PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001040-84.2007.4.03.6100
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: LAW KIN CHONG
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO VALFREDO BESSA - SP237864-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por Law Kin Chong em ação ordinária objetivando a anulação parcial de débito fiscal lançado no auto de infração n. 0812100/00184/99 para (a) a exclusão da base de cálculo do débito do montante referente a sete doações recebidas do exterior; (b) o reconhecimento de que o fato gerador do IRPF ocorre em 31 de dezembro de cada ano, data em que deveria ser apurado eventual acréscimo patrimonial a descoberto; (c) alternativamente, caso fosse devido algum valor no exercício de 1996, que este se restrinja à multa, por não haver prejuízo aos cofres públicos no encerramento do exercício; e (d) o reconhecimento de erro de cálculo na apuração da evolução patrimonial, para afastar um suposto lançamento em duplicidade. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 91782179, p. 194/210, e ID 91782180, p. 01/06): "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em R$ 22.711,16 (vinte e dois mil, setecentos e onze reais e dezesseis centavos). Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado nos termos acima explicitados, com base na Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal), no capítulo liquidação de sentença, item honorários – 4.1.4." Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese (ID 91782180, p. 11/21): - a regularidade das doações recebidas, argumentando que a ausência de registro dos instrumentos estrangeiros em Cartório de Títulos e Documentos no Brasil constitui mera formalidade, a qual não descaracteriza a natureza material dos atos, bem como que documentos extraídos do sistema do Banco Central comprovam que a motivação de todas as remessas foi de "transferência unilateral - doações"; - a incorreção na forma de apuração do imposto de renda, defendendo que o critério temporal da regra matriz de incidência do tributo se consolida em 31 de dezembro de cada ano, assim, a apuração mensal de acréscimo patrimonial a descoberto seria ilegal, e uma análise anual demonstraria a existência de sobra de recursos, e não de patrimônio a descoberto; - a ocorrência de lançamento em duplicidade na operação de integralização de capital da empresa Mundo Oriental Incorporadora, pois o valor de aquisição de um imóvel (R$ 500.000,00) foi computado como aplicação em novembro de 1995 e, posteriormente, parte desse mesmo patrimônio foi novamente considerado na apuração do acréscimo patrimonial de novembro de 1996, gerando tributação em duplicidade. Por fim, requer o provimento do recurso para “anular parcialmente a autuação sofrida pelo Apelante, objeto dos presente autos, considerando que (i) parcela do débito cobrado pela União decorre de 07 (sete) doações regularmente recebidas pelo Apelante, conforme demonstrado às fls. 120-139, as quais, portanto, não se constituem em fato gerador de imposto de renda, mas que, mesmo assim foram levadas à tributação pela Apelada, de um total de 11 (onze) recebidas; (ii) a alegada variação patrimonial a descoberto não ocorreu, uma vez que a forma de apuração desta variação foi realizada pela Apelada em desacordo com a legislação que rege a tributação sobre a renda, uma vez que o fato gerador do IRPF somente ocorre em 31 de dezembro de cada ano, e só então seria possível auferir se houve acréscimo patrimonial a descoberto; (iii) deveria ser reconhecida a inclusão do valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) ao invés de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) na mutação da evolução patrimonial no mês de novembro de 2006, em virtude de, parte do valor, o equivalente a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), já ter sido incluído na mutação da evolução patrimonial no mês de novembro de 2005 quando a Apelada reconheceu como aplicação o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)”. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório.
