PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015279-76.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
AGRAVANTE: JOSE DIAS TEIXEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5015279-76.2024.4.03.0000, cujo objeto principal envolve liquidação/compensação de benefícios previdenciários (Tema 1207/STJ) e discussão sobre honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, que a decisão agravada teria adotado como base de cálculo dos honorários o montante total do débito, sem excluir a parcela por ele reconhecida, razão pela qual pleiteia a reformulação dessa conclusão. Sustenta, com fundamento nos arts. 523, §2º, e 526, caput e §2º, do CPC, que os honorários na fase de cumprimento de sentença devem incidir apenas sobre a parcela controvertida remanescente, não sobre o valor espontaneamente reconhecido. Invoca, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça a respeito do esgotamento da jurisdição e da execução invertida, e requer o conhecimento e provimento do agravo interno para retratação; subsidiariamente, pede julgamento colegiado com enfrentamento expresso de diversos dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento e eventual recurso às instâncias superiores. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o recorrido, sustenta que a decisão atacada já enfrentou a matéria relativa aos honorários, condicionando a sua fixação ao novo pronunciamento sobre a liquidação, em razão do refazimento dos cálculos. Afirma que o art. 85 do CPC (especialmente o §7º e §1º) autoriza a condenação em honorários na fase de execução quando houver impugnação rejeitada, invocando o princípio da causalidade. Argumenta que a pretensão do INSS deve ser rejeitada e requer o não conhecimento do agravo interno ou, se conhecido, seu desprovimento, mantendo‑se a decisão impugnada. É o relatório.
Voto A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata‑se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que, ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento da parte autora, determinou a realização de novos cálculos conforme a tese firmada no Tema 1207/STJ e, quanto aos honorários advocatícios da fase de execução, reconheceu razão ao INSS quanto à inaplicabilidade do §7º do art. 85 do CPC no caso de impugnação rejeitada, porém adiou a fixação da verba para o momento oportuno, após o refazimento dos cálculos na liquidação, nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por (...) contra a r. sentença que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial. A parte agravante sustenta que houve execução invertida, resultando em saldo devedor, o que, segundo alega, compromete a correção dos cálculos acolhidos. Requer, portanto, a reforma da decisão nesse ponto, invocando a aplicação do Tema 1207 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, pleiteia o provimento do recurso, com a consequente modificação da sentença recorrida, a fim de evitar a constituição de saldo devedor indevido. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. A insurgência da parte agravada guarda relação com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1207, no qual foi submetida a julgamento a seguinte questão: "A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida." De fato, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.039.614/PR, 2.039.616/PR e 2.045.596/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo a qual a compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida. Transcrevo a ementa do acórdão representativo: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.207). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. LIMITE. OBSERVÂNCIA. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição sobre qual a forma de compensação das prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, no momento da elaboração dos cálculos de cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, à luz do art. 124 da Lei de Benefícios, de modo a decidir se, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução (i) deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário naquela competência ou (ii) terá como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada. 2. O art. 124 da Lei n 8.213/1991 veda o recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda, bem como de mais de um auxílio-acidente. Não obstante, o encontro de competências e, por conseguinte, a imposição legal de compensar as parcelas inacumuláveis, não transformam o recebimento de benefício concedido mediante o preenchimento dos requisitos legais, no âmbito administrativo, em pagamento além do devido, de modo a se exigir sua restituição aos cofres da autarquia, pois não se trata de pagamento por erro da Administração ou por má-fé. 3. A circunstância de uma prestação previdenciária concedida na via administrativa ser superior àquela devida por força do título judicial transitado em julgado, por si só, também não é situação que enseja o abatimento total, pois depende da espécie de benefício e do percentual estabelecido por lei a incidir na sua base de cálculo. 4. A legislação de regência é que determina os critérios para fixação da Renda Mensal Inicial - RMI de cada prestação previdenciária. Com efeito, segundo o disposto no art. 29 da Lei n. 8.213/1991, a RMI é apurada com base no Salário de Benefício (SB), que é a média dos salários de contribuição do segurado. E, segundo a lei, cada espécie de benefício previdenciário possui um percentual específico que incidirá sobre o salário de benefício. 5. Eventuais diferenças a maior decorrentes de critérios legais não podem ser decotadas, pois, além de serem verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, são inerentes ao próprio cálculo do benefício deferido na forma da lei, ao qual a parte exequente fez jus. 6. O cumprimento de sentença deve observar o título judicial, sendo incabível falar em excesso de execução por falta de abatimento total das parcelas pagas administrativamente. Na realidade, a forma de compensação postulada pelo INSS levaria a uma execução invertida, pois tornaria o segurado-exequente em devedor, em certas competências, o que não se pode admitir, sobretudo quando a atuação da autarquia, ao indeferir indevidamente benefícios, tem ocasionado demasiada judicialização de demandas previdenciárias. 