PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008223-73.2015.4.03.6182
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: TEC-STAM FORJARIA E ESTAMPARIA LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: ERISVALDO PEREIRA DE FREITAS - SP196001-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por TEC-STAM FORJARIA E ESTAMPARIA LTDA – EPP com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão que negou provimento à sua apelação, nos termos do artigo 932 do CPC. Em suas razões recursais, sustenta que a r. decisão deixou de analisar a existência de quitação parcial no importe de R$ 33.422,96, valor este pago via parcelamento e não compensado pela Fazenda Nacional. Aduz que houve excesso de execução, pois a liquidez e certeza do título ficaram comprometidas quando o Fisco ignora valores comprovadamente recebidos. Alega que “a multa de 20%, quando cumulada com a taxa SELIC, ultrapassa o limite do razoável e assume viés punitivo que ameaça a manutenção de postos de trabalho e a própria existência da empresa.” Afirma que “a quitação parcial de débitos efetuada pela recorrente, de forma voluntária, deve ensejar o aclaramento e a aplicação do Art. 138 do CTN para afastar a responsabilidade pela infração, dada a boa-fé objetiva do contribuinte”. Anota a ilegalidade da Taxa SELIC. Com contraminuta, vieram os autos conclusos. É o relatório. stm
Voto
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), conheço do presente recurso. Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo excerto da r. decisão objeto do presente recurso (ID 346050825): “Da nulidade da CDA Acerca das informações a serem necessariamente indicadas em termo de inscrição da dívida ativa, estabelece o artigo 202 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Por sua vez, depreende-se do artigo 2º, §§5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, que a Certidão de Dívida Ativa, apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional, deverá conter os seguintes requisitos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Nada obstante, consoante entendimento assente perante o C. STJ, a existência de meras irregularidades formais não tem o condão de ocasionar a nulidade da CDA, quando, conhecida a exação, seja possível ao contribuinte o exercício da ampla defesa, a quem, portanto, caberá a demonstração de eventual prejuízo suportado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS FORMAIS NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal relacionados à nulidade da certidão de dívida ativa originada de multa de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a legalidade do crédito constante na certidão de dívida ativa. Nesta Corte, a presidência conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. II - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp 1.532.989/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020. III - Verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Incide a Súmula n. 83 do STJ, haja vista que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há nulidade a viciar a CDA eis que, de acordo com o declarado no acórdão do Tribunal a quo, é possível o conhecimento da exação cobrada, tendo ensejado ao executado o exercício da ampla defesa. Eventuais falhas formais não afetam a validade do título se não redundarem prejuízos para a defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021; AgRg no AR Esp 64.755/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira TurmA, DJe de 30/3/2012; REsp 760.752/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 2/4/2007, p. 237; R Esp 271.584/PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 5/2/2001, p. 80. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.450.867/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CDA. VALIDADE. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. "[....] a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 16/09/2021.) 3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA), inclusive a respeito de suposta ausência de cálculo quanto à forma como se chegou aos valores consolidados, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.854.930/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023) E, no âmbito desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §§5º e 6º, DA LEI Nº 6.830/80, OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A CDA observou os requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, §§5º e 6º, da Lei n.º 6.830/80, razão pela qual é de ser reconhecida a sua validade. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018667-21.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 31/10/2023, Intimação via sistema DATA: 07/11/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. -No caso dos autos, constato que o número do processo administrativo que dá origem aos débitos ora exigidos se encontram no campo "Origem da Dívida". Ademais, o fundamento legal para a aplicação da multa administrativa está igualmente destacado no título executivo. - Acerca da indicação do livro e da folha de inscrição, a jurisprudência entende que a sua simples ausência constitui defeito formal que não prejudica a defesa do executado nem invalida o título. - Não há que se falar, destarte, em nulidade (artigo 203 do Código Tributário Nacional) pela falta desses dados. Portanto, as informações constantes da CDA são suficientes para evidenciar sua legalidade, visto que dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, consoante os artigos 2º, §§ 5º e 6º, e 3º da LEF. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005477-30.