Voto
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A r. sentença foi publicada antes de 18/03/2016, data da vigência do Código de Processo Civil (CPC), razão por que incidem, no tocante à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto, as disposições contidas no CPC de 1973, conforme Enunciado Administrativo n. 2 do C. STJ. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à legalidade de auto de infração que lançou Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), considerando: (i) a natureza jurídica de remessas financeiras recebidas do exterior, que o autor alega serem doações isentas de tributação; e (ii) o critério temporal para a apuração de acréscimo patrimonial a descoberto. Inicialmente, registre-se que na inicial consta que o autor busca anular a exigência fiscal relativa ao IRPF decorrente do Auto de Infração que apurou os débitos fiscais a partir de 11 (onze) doações recebidas pelo apelante, indicativas dos seguintes valores (ID 91790795 - Pág. 6):
Após os recursos apresentados na esfera administrativa, o débito cobrado pela União foi limitado ao IRPF incidente sobre 7 (sete) doações, as quais o apelante entende absolutamente regulares. Alega, ainda, que a variação patrimonial a descoberto não teria ocorrido, uma vez que a apuração do Fisco não observou a legislação, mormente porque o fato gerador do IRPF ocorre apenas em 31 de dezembro de cada ano. Assim, subsidiariamente, pede que no exercício de 1996, seja considerada tão somente a multa apurada entre a data da verificação do suposto acréscimo patrimonial a descoberto e os meses que se seguiram até 31 de dezembro. Afirma, também, que deveria ser considerada a inclusão do valor de R$ 360.000,00 ao invés de R$ 600.000,00 na soma da evolução patrimonial. Isso porque a outra parte desse valor, equivalente a R$ 240.000,00, teria sido computado quando foi reconhecida pelo Fisco a evolução de R$ 500.000,00, no mês de novembro de 2005. Vejamos. 1. Das doações por remessas recebidas do exterior O artigo 6º, inciso XVI, da Lei n. 7.713/1988 estabelece a isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos pelo contribuinte em razão de doação: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XVI - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança;” Acerca do instituto da doação, o artigo 1.168 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, confere validade a doações realizadas (1) mediante instrumento público ou particular ou (2) verbalmente, sendo que nesta última hipótese a validade está condicionada a se tratarem de bens móveis e de pequeno valor, desde que se lhes siga, incontinenti, a tradição: “Art. 1.168. A doação far-se-á por instrumento publico, ou particular (Art. 134). Parágrafo único. A doação verbal será valida, se, versando sobre bens moveis e de pequeno valor, se lhe seguir in-continenti a tradição.” No que tange à doação por instrumento público lavrado no estrangeiro, o artigo 129, § 6º, da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) dispõe que os documentos de procedência estrangeira estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para produzirem efeitos em repartições ou em juízo: “Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: 6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal” A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça orienta que o não atendimento da exigência de registro de documentos de origem estrangeira, constante no artigo 129, § 6º, da Lei n. 6.015/1973, não obsta a sua análise como meio de prova. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. FRAUDE. INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA FIRMADO E REGISTRADO NO PARAGUAI QUATRO DIAS ANTES DO FURTO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO E DE REGISTRO NO BRASIL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. I - Reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da prática do chamado "golpe do seguro", em que o segurado comunica à seguradora o furto de seu veículo, quando, na realidade, este já fora negociado com terceiros, que o transportam normalmente para outro país. II - Utilização, para este reconhecimento, de instrumento contratual, redigido em espanhol, de compra e venda do veículo segurado, firmado e registrado por terceiros, no Paraguai, quatro dias antes do furto noticiado. III - Rejeição das alegações relativas aos arts. 215 do CC/02, 757 do CC/02, 389 do CPC e 364 do CPC. IV - Como a ausência de tradução do instrumento de compra e venda, redigido em espanhol, contendo informações simples, não comprometeu