PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011540-88.2025.4.03.6102
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO
APELADO: NATY QUIMICA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Química da IV Região em execução fiscal objetivando a cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023. A r. sentença julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não restou comprovada a regular notificação do lançamento tributário, circunstância que afastaria a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, por ausência de constituição válida do crédito. Em suas razões recursais, o Conselho Profissional alega, em síntese, que (ID 350919352): a) há nos autos toda a documentação disponível para comprovar o procedimento de emissão e remessa dos boletos das anuidades; b) a exigência de comprovação do efetivo recebimento da notificação pelo contribuinte extrapola os limites legais, sendo suficiente, para fins de constituição do crédito, a comprovação da remessa ao endereço cadastrado; c) a sentença teria contrariado o disposto no artigo 3º da Lei n. 6.830/1980, ao afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA sem prova inequívoca em sentido contrário; d) a decisão afrontaria a Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual basta a remessa do carnê ao endereço do contribuinte para fins de notificação do lançamento. Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma integral da r. sentença, com o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. rcf
Voto
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à verificação da regular constituição do crédito tributário, especificamente quanto à necessidade e à comprovação da notificação do lançamento das anuidades cobradas por conselho profissional, como requisito indispensável à validade da CDA e ao prosseguimento da execução fiscal. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. A r. sentença recorrida extinguiu a execução fiscal com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a falta de notificação válida da contribuinte acerca dos lançamentos, que constituíram as Certidões de Dívida Ativa, implica ausência de aperfeiçoamento dos referidos lançamentos e da constituição dos créditos tributários (ID 350919351). Da liquidez e certeza da CDA Trata-se de exame da presunção da liquidez e certeza da certidão da dívida ativa (CDA), que configura documento apto a instruir a petição inicial da execução fiscal para a cobrança de anuidades devidas ao Conselho profissional, consoante o que dispõe os artigos 3º e 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/1980. O cerne da questão recai, em síntese, sobre a ausência de notificação do executado acerca do lançamento do crédito tributário. As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais têm natureza jurídica tributária, da espécie contribuição de interesse das categorias profissionais e econômicas, estão sujeitas a lançamento de ofício, bem como aos princípios que regem o Sistema Tributário Nacional. Da prova da regular constituição do crédito tributário Considerando que o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para realizar o pagamento do tributo, deve ser comprovada por meio do envio de carnê ou boleto de pagamento, com o valor da anuidade e a data de vencimento. Sob essa perspectiva, a presunção de legitimidade e legalidade da inscrição na dívida ativa depende intrinsecamente da demonstração da regularidade do procedimento fiscal. Dessarte, é inafastável a compreensão de que a constituição do crédito tributário depende de lançamento que, por sua vez, se aperfeiçoa tão somente pela efetiva notificação do sujeito passivo, na forma do artigo 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA O PAGAMENTO. ART. 11, II, DO DECRETO 70.235/1972. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos de classe são contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitando-se ao lançamento de ofício, cujo o aperfeiçoamento se dá com a notificação do contribuinte para o pagamento da dívida ou, em caso de recurso, com o esgotamento das instâncias administrativa. Sendo assim, a comprovação da regular notificação do executado é requisito indispensável à presunção de certeza e liquidez do título executivo. 2. No caso, a alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à ausência de notificação regular para o pagamento do tributo, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. O art. 11, II, do Decreto 70.235/1972 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos declaratórios com o objetivo de sanar eventual omissão. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.774.509/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, para cobrança de débito inscrito em dívida ativa, relativo a anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC/2015, concluindo pela nulidade do título executivo, em razão da ausência de comprovação da regular notificação do sujeito passivo. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. A situação controvertida nos presentes autos já foi analisada inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Adotando igual orientação: "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)' (AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020).Em igual sentido: STJ, REsp 1.793.414/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.622.237/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.651.861/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020. V. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença extintiva, consignando que "não consta dos autos comprovação de prévia e regular notificação do contribuinte". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) Do controle da regularidade da CDA realizado de ofício O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que “as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). A necessidade de remessa da notificação foi assentada pelo C. STJ no julgamento do Resp 1.111.124, submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973, relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, cristalizando a tese do Tema 116/STJ “A remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário” (REsp n. 1.111.124, j. 22/4/2009, DJe 4/5/2009, trans. julg. 07/07/2010). Ademais, o C. STJ pacificou o entendimento de que a inscrição do débito constitui matéria de ordem pública, impondo ao magistrado a aferição, de ofício, da regularidade da CDA. “O STJ entende que, nas instâncias ordinárias, é possível ao magistrado reconhecer a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação”. Precedente: AgRg no AREsp n. 473.727/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, j. 20/5/2014, DJe 27/5/2014. Exigível, portanto, de plano, a prova da notificação do contribuinte, como pressuposto da ação executiva fiscal, pois essa providência configura requisito de regularidade do lançamento e constituição do crédito tributário, sem a qual é de rigor afastar a presunção de certeza e liquidez da inscrição da dívida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitas a lançamento de ofício, que somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo. Em não havendo a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. Precedentes: AgInt no AREsp 1628478/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp 1.616.518/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/5/2020; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/5/2020. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, as instâncias ordinárias podem reconhecer de ofício eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública. 3. No caso dos autos, para alterar a conclusão do acórdão recorrido de que não houve comprovação da notificação do lançamento ao contribuinte, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.928.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. 1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública. 2. O título executivo extrajudicial depende da constituição regular do débito para embasar a cobrança, por meio da execução fiscal, razão pela qual necessária a prévia notificação da parte devedora para o recolhimento das anuidades. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão a quo não contrariar a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual entendimento pela regularidade na constituição do débito depende do reexame fático-probatório. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.691.311/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017). 2. Hipótese em que o fundamento condutor do acórdão recorrido é a violação do princípio da congruência, uma vez que o juiz sentenciante teria proferido julgamento extra petita ao extinguir a execução fiscal em razão da nulidade do título executivo (CDA), sem que qualquer das partes tivesse apresentado esta alegação. 3. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, conhecendo de questão de ordem pública, extingue a execução por ausência de preenchimento de seu pressuposto processual (validade do título executivo). Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.219.767/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 3/4/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO DE CLASSE. NULIDADE DA CDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SUBSTITUIR O TÍTULO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de "é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/6/2017). 2. Por outro lado, assiste razão ao Conselho regional no que diz respeito à necessidade de intimação do exequente para que se substitua ou emende a CDA quando for sanável o vício material ou formal contido na mencionada certidão. 3. "Mostra-se prematura a extinção, de ofício, da execução fiscal em virtude da nulidade da Certidão de Dívida Ativa quando se trate de defeitos sanáveis, tais como a cobrança englobada de valores, a não referência ao fundamento legal, entre outros, sem antes se permitir que a Fazenda Pública efetue a emenda ou a substituição do título executivo" (AgInt no REsp 1.602.132/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2016). 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.629.751/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL NA CDA. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se de irresignação contra o acórdão que declarou a nulidade de CDA haja vista a errônea indicação da fundamentação legal. 2. O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação. 3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. A discussão em torno do suposto equívoco na indicação do fundamento legal da multa aplicada na CDA não pode ser travada em Recurso Especial, já que o acórdão recorrido foi expresso em afirmar que a CDA indicou erroneamente o fundamento legal da multa. 5. O afastamento das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da incorreção do fundamento legal na CDA, como defendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.666.244/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.) Da regularização de eventuais vícios da CDA A possibilidade de o juiz facultar ao exequente suprir as falhas tem supedâneo expresso no artigo 321 do CPC, aplicado subsidiariamente à ação de execução fiscal. Aliás, essa providência vai ao encontro da norma do artigo 10 do CPC que consigna a necessidade de, previamente à decisão, o juiz dar às partes oportunidade de se manifestar, mesmo que a matéria conduza ao exame de ofício. “(...) tratando-se de erro formal, é facultado ao juiz intimar a Fazenda Pública para substituição ou emenda do título executivo” (AgRg no REsp n. 1.376.700, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 27/8/2013, DJe 6/9/2013). “É assente também o entendimento segundo o qual é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que apesar de haver-se facultado a emenda da CDA, não foram supridas as falhas identificadas pela sentença. