PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011879-96.2024.4.03.6000
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: IZAURA DE SOUZA PIRES
Advogado do(a) APELANTE: ISMAEL GONCALVES MENDES - MS3415-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADA ANTES DO TEMA N. 1.075 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85, ALTERADA PELA LEI N. 9.494/97. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. NÃO HÁ ALTERAÇÃO DO TÍTULO. ADEQUAÇÃO DA EFICÁCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Civil objetivando a reforma da sentença que julgou extinto o feito, sob o fundamento de que a parte exequente não reside no estado do Mato Grosso do Sul e, por isso, o título exequendo não a beneficia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo formado na ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, tramitada na 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, pode beneficiar servidores e pensionistas não residentes no Mato Grosso do Sul. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que, nos autos da ação coletiva, não houve pedido do Ministério Público (autor da ação civil pública) nem determinação na sentença de limitação da eficácia do título executivo aos beneficiários domiciliados profissionalmente nos limites da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. 4. A aplicação do Tema n. 1.075 do STF não ofende a coisa julgada, porque não altera o título em si, mas apenas a abrangência da sua eficácia para compatibilizar com a ordem constitucional. Além disso, ainda antes do trânsito em julgado da ação coletiva, que ocorreu em agosto de 2019, o Superior Tribunal de Justiça já tinha jurisprudência consolidada no sentido de que eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada, a priori, ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. 5. No caso em análise, a sentença recorrida se mostra equivocada ao extinguir o feito pelo fato de a parte exequente, ora apelante, não residir no Mato Grosso do Sul, seja porque o título executivo não fez essa limitação, seja porque não há óbice para se aplicar o Tema n. 1.075 do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, alterada pela n. Lei 9.494/97. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação civil conhecida e provida. Tese de julgamento: “O fato de a parte exequente não residir no Mato Grosso do Sul não obsta a execução do título formado na ação coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000, seja porque o título executivo não fez essa limitação, seja porque não há óbice para se aplicar o Tema n. 1.075 do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, alterada pela n. Lei 9.494/97” _______________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 7.347/1985, art. 16. Jurisprudência relevante citada: EREsp nº 1.134.957/SP.” Alegou o INSS omissões quanto (1) à aplicação do artigo 16 da Lei 7.347/1985; (2) à inaplicabilidade do Tema 1.075/STF ao caso; (3) à delimitação dos pedidos formulados na ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que formou o título executivo judicial ora executado; (4) à adequação do caso ao Tema 1.302/STJ; (5) à necessidade de avaliar as consequências do afastamento da limitação territorial. Houve contrarrazões, nas quais o embargado sustentou mera pretensão de reforma do acórdão recorrido e a ausência de vícios sanáveis pela via dos aclaratórios. É o relatório.
Voto
A Juíza Federal Convocada Eliana Borges de Mello Marcelo (Relatora): Senhores Julgadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. O artigo 16 da Lei 7.347/1985 dispunha que “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. A declaração de inconstitucionalidade de norma, salvo modulação pelo Tribunal, produz efeitos retroativos à data de sua publicação. O STF, ao julgar o Tema 1.075, reconheceu a inconstitucionalidade dessa redação do referido dispositivo, sem modulação de efeitos, de sorte que, ainda que não tivesse sido questionado no âmbito da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000, não poderia ser considerado válido a limitar territorialmente a sentença proferida. Assim, desde o ajuizamento da ação, incide a redação anterior do artigo 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. Registra-se que o artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública não fundamenta a sentença coletiva, já que ele sequer foi debatido naqueles autos. Significa dizer que inexiste coisa julgada inconstitucional. A coisa julgada é plenamente constitucional e corresponde simplesmente ao reconhecimento do direito ao reajuste. Assim, desnecessário o ajuizamento de ação rescisória, pois restrito às hipóteses nas quais o título está fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional (artigo 535, §§ 5º e 8º, do CPC e Tema 733/STF). Não há correspondência entre o presente caso e a questão submetida a julgamento no Tema 1.302/STJ, que versa sobre a extensão da representação/substituição processual de sindicatos, de sorte que a ação em comento está fundada em atuação do MPF na defesa de interesses coletivos, órgão ao qual a própria lei confere legitimidade ampla (artigo 129, III, da CF; artigo 5º, I, da Lei 7.347/1985; artigos 82, I, e 91 do CDC; artigo 178, I, do CPC). Ademais, a determinação de suspensão se restringe aos processos nos quais tenham sido interpostos recursos extraordinários. Os pedidos deduzidos na citada ACP não limitam a abrangência territorial da ação, eis que ajuizada em face de entidades, as quais foram representadas pela unidade do foro eleito. Por fim, embora o julgador deva avaliar as consequências práticas da