PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001719-07.2023.4.03.6110
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SETEX INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EM MATERIAIS PLASTICOS LTDA - EPP
Advogados do(a) APELADO: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399-A, VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União em mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que declare o direito à exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, devidamente atualizados pela SELIC. A r. sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos: "Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue SETEX INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EM MATERIAIS PLASTICOS LTDA - EPP a incluir os valores a título de ICMS-DIFAL na base de cálculo da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, assegurando-lhe, com isso, o direito à repetição do indébito, mediante compensação na via administrativa ou restituição em juízo, observada a prescrição quinquenal (art. 168 do Código Tributário Nacional) e o termo inicial fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos EDcl no RE 574.706/PR (tema 69-RG).O direito à compensação mediante o aproveitamento dos tributos só se efetivará após o trânsito em julgado da presente sentença (art. 170-A do Código Tributário Nacional), observando-se o disposto no art. 74 da Lei n. 9.430, de 1996, e no art. 26-A da Lei n. 11.457, de 2007. Optando a parte interessada pela restituição dos valores em juízo, a obrigação de pagar quantia certa será adimplida mediante quitação de RPV ou precatório, incidindo juros de mora e correção monetária, desde os respectivos pagamentos indevidos, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 2021 (STJ, tema 905-RR). Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios indevidos na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016, de 2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016, de 2009). 1. Dispensada nova intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 2º da Recomendação n. 34, de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público. Anote-se. 2. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimento ulterior, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição." Apela a União argumentando: - preliminarmente, o remetente e o destinatário, em todas as situações que envolvem o ICMS-DIFAL, carecem de interesse de agir, na modalidade utilidade/necessidade, em demanda objetivando a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, quando exigido em operação interestadual a consumidor final, seja contribuinte ou não do ICMS, razão pela qual deve ser reconhecido a ausência da pretensão resistida, devendo o feito ser extito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; - no mérito, o precedente fixado no Tema 69 de repercussão geral não pode ser replicado nos casos de incidência do ICMS-DIFAL, seja na operação interestadual para consumidor final contribuinte de ICMS, ou para o consumidor final não contribuinte de ICMS, além do que o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do RE 574.706, firmou a tese no sentido de que a exclusão a ser promovida da base de cálculo do PIS e da COFINS é apenas a do ICMS destacado, não tendo contemplado a hipótese do ICMS-DIFAL, que possui regramento totalmente diverso; - caso seja mantida a sentença, diante da opção do contribuinte pela propositura do mandado de segurança, não há espaço para a via da restituição do indébito tributário das parcelas anteriores à impetração, mas apenas da apresentação de declaração de compensação, a ser implementada administrativamente, mediante habilitação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se o disposto na legislação em vigor. Requer o provimento ao presente recurso para que seja reformada a sentença com denegação da segurança ou, no tocante à restituição, que a impetrante realize apenas o procedimento administrativo de compensação do indébito. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. Manifestação do Ministério Público Federal (MPF) pelo prosseguimento do feito. É o relatório. mcn
Voto
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Da preliminar Preliminarmente, afasto a alegação de ausência de interesse de agir da impetrante nos casos que envolvem o ICMS-DIFAL, uma vez que o Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL), por ser apenas uma sistemática de arrecadação que instituiu diferentes alíquotas entre os Estados da Federação, não se distingue do ICMS analisado no Tema 69/STF. Nesse sentido, já decidiu esta Turma: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69. POSSIBILIDADE. Afastada a preliminar, avanço ao mérito. O cerne da questão trazida a juízo diz respeito ao elemento quantificativo da hipótese de incidência do PIS e da COFINS. Questiona-se, especificamente, a composição da base de cálculo, no que diz respeito à inclusão ou não do valor do ICMS-DIFAL. As regras matrizes de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS submetem-se ao princípio da legalidade tributária, o qual, para ter máxima efetividade, deve ser interpretado de modo a dar conteúdo ao valor da segurança jurídica e, assim, nortear toda e qualquer relação jurídica tributária, posto que dele depende a garantia da certeza do direito à qual todos devem ter acesso. Impõe-se, necessariamente, a avaliação dos aspectos objetivo e quantificativo dos fatos geradores das referidas contribuições sociais, pois representam a essência da incidência tributária. Vejamos. As normas dos artigos 195, inciso I, e 239, da Constituição da República até o dia 15 de dezembro de 1998, data da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/1998, estabeleciam que a União podia instituir contribuição sobre o faturamento. Assim, a hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS deveria alcançar tão somente as relações fáticas que caracterizem o conjunto de