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo” (REsp 1283304, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 4/10/2011, DJe 13/10/2011). “(...) o CPC permite (art. 284) que o juiz conceda ao autor a possibilidade de emenda da petição - se o vício for sanável, porque, se insanável, enseja o indeferimento prima facie. Não cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será indeferida, (...) sendo obrigatória, antes do indeferimento da inicial da execução fiscal, a abertura de prazo para o Fisco proceder à emenda da exordial não aparelhada com título executivo hábil (...)” (REsp n. 812.323, rel. Min. LUIZ FUX, j. 16/9/2008, DJe 2/10/2008). Ainda: REsp n. 791.114, rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 6/12/2005, DJ de 19/12/2005; REsp n. 639.236/RS, rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 4/10/2005, DJ de 24/10/2005; REsp n. 251.283/SP, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 16/6/2000, DJ de 1/8/2000. De outra parte, não existe fundamento jurídico válido para exigir produção de prova de não constituição do crédito tributário, mediante a demonstração, pelo executado, do não recebimento da notificação. Essa providência corresponderia à admissão de prova de fatos absolutamente negativos, que, por serem indefinidos no tempo ou no espaço, são insuscetíveis de prova. Sobre o assunto leciona Fredie Didier Jr. que:“Para um fato ser probando, é indispensável que ele seja determinado, isto é, identificado no tempo e no espaço. É dessa regra que resulta não ser o fato indeterminado ou indefinido passível de prova. Não é possível, por exemplo, provar que a parte nunca esteve no Município de São Paulo. Nesses casos, o ônus probatório é de quem alegou o fato positivo de que ela (a parte) esteve lá.” (“A Distribuição Legal, Jurisdicional e Convencional do Ônus da Prova no Novo Código de Processo Civil Brasileiro”; in Revista EMERJ - Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, 2018, p. 159, https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista_v20_n2/versao_digital/146/) Seguindo esse entendimento, julgados desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Ainda que baste a mera inscrição para a configuração do fato gerador, sua constituição ocorre por meio da notificação do contribuinte, que normalmente ocorre com a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade. 2. Não comprovada a notificação, não se considera aperfeiçoado o lançamento e, consequentemente, não há que se falar em constituição definitiva do crédito quando de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. 3. O ônus probatório recai sobre o Conselho, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973 - art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Na espécie, o r. Juízo de piso determinou ao Conselho-exequente que comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. Assim, diante da não comprovação da notificação da executada, deve ser mantida a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 5. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007477-64.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, j. 23/04/2024, Intimação: 09/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. - As anuidades devidas a Conselhos Profissionais, são contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício. Assim é que, a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho Profissional, contendo o valor do débito e a data do vencimento, além de outras informações, para que realize o pagamento do tributo ou a impugnação administrativa. - A notificação do contribuinte objetiva prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo. Nesse passo, é somente após a regular notificação que o devedor poderá impugnar o lançamento. - O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. - Na espécie, o apelante não fez prova da providência positiva consistente na comprovação da notificação para pagamento das anuidades objeto da Execução Fiscal, aduzindo sua desnecessidade. - Ora, ainda que não se faça necessário o procedimento administrativo, é exigível, fora dos casos de lançamento por homologação, a notificação do contribuinte para pagamento. Assim, não tendo o apelante logrado êxito em comprovar a regular notificação daapelada, incide a regra inserta no art. 373, I e II, do CPC ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009588-16.2021.4.03.6102, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. em 02/08/2023, DJEN: 08/08/2023) No caso vertente, o Conselho Regional de Química da IV Região objetiva a cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2020 a 2023 (ID 350919343). Intimado a comprovar a notificação da contribuinte e a consequente regularidade dos lançamentos tributários (ID 350919348), o Conselho exequente deixou de juntar qualquer documento que demonstrasse a efetiva notificação da parte executada e limitou-se a apresentar argumentos acerca da legalidade da cobrança das anuidades e multas objeto da presente ação, sustentando que a espécie de lançamento utilizado quanto às anuidades se dá por ofício, ou seja, aquele em que o Fisco, ou quem lhe faça às vezes, dispondo de dados suficientes para efetuar a cobrança, realiza-o, dispensando o auxílio do contribuinte, passando a se tornar exigível na data de seu vencimento, e, caso não adimplido, está apto a ser inscrito em dívida ativa (ID 350919350). Ainda que tenha juntado arquivos de remessa de boletos à empresa terceirizada responsável pela impressão e postagem, notas fiscais relativas aos serviços contratados e relatórios dos Correios contendo o número global de postagens realizadas em determinado período, tais documentos não individualizam a notificação da empresa executada, tampouco demonstram, de forma pormenorizada e concreta, que os boletos referentes às anuidades objeto da CDA foram efetivamente remetidos ao endereço da apelada. Conclui-se, portanto, que não há comprovação prévia e regular da notificação do contribuinte. Nesse sentido os r. julgados desta Egrégia Quarta Turma: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MULTA ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. ÔNUS DO CONSELHO EXEQUENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CRF/SP, em face de sentença que, em autos de execução fiscal, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. 