a sua compreensão pelo juiz e pelas partes, possibilidade de interpretação teleológica, superando-se os óbices formais, das regras dos arts. 157 do CPC e 224 do CC/02. V - Precedentes específicos deste Superior Tribunal de Justiça. VI - A exigência de registro de que trata os arts. 129, §6º, e 148 da Lei 6.015/73, constitui condição para a eficácia das obrigações objeto do documento estrangeiro, e não para a sua utilização como meio de prova. VII - Inteligência do art. 131 do CPC, que positiva o princípio do livre convencimento motivado. VIII - Recurso especial não provido. (REsp n. 924.992/PR, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 26/5/2011.) O entendimento da e. Corte Superior encontra amparo no princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973 e, no atual, artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015. Na espécie, foi lavrado auto de infração registrando a infração de “omissão de rendimentos recebidos de fontes no exterior” (ID 91790795, p. 37). No termo de verificação fiscal, nota-se que a infração decorreu de onze remessas identificadas na tabela reproduzida a seguir (ID 91790795, p. 44):
No âmbito administrativo, o autor sustentou que as remessas identificadas se referem a doações realizadas por seu pai, Sr. Law Chang. A fim de comprovar a alegação, o autor juntou dois instrumentos de doação, lavrados por tabelião no Paraguai e acompanhados de tradução, realizadas pelo Sr. Law Chang em favor do Sr. Law Kin Chong (ID 91790795, p. 53/77), nos valores de US$ 300.000,00 e US$ 700.000,00. Ademais, também foram apresentados pelo autor, na seara administrativa, cópias de remessas financeiras feitas do exterior. Em julgamento de recurso voluntário, o Conselho de Contribuintes reconheceu que foram comprovadas 4 (quatro) das 11 (onze) remessas, as quais se tratavam de doação realizada pelo pai do contribuinte e, consequentemente, admitida a sua classificação como rendimentos isentos, nos termos do artigo 6º, inciso XVI, da Lei n. 7.713/1988 (ID 91790795, p. 75/115). O Conselho de Contribuintes apresentou a seguinte consideração acerca da comprovação das doações (ID 91790795, p. 47): “A justificação do acréscimo patrimonial por doação deve ser adequada e hábil, cabendo ao contribuinte o ônus de apresentá-la. O documento de Doação de Dinheiro, outorgada pelo seu genitor (fls. 177 e 182) traduzido às fls. 180 e 185, residente no exterior não é suficiente para justificar a origem do acréscimo patrimonial, devendo ser comprovados os ingressos dos recursos doados. O contribuinte apresentou cópias de remessas financeiras feitas do exterior, tendo como instituição bancária o Banco do Brasil S.A., fls. 168/175, no sentido de comprovar a entrada dos recursos provenientes da doação recebida de seu pai – Sr. Law Chung”. Entretanto, somente nas parcelas abaixo mencionadas estão devidamente identificados o remetente (Sr. Law Chung) e a natureza de operação “doação”. DATA VALOR EM R$ FLS. 23/12/96 56.524,58 173 03/01/97 113.284,55 174 02/01/97 102.984,55 174 21/08/97 79.273,24 175 Desta forma, somente estas parcelas podem ser admitidas como doações recebidas, dada a sua efetiva comprovação dos recursos, advindas de remessas financeiras do exterior. Consequentemente, somente estes valores deverão ser classificados como rendimentos isentos, nos termos do art. 6º, inciso XVI da Lei nº 7.713, de 1988.” Ainda no âmbito administrativo, o autor apresentou documentos complementares com relação às sete remessas remanescentes quando da interposição de recurso especial. Entretanto, os referidos documentos não foram apreciados pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, sob o fundamento de que o recurso especial não se presta ao exame de novas provas (ID 91790795, p. 116/127). No âmbito desta demanda judicial, foi produzida prova pericial (ID 91782179, p. 141/170). Primeiramente, o i. Perito concluiu pela ausência de elementos que possibilitem estabelecer a relação entre os instrumentos de doação dos montantes de US$ 300.000,00 e US$ 700.00,00 e as remessas identificadas pela fiscalização (ID 91782179, p. 158). A conclusão, porém, não é suficiente para que sejam descaracterizadas as doações sustentadas pelo autor à luz do artigo 1.168, parágrafo único, do Código Civil de 1916, tendo em vista que se tratam de transferências de pequeno valor realizadas imediatamente por meio das remessas bancárias. Ademais, deve-se atentar à motivação da decisão administrativa que reconheceu que quatro remessas decorreram de doação e desconsiderou a origem das demais. Na decisão administrativa, o Conselho Superior não afastou a isenção pela impossibilidade de correlacionar os instrumentos de doação e as remessas identificas. A autoridade administrativa não reconheceu como doação 7 (sete) remessas por não estarem “devidamente identificados o remetente (Sr. Law Chung) e a natureza de operação “doação”. Com relação a esse ponto, o i. Perito apresentou a seguinte conclusão (ID 91782179, p. 159):