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, julgado em 17/02/2021, Intimação via sistema DATA: 04/03/2021) Da denúncia espontânea A denúncia espontânea, consoante disciplina estatuída no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), exclui a responsabilidade por infração, mediante a confissão e satisfação ou o depósito do tributo devido, bem como dos encargos aplicáveis, anteriormente a qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, in verbis: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Entretanto, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento no sentido de que a adesão a programa de parcelamento do débito tributário não constitui denúncia espontânea, à míngua do respectivo pagamento integral, com seus acréscimos legais, a impedir, portanto, a supressão da multa de mora eventualmente imposta. Nesse sentido, os Temas Repetitivos firmados sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) de 1973: Tema 61/STJ - "Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral" (REsp n. 962.379/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22/10/2008, DJe de 28/10/2008). Tema 385/STJ - "A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente" (REsp n. 1.149.022/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 9/6/2010, DJe de 24/6/2010). Tema 101/STJ: “O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário" (REsp n. 1.102.577, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22/4/2009, DJe de 18/5/2009). Além disso, foi editada súmula pela Corte Superior: Súmula 360/STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”. (Súmula 360, Primeira Seção, j. 27/08/2008, DJe 08/09/2008). A jurisprudência do C. STJ continua perene a respeito do assunto: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESMEMBRAMENTO DE DÉBITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela Shell Brasil Petróleo Ltda. contra a União objetivando declaração de não sujeição à exigência de multa moratória em relação a débitos listados na demanda. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que o parcelamento débito tributário ficou caracterizado e que desse modo a denúncia espontânea não pode ser aplicada ao caso, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. III - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.102.577/DF, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 18/5/2009, sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), reafirmou o entendimento de que não deve ser aplicado o benefício da denúncia espontânea nos casos em que há parcelamento do débito tributário, visto que o cumprimento da obrigação foi desmembrado e esta somente será quitada quando satisfeito integralmente o crédito. Precedentes: AgRg no AREsp n. 64.755/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe 30/3/2012; e EDcl no AgInt no AREsp n. 915.431/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017. IV - Infirmar as conclusões do acórdão recorrido nos termos requeridos exigiria o reexame de elementos fático-probatórios do processo, providência esta que se encontra vedada no âmbito estreito do recurso especial consoante a Súmula n. 7/STJ. V - Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 1.122.719/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 26/11/2020; e AgInt no REsp n. 1.700.479/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.891.226/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO FISCAL. INAPLICABILIDADE. TEMA DECIDIDO PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou o entendimento de que o "instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário" (REsp 1.102.577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009). 3. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando tese não arguida nas contrarrazões ao apelo especial, no caso, nem sequer apresentadas, dada a preclusão consumativa. 4. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no REsp n. 1.443.111/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 12/3/2021) No mesmo sentido é a compreensão desta E. Quarta Turma: TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONFISSÃO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. NÃO CARACTERIZADA. PARCELAMENTO. DESCABIMENTO DA EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA. SENTENÇA REFORMADA. - Pretende-se no presente feito a exclusão da multa moratória em decorrência da denúncia espontânea, além do reconhecimento do direito à compensação do montante recolhido a tal título. - No caso concreto, constata-se, como assinalado pelo provimento de 1º grau de jurisdição e afirmado na peça inicial, que a parte impetrante efetuou a denúncia espontânea de débito existente junto ao FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e requereu o parcelamento do respectivo montante. Verifica-se, contudo, da norma transcrita (art. 138 do CTN), que, para a exclusão da aplicação da multa moratória, afigura-se obrigatório o recolhimento integral do tributo acrescido dos juros devidos, fato que não ocorreu. Nesse contexto, merece reforma o julgado recorrido, haja vista que não se encontra caracterizada no caso a hipótese legal da denúncia espontânea, a ensejar e exclusão requerida. Precedentes. - Corrobora o entendimento explicitado o seguinte trecho do parecer do MPF atuante no segundo grau de jurisdição ((id 104263449, p. 117/122): O regramento quanto à denúncia espontânea está previsto no artigo 138 do CTN, que assim dispõe: (…) O comando do artigo acima reproduzido não deixa dúvidas sobre a necessidade do recolhimento integral do tributo e dos respectivos juros devidos como condição para a exclusão da incidência de multa de mora. Já houve discussão sobre o tema, tendo o extinto Tribunal Federal de Recursos editado a Súmula 208, verbis: Súmula n. 208: A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea. - Ausente o direito à exclusão da multa, resta prejudicado o pleito de compensação, apresentado pelo impetrante em seu apelo. - Reexame necessário e recurso de apelação da UF a que se dá provimento. Prejudicado o apelo do impetrante. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0028181-54.2002.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 18/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021) TRIBUTÁRIO. LEI N.10.864/2003. PARCELAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBEIL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE JUROS SOBRE MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. 1. Alega a recorrente que a presente demanda busca discutir os valores consolidados pelo Fisco, bem como vislumbrar, separadamente, cada parcela que foi incorporada ao crédito tributário a título de multa, juros, SELIC etc., e, para tal, sustenta ser necessária a realização de perícia contábil. Aduz que teve cerceado seu direito de defesa ao ser indeferida a realização de perícia contábil. 