PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007170-51.2011.4.03.6100
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: TROMBINI EMBALAGENS S/A, TROMBINI EMBALAGENS S/A, TROMBINI EMBALAGENS S/A, TROMBINI EMBALAGENS S/A, TROMBINI EMBALAGENS S/A, TROMBINI EMBALAGENS S/A, TROMBINI EMBALAGENS S/A, TROMBINI EMBALAGENS S/A, TROMBINI EMBALAGENS S/A, TROMBINI EMBALAGENS S/A, TROMBINI EMBALAGENS S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR25706-A, HENRIQUE GAEDE - PR16036-A
APELADO: TROMBINI EMBALAGENS S/A, TROMBINI EMBALAGENS S/A, TROMBINI EMBALAGENS S/A, TROMBINI EMBALAGENS S/A, TROMBINI EMBALAGENS S/A, TROMBINI EMBALAGENS S/A, TROMBINI EMBALAGENS S/A, TROMBINI EMBALAGENS S/A, TROMBINI EMBALAGENS S/A, TROMBINI EMBALAGENS S/A, TROMBINI EMBALAGENS S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR25706-A, HENRIQUE GAEDE - PR16036-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
Trata-se de Agravo Interno interposto pela UNIÃO, contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE n.º 1.260.750/RJ, vinculado ao tema n.º 1.100 de Repercussão Geral no STF. Em suas razões recursais a agravante afirma quea incidência da contribuição previdenciária sobre as férias deve ser mantida sob pena de ofensa aos artigos 195, I, a da CF e 22, I e 28, §9º da Lei 8.212/91. Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente Agravo Interno, com seu encaminhamento para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento. Deu-se oportunidade para resposta. É o relatório.
Voto
Insurge-se a Agravante contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE n.º 1.260.750/RJ, vinculado ao tema n.º 1.100 de Repercussão Geral no STF. Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, é mister que algumas premissas essenciais e necessárias ao desate da controvérsia sejam lançadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 565.160/SC, vinculado ao tema n.º 20 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). Ficou ressaltado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, providência, portanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Nesse contexto, e segundo a orientação adotada pelo STF, a tese fixada no julgamento do RE n.º 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, providência, no entanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Espelhando o entendimento consagrado na Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 15/09/2020, foi assim ementado: Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária patronal ou a cargo do empregador. Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado. Aferição da habitualidade do ganho. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso ao qual se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. (STF, Plenário Virtual, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) (Grifei). Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da pretensão deduzida, há que se denegar seguimento ao Recurso Extraordinário quanto a tal pretensão, por força do disposto no art. 1.030, I do CPC. Em que se pesem os argumentos expendidos pelo Agravante, temos que na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia. Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o Agravo Interno interposto. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
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Ementa
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. NEGATVA DE SEGUIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA 1.100-STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, à luz do decidido pelo STF no ARE nº 1.260.750/RJ, vinculado ao tema nº 1.100 de Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese fixada no tema nº 1.100 do STF abrange a controvérsia apresentada. III. Razões de decidir 3. A tese fixada pelo STF no RE nº 565.160/SC (tema 20) estabelece que a contribuição previdenciária incide sobre ganhos habituais do empregado, excluindo verbas indenizatórias e não habituais. 4. No ARE nº 1.260.750/RJ (tema 1.100), o STF assentou que a definição da natureza jurídica das verbas e sua habitualidade é matéria infraconstitucional, sem repercussão geral, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A definição da natureza jurídica das verbas e sua habitualidade para fins de incidência de contribuição previdenciária é matéria infraconstitucional. 2. A tese fixada no tema 1.100 do STF abrange todas as verbas oriundas do contrato de trabalho, salvo aquelas com solução em tema específico.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, I; 201, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 565.160/SC (tema 20); ARE nº 1.260.750/RJ (tema 1.100). |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