Os documentos indicados como sem timbre ou logotipo cuidam-se de “Registro de Operações de Câmbio” disponibilizados por sistema do Banco Central do Brasil. Conforme informação constante no site da autarquia, o Relatório de Câmbio e Transferências Internacionais mostra as operações de compra ou venda de moeda estrangeira e as transferências internacionais que o usuário já fez, e serve para comprovar recebimento ou pagamento em moeda estrangeira (https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocambiotransferencias). Ainda conforme consta no site do Banco Central do Brasil, dentre os dados que compõem o relatório de câmbio e transferências internacionais há o registro “código identificador da natureza (finalidade) da operação, conforme previsto na Circular 3.690/2013 e Atr. 63 da Circular 3.691/2013. Operações antigas podem, eventualmente, possuir classificação que se encontram extintas” (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/dados-que-compoem-o-relatorio-de-cambio-e-transferencias-internacionais). Em consulta à Circular do Banco Central do Brasil n. 2.244 de 21/10/1992, vigente na época dos fatos, o código referente a transferências unilaterais - doações era o “53507”, adotado nos registros acostados pelo autor aos autos. Ademais, os registros apresentados pela parte autora indicam informações correspondentes aos demais documentos analisados pelo i. Perito, sendo possível verificar a correlação entre os documentos. Cita-se ainda que a União não arguiu a falsidade do documento em sede de contestação, ônus que lhe caberia caso entendesse que o documento particular não era verdadeiro e não poderia ser dotado de fé, nos termos dos artigos 387, parágrafo único, inciso I, e 390, do Código de Processo Civil de 1973. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é reiterada em reputar eficaz o documento que não teve a sua falsidade arguida pela parte contrária, conforme incidente previsto no artigo 390 do CPC de 1973: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Inviável o inconformismo atinente à suposta preclusão da questão dos juros sobre capital próprio, matéria que não foi tratada pelo Tribunal de origem, razão pela qual incidem, no particular, as Súmulas n. 282 e 356-STF. II. A falsidade de cópia da procuração ou do substabelecimento, no caso, deveria ser objeto de incidente na forma e prazo previstos no art. 390 CPC. Inexistente a impugnação, a reprodução é tida como eficaz, conforme o art. 225 do CC (EAg 1.016.816-RS, Corte Especial, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 17.06.2009; AgRg no REsp n. 963.283-RS, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 1º.07.2008). III. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, improvido este, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 557, § 2º , do CPC, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. (AgRg no REsp n. 1.231.463/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 24/3/2011.) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA AFASTADA. HIPOACUSIA BILATERAL. PROVA EMPRESTADA. ADMITIDA NA CONDIÇÃO DE DOCUMENTO. MALTRATO AO ART. 332 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DANO. SÚMULA 07/STJ. INIDONEIDADE DO PERITO. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO. 1. A oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento não rende ensejo à imposição de multa. 2. O laudo pericial produzido na ação acidentária foi admitido na qualidade de prova documental, de sorte que sua autenticidade poderia ter sido questionada na forma do art. 390 do CPC, providência não implementada pela CSN. 3. Nos autos foi produzida nova prova pericial, com respeito integral ao contraditório, não havendo como se falar em cerceamento de defesa. 4. Acolher as alegações da recorrente no sentido de não ter sido comprovada sua culpa ou mesmo os danos experimentados pelo recorrido é providência que encontra óbice na súmula 07/STJ. 5. Não tem pertinência nesta sede o pleito de nulidade das decisões proferidas nas instâncias ordinárias em face da inidoneidade do perito. Com efeito, a questão não foi objeto de debate nos autos, carecendo a um só tempo de prequestionamento e submissão ao contraditório. 