2. As questões aqui discutidas prescindem de parecer técnico, com conhecimento específico, pois tratam somente de interpretação legislativa. Pretende a apelante questionar a legalidade da aplicação dos índices referentes às taxas de juros e demais consectários legais, matéria eminentemente de direito, não havendo, portanto, motivação a ensejar a produção da vindicada prova pericial, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Pretende a recorrente usufruir dos benefícios que o programa oferece, sem se sujeitar, em contrapartida, a qualquer ônus. Ora, a vontade da apelante não pode superar o comando legal expresso. A limitação temporal à adesão, bem como a previsão sobre quais tributos seriam abrangidos pelo parcelamento decorrem de norma jurídica escorreita. Somente outra norma jurídica, e não a vontade do devedor, poderia reabrir o prazo para opção ou ampliar os tributos objeto do parcelamento especial. 2. Não se há falar em violação aos princípios constitucionais invocados, levando em consideração, ainda, que todas as condições constantes do programa são dadas ao conhecimento da pessoa jurídica, quando da sua opção. 3. Tampouco há que se cogitar ilegalidade diante dos preceitos do Código Tributário Nacional, porquanto a confissão de dívida acompanhada de pedido de parcelamento não configura denúncia espontânea disposta no art. 138 do CTN, uma vez que não é possível concluir que o contribuinte tenha, espontaneamente, denunciado ou não pagamento de tributo e realizado seu pagamento com os acréscimos legais. 4. Não pode a apelante simplesmente recorrer ao Judiciário para que seja excluído do parcelamento os consectários legais que entende indevidos, isso porque como acima explanado, o parcelamento é facultativo e, ao aderi-lo, deve se sujeitar às regras do programa, sem possibilidade de modificá-las a seu arbítrio. 5. Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, pois o tratamento tributário diferenciado aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte tem respaldo constitucional, no artigo 179, razão pela qual é totalmente improcedente a pretensão do apelante em se beneficiar de norma expressamente destinada empresas optante do SIMPLES. 6. Quanto ao argumento de que a adesão ao parcelamento impede o contribuinte de discutir judicialmente as ilegalidades constantes do pacto, sem razão também a apelante, visto que não se trata de imposição, por não ser o PAES a única via para solução dos créditos estatais, podendo o contribuinte optar entre saldar seus créditos da maneira que melhor lhe aprouver, ou, mesmo, se voltar contra os créditos nas formas e prazos previstos no ordenamento jurídico. Ninguém é obrigado a aderir ao PAES, mas, ao fazê-lo, deve observar estritamente a legislação que o disciplinava. 7. De outra parte, o débito fiscal parcelado está sujeito aos encargos moratórios, podendo os juros ser fixados além de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do parágrafo 1º do artigo 161 do CTN e, no presente caso, foi utilizado índice mais favorável ao contribuinte, qual seja: a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, em substituição à taxa SELIC. 8. Inaplicável a Lei de Falências e a Lei nº 8.620/93 visto que ambas disciplinam interesses específicos, com base na aplicação de princípios próprios, afigurando-se completamente desprovida de fundamentos legais e doutrinários a pretensão do apelante em pleitear a aplicação destes dispositivos especiais ao caso concreto, por total dissociação dos fatos às aludidas normas. 9. Agravo de instrumento e apelo desprovidos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008799-84.2007.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/02/2021, Intimação via sistema DATA: 24/02/2021) Da taxa SELIC Registre-se que a taxa Selic, composta por juros e correção monetária, não deve ser cumulada com qualquer outro índice de atualização, tendo sua aplicabilidade, para atualização dos débitos tributários em atraso, sido chancelada tanto pelo C. STJ, no âmbito do Tema 199, quanto pelo C. STF, nos autos do Tema 214 (RE 582461, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, publ. 18/08/2011; REsp 879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/11/2009, DJe 25/11/2009). E, perante esta E. Quarta Turma, tem-se: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Pretende a autora afastar a exigência de multa moratória em razão da aplicação do instituto da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN). Para a exclusão da responsabilidade, a denúncia deve ser acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. O dispositivo transcrito, à evidência, pretendeu premiar o contribuinte que, espontaneamente, procura o Fisco para um acerto de contas. No caso concreto, a declaração foi entregue pelo contribuinte sem o recolhimento integral dos tributos, de modo que os débitos não foram alcançados pela denúncia espontânea, não comportando reforma a r. sentença. - Nos termos da sentença proferida, quanto à multa moratória, sua natureza jurídica é justamente penalizar o contribuinte pelo descumprimento da prestação tributária no prazo devido, sendo a sua incidência decorrente de previsão legal como consequência pelo fato objetivo da mora, despicienda a instauração de processo administrativo para a sua aplicação. O Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 582.461/SP, sob o regime de repercussão geral, de relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido da ausência de caráter confiscatório da multa moratória fixada o importe de 20% (vinte por cento). Ademais, inexiste comprovação nos autos de que a multa aplicada tenha superado tal patamar: (RE 582461, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/05/2011, Repercussão Geral, DJe 17/08/2011). (...) - No caso dos autos, acerca da aplicação da Taxa SELIC, o C. STJ já se manifestou, na ocasião do julgamento do REsp nº 879.844/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no sentido de que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso. Na mesma esteira, o C. STF também pacificou o entendimento, em julgado proferido em sede de repercussão geral, que a incidência da Taxa SELIC para atualização de débitos tributários em atraso é legítima e não viola à Constituição Federal. (RE 582461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177) (REsp 879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009). - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009249-27.2007.