PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031704-57.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: VIACAO CAMPO LIMPO LTDA
INTERESSADO: AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA FALIDO, VIACAO RIBEIRAO PIRES LTDA, VIACAO IMIGRANTES LTDA., VIACAO RIACHO GRANDE LTDA, EMPRESA URBANA SANTO ANDRE LTDA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415-A
Advogado do(a) INTERESSADO: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415-A
OUTROS PARTICIPANTES:
SÍNDICO DA MASSA FALIDA/ADMINISTRADOR JUDICIAL: MARILIA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatório
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional), com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais a União sustenta, em síntese, que houve reconhecimento expresso, pelos agravados, da existência de grupo econômico de fato “Baltazar”, tanto na contraminuta apresentada quanto nos autos da recuperação judicial posteriormente convolada em falência. Afirma que, diante desse reconhecimento, torna-se desnecessária nova produção de provas acerca da configuração do grupo econômico, nos termos do art. 374, II, do Código de Processo Civil. Defende que a controvérsia não reside na existência do grupo, mas na possibilidade de responsabilização tributária solidária de seus integrantes. Nesse ponto, a União alega que o art. 124, I, do Código Tributário Nacional autoriza a solidariedade quando presente o interesse comum na situação que constitui o fato gerador, o qual se caracteriza, especialmente, nos casos de grupos econômicos fraudulentos. Ressalta que a norma não exige a participação direta de todos os integrantes no fato gerador para a configuração da responsabilidade solidária. Por fim, afirma que ficou comprovada a atuação fraudulenta do grupo econômico, marcada por confusão patrimonial, sucessivas alterações societárias, cisões, fusões e transferências de patrimônio, com o objetivo de blindagem patrimonial e evasão da responsabilidade tributária. Sustenta que tais circunstâncias evidenciam o interesse comum entre os integrantes do grupo e legitimam a responsabilização solidária, à luz da legislação tributária e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reconsideração da r. decisão recorrida ou a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado, para ser apreciada e reformada a decisão atacada, admitindo-se e processando-se o recurso em todos os seus trâmites, até final provimento. Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Voto
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), conheço do presente recurso. Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo parte da r. decisão objeto do presente recurso (ID 341968943): “(...) A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução fiscal, de empresas supostamente integrantes do denominado "Grupo Baltazar", sob o fundamento de responsabilidade tributária solidária e desconsideração da personalidade jurídica. A União sustenta que há confusão patrimonial, identidade de administração e objeto social, bem como decisões judiciais anteriores que reconheceram a existência do grupo econômico, o que justificaria a inclusão das empresas no polo passivo, com base nos arts. 124, I, 131 e 132 do CTN e art. 50 do Código Civil. No que se refere à análise dos fatos e fundamentação, verifica-se que o Juízo de origem realizou exame minucioso e detalhado das alegações trazidas pela ora apelante. A jurisprudência tem prestigiado decisões anteriores constantes dos autos que esgotem a matéria, por meio da técnica da fundamentação per relationem, ou por referência/remissão, desde que a decisão referenciada contenha fundamentação suficiente e acessível às partes, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. O entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, Min. Felix Fischer, DJe 6/5/2021). A matéria foi recentemente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos repetitivos, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses no tema 1.306: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacionem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado." O juízo de origem fundamentou a procedência dos embargos à execução de forma abrangente e consistente, enfrentando os argumentos que ora se repetem. Apresento a fundamentação exarada na r. sentença pelo MM. Juízo "a quo", a qual adoto, "per relationem", como razão para decidir: "(...) É relevante apontar que a aplicação do conceito de "grupo econômico" de empresas pode levar a três desdobramentos. Em se tratando de dívida ativa não-tributária, esse conceito está ligado à aplicação do art. 50 do Código Civil. Em se cuidando de dívida tributária de natureza previdenciária, o fundamento legal expresso é o art. 30, inc. IX, da Lei de Custeio da Seguridade Social. Finalmente, quando