operações denominado faturamento. Por sua vez, o alcance do termo faturamento depende da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, no sentido de afastar a vagueza e ambiguidade do vocábulo, sem ferir a sua essência, observando-se, inclusive, a norma do artigo 110, do Código Tributário Nacional, cuja dicção exige a submissão ao conteúdo e ao alcance dos institutos, conceitos e formas do direito privado. Entretanto, o legislador foi mais longe e incluiu no núcleo do fato gerador do PIS e da COFINS fatos que não se prestam a gerar a incidência tributária a título das referidas contribuições sociais. É que a Lei n. 9.718, de 27/11/1998, ampliou por meio de seu artigo 3º, o elemento quantitativo do PIS e da COFINS, anteriormente calculado sobre o faturamento, para incluir nas suas bases de cálculo todas as receitas. A Constituição concede competência passível de ser exercida por meio de lei ordinária para criação de contribuição social conforme previsto nos seus artigos 195 e 239. Qualquer hipótese de incidência que não se amolde a esses limites constitucionais dependeria de aprovação por lei complementar, pois assim dispõe a norma do artigo 195, parágrafo 4º, do Texto Magno. Assim, até 16 de dezembro de 1998, o ordenamento jurídico nacional não continha norma válida sobre a instituição de nova contribuição social incidente sobre a receita bruta. Nessa data, 16/12/98, foi publicada a EC n. 20/1998, que modificou o teor da norma do artigo 195, inciso I, da Constituição, alterando a competência legislativa tributária da União para a instituição de contribuição social, criando nova incidência, agora sobre a “receita”. A partir de então a União passou a ter competência para editar norma, por meio de lei ordinária, que instituísse a contribuição social para alcançar a receita. Contudo, a Lei n. 9.718, de 27/11/1998, não pode ser considerada constitucionalizada. O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 346.084/PR, reconheceu a inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, do alargamento do conceito de renda para a aferição da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, conforme indica a ementa do seguinte julgado: CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. (RE 346084, Ministro ILMAR GALVÃO, STF – Plenário – DJ 01/09/2006) Num segundo momento, o ordenamento jurídico recebeu norma jurídica consistente, inicialmente, na Medida Provisória n. 66/2002, convertida na Lei n. 10.637, de 31/12/2002, com relação ao PIS, e na MP n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833, de 31/12/2003, no que se refere à COFINS, dispondo acerca da incidência não cumulativa das referidas contribuições e, devidamente amparadas no texto constitucional após a EC N. 20/1998, fixaram como base de cálculo o faturamento mensal, assim entendido como “o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Posteriormente, foi editada a Lei n. 12.973, de 13/05/2014, trazendo alterações importantes nos suprarreferidos diplomas normativos, eis que remeteu a base de cálculo à redação da norma do artigo 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, que também recebeu nova redação. Vejamos: Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977: Art. 12. A receita bruta compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) II - o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998: Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002: Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 2º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003: Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 2º A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) Nesse contexto, a pacificação da questão se deu pelo STF. Inicialmente, no julgamento do Recurso Extraordinário 240.785/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, cuja ementa recebeu a seguinte redação: TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. (RE 240785, Ministro MARCO AURÉLIO, STF - Plenário, DJe de 15/12/2014) Ainda, o C. STF firmou compreensão no julgamento do RE 574.706, da repercussão geral, em sessão de 15/03/2017, que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, conforme a ementa, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) Nesse passo, foi cristalizada a tese do Tema 69/STF: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. A modulação dos efeitos foi realizada no julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, em 13/05/2021, assentando a C. Corte Suprema que a incidência da tese do Tema 69/STF ocorre a partir de 15/03/2017, data do julgamento do RE 574.706, ressalvadas as ações judiciais e administrativas propostas até esse marco. Na sequência, o C. STF definiu o Tema 1279/STF, no julgamento do RE 1.452.421, com o propósito de interpretar a modulação dos efeitos do Tema 69/STF, firmando a seguinte tese: “Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017” (RE 1452421 RG, Relator Ministra Presidente, Tribunal Pleno, j. 22/09/2023, publ 29/09/2023) No que tange, especificamente, à exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, por se tratar apenas de sistemática distinta de recolhimento, deve ser dado o mesmo tratamento relativo ao ICMS conferido pelo E. Supremo Tribunal Federal nos Temas 69 e 1279. Nesse sentido, seguem julgados desta Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS-DIFAL. PIS E COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS 15.3.2017. MODULAÇÃO DA EFICÁCIA DA TESE VINCULANTE. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5037832-87.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 11/02/2025, Intimação via sistema DATA: 12/02/2025) AGRAVOS INTERNOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PIS COFINS. ICMS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVOS IMPROVIDOS. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010747-68.2019.