PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007785-56.2025.4.03.6102
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
APELADO: PAULO ROBERTO CRISTINO GOMES LTDA
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO – CREF4/SP contra a sentença (ID 335210891) que julgou extinta a execução fiscal, sem julgamento de mérito, ao fundamento de nulidade do título executivo extrajudicial por não estar constituído o crédito tributário, dada a ausência de lançamento. Aduz o apelante (ID 335210892) que: a) juntou os arquivos de remessa de boletos gerados quando da notificação dos contribuintes inscritos no CREF4/SP sobre o lançamento das anuidades referentes aos exercícios executados nesta ação; b) o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, de maneira que deve ser considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê que contém o valor da anuidade, o que demonstra a constituição definitiva do crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo; c) a sentença ignora o preenchimento dos requisitos específicos da execução fiscal, previstos no artigo 6º da Lei nº 6.830/80, sendo que a Súmula nº 558 do STJ afasta eventuais exigências não previstas no citado dispositivo legal; d) a Lei nº 12.514/11 prevê que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado ao longo do exercício, ou seja, a verificação ocorre a partir da constatação do registro ativo do sujeito passivo; e) a anuidade devida ao conselho profissional é um tributo fixo, sendo desnecessária a liquidação da obrigação tributária por ser precisa quanto à sua liquidez e com valoração quantitativa definida previamente a partir da Lei nº 12.197/2010, da Lei nº 12.514/11 e de resoluções expedidas pelos conselhos federal e regionais; f) o entendimento esposado pelo STJ no REsp nº 1.320.825 (tema 903) deve ser estendido a todos os tributos sujeitos ao lançamento de ofício, independentemente de o sujeito ativo da relação jurídico-tributária pertencer à esfera federal, estadual, distrital ou municipal, sob pena de violação aos princípios da isonomia e segurança jurídica; g) inexiste norma especial sobre os lançamentos das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, motivo pelo qual devem ser observadas as normas gerais contidas nos artigos 142 a 150 do CTN, bem como o entendimento jurisprudencial sobre o tema, em especial o tema 903 do STJ. Subiram os autos sem contrarrazões recursais, conforme determinado (ID 335210895). O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido e, na mesma decisão, a apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 342423159). O apelante informou que formalizou acordo administrativo de parcelamento dos débitos com o devedor e pediu a suspensão do processo, tendo instruído a petição com cópia do termo de confissão de dívida (ID 335403244 e ID 335403249). É o relatório. (cfg)
Voto
O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO – CREF4/SP apelou da sentença (ID 335210891) que julgou extinta a execução fiscal, sem julgamento de mérito, ao fundamento de nulidade do título executivo extrajudicial por não estar constituído o crédito tributário, dada a ausência de lançamento. Da análise dos autos é possível constatar que o devedor não chegou a ser citado, pois se determinou preliminarmente que o exequente comprovasse a regularidade da notificação do lançamento tributário, em cada ano de cobrança (ID 335210889). Colhida a manifestação do credor (ID 335210890), o feito foi extinto. Interposta a apelação, sobreveio a notícia de que as partes formalizaram acordo de parcelamento do débito na esfera administrativa, com confissão da dívida por parte de PAULO ROBERTO CRISTINO GOMES LTDA. A confissão implicou o reconhecimento dos débitos executados, consoante se extrai do respectivo termo (ID 335403249), in verbis: (...) CLÁUSULA PRIMEIRA - A CONFITENTE, acima identificado, sem ânimo de novação, reconhece e confessa que deve ao CONFICTO, em decorrência dos débitos referentes às anuidades dos exercícios 2021, 2022, 2023, 2024, CUSTAS JUDICIAIS, que perfazem o montante de R$ 10.071,72, nela incluídos atualização monetária, juros e multas, com a seguinte discriminação: (...) § 1º - A CONFITENTE reconhece, ainda, a certeza, liquidez e exigibilidade dos débitos descrito nesta cláusula, tendo inclusive promovido a conferência do respectivo cálculo. (...) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.133.027/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 375), firmou a seguinte tese: A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Na espécie, sopesado o precedente firmado pelo STJ, ainda que não tivesse sido comprovada a efetiva notificação do contribuinte, como fundamentado na sentença, a confissão da dívida pelo devedor, que levou ao acordo de parcelamento entre as partes, impede de se reconhecerem os aspectos fáticos do lançamento tributário. Não há nos autos qualquer indicativo de erro, dolo, simulação ou fraude no reconhecimento espontâneo da dívida por parte do executado, motivo pelo qual a confissão deve ser considerada válida e convalida eventual vício do título executivo. Nesse sentido transcrevo julgado desta corte regional que bem ilustra esse entendimento: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. REDISCUSSÃO DE ASPECTOS FÁTICOS DO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 375 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. - O apelante ajuizou execução fiscal objetivando a cobrança de débitos relativos a anuidades relativas aos anos de 2013 a 2019, assim como de multas eleitorais de 2017 e 2019, débitos estes que foram inscritos na CDA acostada à inicial. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.133.027/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 375), pacificou o entendimento de que a confissão da dívida apenas autoriza a discussão judicial dos aspectos jurídicos da obrigação tributária, sendo, todavia, irrevogável e irretratável no que se refere aos aspectos fáticos do lançamento. Ainda, no bojo do precedente paradigmático em referência, o STJ consignou que a matéria de fato constante de confissão de dívida somente pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). - No caso dos autos, após o ajuizamento da execução fiscal, o executado firmou acordo de parcelamento dos valores em cobrança (anuidades e multa de eleição), importando ato inequívoco de reconhecimento de débito. - À luz do entendimento firmado no tema 375/STJ, descabe a rediscussão de aspectos fáticos relativos à regularidade do lançamento, notadamente se houve ou não a notificação do contribuinte, na medida em que o parcelamento realizado importou a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em discussão. - Não prosperando, portanto, o decreto extintivo do feito baseado na irregularidade do lançamento realizado, por eventual ausência de notificação do contribuinte, há de ser reformada a sentença recorrida, a fim de se determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. - Apelação provida. (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5000496-78.2021.4.03.6113. 3ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO. Julgamento: 18/10/2024. Intimação via sistema Data: 23/10/2024) A reforma da sentença é, portanto, medida que se impõe. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e, ao reconhecer a validade do título executivo, determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para que permaneça, por ora, suspensa a execução fiscal, enquanto perdurar o acordo de parcelamento firmado entre as partes. É como voto.
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. CDA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE OS ASPECTOS FÁTICOS DO LANÇAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Extinção da execução fiscal, sem julgamento de mérito, ao fundamento da nulidade do título executivo extrajudicial por não estar constituído o crédito tributário, dada a ausência de lançamento. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de se analisar os aspectos fáticos do lançamento, diante da superveniente confissão da dívida no âmbito administrativo por parte do devedor, para possibilitar a formalização do acordo de parcelamento da dívida. III. Razões de decidir 3. Sopesado o precedente firmado pelo STJ no tema 375, ainda que não tivesse sido comprovada a efetiva notificação do contribuinte, como fundamentado na sentença, a confissão da dívida pelo devedor, que levou ao acordo de parcelamento entre as partes, impede de se reconhecer os aspectos fáticos do lançamento tributário. 4. Não há nos autos qualquer indicativo de erro, dolo, simulação ou fraude no reconhecimento espontâneo da dívida por parte do executado, motivo pelo qual a confissão deve ser considerada válida e convalida eventual vício do título executivo. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e, ao reconhecer a validade do título executivo, determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para que permaneça, por ora, suspensa a execução fiscal, enquanto perdurar o acordo de parcelamento firmado entre as partes. Tese de julgamento: Tema 375 do Superior Tribunal de Justiça. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp 1.133.027/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 375) / TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5000496-78.2021.4.03.6113. 3ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO. Julgamento: 18/10/2024. Intimação via sistema Data: 23/10/2024. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