6. Quanto ao valor fixado a título de dano moral, o pedido de reforma vem fincado exclusivamente na letra "c" do permissivo constitucional, não realizando a recorrente, porém, o necessário confronto analítico, cingindo-se a transcrever a ementa dos acórdãos citados como paradigma, sem demonstrar, em face disso, a similitude fática entre as hipóteses em cotejo. Nesse passo, não há como conhecer do recurso especial no particular. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (REsp n. 772.595/RJ, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 3/2/2009, DJe de 16/2/2009.) Em sentido similar a jurisprudência desta e. Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FOTOCÓPIAS DE DOCUMENTOS NÃO AUTENTICADOS. EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Nos termos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - Quanto à ausência de autenticidade dos documentos juntados pela requerente, saliente-se que embora não tenham sido autenticados em cartório, tiveram sua veracidade atestada pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, de acordo com o disposto no artigo 365, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação. - As fotocópias não autenticadas juntadas aos autos equivalem à apresentação de documento particular, cuja veracidade se presume no silêncio da parte contrária, conforme disposto no artigo 372 do CPC/73. Precedentes. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000940-94.2005.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 07/08/2020, Intimação via sistema DATA: 11/08/2020) Os documentos nos quais constam a nomenclatura “doação”, acostados às fls. 120 (ID 91790795 – p. 132), 124 (ID 91790795 – p. 136) , 127 (ID 91790795 – p. 139), 130 (ID 91790795 – p. 142), 133 (ID 91790795 – p. 146), 135 (ID 91790795 – p. 148) e 138 (ID 91790795 – p. 151), não podem ser desconsiderados no julgamento do feito, ante inexistir qualquer prova ou indício de estarem maculados por falsidade. Vejamos:
Portanto, adotando o mesmo critério consignado pela autoridade administrativa na apreciação do recurso voluntário e considerando as provas acostadas aos autos, deve-se reconhecer que as seis remessas identificadas pelo i. Perito como enviadas pelo Sr. Law Chong, com a indicação da operação como “doação”, são isentas do imposto de renda. Nesse cenário, de rigor a reforma parcial da r. sentença a fim de reconhecer a nulidade parcial do auto de infração n. 0812100/00184/99, determinando a exclusão da base de cálculo do débito do montante referente a seis doações recebidas do exterior amparadas nos documentos de fls. 120, 124, 127, 130, 133, 135 e 138. Acréscimo patrimonial a descoberto O artigo 2º da Lei n. 7.713/1988 estabelece que “o imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos”. Conforme orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, o referido disposto legal alterou a sistemática de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), determinando o recolhimento mensal, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos: PROCESSUAL CIVIL ? VIOLAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC NÃO CONFIGURADA ? AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ? NÃO-OPOSIÇÃO DOS CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? TRIBUTÁRIO ? IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA ? ACRÉSCIMO PATRIMONIAL INJUSTIFICADO ? RENDIMENTO BRUTO ? APURAÇÃO MENSAL ? ART. 3º, § 1º, DA LEI N. 7.713/88. 1. A inovação trazida ao artigo 557 do Código de Processo Civil instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipóteses quando manifestamente improcedente ou contraria Súmula ou entendimento já pacificados pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais. Questão decidida monocraticamente pelo relator do processo, se reapreciada em sede de agravo regimental pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, afasta suposta ofensa à regra do artigo 557 do CPC. 2. A Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz de alguns dos dispositivos legais apontados como violados; quais sejam: os artigos 43, inciso II; e 108, § 1º, do CTN; 1º, 2º, 8º, 23 e 24 da Lei n. 7.713/88; e 9º e 10º da Lei n. 8.434/90. 