PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001715-34.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: HOT ROD SERV.AUTOMOTIVOS E COM. DE ACESSORIOS LTDA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ELIZABETH PARANHOS - SP303172-A, MARCOS VINICIUS ROSSINI - SP312654-A
PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Paulo Sarno. Remessa necessária de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada que adote, no âmbito de sua competência, as providências necessárias para a inscrição em dívida ativa dos débitos indicados pela empresa impetrante, de modo a possibilitar a transação prevista na Lei nº 13.988/2020 e regulamentada pela Portaria PGFN nº 15.059/2021, caso preenchidos os demais requisitos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. (ID. 264361529). ID. 265309678, manifestação do Ministério Público Federal no sentido do prosseguimento do feito. É o relatório. hrc
Voto
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Paulo Sarno. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de que se determine a remessa dos débitos tributários constantes na Secretaria da Receita Federal inscritos em dívida ativa da PGFN, bem como o direito ao parcelamento, a fim de que possa pleitear sua inclusão nas modalidades de transação, nos termos da Portaria PGFM/ME n.º 2.381/2021. Ressalta-se que a Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018, que estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, dispõe: "Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020). [...] A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que dispõe sobre a transação nas situações especifica, dispõe no artigo 1º, que os devedores realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da fazenda, de natureza tributária ou não. Ademais, a empresa impetrante tem diversos débitos em aberto, os quais estão dentro do prazo de 90 dias para inscrição na dívida ativa e não inscritos em DAU, conforme a data da distribuição do writ. Confira: "Conforme se depreende dos autos a parte impetrante pretende aderir à transação excepcional prevista na Lei n.º 13.988/20, regulamentada pela Portaria PGFN n.º 15.059/2021. A Lei nº 13.988/2020 estabeleceu os requisitos e condições para que a União, suas autarquias e fundações e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária. O artigo 1º, parágrafo 1º, da mencionada Lei determina que “A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público” e o parágrafo 4º do mesmo artigo estabelece o seguinte: “§ 4º Aplica-se o disposto nesta Lei: I - aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; II - à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997”. Apesar de constar do artigo 1º, parágrafo 4º, inciso I, da Lei nº 13.988/2020 a possibilidade de transação de créditos tributários não judicializados, sob a administração da Receita Federal do Brasil, somente a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinou a transação de débitos nos termos da mencionada lei, de modo que apenas os débitos inscritos em Dívida Ativa da União podem ser objeto da transação pretendida pela empresa impetrante, nos termos do artigo 2º da Portaria PGFN/ME nº 15.059/2021, in verbis: “Art. 2º Poderão ser negociados nos termos desta Portaria os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de janeiro de 2022.” No caso em análise, a empresa impetrante não pode ser prejudicada pelo fato de os débitos constantes do seu relatório de situação fiscal ainda não estarem inscritos na Dívida Ativa da União, embora ultrapassado o prazo de noventa dias previsto no art. 2º da Portaria ME nº 447/2018". No caso dos autos, comprovada a existência de débitos perante a RFB, deve ser mantida a sentença. Ante o exposto, voto para negar provimento à remessa necessária.
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDAMENTO PARA INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA, NOS MOLDES DA PORTARIA Nº 447/2018., LEI Nº 13.988/2020 E REGULAMENTADA PELA PORTARIA PGFN Nº 15.059/2021. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de que se determine a remessa dos débitos tributários constantes na Secretaria da Receita Federal inscritos em dívida ativa da PGFN, bem como o direito ao parcelamento, a fim de que possa pleitear sua inclusão nas modalidades de transação, nos termos da Portaria PGFM/ME n.º 2.381/2021. II. Questão em discussão 2. A impetrante que tem débitos na Receita Federal do Brasil e a Portaria ME nº 447/2018 estabelece que o prazo de 90 dias para que sejam remetidos para a Procuradoria da Fazenda Nacional. Alega que a inércia inviabiliza a sua participação em programa de transação. III. Razões de decidir
4. A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que dispõe sobre a transação nas situações especifica, dispõe no artigo 1º, que os devedores realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da fazenda, de natureza tributária ou não. Ademais, a empresa impetrante tem diversos débitos em aberto, os quais estão dentro do prazo de 90 dias para inscrição na dívida ativa e não inscritos em DAU., conforme a data da distribuição do writ. 5. Restou comprovada a existência de débitos perante a RFB, conforme destacados nos autos, de modo que deve ser mantida a sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: Mandamento para inscrição de débito em divida ativa. _________ Dispositivo relevante citado: A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
