PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000877-66.2024.4.03.6118
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: REBECCA LOUISE FERREIRA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA GUIMARAES FERREIRA - SP466743-A
APELADO: CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS ITAPARY PINHEIRO - DF67460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por Rebecca Louise Ferreira Nogueira, em mandado de segurança em face da Comissão Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) e Instituto Universal de Desenvolvimento Social (IUDS) objetivando correção de erro objetivo no cálculo da pontuação na prova de títulos. A r. sentença denegou a segurança nos seguintes termos (ID 329660612): Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por REBECCA LOUISE FERREIRA NOGUEIRA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL e PRESIDENTE DO INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO -IUDS, e DEIXO de determinar aos Impetrados que procedam a anulação da homologação da lista de resultado do Exame de Conhecimento para Concessão de Registro do Título Especializado nas áreas de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional. Aplico a súmula n. 512, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, e deixo de condenar a parte Impetrante em honorários de sucumbência. Custas na forma da lei. Em suas razões recursais, a apelante reitera as alegações de erro objetivo na contagem dos semestres comprovados, ausência de motivação individualizada no indeferimento administrativo e violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Requer a reforma da sentença para determinar a reanálise dos títulos e o recálculo da pontuação, com sua consequente inclusão entre os aprovados. Com contrarrazões (ID 329660615), subiram os presentes autos a esta E. Corte Regional. O d. Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 330210248). É o relatório.
Voto
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de ilegalidade no cômputo da pontuação atribuída à apelante na fase de títulos do Exame de Conhecimento para Concessão de Registro de Título de Especialista em Fisioterapia, especificamente quanto à categoria “Experiência Profissional”, com reflexo direto na sua classificação final. Sustenta a apelante que houve erro objetivo no cálculo da pontuação relativa aos itens D3 do edital, concernentes à “Experiência profissional em assistência na área requerida” e à “Experiência profissional em assistência em fisioterapia”, afirmando que os semestres devidamente comprovados não foram integralmente considerados, o que teria reduzido indevidamente sua nota final. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que as normas do Edital que regem o processo seletivo vinculam tanto a Administração como os candidatos que dele participam, por exigência de isonomia, impessoalidade, moralidade, previsibilidade e boa-fé nas relações jurídico-administrativas. Observa-se que a norma editalícia foi clara quanto especificar a necessidade de comprovação da experiência na área requerida (ID 329660457). No caso vertente, a impetrante prestou Exame de Conhecimento para Concessão de Registro do Título Especializado nas áreas de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, especificamente para o Título de Fisioterapia em Terapia Intensiva no Adulto, devendo assim comprovar a respectiva experiência profissional em Terapia Intensiva no Adulto. Exsurge-se dos autos que COFFITO justificou a atribuição da nota de título esclarecendo que os contratos de trabalho apresentados, vinculados ao CBO 2236-05 – Fisioterapeuta geral, não caracterizam experiência profissional em assistência na área requerida, qual seja, Fisioterapia em Terapia Intensiva (Adulto) (ID 329660602). A Nota Técnica esclarece, ainda, a definição das áreas afins consideradas para pontuação, especificando que, para a especialidade pretendida, são reconhecidas como correlatas " Fisioterapia Respiratória - Áreas Afins: Fisioterapia Cardiovascular e Fisioterapia em Terapia Intensiva, Fisioterapia em Terapia Intensiva (Adulto) - Fisioterapia Cardiovascular, Fisioterapia Respiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva (Neonatal e Pediátrica), Fisioterapia em Terapia Intensiva (Neonatal e Pediátrica) - Fisioterapia Cardiovascular, Fisioterapia Respiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva (Adulto). CBO referente 2236-25 – Fisioterapeuta respiratória." Portanto, a mera indicação de vínculo como “Fisioterapeuta Geral”, desacompanhada de demonstração inequívoca de atuação específica em Terapia Intensiva Adulto ou em área afim expressamente reconhecida pelo edital, não atende ao requisito técnico exigido para pontuação. No tocante ao certificado referente ao Hospital das Clínicas da FMUSP, a Nota Técnica igualmente consignou que o documento não foi pontuado por não atender ao item 10.8.1 do edital, que exige apresentação em papel timbrado do órgão emissor, com identificação completa e elementos aptos à perfeita avaliação do documento Dessa forma, não se verifica erro material ou desconsideração arbitrária de títulos, mas aplicação dos critérios técnicos previamente estabelecidos no edital. O controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora restringe-se à verificação de legalidade, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir-se ao avaliador técnico para redefinir o enquadramento da experiência profissional ou flexibilizar requisitos objetivos do edital. Nesse sentido, a requerente não apresentou os documentos exigidos na forma expressamente prevista no edital, razão pela qual a banca desconsiderou a pontuação. Excepcionar o disposto na regra por certo ensejaria violação à isonomia, considerando que a mesma exigência foi imposta a todos os outros candidatos, ferindo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Quarta Turma: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO PRELIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO. Desta feita, de rigor a manutenção da r. sentença. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Presidente da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, buscando o deferimento de inscrição preliminar em concurso.
2. O entendimento pacífico desta Corte é o de que o edital de concurso público vincula tanto os candidatos quanto a administração, devendo ser seguido fielmente para garantir o princípio da igualdade.
3. A ausência de envio dos documentos exigidos pelo edital, conforme comprovado pela banca organizadora, justifica o indeferimento da inscrição preliminar, não havendo direito líquido e certo a ser amparado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS n. 73.132/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADO DIREITO À CONTRATAÇÃO. TITULAÇÃO. EXIGÊNCIA PREVISTA EM EDITAL E EM LEI FORMAL. ESTRITO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Compete à administração, por meio de edital, definir as normas e critérios para a seleção e contratação de candidatos.
2. Uma vez publicado o edital, suas disposições passam a vincular a todos, inclusive a própria Administração Pública – em atenção aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade dos atos administrativos.
3. Não tem direito líquido e certo o candidato que descumpre requisito editalício – no caso em exame, o consubstanciado na exigência de que o candidato deve demonstrar, por ocasião da contratação, “ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos”.
4. A exigência da Administração não se apresenta desarrazoada, abusiva ou desproporcional, uma vez que o questionado requisito temporal, além de expressamente previsto no próprio edital publicado, encontra fundamento de validade em lei formal – ou seja, no artigo 2º, parágrafo 7º, inciso I, da Lei nº 8.745/1993 (com redação conferida pela Lei nº 12.772/2012).
5. Conforme já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, “o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital e as obrigações dos editais devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal [...]. ‘A parêmia de que o edital configura a lei do concurso, de observância obrigatória pela Administração Pública e pelo candidato, autoriza a eliminação de concorrente que não providencia a entrega de documentação solicitada por ocasião de determinada etapa do certame’ (STJ, RMS 61.957/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2019) [...].” (AgInt no RMS n. 65.837/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
6. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001924-22.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, Intimação via sistema DATA: 26/04/2024)
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE CONHECIMENTO PARA CONCESSÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM FISIOTERAPIA. FASE DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.745/1993, art. 2º, § 7º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 73.132/MA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.02.2025, DJEN 27.02.2025; STJ, AgInt no RMS 65.837/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, RMS 61.957/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2019; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5001924-22.2022.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 25.04.2024. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