3. A Lei n. 7.713/88 alterou o regime de apuração do imposto de renda das pessoas físicas, passando o imposto, a partir de janeiro de 1989, a ser devido não mais de forma anual, e sim mensalmente, à medida que os rendimentos e ganhos de capital fossem percebidos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 380.611/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/8/2007, DJ de 28/8/2007, p. 219.) De igual modo, o artigo 2º da Lei n. 8.134/1990 estabelece que o imposto de renda das pessoas é devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo dos ajustes a serem realizados na declaração anual: “Art. 2° O Imposto de Renda das pessoas físicas será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 11..” O artigo 3º, parágrafo único, da Lei n. 9.250/1995, reitera que o cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos em cada mês e os artigos 7º e 13º versam sobre a declaração anual em que se procede o ajuste do período: “Art. 3º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7°, 8° e 12, da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais: (...) Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.” “Art. 7º A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário, e apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente, declaração de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal. (...)” “Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas: (...)” Cita-se ainda o artigo 855, parágrafo único, do Decreto n. 1.041/1994, vigente na época dos fatos: “Art. 855. A autoridade fiscal poderá exigir do contribuinte os esclarecimentos que julgar necessários acerca da origem dos recursos e do destino dos dispêndios ou aplicações, sempre que as alterações declaradas importarem em aumento ou diminuição do patrimônio (Lei n° 4.069/62, art. 51, § 1°). Parágrafo único. O acréscimo do patrimônio da pessoa física será tributado mediante recolhimento mensal obrigatório (art. 115, § 1°, e), quando a autoridade lançadora comprovar, à vista das declarações de rendimentos e de bens , não corresponder esse aumento aos rendimentos declarados, salvo se o contribuinte provar que aquele acréscimo teve origem em rendimentos não tributáveis, sujeitos a tributação definitiva ou já tributados exclusivamente na fonte (Lei n° 4.069/62, art. 52).” No caso em análise, o auto de infração imputou ao autor a infração de “omissão de rendimentos tendo em vista a variação patrimonial a descoberto, onde verificou-se excesso de aplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos declarados comprovados”. O autor sustenta a incorreção na forma de apuração do IRPF, defendendo que o critério temporal da regra matriz de incidência do tributo se consolida em 31 de dezembro de cada ano e que assim, a apuração mensal de acréscimo patrimonial a descoberto seria ilegal, e a partir da análise anual ficaria evidenciada a existência de sobra de recursos, e não de patrimônio a descoberto. Entretanto, consoante demonstrado, a legislação do IRPF determina que o contribuinte efetue o recolhimento mensal dos valores percebidos, obrigação tributária que, contudo, não foi cumprida pelo autor. Sobre o tema, o i. Perito se manifestou conforme descrito a seguir (ID 91782179, p. 153/154):
A parte autora ainda sustenta que a sistemática de apuração adotada pela fiscalização tornou absolutamente sem eficácia a decisão administrativa que lhe favoreceu. Porém, o i. Perito consignou que a fiscalização procedeu à retificação do tributo devido com base nos parâmetros fixados pelo Conselho de Contribuintes (ID 91782179, p. 153/155):
Por último, o autor sustenta a ocorrência de lançamento em duplicidade na operação de integralização de capital da empresa Mundo Oriental Incorporadora, pois o valor de aquisição de um imóvel (R$ 500.000,00) foi computado como aplicação em novembro de 1995 e, posteriormente, parte desse mesmo patrimônio foi novamente considerado na apuração do acréscimo patrimonial de novembro de 1996. Todavia, na petição inicial o autor alega que o lançamento considerou a escrita de alteração social e conferência de bens, porém o documento empresarial estava acometido de erro grosseiro. A decisão administrativa, por outro lado, expôs a ausência de erro no documento, realizando análise minuciosa da operação realizada (ID 91790797, p. 25/26), não tendo o autor logrado êxito em desconstituir nos presentes autos a presunção de veracidade e legitimidade do lançamento, ônus que lhe incumbia. Portanto, de rigor a manutenção da r. sentença que reconheceu a legalidade do lançamento fiscal no que se refere à infração de acréscimo patrimonial a descoberto. Conclusão Ante a reforma parcial da r. sentença, que ensejou a sucumbência recíproca, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, nos termos do artigo 21 do CPC de 1973. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto.