2. A notificação do contribuinte para tomar conhecimento do débito e apresentar defesa é essencial para a validade do procedimento administrativo, em atenção ao princípio da garantia de defesa no processo administrativo. É que também nessa situação, à similitude do que ocorre com a cobrança de anuidades, há o dever de a parte exequente abrir prazo para a apresentação de defesa prévia por parte do devedor e para pagamento, antes da inscrição em dívida ativa, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório no processo administrativo. 3. A mera intimação para efetuar o pagamento da infração administrativa não deve ser confundida com notificação para acompanhamento da fase administrativa de inscrição em dívida ativa. 4. Diante da ausência de comprovação de notificação válida, é o caso de reconhecer a nulidade dos títulos executivos em que se exigem as multas devidas ao Conselho Apelante. 5. Dessa forma, não havendo comprovação de notificação administrativa da Executada em relação ao lançamento dos débitos relativos às multas exigidas, as CDA’s e a execução fiscal correspondentes são nulas, porque baseadas em crédito irregularmente constituído, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região – 4ª Turma - ApCiv/ SP 0007690-05.2011.4.03.6102 – Relatora Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA – Data do Julgamento: 22/02/2024 - Intimação via sistema 26/03/2024) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA/SP. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº 258/1994. NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVADA. IRREGULARIDADE DA CDA. APELAÇÃO PROVIDA. - A Resolução nº 258/1994, que regulamenta o processo administrativo fiscal dos Conselhos Regionais de Farmácia, estabelece regras acerca do auto de infração. - O autuado, ao sofrer a sanção, assinará o termos de infração, momento a partir do qual poderá apresentar defesa. Apresentada ou não a impugnação, o setor de fiscalização viabilizará as providências cabíveis e, findo o processo administrativo, o infrator será notificado da decisão final para pagamento da multa. - Na espécie, denota-se que ao menos dois autos de infração foram assinados nos atos de fiscalização (fls. 63 e 68), de modo que, consoante aduzido pela autarquia, é certo que, quanto ao início do procedimento, não se pode alegar desconhecimento. Todavia, acerca do resultado final do processo administrativo e a aplicação da multa não foi comprovada a efetiva notificação do executado para pagamento, de forma que não é possível presumir a regular constituição do débito, notadamente porque o conselho sequer demonstra que o apelado recebeu a correspondência em seu endereço ou pessoalmente, a fim de lhe dar ciência dos valores a serem recolhidos e data de vencimento, já que não consta assinatura de eventual recebedor ou aviso de recebimento-AR, relativamente às notificações de fls. 65, 66, 67 e 70. - Considerados o valor da causa (R$ 8.498,66 - fl. 09), as jurisprudências anteriormente colacionadas, a atuação e o zelo profissional, a natureza, o trabalho e o tempo exigido, bem como o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil/1973, fixo a verba honorária em R$ 500,00, pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional. - Apelação provida. (TRF 3ª Região – 4ª Turma - ApCiv/ SP 0053647-46.2012.4.03.6182 – Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE – Data do Julgamento: 30/05/2019 - e-DJF3 Judicial 1 18/07/2019). Assim, há que se declarar a nulidade dos lançamentos tributários referentes às Certidões da Dívida Ativa juntadas no ID n. 350919343, por ausência de notificação do contribuinte para pagamento do tributo. Por fim, cabe ressaltar que exigir do contribuinte a comprovação da não constituição do crédito tributário corresponderia à admissão de prova de fatos absolutamente negativos, que são insuscetíveis de comprovação. Nessa senda, impõe-se a manutenção da r. sentença recorrida. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do exequente, nos termos da fundamentação. É o voto.
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, art. 173, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, arts. 3º e 6º, § 1º; CPC/2015, arts. 10, 321, 373, II, 485, IV, e 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.124, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 22/4/2009 (Tema 116); STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/04/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.774.509/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 25/04/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.057.234/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 22/06/2022; STJ, AgInt no REsp 1.928.365/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/05/2021; STJ, REsp 1.666.244/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/06/2017; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5007477-64.2018.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 23/04/2024; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5009588-16.2021.4.03.6102, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 02/08/2023. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