7. Tese repetitiva: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida. 8. Caso concreto: o acórdão recorrido está de acordo com a tese proposta, mostrando-se de rigor a sua manutenção. 9. Recurso especial da autarquia desprovido.(STJ - REsp: 2039614 PR 2022/0335028-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1207/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 2.039.614/PR, 2.039.616/PR e 2.045.596/RS - Tema 1.207, firmou a tese de que a compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.O título judicial em execução determinou expressamente a aplicação da TR, sendo vedada a rediscussão da matéria. 2. No caso presente, verifica-se que o acórdão recorrido destoa, em princípio, do entendimento sufragado pelo STJ. 3. Os valores devem ser compensados por competência, sem exclusão da competência, vedado o cômputo de valores negativos se houver, na respectiva competência. 3. Juízo de retratação positivo: improvimento do recurso, nos termos da fundamentação constante do voto. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004132-87.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/12/2024, DJEN DATA: 10/12/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE X VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. LIMITES DA COMPENSAÇÃO. TEMA N.º 1.2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. - Reanálise nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC, quanto à temática definida na apreciação do Tema n.º 1.207, em que firmada a tese de que "A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida": decreto colegiado que está em desacordo com a orientação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, de obrigatória observância. - Juízo de retratação positivo: parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação constante do voto. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014129-02.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 14/10/2024). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem reafirmado a possibilidade de compensação nesses casos, em linha com o entendimento de que a exclusão integral das competências configuraria penalidade indevida ao segurado, como decidido no Tema 1013 daquela Corte e reafirmado no AgInt no REsp 2037615/SP (Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 30/10/2023). No caso concreto, verifica-se que os cálculos homologados resultaram em saldo negativo em determinadas competências, em razão da compensação integral dos valores recebidos administrativamente, o que contraria a tese firmada no Tema 1207 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme assentado no repetitivo, a compensação deve ser realizada mês a mês, até o limite do valor devido segundo o título judicial, sendo vedada a constituição de valores negativos ou a imposição de devolução ao segurado, sob pena de configurar execução invertida. Impõe-se, assim, a realização de novos cálculos pela contadoria, observando-se estritamente os parâmetros definidos pelo STJ. Quanto aos honorários na fase de execução, veja-se que o artigo do CPC atual é expresso quanto ao cabimento de honorários advocatícios em sede de execução de sentença, havendo ou não, resistência do devedor, em virtude do princípio da causalidade, diante da ausência de pagamento espontâneo. "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...) § 7 Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública o que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (...)." Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO. I - Não há que se falar em impossibilidade de condenação do vencido em honorários advocatícios, na impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista a expressa previsão do § 1º do artigo 85 do CPC de 2015. II - Vale mencionar que a Súmula nº 519 do E. STJ foi editada em 26.02.2015 e trata da impugnação prevista no artigo 475-L e 475-M do CPC de 1973, que não se aplica à execução contra a Fazenda Pública, caso dos autos. III - Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da diferença entre os cálculos (impugnado e homologado), que corresponde ao valor da causa na execução. IV - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido." (TRF3º Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5030996-41.2018.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do Julgamento 25/04/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019); PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. -Perfeitamente cabível a condenação em honorários advocatícios na resolução da impugnação ao cumprimento de sentença. - A alegação do INSS de que estaria configurada a prescrição quinquenal foi rejeitada e não há notícia de interposição de agravo de instrumento pelo INSS em face do montante acolhido. - Assim, ante o acolhimento da conta elaborada pela contadoria judicial e a sucumbência do INSS, a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento), considerado o valor da diferença entre o inicialmente pretendido pela autarquia e o acolhido (para a mesma data de atualização), em desfavor do INSS. - Agravo de instrumento provido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP, 5027224-94.2023.4.03.0000, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, data do julgamento: 08/03/2024, data publicação: 13/03/2024); PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Como regra, a legislação processual vigente é clara ao indicar o cabimento de honorários advocatícios em sede de execução de sentença, havendo ou não, resistência do devedor, em virtude do princípio da causalidade, diante da ausência de pagamento espontâneo. 2. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, havendo impugnação e não sendo acolhida, de rigor a fixação de honorários advocatícios. Inteligência do artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil. 3. No caso concreto, o INSS impugnou expressamente a conta apresentada e não obteve êxito, razão pela qual afigura-se de rigor a reforma da decisão agravada para que sejam fixados honorários advocatícios em favor da parte agravante, pelo critério do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, tendo como base de cálculo o valor da diferença entre o débito apontado pela autarquia e aquele constante do cálculo acolhido. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025986-74.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/02/2023, DJEN DATA: 10/02/2023) Assim, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, assiste razão parcial ao agravante ao sustentar a inaplicabilidade da regra do art. 85, §7º, do CPC quando houver impugnação rejeitada. Contudo, como haverá refazimento dos cálculos e a definição da sucumbência dependerá do resultado final da execução, a fixação de eventual verba honorária deverá ser apreciada oportunamente, quando do novo pronunciamento sobre a liquidação. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a realização de novos cálculos com compensação dos valores percebidos a título de auxílio-doença com o benefício previdenciário deferido, nos termos da tese firmada no Tema 1207 do STJ”. O INSS pleiteia retratação quanto à base de cálculo dos honorários, sustentando que deve ser excluída da base a parcela incontroversa, com fundamento nos arts. 523, §2º, e 526 do CPC e na jurisprudência sobre execução invertida. Nas contrarrazões, o agravado sustenta a manutenção do decisum, porquanto a definição da sucumbência depende do novo pronunciamento sobre a liquidação. Compulsando os autos, verifico que a matéria central relativa à compensação foi decidida corretamente na monocrática, em estrita observância ao Tema 1207/STJ, que impõe compensação por competência até o limite do título judicial, vedando a constituição de valores negativos ao beneficiário, hipótese que configura execução invertida. Não há razão para retratação nesse ponto. Quanto à controvérsia sobre a base de cálculo dos honorários, a monocrática adotou solução prudente e adequada: reconheceu questão relativa ao §7º do art. 85 (inaplicabilidade quando houver impugnação rejeitada) — o que atende, em parte, à alegação do INSS —, mas condicionou a concreta fixação dos honorários ao resultado da liquidação, por ser este o momento em que ficará efetivamente demonstrada a extensão da sucumbência e a existência ou não de parcela incontroversa a ser excluída da base de cálculo. Abordagem que resguarda o princípio da segurança jurídica e evita decisões sobre valores cujo montante final ainda depende de cálculo técnico que será refeito em cumprimento do Tema 1207. Os argumentos do INSS, embora relevantes — especialmente no sentido de que eventual reconhecimento espontâneo de parcela autoriza ponderação sobre a base de cálculo — não demonstram, nesta fase, motivos suficientes para a imediata retratação do decisum. A aplicação dos arts. 523 e 526 do CPC, e a verificação sobre depósito ou reconhecimento parcial que justificaria limitar a base de cálculo dos honorários ao saldo controverso, dependem de prova e de aferição contábil feita na liquidação, exatamente o procedimento determinado pelo julgador de primeiro grau. Não há omissão grave a ser suprida: a monocrática enfrentou as questões principais (compensação conforme Tema 1207 e a questão dos honorários, ainda que condicionando sua fixação ao resultado da liquidação), motivo pelo qual o agravo interno não merece prosperar. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno do INSS, mantendo‑se integralmente a decisão monocrática proferida (Id 333705924), com as determinações já constantes naquele decisum quanto à realização de novos cálculos conforme o Tema 1207/STJ e quanto à posterior apreciação da fixação de honorários na liquidação, observando‑se, na fase competente, a incidência ou exclusão da parcela eventualmente reconhecida, consoante apuração dos valores. É como voto.
|
|
|
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS POR COMPETÊNCIA. VEDAÇÃO A APURAÇÃO DE VALORES NEGATIVOS (TEMA 1207/STJ). HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO. CONHECIMENTO DO § 7º DO ARTIGO 85 DO CPC. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA APÓS REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento, que determinou a realização de novos cálculos segundo a tese firmada no Tema 1207/STJ (compensação por competência, limitada ao valor do título judicial, vedada a apuração de valores negativos), e postergou a definição dos honorários sucumbenciais a fase de cumprimento de sentença para momento posterior ao refazimento dos cálculos; o INSS sustenta que a base dos honorários não pode incidir sobre o montante total do débito, devendo excluir a parcela por ele reconhecida, com fundamento nos arts. 523, § 2º, e 526 do CPC, e pede retratação ou, subsidiariamente, julgamento colegiado; nas contrarrazões, o exequente pugna pela manutenção da decisão, invocando o art. 85 do CPC (princípio da causalidade) e a fixação dos honorários quando houver impugnação rejeitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º a 12; 932; 1.021; 85, §§ 1º, 2º, 3º e 7º; 523, § 2º; 526; Lei 8.213/1991, arts. 124 e 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.207 (REsp 2.039.614/PR, REsp 2.039.616/PR e REsp 2.045.596/RS), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 28/06/2024; STJ, Tema 1013; STJ, AgInt no REsp 2.037.615/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 30/10/2023; TRF3, AI 5004132-87.2023.4.03.0000, 05/12/2024; TRF3, AI 5014129-02.2020.4.03.0000, 08/10/2024; TRF3, AI 5030996-41.2018.4.03.0000, 25/04/2019; TRF3, AI 5027224-94.2023.4.03.0000, 08/03/2024; TRF3, AI 5025986-74.2022.4.03.0000, 07/02/2023. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