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). AUTO DE INFRAÇÃO. REMESSAS DO EXTERIOR. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PARCIAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. APURAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que manteve auto de infração lavrado para cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), decorrente de remessas financeiras provenientes do exterior e de acréscimo patrimonial a descoberto. O contribuinte sustentou que os valores recebidos correspondiam a doações realizadas por seu pai e, portanto, seriam rendimentos isentos, bem como alegou ilegalidade da apuração mensal do acréscimo patrimonial a descoberto. Requereu, ainda, o reconhecimento de erro no lançamento relativo à evolução patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no caso concreto, as remessas financeiras provenientes do exterior podem ser reconhecidas como doações isentas de imposto de renda; (ii) verificar a legalidade da apuração mensal de acréscimo patrimonial a descoberto para fins de incidência do IRPF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 6º, XVI, da Lei n. 7.713/1988 estabelece a isenção do imposto de renda sobre bens adquiridos por doação. O artigo 1.168 do Código Civil de 1916 admite a validade da doação por instrumento público ou particular, bem como verbalmente quando se tratarem de bens móveis e de pequeno valor, desde que se lhes siga, incontinenti, a tradição. 4. A ausência de registro no Brasil de documento estrangeiro não impede sua utilização como meio de prova. O registro é condição de eficácia perante terceiros, e não de admissibilidade probatória. Jurisprudência do c. STJ. 5. Os registros de operações de câmbio apresentados pelo contribuinte indicam o remetente e a natureza da operação como doação, inclusive com identificação do código correspondente à transferência unilateral por doação previsto em norma do Banco Central. Não houve impugnação específica quanto à autenticidade dos documentos pela União, nos termos dos artigos 387 e 390 do CPC de 1973. 6. Com base na prova documental e pericial, reconhece-se que seis remessas financeiras provenientes do exterior configuram doações e, portanto, constituem rendimentos isentos de imposto de renda, impondo-se a exclusão desses valores da base de cálculo do auto de infração. 7. Quanto ao acréscimo patrimonial a descoberto, a legislação do imposto de renda determina a incidência e o recolhimento do tributo à medida em que os rendimentos são percebidos, com apuração mensal, conforme artigo 2º da Lei n. 7.713/1988, artigo 2º da Lei n. 8.134/1990 e artigo 3º, parágrafo único, da Lei n. 9.250/1995. 8. A apuração mensal do acréscimo patrimonial a descoberto é compatível com o regime jurídico do IRPF. Jurisprudência do e. STJ. 9. O contribuinte não comprovou erro no lançamento referente à integralização de capital e à evolução patrimonial, permanecendo hígida a presunção de legitimidade do lançamento fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. Valores recebidos do exterior comprovados como doação configuram rendimentos isentos de imposto de renda, nos termos do artigo 6º, XVI, da Lei n. 7.713/1988. 2. A ausência de registro de documento estrangeiro no Brasil não impede sua utilização como meio de prova em juízo. 3. O imposto de renda da pessoa física incide e deve ser apurado mensalmente à medida em que os rendimentos são percebidos, admitindo-se a apuração mensal de acréscimo patrimonial a descoberto. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.713/1988, artigo 2º e artigo 6º, XVI; Lei n. 8.134/1990, artigo 2º; Lei n. 9.250/1995, artigos 3º, parágrafo único, 7º e 8º; Lei n. 6.015/1973, artigo 129, §6º; Código Civil de 1916, artigo 1.168; CPC/1973, artigos 131, 387 e 390; Decreto n. 1.041/1994, artigo 855, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 924.992/PR, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2011, DJe 26.05.2011; STJ, AgRg no REsp 1.231.463/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 17.03.2011, DJe 24.03.2011; STJ, REsp 772.595/RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 03.02.2009, DJe 16.02.2009; STJ, AgRg no REsp 380.611/PR, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16.08.2007, DJ 28.08.2007; TRF3, ApCiv 0000940-94.2005.4.03.6102, rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 07.08.2020. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