decisão, isso não o autoriza a fugir da esfera da legalidade. Estando a coisa julgada não delimitada, não cabe ao Judiciário, em sede de execução, restringir seus efeitos. O intuito de rediscussão do mérito resta caracterizado porque o acórdão embargado expressamente consignou que o título executivo judicial não possui limitação territorial, enfrentando detidamente a matéria, conforme destacam os seguintes excertos: “[...] ao compulsar a petição inicial e a sentença coletiva que deram origem ao título exequendo, verifica-se que não há pedido do Ministério Público (autor da ação civil pública) nem determinação na sentença de limitação da eficácia do título executivo aos beneficiários domiciliados profissionalmente nos limites da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. Em verdade, a limitação subjetiva expressa no título diz respeito apenas aos “servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo”. É sobre essa restrição que deve ficar condicionada à análise da legitimidade. Além disso, a aplicação do Tema n. 1.075 do STF não ofende a coisa julgada, porque não altera o título em si, mas apenas a abrangência da sua eficácia para compatibilizar com a ordem constitucional. Outrossim, ainda antes do trânsito em julgado da ação coletiva, que ocorreu em agosto de 2019, o Superior Tribunal de Justiça já tinha jurisprudência consolidada no sentido de que eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. [...]”. Ao reconhecer que a sentença proferida na ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 não tem eficácia limitada aos servidores lotados e domiciliados no Estado de Mato Grosso do Sul, o acórdão embargado adotou o entendimento consolidado no âmbito deste E. Tribunal, exemplificado pelos seguintes acórdãos: AI 5021315-03.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. HERBERT DE BRUYN, DJEN 05/03/2026: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDOR FEDERAL LOTADO FORA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. RECURSO DESPROVIDO [...]. A sentença proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não teve eficácia territorial limitada à Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul. É legítimo o cumprimento individual da sentença coletiva por servidor federal beneficiário, ainda que lotado e domiciliado fora do Estado do Mato Grosso do Sul [...]”. ApCiv 5008538-62.2024.4.03.6000, Rel. Des. Fed. RENATO BECHO, DJEN 04/03/2026: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. [...] A sentença da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não fixou limitação territorial, inexistindo o vício alegado. 5. Questões relativas a acordos celebrados com base na MP 2.169-43/2001, ao Tema 550/STJ e ao Tema 1.302/STJ deverão ser apreciadas pelo juízo de origem, após o retorno dos autos [...]”. Importa registrar, ademais, que discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 5º, XXXVII, LIII, LIV, 8º, III, 127, da CF; artigos 2º, 5º, 141, 322, § 2º, 485, VI, 489, §§ 1º e 3º, 492, 502, 503, 507, 535, 927, II, 1.022, parágrafo único, II, 1.035, 1.037, II, do CPC; artigos 81, III, 103 e 104 do CDC; artigos 2º, 6º, 20, 24, LINDB; artigo 16 da Lei 7.347/1985) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontamentos destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
|
|
|
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação civil para afastar a extinção do cumprimento de sentença coletiva, reconhecendo que o título executivo formado na ação civil pública não possui limitação territorial aos beneficiários domiciliados no Mato Grosso do Sul. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado quanto à aplicação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, à inaplicabilidade do Tema 1.075/STF, à delimitação dos pedidos da ACP originária, à adequação ao Tema 1.302/STJ e à avaliação das consequências do afastamento da limitação territorial. III. Razões de decidir 3. O art. 16 da Lei nº 7.347/1985 teve sua redação declarada inconstitucional pelo STF no Tema 1.075, sem modulação de efeitos, produzindo efeitos retroativos. O dispositivo não fundamentou a sentença coletiva, inexistindo coisa julgada inconstitucional. O acórdão embargado enfrentou a matéria ao consignar que não há limitação territorial no título executivo, de modo que inexiste omissão a ser sanada. 4. Os pedidos deduzidos na ACP não limitam a abrangência territorial da ação. A limitação subjetiva expressa no título refere-se apenas à condição funcional dos beneficiários, não ao domicílio. A ação foi fundada em atuação do MPF com legitimidade ampla conferida pela CF/1988, art. 129, III, e pela Lei nº 7.347/1985, art. 5º, I, inexistindo omissão. 5. A avaliação das consequências práticas da decisão não autoriza o julgador a extrapolar a esfera da legalidade. Inexistindo limitação territorial na coisa julgada, não cabe ao Judiciário restringir seus efeitos em sede de execução. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à correção de error in judicando, devendo a parte veicular recurso próprio para tanto. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para efeito de prequestionamento. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, III; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, I; CDC, arts. 82, I, e 91; e CPC, arts. 178, I, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.075; TRF3, AI 5021315-03.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert de Bruyn, DJEN 05/03/2026; e TRF3, ApCiv 5008538-62.2024.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Renato Becho, DJEN 04/03/2026. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
