º do Decreto-lei n. 37/1966, o fato gerador do Imposto de Importação ocorre com a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional. Todavia, o § 2º do mesmo artigo estabelece regra específica para hipóteses de extravio de mercadoria, dispondo que: “Para efeito de ocorrência do fato gerador, considerar-se-á entrada no Território Nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira.” Portanto, nos casos de extravio, o fato gerador não se perfectibiliza automaticamente na data do ingresso físico da carga, mas quando a autoridade aduaneira constata oficialmente a falta da mercadoria. No caso concreto, consta que a mercadoria foi relacionada no Termo de Entrada n. 96/018486-4, de 12/10/1996; e o extravio foi apurado mediante conferência do manifesto de carga NCM 101296/9502.91.00; e do conhecimento aéreo AWB 307-51932193, de 11/10/1996. O lançamento do imposto de importação ocorreu em 11/12/2001, data em que foi formalmente constatada a falta da mercadoria. Nessa senda, com base no artigo 173, I, do CTN e artigo 138 do Decreto-lei n. 37/1966, a contagem do prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito tributário do imposto de importação teve início em 01/01/1997, exercício seguinte ao conhecimento pela autoridade fiscal do extravio da mercadoria. Havendo o lançamento do tributo em 11/12/2001, não há que se falar em decadência em relação a este tributo. Destaco, nesse sentido, a ratio decidendi do Tema 1048/STJ, que firmou entendimento no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo decadencial leva em consideração o momento da ocorrência do fato gerador e não aquele em que o contribuinte presta informações ao Fisco, conforme se depreende da tese fixada: "O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN." Acerca da questão, impende salientar ainda as ponderações expendidas pela exequente, de seguinte teor: "O prazo decadencial para constituição do credito teve início em 10 de janeiro de 1997. Por outro lado, o auto de infração foi lavrado em 11/12/2001, sendo a ciência da embargante executada em 17/12/2001, ou seja, antes que transcorressem os cinco anos do prazo decadencial. Da decisão administrativa, a embargante foi intimada, por carta, com aviso de recebimento, em 30/10/2007. Assim, pode-se constatar que não houve o transcurso do prazo prescricional neste lapso em que se discutia a validade do lançamento do crédito em apreço. Diante disso, pode-se concluir que no crédito inscrito na CDA 80 4 07 003531-11, não há que se falar em prescrição, já que o prazo prescricional apenas iniciou a sua contagem em 30/10/2007 com a intimação da executada da decisão que julgou a manifestação por ela apresentada no processo administrativo, sendo que a demanda executiva foi devidamente proposta em 26/02/2008, com o despacho inicial exarado em 09/04/2008. Com relação ao crédito inscrito na CDA 80 2 06 089100-64, também não há que se falar em decadência e prescrição. Isto porque, o crédito tributário foi devidamente constituído por auto de infração, através da ciência da embargante em agosto de 2003. Considerando que o período do tributo em cobro refere-se a 1998, aplicando-se o artigo 173, I, do CTN, o prazo decadencial para constituição do crédito teve início em 10 de janeiro de 1999. Com a lavratura do auto de infração e ciência da executada em agosto de 2003, percebe-se que não transcorreu o lapso de 05 anos exigido para configuração da decadência tributária. Com a constituição definitiva em agosto de 2003, iniciou-se o prazo prescricional, que foi devidamente interrompido em abril de 2008, com despacho inicial, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Por isso, não há que se falar em prescrição e decadência dos débitos, reputando inválida a alegação da embargante." Com relação ao prazo prescricional, acresça-se que o C. STJ assentou o Tema 383/STJ, relator Ministro Luiz Fux, firmado sob o rito do artigo 543-C do CPC de 1973: "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional". (REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010). A jurisprudência do C. STJ continua perene a respeito do assunto: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DO TRIBUTO, O QUE FOR POSTERIOR. