PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007373-05.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CLINICA MEDICA MOCELIN ULTRAMAR LTDA
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME HENRIQUE SANCHEZ CHENTA - SP491723-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (temas 353 e 660 do STF). A parte contribuinte alega que a controvérsia impacta diretamente a Constituição, instituindo o julgado condicionante não prevista em lei; e a inaplicabilidade do tema 353 do STF, centrada na legalidade tributária e nos pressupostos constitucionais do mandado de segurança. Manifestação. É o relatório.
Voto
Destacou-se na decisão o caráter infraconstitucional do questionamento, acerca da comprovação do direito líquido e certo de a impetrante recolher o IRPJ/CSLL sob base de cálculo reduzida, reputando-se apenas reflexa a suposta ofensa à legalidade tributária, o que atrai a tese fixada no tema 660 do STF (A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009). Doravante, não reconhecida a repercussão geral da matéria a partir do tema 353 do STF ("A questão do enquadramento da sociedade empresária como prestadora de serviços tipicamente hospitalar ou assemelhado, para o reconhecimento do direito ao recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) com alíquota reduzida, nos termos da exceção do art. 15, § 1º, inc. III, da Lei n. 9.249/1995, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009). As razões recursais não abalam a fundamentação, ficando mantida a negativa de seguimento. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
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Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 660 E 353 DO STF E PLENA APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A parte contribuinte alega que a controvérsia impacta diretamente a Constituição, instituindo o julgado condicionante não prevista em lei; e a inaplicabilidade do tema 353 do STF, centrada na legalidade tributária e nos pressupostos constitucionais do mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. Destacou-se na decisão o caráter infraconstitucional do questionamento, acerca da comprovação do direito líquido e certo de a impetrante recolher o IRPJ/CSLL sob base de cálculo reduzida, reputando-se apenas reflexa a suposta ofensa à legalidade tributária, o que atrai a tese fixada no tema 660 do STF (A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009). 4. Não reconhecida a repercussão geral da matéria a partir do tema 353 do STF ("A questão do enquadramento da sociedade empresária como prestadora de serviços tipicamente hospitalar ou assemelhado, para o reconhecimento do direito ao recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) com alíquota reduzida, nos termos da exceção do art. 15, § 1º, inc. III, da Lei n. 9.249/1995, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. *Tese de julgamento:* “Aplicável os temas 660 e 353 do STF *Dispositivos relevantes citados: *Jurisprudência relevante citada: temas 660 e 353 do STF. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