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/12/2024, Intimação via sistema DATA: 09/01/2025) AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. MANUTENÇÃO DO ICMS-DIFAL NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5037836-27.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 17/12/2024, Intimação via sistema DATA: 19/12/2024) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15 E ART. 260, § 1º, DO RITRF3. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 069. ICMS-DIFAL: EXTENSÃO DOS EFEITOS. REsp 1.365.095/SP. JULGAMENTO REPETITIVO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E RESPEITADO O LIMITE TEMPORAL DE 15/03/2017, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001384-12.2023.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 07/10/2024, Intimação via sistema DATA: 08/10/2024) Frisa-se que a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 10/01/2025, emitiu o Parecer SEI Nº 71/2025/MF, que trata da extensão da dispensa de contestar e recorrer insculpida no Parecer SEI nº 14483/2021/ME, relativa ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema nº 69 de Repercussão Geral), à discussão envolvendo a exclusão do diferencial de alíquotas do ICMS (Difal) da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e à Cofins. Nesse diapasão, considerando-se que a demanda foi ajuizada após 15/03/2017, há que se reconhecer o direito do contribuinte de excluir o valor do ICMS-DIFAL destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como ao crédito referente aos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir desse marco temporal, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal. Compensação No que tange à compensação do indébito reconhecido na via judicial, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 213, definindo que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”, inclusive quanto aos valores recolhidos anteriormente à impetração, sem que se constitua afronta à Súmula 271/STF. É o que se extrai dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.770.495/RS, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. SÚMULA 213 DO STJ. VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado, quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária. 2. O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. 3. Esta Corte Superior orienta que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021.) Ademais, consoante a tese firmada no julgamento do Tema 265/STJ: “Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.” Nessa senda, quanto ao regime jurídico a incidir na compensação, em cumprimento aos ditames fixados pela ratio decidendi do Tema 265/STJ, será o vigente à época do ajuizamento da presente demanda. A compensação deverá ser realizada após o trânsito em julgado, de acordo com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Ainda, é necessária e justa a atualização monetária dos valores desde a data dos recolhimentos indevidos exclusivamente pela taxa Selic, posto que posteriores a 1º de janeiro de 1996. Registre-se que por ser a taxa Selic composta por juros e correção monetária, não deve ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. Nesse sentido já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 145/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, assentando a seguinte tese: Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. No caso dos autos, a impetrante requereu unicamente o reconhecimento do direito à compensação do montante indevidamente recolhido no quinquênio anterior à impetração. Assim, é o caso de redução da sentença aos limites do pedido, excluindo-se a restituição. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos da fundamentação. É o voto.
1. Inicialmente, não há que se que cogitar da ausência de interesse de agir da impetrante, vez que não há distinção entre o ICMS-DIFAL e o ICMS analisado no Tema 69, já que o DIFAL, em verdade, é apenas uma sistemática de arrecadação que instituiu diferentes alíquotas entre os Estados da Federação.
2. Na espécie, deve se reconhecer a inexistência de distinção entre o ICMS-DIFAL e o ICMS analisado no Tema 69, visto que o DIFAL, a bem dizer, é apenas uma sistemática de arrecadação que instituiu diferentes alíquotas entre os Estados da Federação e que não afasta o pagamento pelo contribuinte e, por conseguinte, o entendimento firmado no tema 69 do STF, visto que o valor apenas transita pela contabilidade da empresa.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da União Federal e remessa oficial improvidos.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005595-62.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/10/2023, Intimação via sistema DATA: 06/11/2023)
1. A tributação adicional em questão corresponde à diferença de alíquotas do ICMS entre o estado destinatário e o estado remetente do produto ou serviço, tendo por objetivo equilibrar a arrecadação estadual.
2. O tributo recolhido recebe a denominação de ICMS-DIFAL e possui a mesma natureza do ICMS cobrado nas operações internas, logo não compõe a receita ou faturamento do contribuinte, transitando apenas pela contabilidade da empresa até ser repassado ao Estado.
3. Trata-se apenas de sistemática distinta para recolhimento do mesmo tributo, devendo-se dar o mesmo tratamento do ICMS destacado nas notas fiscais conforme julgado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 69.
4. Após longa controvérsia sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706 - Tema 69, submetido à sistemática prevista no art. 543-B do CPC/73, art. 1036 do CPC/15, firmou Tese no sentido de que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
5. De acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS terá eficácia prospectiva, ou seja, somente serão indevidos os recolhimentos relativos aos fatos geradores ocorridos a partir da data do julgamento do mérito do RE 574.706 (15.3.2017), salvo nos casos em que o protocolo da medida judicial ou administrativa houver sido anterior à data desse julgamento.