se tratar de dívida ativa tributária de outra natureza - que não a previdenciária - a constatação da presença de grupo econômico pode levar, conforme o caso, à incidência da responsabilidade prevista no art. 135-CTN ou, de acordo com as circunstâncias, à extensão do efeito da obrigação com fulcro, novamente, no art. 50 do Código Civil. Postas estas premissas, importa destacar que o caso presente envolve crédito previdenciário, de modo que o redirecionamento da execução poderia fundar-se, conforme a hipótese, em responsabilidade tributária por atos ilícitos e na responsabilidade por sucessão (art. 135-CTN; art. 132/CTN) ou em extensão dos efeitos da obrigação tributária por desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial (art. 50/CC; Lei n. 8.212/1991, art. 30, inc. IX). Na verdade - e isso é reflexo da novidade do assunto no trato jurisprudencial - o pedido da exequente busca suporte expressamente: no art. 124, I e II, do CTN, e no art. 50 do CC. (...) No que se refere à definição de grupo econômico, o tema certamente não é dos mais pacíficos. Tal grupo não se confunde com o "grupo de empresas" previsto em nossa legislação societária (Lei n. 6.404/76). Aproxima-se mais do conceito elaborado, há décadas, pela jurisprudência da Justiça do Trabalho e também pela doutrina. Seu núcleo consiste nos seguintes elementos: a) unidade de direção dos estabelecimentos; b) irrelevância da forma jurídica; c) predominância dos vínculos factuais sobre os jurídico-formais. Como se vê, a noção de grupo econômico permite aplicar a assim chamada teoria da "disregard of legal entity", apoiando-se (em parte) no art. 50 do Código Civil, dentre outras normas, ora porque é possível identificar o abuso da forma jurídica, ora porque se estabelece confusão patrimonial, na medida em que o(s) dirigente(s) do grupo (aqueles em função dos quais se identifica a unidade de direção supra-citada) têm disposição dos bens e rendas dos entes envolvidos. A expressão "grupo" sói ser empregada na legislação e na praxe forense de modo vago e polissêmico, de modo que um esclarecimento prévio se faz necessário. Não se trata aqui daquele referido pela legislação das Sociedades Anônimas, pois ele tem constituição formal e as pessoas jurídicas empresárias dele participantes são designadas coletivamente por aquela dicção "grupo". Confira-se o art. 265 da Lei n. 6.404: "Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. § 1º A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas. § 2º A participação recíproca das sociedades do grupo obedecerá ao disposto no artigo 244." A isso se referem os parágrafos do art. 28 do Código do Consumidor, ao estatuírem que as sociedades integrantes de grupos (e as controladas) são subsidiariamente responsáveis, naquele âmbito especializado de relações jurídicas. A legislação consumerista ainda distingue os entes consorciados (solidariamente responsáveis) e os coligados (que respondem por culpa). Evidentemente que não se cuida dessa realidade aqui, pois faltam as características necessárias à subsunção, dentre as quais a convenção escrita e o controle societário, para não falar da forma de Companhia. A hipótese dos autos mais se parece com a definida, inicialmente, pela legislação do trabalho, com consequências simétricas às pretendidas pela parte exequente. O art. 2º., par. 2º. da CLT dispõe que: "§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas." A semelhança com a hipótese presente é maior, pois há unidade decorrente de os administradores serem os mesmos. A consequência - responsabilidade solidária - coincide com a pretendida pelo interessado. Nada disso, porém, autoriza a transposição pura e simples da norma consolidada, dirigida às relações de trabalho, para a órbita de regência da dívida ativa. O que pode ser retido é o princípio, extensível na medida em que o valor social do crédito o recomende. É sugestivo, no entanto, que a Lei de Defesa da Concorrência tenha adotado idêntica pauta. Confira-se o dispositivo pertinente da Lei n. 8.884/1994: "Art. 17. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infração da ordem econômica." Este preceito vai além do constante na Consolidação, pois se reporta explicitamente tanto ao grupo "de facto" quanto ao "de jure". Quanto ao efeito, é idêntico: solidariedade entre devedor e responsável. Seu defeito é o de deixar ao sabor do intérprete definir o que seja "grupo de fato". Talvez por influência dos Diplomas anteriormente colacionados - e significando um progressivo desprestígio da noção de pessoa jurídica como patrimônio separado -, a Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n. 8.212/1991) comanda o seguinte, em seu art. 30: "IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;" Destaque-se a dicção "de qualquer natureza", indicativa de que se