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ.APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, bem quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, constituído mediante a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, e não pagos, o termo inicial da prescrição para o ajuizamento da ação executiva é data da entrega da declaração ou a do vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes. V - Rever o entendimento adotado pela Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a prescrição parcial do crédito tributário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.009.014/MG, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU A DATA DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rebel Indústria Eletromecânica Ltda. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Eventuais erros materiais da decisão constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte. III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - No mérito, verifica-se que a só adesão ao parcelamento, ainda que indeferida, já propicia a interrupção do prazo prescricional, sendo inócuo tratar-se de adesão inicial ou consolidada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.892.405/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 11/02/2021 e AgInt nos EDcl no REsp 1.472.656/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020. V - Por outro lado, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, conforme a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.694.561/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) No mesmo sentido, assim se posiciona esta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PRECEDENTES. DECURSO DO LUSTRO LEGAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. - Relativamente à prescrição do crédito tributário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento segundo o qual, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. Dessa forma, constituído o crédito tributário por meio da declaração, tinha o fisco o prazo de 05 (cinco) anos para inscrever os débitos em dívida ativa e executá-los, pois consoante disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, verbis: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". - No caso dos autos, trata-se de cobrança de PIS com vencimento no período de fevereiro a julho de 1999. Entretanto, não foi juntada cópia das declarações, razão pela qual não há como se aferir a data da entrega. Assim, aplicado o entendimento da corte superior retromencionado, deve a prescrição ser contada do dia seguinte ao vencimento da exação. Dessa forma, consideradas a data dos vencimentos (o último se deu em julho de 1999) e a propositura da execução fiscal, em 07/10/2004, após o decurso do lustro legal, verifica-se que se operou a prescrição. Correta, portanto, a sentença nesse ponto. - Importante ressaltar que, não obstante a União alegue que os créditos estavam com a exigibilidade suspensa por decisão proferida nos Processos nº 97.00.38663-5, nº 97.0038890-5 e nº 2007.61.00.030175-5 e ante a apresentação de recurso no âmbito do processo administrativo n° 10880.524604/2004-74, não juntou aos autos cópia dos referidos processos para aferição dos termos iniciais e finais da citada suspensão a fim de que seja analisada tal alegação, ônus da qual não se desincubiu, nos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. - No que toca à verba honorária, note-se que foi arbitrada por equidade em R$ 2.000,00, nos moldes do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, montante que não se mostra elevado, de modo que deve ser mantido. - Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0057905-46.2005.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 21/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024) TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO SUMPLEMENTAR. ART. 173, I, DO CTN. IRPF. FATO GERADOR COMPLEXIVO. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. A constituição do crédito tributário também poderá ocorrer de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional. Na contagem do prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, pacificada a jurisprudência: aplica-se o art. 150, §4º, do CTN quando o contribuinte realiza pagamento parcial antecipado. Nos demais casos, a exemplo de dolo, fraude ou simulação, ausência de declaração, ou constatada omissão de rendimentos, entendendo o Fisco ser devido valor complementar, aplicável o disposto pelo art. 173, I, do CTN. 3. Cabe destacar que o pagamento parcial antecipado não se confunde com a omissão de rendimentos. O pagamento parcial é relativo a determinado rendimento do contribuinte, não ao conjunto de suas rendas sujeitas à tributação. Desse modo, se um dos rendimentos é pura e simplesmente não informado, configurada a omissão, aplicando-se o disposto pelo art. 173, I, do CTN. 4. O Imposto de Renda possui o chamado fato gerador complexivo, estendendo-se ao longo do ano-calendário. 