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/11/2020-grifei) No caso dos autos, verifica-se que as CDA’s em cobro se mostram em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, §§5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, sendo possível dela extrair elementos suficientes para a individualização do débito, tais como a especificação dos devedores, o valor originário, o termo inicial da correção monetária e dos juros, bem como o percentual de multa de mora aplicada (ID 92440807 - Pág. 6/70). Ademais, a mera confissão dos débitos tributários para fins de inclusão em programa de parcelamento não configura a denúncia espontânea prevista pelo artigo 138 do CTN, porquanto, segundo o entendimento cristalizado pelos precedentes obrigatórios do C. STJ, a quitação do débito fiscal a destempo não autoriza o afastamento da multa, na medida em que inexiste o pagamento integral, com os acréscimos cabíveis. Nesses termos, não há que se falar na supressão da multa de mora aplicada. A multa moratória fixada pela norma do artigo 61, § 2º, da Lei n. 9.430, de 27/12/1996, no limite de 20% (vinte por cento), foi considerada constitucional pela C. Corte Suprema, porquanto não fere o princípio do não confisco, conforme firmado pelo Tema 214/STF da repercussão geral, no julgamento do RE 582.461, Relator Ministro GILMAR MENDES (Tribunal Pleno, j. 18/05/2011, repercussão geral – mérito, publ. 18/08/2011). A jurisprudência do C. STJ está em consonância com o referido entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. VÍCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 962.379/RS. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 20%. ASSENTIMENTO DO CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO AFIRMADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 582.461/SP, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJe 18.08.2011). CORREÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TAXA SELIC. CÁLCULO POR DENTRO. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 582.461/SP. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal afirmou que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) (RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.05.2011, Repercussão Geral, DJe 18.08.2011). (...) 6. Recurso Especial de que não se conhece. (STJ - REsp n. 1.702.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.) Da mesma forma, no âmbito desta E. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ACOMPANHANDO A INICIAL DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA DE 20%. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO VERIFICADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA CUMULADA DE JUROS E MULTA DE MORA. (...) IV - Na CDA em tela consta como fundamentação legal da multa moratória: art. 37-A da Lei nº 10.522/02, incluído pela Medida Provisória nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/96. V – Jurisprudência pacífica no sentido de não ser confiscatória a multa moratória de 20% (STJ, Segunda Turma, REsp 1.702.457/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 21.11.2017, DJe 19.12.2017). (...) VIII – Recurso de apelação da embargante improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004961-31.2016.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/04/2024, Intimação via sistema DATA: 12/05/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE PIS/COFINS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. MULTA DE MORA. MERO ATRASO. INCIDÊNCIA. PERCENTUAL DE 20%. VALIDADE. NULIDADE DA CDA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. VALIDADE. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. DINHEIRO EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO LEGAL. DEPÓSITO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. DESCABIMENTO. - Não se conhece do recurso no tocante à questão que está dissociada dos fundamentos da decisão recorrida. - Para a incidência da multa de mora, basta o mero atraso no pagamento do tributo. - O percentual de 20% da multa de mora está adequado aos preceitos de validade previstos na Constituição Federal. (...) - A impenhorabilidade dos depósitos em conta corrente nos termos do artigo 833, X, do CPC abrangem apenas os valores de propriedade das pessoas físicas. - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020602-96.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/04/2024, Intimação via sistema DATA: 20/05/2024) Assim, considerando a legalidade da multa moratória, bem como da incidência da taxa SELIC, de rigor a manutenção da r. sentença.” O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Quanto ao mérito da decisão impugnada, verifica-se que a matéria foi analisada de acordo com entendimento dos Tribunais Superiores e desta e. Quarta Turma. Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
|
|
|
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE EM CASO DE PARCELAMENTO. MULTA MORATÓRIA DE 20%. CONSTITUCIONALIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 138, 161, § 1º, 202 e 203; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; Lei n. 9.430/1996, art. 61, § 2º; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.05.2011 (Tema 214); STJ, REsp n. 962.379/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.10.2008 (Tema 61); STJ, REsp n. 1.102.577/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.04.2009 (Tema 101); STJ, REsp n. 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 11.11.2009 (Tema 199); STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.867/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18.03.2024; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI n. 5018667-21.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 31.10.2023. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