trata tanto do grupo de direito quanto do grupo de fato. E o Código Tributário Nacional (lei complementar de normas gerais) dá-lhe suporte, ao dizer que a lei (ordinária) pode fixar hipóteses de responsabilidade solidária. Confira-se: "Art. 124. São solidariamente obrigadas: (...) II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem." Os créditos previdenciários são dotados de importância e significação social similar à dos trabalhistas. Por isto penso que a extensão dos critérios adotados pela legislação consolidada, com as adaptações necessárias, seja uma analogia juridicamente aceitável, visto que há identidade de razão (ubi est eadem ratio, ibi eadem legis dispositio). E o parâmetro decisivo é a UNIDADE DE DIREÇÃO. Ela pode ser aferida do fato de a instância decisória, no que toca à administração diária, ser a mesma em todas as pessoas jurídicas envolvidas, conquanto haja, formalmente, patrimônios autônomos. Há apoio a esta conclusão na lição do ilustre WLADIMIR NOVAES MARTINEZ, notório especialista em direito previdenciário: "Grupo econômico pressupõe a existência de duas ou mais pessoas jurídicas de direito privado, pertencentes às mesmas pessoas, não necessariamente em partes iguais ou coincidindo os proprietários, compondo um conjunto de interesses econômicos subordinados ao controle do capital. O importante na caracterização da reunião dessas empresas é o comando único, a posse de ações ou quotas capazes de controlar a administração, a convergência de políticas mercantis, a padronização de procedimentos e, se for o caso, mas sem ser exigência, o objetivo comum."(Curso de direito previdenciário - t. II, São Paulo: Ltr, 2003, p. 273) Julgo importante destacar dessa lição dois pontos. Em primeiro lugar, não há necessidade de que uma pessoa jurídica participe do capital de outra. Isso pode ocorrer, mas o aspecto decisivo é o controle ou administração unificados. Em segundo, o objetivo comum não é indispensável, mas auxilia no diagnóstico da existência do grupo. Em terceiro lugar, malgrado o esforço delineado pela exequente, permanecem óbices insuperáveis ao reconhecimento do grupo e seu efeito típico em face das empresas ora indicadas, qual seja, a ampliação do polo passivo da execução fiscal. Em que pesem os indícios apresentados, que apontam para a eventual existência de grupo econômico entre a(s) empresa(s) indicada(s), a exequente falhou em demonstrar, de modo analítico e concreto, a identidade de interesse do(a)(s) eventual(ais) citando(a)(s), com respeito ao fato gerador da obrigação, circunstância essa a que alude expressamente o art. 124, I, do Código Tributário Nacional. Deixando de lado as convicções pessoais deste Juízo, essa omissão representa óbice para o pleito, posto que há numerosos precedentes do E. STJ, que exigem, para além da demonstração da presença de grupo econômico de fato ou de direito, que seja também explicitada a relação do(a)(s) citando(a)(s), ainda que indireta, com a situação configuradora da hipótese de incidência do tributo. Exemplifico com os seguintes julgados, oriundos da 1ª. Turma daquele E. Tribunal: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESA CONSTITUÍDA APÓS O FATO GERADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que não basta o interesse econômico entre as empresas de um mesmo grupo econômico, mas sim que ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador. Precedentes: AgRg no AREsp 603.177/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2015; AgRg no REsp. 1.433.631/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.3.2015. 2. No caso, se o fato gerador ocorreu em 2003, não há como admitir que outra empresa constituída no ano de 2004 seja responsabilizada por este ato de terceiro. 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.(STJ; AGRESP 201201780024; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1340385; Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJE DATA:26/02/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SUJEIÇÃO PASSIVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "Na responsabilidade solidária de que cuida o art. 124, I, do CTN, não basta o fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, o que por si só, não tem o condão de provocar a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma das empresas (HARADA, Kiyoshi. Responsabilidade tributária solidária por interesse comum na situação que constitua o fato gerador)" (AgRg no Ag 1.055.860/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17.2.2009, DJe 26.3.2009). 2. "Para se concluir sobre a alegada solidariedade entre o banco e a empresa de arrendamento para fins de tributação do ISS, seria necessária a reapreciação do contexto fático-probatório, providência inadmissível em sede de recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 94.238/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/10/2012). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.415.293/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/09/2012. 3. Agravo regimental não provido.(AGARESP 201402744157; AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 603177; Relator(a) BENEDITO GONÇALVES; DJE DATA:27/03/2015) A 2ª. Turma do E. STJ tem sido ainda mais cautelosa ao examinar casos semelhantes, ao argumento de que a reapreciação de matéria fática não seria cabível em recurso especial. Mesmo assim, há ementas em sentido semelhante às supramencionadas: "PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. Vê-se, pois, na verdade, que a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 3. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 4. Correto o entendimento firmado no acórdão recorrido de que, nos termos do art. 124 do CTN, existe responsabilidade tributária solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico, apenas quando ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, não bastando o mero interesse econômico na consecução de referida situação. 5. A pretensão da recorrente em ver reconhecida a confusão patrimonial apta a ensejar a responsabilidade solidária na forma prevista no art. 124 do CTN encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido."(STJ, AGARESP 201303715762; AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 429923; Relator(a) HUMBERTO MARTINS; DJE DATA:16/12/2013) A conclusão que por ora se impõe, até que a jurisprudência sobre a matéria se consolide sobre outros aspectos, é que a parte exequente deve aduzir, além da configuração do grupo econômico, que há participação na configuração do fato gerador da obrigação tributária em cobro. O petitório da Fazenda Nacional é falho nesse sentido: na verdade, sequer considera essas premissas. Não bastasse isso, permanece outro impedimento à pretensão fazendária, consistente na omissão em especificar o alcance prático e quantitativo da responsabilidade buscada. Há, portanto, diversos fundamentos autônomos para a negativa do pedido de reconhecimento e responsabilização das empresas ora indicadas, em especial (a) a falta de atenção para com a jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça, a exigir a comprovação da participação conjunta no fato gerador e (b) a indeterminação no que se refere à quantificação da corresponsabilidade, no tocante a cada integrante do grupo. Mesmo compreendendo a hipótese de modo diferente, devo conformar-me à observância dos precedentes do E. STJ, por ser essa a atitude mais prudente, evitando a eventual condenação dos cofres públicos em sucumbência por conta de redirecionamentos precipitados." Assentadas essas premissas, as alegações apresentadas no agravo de instrumento não se mostram aptas a infirmar a r. decisão. Por meio do agravo de instrumento, a União visa a inclusão das seguintes pessoas no polo passivo da execução fiscal: Viação São Camilo; Auto Viação Triângulo; Viação Ribeirão Pires; Viação Imigrantes Ltda.; Viação Riacho Grande Ltda.; Empresa Urbana Santo André; Empresa Auto Ônibus Santo André Ltda. No caso, as alegações da União se limitaram a requerer a aplicação de entendimentos exarados nos autos da recuperação judicial e na ação civil pública nº 0005122-18.2008.4.03.6103. Não houve, todavia, a apresentação dos fatos e fundamentos jurídicos relativos à cada empresa e ao modo de atuação do grupo econômico de forma específica e pormenorizada. Assim, as alegações da União foram não apenas genéricas, como também superficiais. Um ponto que merece atenção é que a mera configuração de um grupo econômico não enseja a responsabilidade solidária. É necessária a demonstração nos autos, por meio de elementos de prova, da prática de atos fraudulentos pelas pessoas citadas, bem como da existência de abuso de personalidade jurídica, esvaziamento patrimonial, confusão patrimonial entre as empresas ou a ocorrência de transferência e/ou compartilhamento de bens e/ou empregados. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, exige a presença do abuso da personalidade jurídica ou da confusão patrimonial. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, em face da r. decisão proferida pelo r. Juiz a quo, em execução fiscal, que indeferiu o pedido de inclusão da empresa AEROPORTO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. no polo passivo do feito executivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa AEROPORTO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA é parte legítima para figurar no polo passivo do feito executivo por suposta formação de grupo econômico. III. Razões de decidir 3. Dispõem os arts. 124, do CTN e art. 50 do CC:"Art. 124 - São solidariamente obrigadas:I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem." "Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." 