5. Constatada omissão de rendimentos no ano-calendário de 2005, de maneira que o lançamento apenas poderia ocorrer no exercício de 2006. Assim, o prazo previsto pelo art. 173, I, do CTN, teve início em 01.01.2007 e escoaria por completo somente em 31.12.2011; o lançamento suplementar foi realizado por ocasião do Auto de Infração, lavrado em 09.11.2010 (ID 275584751 - 426/858), do que foi notificado o apelante em 12.11.2010, vindo a tempestivamente apresentar sua impugnação em 10.12.2010 (ID 275584751 - 787/858). O contencioso administrativo chegou ao seu término em 04.12.2014, do que foi notificado o apelante, pela via editalícia, em 06.02.2015 (ID 275584763), e proposta a Execução Fiscal em 23.06.2015 (ID 275584751). Desse modo, não configurada a decadência. 6. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025458-73.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 01/04/2024) Ainda, especificamente no que diz respeito às causas suspensivas e interruptivas do crédito tributário, dispõe o CTN o seguinte, nos seus artigos 151, inciso III, e 174, inciso III, in verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; (...) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (...) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; Analisando o acervo probatório dos autos, o d. Juízo a quo concluiu pela inocorrência da decadência e da prescrição do crédito exequendo, consoante os seguintes fundamentos, que adoto como razão para decidir (ID 90858237 - Pág. 72 e seguintes): "Infere-se dos documentos trazidos aos autos, consistentes em CDA - Certidão de Dívida Ativa n. 80.2.06.089100-64 e 80.4.07.003531-11 (fis. 03/13 - autos principais), 'Auto de Infração (MPF o. 0817600/00040/O1)'(fls. 133), 'impugnação administrativa' (fls. 141/144), 'decisão relativa ao procedimento administrativo a. 10814.010237/2001-77'(fls. 145/148), 'cópia de avisos de recebimento'(fl. 152; 170), bem como de 'Auto de Infração n. 0061841' (fls. 153/169), que, quanto ao imposto de importação, o fato gerador da exação ocorreu justamente com o lançamento do tributo devido em 11/12/2001, ocasião na qual constatada a falta de mercadoria mediante conferência do termo de entrada 96/018486-4, de 12/10/1996, em face do manifesto de carga / NCM 101296/9502.91.00, e do documento de conhecimento - AW8 307-51932193, de 11/10/1996, não havendo que falar em decadência. E, quanto aos créditos decorrentes de falta de pagamento de acréscimos legais ao imposto de renda da pessoa jurídica, ocorridos os fatos geradores nas competências relativas a 04/ 1998 a 12/1998 (2° a 4° trimestres do ano-calendário do exercício de 2008), temos que em se tratando de pagamento inexato, tem o devido prazo decadencial, para lançamento de eventuais diferenças devidas, início na data de ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo 150, §4°, do CTN. Neste sentido, quanto aos créditos decorrentes do imposto de importação, na medida em que efetivamente considera-se ocorrido o fato gerador por ocasião do lançamento do tributo devido em 11/12/2001, data do auto de infração acima referenciado, não há que falar em transcurso de qualquer prazo decadencial, eis que lançado o tributo devido e esgotadas os prazos recursais na esfera administrativa, passa a ter curso o prazo prescricional. E ainda que fosse aplicável a data do termo de entrada 96/018486-4, de 12/10/1996, temos que ante a falta de notícia de realização de qualquer pagamento, aplicar-se-iam os termos do artigo 173, inciso I, do CTN, razão pela qual, mesmo nesta hipótese, não haveria o transcurso de prazo quinquenal até a data do lançamento, em 11/12/2001. Quanto aos créditos decorrentes de falta de pagamento de acréscimos legais ao IRPJ, temos que o auto de infração correspondente foi lavrado em 17/06/2003, de forma que considerada a ocorrência do fato gerador ao final de cada trimestre civil, não se vislumbra o transcurso do lapso quinquenal entre o 2º a 4º trimestres do ano-calendário do exercício de 2008 e a data do lançamento supracitado. Por estas razões, rejeito o pleito