6. Assim, os contribuintes que propuseram ações judiciais ou medidas administrativas até 15.3.2017 (inclusive), data do julgamento do RE 574.706/PR, têm direito aos valores indevidamente recolhidos de forma retroativa, ou seja, desde os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Para aqueles que deixaram para discutir judicial ou administrativamente a inconstitucionalidade somente após a decisão no recurso paradigmático, isto é, a partir de 16.3.2017, o direito ao ressarcimento do indébito fiscal alcança apenas os fatos geradores ocorridos a partir dessa data e enquanto não verificada a prescrição quinquenal.
7. Aplica-se ao ICMS-DIFAL a decisão do STF no RE 574.706 (Tema 69), inclusive no tocante à modulação de efeitos para fins de restituição do indébito (judicial), uma vez que, à semelhança do que ocorre com o ICMS, aqueles valores não integram a base de cálculo da contribuição ao PIS e a COFINS. Precedentes desta e. Turma e do TRF4.
8. A impetrante deverá, contudo, demonstrar, quando da liquidação do julgado, que considerou os valores relativos ao ICMS-DIFAL na base de cálculo para fins de apuração e recolhimento do PIS e da COFINS.
9. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação.
10. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor do ICMS-DIFAL e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96.
11. Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do E. STF e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Tema nº 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".
3. Em relação ao ICMS-DIFAL e FECOP perfeitamente aplicável o entendimento firmado no tema 69 do STF, considerando que se trata apenas de uma sistemática de arrecadação que instituiu diferentes alíquotas entre os Estados da Federação, conforme entendimento pacífico deste TRF da 3ª Região
4. Quanto ao pedido de restituição de valores, deve-se consignar que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, porquanto a legislação de regência não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental. Todavia, no julgamento do RE nº 889.173/MS (Tema 831 do STF), o STF determinou que os pagamentos devidos pela fazenda pública em razão de decisão judicial proferida em ação mandamental devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, apenas quanto ao montante apurado entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva de segurança. A respeito: STF - ARE: 1393633/PR, Relator Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 02/03/2023, DJe-043 DIVULG 07/03/2023 PUBLIC 08/03/2023).
5. Destarte, passo a adotar a orientação firmada pelo E. STF, a fim de consignar a impossibilidade da utilização da via administrativa para restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente, mantido o direito à compensação de acordo com os critérios apontados e a expedição de precatório/requisitório nos moldes do Tema 831 do E. STF.
6. Agravos do impetrante e da União Federal improvidos.
- A controvérsia cinge-se na possibilidade de manutenção do ICMS-Difal na base de cálculo do PIS/COFINS.
- Na data de 13/05/2021, o E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do citado RE, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado, fixando como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE.
Especificamente, quanto ao ICMS-Difal (Diferencial de Alíquota), sendo este a diferença entre a alíquota interna e a interestadual de ICMS do Estado destino, entende a Jurisprudência Pátria que, possuindo o referido a mesma natureza do imposto principal e integrando o seu valor faturado, deve também ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
- Agravo interno desprovido.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15 e no art. 260, § 1º do RITRF3.
2. Sobre a primeira matéria vertida nestes autos, aplicava-se o entendimento do C. STJ, conforme julgamento proferido no REsp 1.144.469/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, no sentido de reconhecer a legalidade da inclusão da parcela relativa ao ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.
3. Todavia, ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." (Tema 069).
4. Cumpre anotar, ainda, que em julgamento dos embargos de declaração, opostos pela União Federal no referido RE 574.706/PR, a decisão restou assim consolidada, verbis: "TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral 'O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS' -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux." Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF; destacou-se).
5. Nesse sentido não há distinção entre o ICMS-DIFAL e o ICMS analisado no Tema 69, visto que o DIFAL, na verdade, é apenas uma sistemática de arrecadação que instituiu diferentes alíquotas entre os Estados da Federação.
6. No entanto, tal sistemática não afasta o firmado pela Suprema Corte, haja vista que o referido “diferencial” (alíquota) é recolhido pelo contribuinte, sendo, pois, aplicado o tema 69.
7. Na esteira deste entendimento, TRF - 3ª Região, na ApCiv 5035611-05.2021.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 03/04/2023, DJEN 10/04/2023, na ApelRemNec 5005819-34.2020.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 08/07/2022, Intimação via sistema DATA: 14/07/2022, e na ApelRemNec 5024368-98.2020.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Terceira Turma, j. 07/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022.