4. Quando o grupo se forma sem que exista manifestação expressa nesse sentido, ele é identificável por algumas características, como, por exemplo: a criação de sociedades com mesma estrutura, mesmo ramo de atuação, mesmo endereço de atuação; os sócios gerentes de tais sociedades são as mesmas pessoas; os patrimônios das sociedades se confundem; ocorrem negócios jurídicos simulados entre as sociedades; algumas pessoas jurídicas sequer possuem empregados ou desenvolvem atividade ou mantém algum patrimônio, servindo apenas como receptoras de recursos, muitas vezes não declarados em balanços financeiros. 5. No caso, a documentação acostada aos autos não permite concluir pela formação de grupo econômico. 6. Como bem ressaltado pelo r. Juiz a quo: "(...)A ANP alega a presença de grupo econômico, pois a executada estaria utilizando-se de maquininhas e contas em instituições financeiras em nome da pessoa jurídica indicada. Analisando a ficha cadastral da sociedade indicada, observo que não existe identidade de exploração de objeto social, mesmo quadro societário ou identidade de quadro de funcionários. Pontuo ainda que as alegações da exequente estão amparadas em fatos ocorridos em 2022, não existindo fato novo que justifique a pretendida inclusão. (...)" IV. Dispositivo e tese 7 Agravo de instrumento improvido. Tese de julgamento: "Para o reconhecimento da formação de grupo econômico é imprescindível a comprovação de indícios de confusão e blindagem patrimonial, desvio de finalidade ou fraude." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CTN, art. 124. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 332.763/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/04/2002, DJ 24/06/2002, p. 297; TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0036917-57.2012.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, 3ª Turma, julgado em 22/03/2024, Intimação via sistema DATA: 01/04/2024; TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015247-18.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, 6ª Turma, julgado em 10/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/05/2019. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009300-36.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 12/08/2025, DJEN DATA: 15/08/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. - O abuso de personalidade jurídica (caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial), de que trata o art. 50 do Código Civil é configurado com a comprovação da intenção do sócio de cometer fraudes ou praticar abusos usando a pessoa jurídica, ou ignorando a distinção entre seu patrimônio pessoal e os bens da empresa (p. ex., E.STJ, REsp 1.315.166/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 26/04/2017). - A desconsideração inversa da personalidade jurídica, por sua vez, caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. Trata-se de aplicação da teoria da "disregard doctrine", como mecanismo que tem por fim coibir o uso abusivo da autonomia da pessoa jurídica para a prática de atos ilícitos em prejuízo dos direitos daqueles que com ela se relacionam. - A possibilidade de desconsideração inversa é reconhecida explicitamente pelo Código de Processo Civil, em seu art. 133, parágrafo segundo. Ressalte-se, desde já, a possibilidade de superação da necessidade da instauração formal do incidente previsto no referido dispositivo, notadamente em vista de ainda não ter sido concluído, definitivamente, o processamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000. - No caso dos autos, não se pode dizer com segurança que existe confusão patrimonial, bem como conduta fraudulenta com vistas à blindagem patrimonial do coexecutado. - Recurso desprovido. (TRF3, 2ª Turma, Agravo de Instrumento 5021102-36.2021.4.03.0000, Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, j. 07/03/2024, DJEN 13/03/2024) Por sua vez, para a configuração da responsabilidade solidária prevista no inciso I do artigo 124 do Código Tributário Nacional é imprescindível a comprovação do interesse comum no fato gerador. Sobre a expressão "interesse comum", o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual as pessoas solidariamente responsáveis devem ser sujeitos da relação jurídica que originou o fato imponível: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A solidariedade passiva ocorre quando, numa relação jurídico-tributária composta de duas ou mais pessoas caracterizadas como contribuintes, cada uma delas está obrigada pelo pagamento integral da dívida. Ad exemplum, no caso de duas ou mais pessoas serem proprietárias de um mesmo imóvel urbano, haveria uma pluralidade de contribuintes solidários quanto ao adimplemento do IPTU, uma vez que a situação de fato - a co-propriedade - é-lhes comum. 