de reconhecimento da decadência. II - Da PRESCRICÃO Da mesma forma, não procede o pleito de prescrição, eis que ajuizada a execução em 26/02/2008, e determinada a citação em 09/04/2008, não houve o transcurso do prazo quinquenal entre este termo e o esgotamento dos prazos recursais, na esfera administrativa, referentes ao lançamento dos créditos afetos ao IRPJ (09/09/2003), e à decisão que rejeitou a impugnação administrativa da embargante, quanto ao Auto de Infração (MPF n. 0817600/00040/01) (29/11/2007) (fls. 141/148; 152; 170)." Por tais razões, afasto as preliminares suscitadas e avanço ao mérito propriamente dito. Da exigibilidade do Imposto de Importação A Constituição da República (CR), nos artigos 22, VIII e 153, I e II, outorgou à União competência para legislar sobre comércio exterior, bem como para instituir imposto de importação de produtos estrangeiros e de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. Além disso, reza o artigo 237 que “A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda”. Nessa senda, o Decreto-lei n. 37/1966, recepcionado expressamente pelo artigo 34 do ADCT, ao dispor sobre o imposto de importação, estabelecia, na redação vigente à época do fato gerador, in verbis: Art. 32. É responsável pelo imposto: I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; (...) Art.60 - Considerar-se-á, para efeitos fiscais: I - dano ou avaria - qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou seu envoltório; II - extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição. Assim, resta assente a responsabilidade do transportador pelo pagamento dos tributos incidentes na importação de mercadorias procedentes do exterior, mesmo em relação àquelas extraviadas sob sua guarda. Por conseguinte, apurada a ausência de mercadoria importada, em conferência final de manifesto, plenamente exigível do transportador o crédito relativo ao imposto de importação, consoante assinalado pelo d. Juízo a quo: "Destarte, no que se refere aos créditos decorrentes da CDA n. 80.4.07.003531-11 (imposto de importação), ao contrário do que postula a embargante, o Auto de Infração (MPF n. 0817600/00040/01) bem consubstancia a ocorrência de extraviado de mercadoria então transportada, nos seguintes termos, abaixo transcritos, de forma que o reconhecimento da hipótese de responsabilidade do transportador, pelo recolhimento do Imposto de Importação incidente sobre mercadoria extraviada, é medida que se impõe. Eis os termos do Auto de Infração (MPF n. 0817600/00040/01): '(...) FALTA DE MERCADORIA APURADA EM CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO (OUTRAS SITUAÇÕES) TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO Em análise de conferência final de manifesto, ou seja, do confronto entre o manifesto de carga, os registros de descarga do veículo transportador e com o Sistema Integrado de Gerência de Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento, no termo de entrada 96/018486-4, de 12/10/1996, conforme preceitua (...), detectou-se a falta dos 45 (quarenta e cinco) volumes, amparado pelo AWB307-51932193, de 12/10/1996(.)" Ressalte-se que a embargante não trouxe aos autos, em que pese o acesso a toda documentação trazida aos autos pela embargada (fls. 133/170), quaisquer alegações ou documentos no sentido de que a referida mercadoria teria sido efetivamente desembarcada, ou que não teria sido nem ao menos transportada, não tendo, pois, se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, restando, assim, inafastável a presunção de certeza e liquidez da CDA ora impugnada. Ademais, oportuno mencionar que, de acordo com a impugnação apresentada pela embargante na seara administrativa (fls. 141/144), o embargante reconheceu a realização do transporte das mercadorias relativas ao AWB 307- 51932193, de 11/10/1996, tendo apenas alegado, naquela oportunidade, a isenção genérica de responsabilidade: "(...) Intimada a prestar esclarecimentos na forma da Intimação n. 0089/2001. expedida pelo GMAN - Grupo de Conferência Final do Manifesto dessa Inspetoria, a lmpugnante esclareceu que, após informados no MANTRA os dados constantes no AWB 0 307 5193 2193, que acobertou o transporte da mercadoria objeto do MPF acima referenciado, identificando o tipo de tratamento aduaneiro que seria dado à carga, a Impugnante entregou ao Consignatário toda a documentação referente a este embarque(...) Deixou, portanto, a Impugnante de ter controle sobre a carga a partir de então, passando toda a responsabilidade sobre seu processamento de trânsito e despacho à responsabilidade do Consignatário (...)