8. No mesmo diapasão, o TRF - 4ª Região, na AC 5020195-83.2021.4.04.7000/PR, Relator Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, Primeira Turma, j. 17/08/2022, e na AC/REEX 5006776-94.2020.4.04.7205, Relatora Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Segunda Turma, j. 11/05/2021.
9. Quanto à análise da compensação tributária, em sede mandamental, o E. Superior Tribunal de Justiça, em julgado sob o regime de recursos repetitivos, nos termos do disposto no artigo 1.036 do CPC, firmou a seguinte Tese Jurídica - Tema 118, verbis:
I - "Tese fixada nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019), explicitando o definido na tese firmada no REsp n. 1.111.164/BA:
II - (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e
III - (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental." - REsp 1.365.095/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, j. 13/02/2019, DJe 11/03/2019.
10. Assim, repise-se, tem a impetrante o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ICMS-DIFAL, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014, bem como à respectiva compensação autorizada na r. sentença, na forma aqui explicitada e consoante a legislação de regência, apenas com a modulação fixada no julgamento dos referidos embargos opostos pela União Federal no RE 574.706 - a qual, anote-se, foi observada na r. sentença - Ids. 286004017 e 286004027 -, considerando que a presente ação mandamental foi ajuizada em 02/03/2023.
11. No que atine à questão acerca do pedido relativo à exclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, assinala-se que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, é temerária a aplicação do referido entendimento no caso apresentado nos autos, sobretudo porque reconhecida a repercussão geral específica da matéria discutida nesses autos, relativa à impossibilidade de “inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo” – Tema 1067, o qual ainda encontra-se pendente de julgamento.
12. Observa-se que o mesmo Supremo Tribunal Federal também, em repercussão geral reconhecida, declarou que a “base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente”, daí o entendimento que, até o presente momento, não há qualquer declaração de inconstitucionalidade no chamado cálculo “por dentro”.
13. Nesse exato sentido, O C. STF, no RE 582.461 RG/SP, Relator Ministro CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, j. 22/10/2009, DJe 05/02/2010, no ARE 897.254 AgR/PR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 27/10/2015, DJe 14/12/2015, e no ARE 759.877 AgR/SP Relator Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 22/04/2014, DJe 06/05/2014; o E. STJ no REsp 1.144.469/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Relator p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 10/08/2016, DJe 02/12/2016.
14. Em igual andar esta Turma julgadora, na ApCiv 5001693-81.2020.4.03.6120/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, j. 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 28/09/2022; no AI 5005869-62.2022.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, j. 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 14/09/2022; na ApCiv 5000563-07.2021.4.03.6125/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, j. 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 13/09/2022, e na ApelRemNec 5002853-34.2021.4.03.6112/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 09/05/2022, Intimação via sistema DATA: 11/05/2022.
15. Ambas as apelações e remessa oficial a que se nega provimento.
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Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS-DIFAL NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ILEGALIDADE. RE 574.706/PR. TEMA 69/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPENSAÇÃO. 1. Afastada a alegação de ausência de interesse de agir da impetrante nos casos que envolvem o ICMS-DIFAL, uma vez que o DIFAL, por ser apenas uma sistemática de arrecadação que instituiu diferentes alíquotas entre os Estados da Federação, não se distingue do ICMS analisado no Tema 69/STF. 2. O C. STF firmou compreensão no julgamento do RE 574.706, da repercussão geral, vinculado ao Tema 69, que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 3. No que tange, especificamente, à exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, por se tratar apenas de sistemática distinta de recolhimento, deve ser dado o mesmo tratamento relativo ao ICMS conferido pelo E. Supremo Tribunal Federal nos Temas 69 e 1279. Precedentes. 4. Considerando-se que a demanda foi ajuizada após 15/03/2017, há que se reconhecer o direito do contribuinte de excluir o valor do ICMS-DIFAL destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como ao crédito referente aos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir desse marco temporal, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal. 5. Possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos, sendo suficiente a comprovação de que o contribuinte “ocupa a posição de credor tributário”, conforme assentado no Tema 118/STJ. A comprovação da totalidade do indébito será realizada na via administrativa no momento da realização da compensação, ressalvando-se, evidentemente, a possibilidade de a autoridade impetrada fiscalizar o procedimento. 6. Tratando-se de compensação realizada na via administrativa, deverão ser observadas as normas vigentes à época do ajuizamento da presente demanda. A compensação deverá ser realizada após o trânsito em julgado, de acordo com o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. 7. Devida a atualização monetária desde a data dos recolhimentos indevidos exclusivamente pela taxa Selic, composta por juros e correção monetária, não devendo ser cumulada com qualquer outro índice, consoante assentado no Tema 145/STJ. 8. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