2. A Lei Complementar 116/03, definindo o sujeito passivo da regra-matriz de incidência tributária do ISS, assim dispõe: "Art. 5º. Contribuinte é o prestador do serviço." 6. Deveras, o instituto da solidariedade vem previsto no art. 124 do CTN, verbis: "Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei." 7. Conquanto a expressão "interesse comum" encarte um conceito indeterminado, é mister proceder-se a uma interpretação sistemática das normas tributárias, de modo a alcançar a "ratio essendi" do referido dispositivo legal. Nesse diapasão, tem-se que o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal implica que as pessoas solidariamente obrigadas sejam sujeitos da relação jurídica que deu azo à ocorrência do fato imponível. Isto porque feriria a lógica jurídico-tributária a integração, no pólo passivo da relação jurídica, de alguém que não tenha tido qualquer participação na ocorrência do fato gerador da obrigação. 8. Segundo doutrina abalizada, in verbis: "... o interesse comum dos participantes no acontecimento factual não representa um dado satisfatório para a definição do vínculo da solidariedade. Em nenhuma dessas circunstâncias cogitou o legislador desse elo que aproxima os participantes do fato, o que ratifica a precariedade do método preconizado pelo inc. I do art 124 do Código. Vale sim, para situações em que não haja bilateralidade no seio do fato tributado, como, por exemplo, na incidência do IPTU, em que duas ou mais pessoas são proprietárias do mesmo imóvel. Tratando-se, porém, de ocorrências em que o fato se consubstancie pela presença de pessoas em posições contrapostas, com objetivos antagônicos, a solidariedade vai instalar-se entre sujeitos que estiveram no mesmo pólo da relação, se e somente se for esse o lado escolhido pela lei para receber o impacto jurídico da exação. É o que se dá no imposto de transmissão de imóveis, quando dois ou mais são os compradores; no ICMS, sempre que dois ou mais forem os comerciantes vendedores; no ISS, toda vez que dois ou mais sujeitos prestarem um único serviço ao mesmo tomador." (Paulo de Barros Carvalho, in Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva, 8ª ed., 1996, p. 220) 9. Destarte, a situação que evidencia a solidariedade, quanto ao ISS, é a existência de duas ou mais pessoas na condição de prestadoras de apenas um único serviço para o mesmo tomador, integrando, desse modo, o pólo passivo da relação. Forçoso concluir, portanto, que o interesse qualificado pela lei não há de ser o interesse econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, mas o interesse jurídico, vinculado à atuação comum ou conjunta da situação que constitui o fato imponível. 10. "Para se caracterizar responsabilidade solidária em matéria tributária entre duas empresas pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro, é imprescindível que ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, sendo irrelevante a mera participação no resultado dos eventuais lucros auferidos pela outra empresa coligada ou do mesmo grupo econômico." (REsp 834044/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 15/12/2008). 11. In casu, verifica-se que o Banco Safra S/A não integra o pólo passivo da execução, tão-somente pela presunção de solidariedade decorrente do fato de pertencer ao mesmo grupo econômico da empresa Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil. Há que se considerar, necessariamente, que são pessoas jurídicas distintas e que referido banco não ostenta a condição de contribuinte, uma vez que a prestação de serviço decorrente de operações de leasing deu-se entre o tomador e a empresa arrendadora. 12. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 13. Recurso especial parcialmente provido, para excluir do pólo passivo da execução o Banco Safra S/A. (STJ, REsp 884.845 / SC, Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 05/02/2009, DJe DJe 18/02/2009) Esse também é o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AUTOMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de inclusão de outras empresas no polo passivo da execução com fundamento exclusivo na existência de grupo econômico de fato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de grupo econômico de fato, com vínculos societários e patrimoniais entre empresas, autoriza a inclusão de tais entes no polo passivo da execução fiscal sem demonstração de participação direta no fato gerador do tributo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir, para a responsabilização solidária prevista no art. 124, I, do CTN, a efetiva atuação conjunta no fato gerador do tributo, sendo insuficiente a mera demonstração de vínculo societário ou familiar. 4. No caso concreto, a Fazenda Nacional não comprovou que as empresas indicadas participaram do fato gerador do débito tributário. 