." Por fim, não merece qualquer reparo a r. sentença quanto ao não cabimento da pretensão de afastamento da multa de ofício, relativa ao IRPJ-Fonte, supedaneada na retroatividade da lei tributária (artigo 106, do CTN), tendo em vista as seguintes razões: "(...) O Auto de Infração n. 0061841 (lis. 153/170) foi lavrado nos seguintes termos: "O presente Auto de Infração originou-se da realização de Auditoria Interna na (s) DCTF discriminada (s) no quadro 3 (três), conforme IN-SRF n 045 e 077/98" Depreende-se dos anexos que instruem referido auto que os valores lançados naquela oportunidade referiam-se, exclusivamente, a i) multa paga a menor (R$ 188,12); ii) juros pagos a menor ou não pagos (R$ 320,91); e II) multa isolada - multa de ofício (R.$ 12.428,25), tendo servido como base de cálculo os valores relativos à obrigação principal, ao que consta, adimplida, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) (fls. 153; 165/166). Ora, tratando-se de hipótese em que o contribuinte, ora embargante, prestou as devidas declarações, tendo recolhido, ainda que com atraso, as obrigações principais devidas, o afastamento da multa de ofício aplicada no ato administrativo acima referenciado é medida de rigor, nos termos da legislação de regência, acima referenciada, em especial, do artigo 44, inciso I, eis que os acréscimos legais decorrentes do pagamento espontâneo, mas extemporâneo da exação restringem-se à exigência de juros e multa de mora. Todavia, extrai-se dos termos consignados na CDA n. 80.2.06.089100-64 (fls. 03/11 - autos principais), que instrui o feito executivo, que os encargos em cobro restringem-se a juros e multa de mora, razão pela qual não há que se falar em afastamento de eventual multa de ofício. Por estas razões, rejeito o pleito." Nesse contexto, não se vislumbra qualquer nulidade na cobrança efetuada pela parte exequente. Ante o exposto, rejeito as preliminares e nego provimento à apelação da parte embargante." No caso concreto, consoante assinalado pela r. decisão recorrida, a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos legais e goza de presunção de liquidez e certeza, não tendo a parte agravante demonstrado qualquer vício capaz de comprometer sua validade. Também não se verificou nulidade no processo administrativo, pois restou comprovada a regular ciência do auto de infração e a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do C. STJ e desta Corte Regional quanto à incidência da taxa SELIC, à cumulação de encargos legais e à responsabilidade do transportador pelo crédito tributário decorrente de extravio de mercadoria. Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVADA. NULIDADE DA PENHORA E DO AUTO DE AVALIÇÃO. AFASTADA. IMPENHORABILIDADE. VEÍCULO. NÃO COMPREENDIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. ART. 833, V, CPC/15 (ARTIGO 649, V, DO CPC/73). AUSÊNCIA DE PROVA. MEAÇÃO DO CÔNJUGE PRESERVADA. ARTIGO 843 DO CPC/15. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A certidão de dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de liquidez e certeza, sendo ilidida apenas por prova inequívoca da parte contrária, desprovidas de eficácia meras alegações genéricas objeto do apelo.
- Os valores devidos estão expressamente mencionados em cada CDA, sendo, portanto, descabida a alegada nulidade dos referidos títulos executivos fiscais. Quanto às alegadas incorreções do valor em cobrança, nos termos do §5º do art. 739-A do CPC, não foi apresentada pela Embargante a memória do cálculo do valor que entende correto. Ademais, não consta da lei nº 6.830/80 a exigência do demonstrativo de cálculo e forma de apuração do crédito, não havendo de se falar em nulidade do título executivo.
- Afasto, ademais, a alegada nulidade da penhora e do auto de avalição, uma vez que o equívoco relativo ao ano do veículo trata-se de mero erro material, passível de correção. No que cinge a avaliação da penhora em R$ 8.000,00, verifico que nenhuma prova foi colacionada aos autos acerca do valor mensurado pelo executado em R$ 7.000,00. Destaca-se, ainda, que a avaliação da penhora pode ser objeto de análise por simples petição nos próprios autos do feito executivo, de acordo com o artigo 874 do NCPC (artigo 685 do CPC/75) e 13, § 1º, da LEF.