5. A decisão agravada observou corretamente a necessidade de individualização da conduta das empresas coligadas para fins de responsabilização. 6. A ausência de localização da executada originária poderia autorizar redirecionamento da execução aos sócios, nos termos da Súmula 435/STJ, e não às empresas indicadas como pertencentes a suposto grupo econômico. 7. Posteriormente, a própria Fazenda Nacional pleiteou o redirecionamento da execução aos sócios, demonstrando o equívoco da tese recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de grupo econômico de fato, por si só, não autoriza a inclusão de empresas no polo passivo da execução fiscal. 2. Para configuração da responsabilidade solidária prevista no art. 124, I, do CTN, é indispensável a demonstração de participação direta das empresas na conformação do fato gerador." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 124, I, e 128. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.035.029/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/05/2019, DJe 30/05/2019. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021421-72.2019.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 12/08/2025, DJEN DATA: 18/08/2025) Nesse contexto, é necessário que a fiscalização demonstre a existência do interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal. Em outras palavras, a responsabilidade prevista no inciso I do artigo 124 do Código Tributário Nacional não pode ser atribuída com base em meras suposições. No que diz respeito à ação civil pública, observa-se que abrange pessoas físicas e jurídicas que não se confundem com as empresas indicadas pela União, bem como não houve a comprovação da necessária relação entre elas. Veja-se o seguinte trecho da decisão de Id 107979687: "(...) Não obstante, embora o processo de recuperação judicial tenha sido estendido às empresas indicadas pela União, as pessoas jurídicas indicadas na ação civil pública diferem das indicadas pela agravante na ação principal. Ainda, quanto às pessoas físicas indicadas na ação civil pública, a agravante não comprovou serem sócias das pessoas jurídicas as quais requer a inclusão. Assim, assiste razão ao juízo a quo, ao consignar que a agravante não teria quantificado a corresponsabilidade de cada integrante do grupo, não demonstrando ainda a participação dessas empresas no fato gerador da obrigação tributária. No caso dos autos, em sede de cognição preliminar, entendo pairarem dúvidas acerca da efetiva comprovação da ligação entre as sociedades integrantes, aptas a configurar a existência do grupo econômico, o que impede nesse momento o redirecionamento da lide. Em que pese a narrativa da agravante, entendo que há carência de uma prova cabal a autorizar a gravosa medida de redirecionamento, ao menos em análise de antecipação da tutela recursal. (...)" Como visto acima, a análise mais aprofundada não afastou as dúvidas mencionadas na referida decisão. Por fim, quanto à alegação de que houve o reconhecimento do grupo econômico em outros processos, é preciso considerar que os requerimentos da União referentes ao grupo econômico denominado pela União de "Baltazar" ou "Niquini" não são todos iguais. Por exemplo, os acórdãos anexados na petição do agravo de instrumento não dizem respeito à situação idêntica ao caso em análise, uma vez que abrangem a atuação conjunta de outras empresas. Conclui-se que o acervo fático-probatório existente nos autos não traz indícios suficientes da existência de formação de grupo econômico, com a prática de abuso de personalidade jurídica, consubstanciado no desvio de finalidade e na confusão patrimonial, e com propósitos evidentemente fraudulentos. Assim, deve ser mantida a decisão recorrida. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento." No caso concreto, consoante assinalado pela r. decisão ora recorrida, da análise dos elementos de convicção que instruem os presentes autos, não decorre, prima facie, conclusão segura acerca do alegado propósito fraudulento na formação do grupo econômico Baltazar, tampouco da prática de abuso de personalidade jurídica, consubstanciado no desvio de finalidade e na confusão patrimonial, com propósito evidentemente fraudulentos. Os elementos extraídos de outros processos, como recuperação judicial e ação civil pública, não se mostram suficientes para caracterizar, neste feito, a participação das empresas no fato gerador nem a existência de abuso da personalidade jurídica apto a justificar o redirecionamento da execução. Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERESSE COMUM NO FATO GERADOR E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.021, § 3º; CTN, arts. 124, I, 131, 132 e 135; CC, art. 50; Lei nº 8.212/1991, art. 30, IX. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