- No que cinge a alegação de impenhorabilidade do veículo com base na lei nº 8009/90, aponto que o escopo fundamental da norma é a proteção do direito fundamental à moradia, no qual visa resguardar o bem imóvel da entidade familiar. Desse modo, o veículo constrito não está compreendido como bem de família.
- O artigo 833, inciso V, do CPC/2015, equivalente ao artigo 649, V, do Código de Processo Civil anterior, determina a impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.
- Se a penhora recair sobre determinado bem utilizado na atividade empresarial do executado, de rigor o levantamento da constrição. Especialmente na hipótese de veículos automotores, cabe ao executado fazer prova efetiva de que o bem constrito enquadra-se na hipótese de impenhorabilidade. Isso porque não se pode presumi-la, sob o risco de impossibilitar qualquer efetividade na execução.
- No caso dos autos o apelante faz singela alegação de que utiliza o veículo para a condução ao trabalho e, por ser portador de doença cardíaca, diz que é imprescindível o uso do veículo. Assinala-se, por fim, que o executado pode utilizar-se de transporte público para exercício das suas atividades, sendo assim, o veículo não o impossibilita de exercer a profissão de servidor público.
- Dispõe o artigo 843 do NCPC (antigo artigo 655-B do CPC/73) que na penhora de bem indivisível, como no caso em exame, o equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Assim, não provada a responsabilidade do cônjuge meeiro sobre o débito exequendo, deve a constrição recair sobre a totalidade do bem, sendo reservado metade do valor apurado no caso de alienação do veículo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça consubstanciou o entendimento de que a meação não responde pelos débitos exequendos, consoante orientação da Súmula 251.
- Recurso parcialmente provido, apenas para reservar a meação do cônjuge do valor apurado no caso de alienação do veículo.
1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea "i" no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar "fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço". Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 582461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de declaração de inexigibilidade da CDA, ao argumento de ausência de fundamentação legal da cobrança, ilegalidade da incidência da SELIC cumulada com correção monetária e existência de bis in idem entre multa de mora e encargo legal.II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade formal da CDA; (ii) a legalidade da aplicação da taxa SELIC como índice de correção e juros; e (iii) a possibilidade de cumulação da multa de mora com o encargo legal de 20%.III. Razões de decidir
A CDA atende aos requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §§5º e 6º da Lei nº 6.830/80, sendo presumidamente líquida, certa e exigível.
A jurisprudência do STF e STJ reconhece a legalidade da incidência da taxa SELIC sobre débitos tributários, inclusive com efeito de atualização monetária e juros de mora.
É legítima a cumulação da multa moratória com o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, dada a distinta natureza de ambas as verbas: penalidade e verba de ressarcimento pela cobrança judicial.IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “1. A Certidão de Dívida Ativa que preenche os requisitos legais é título executivo válido e eficaz. 2. É legal a incidência da taxa SELIC como índice de atualização e juros de mora nos débitos tributários. 3. A cumulação da multa de mora com o encargo legal é admitida pela jurisprudência, dada a natureza distinta das verbas.”
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, 161; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§5º e 6º; Decreto-Lei nº 1.025/69; Lei nº 9.250/95, art. 39, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 582.461, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.05.2011; STJ, REsp 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 11.11.2009.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003955-55.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 03/10/2025, DJEN DATA: 09/10/2025)
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDA. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO DE JUROS E MULTA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, VIII, 153, I, e 237; CTN, arts. 151, III, 173, I, 174 e 202; CPC, art. 1.021; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 2º, 5º e 6º; Decreto-lei nº 37/1966, arts. 1º, 32, I, e 138; Decreto-lei nº 70.235/1972, art. 23, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.05.2011; STJ, AgInt no AREsp 2.450.867/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 18.03.2024; STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 12.05.2010; Súmula 559/STJ; Súmula 209/TFR. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
