PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001813-26.2022.4.03.6130
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
SUCEDIDO: LAURA LOPES
APELADO: ROSANGELA APARECIDA LOPES, RODERLEI LOPES
Advogados do(a) SUCEDIDO: ADILSON SANTOS ARAUJO - SP109548-A, ALFREDO CAPITELLI JUNIOR - SP110403-A
Advogados do(a) APELADO: ADILSON SANTOS ARAUJO - SP109548-A, ALFREDO CAPITELLI JUNIOR - SP110403-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que a condenou a pagar pensão por morte com DIB na data do óbito do segurado (23/03/2020) e data de cessação no óbito da beneficiária (19/12/2022), observadas as limitações do §2º do art. 24, da EC 103/2019. As razões da apelação são: com a promulgação da EC 103/2019, não haveria direito à acumulação dos benefícios indicados nos autos. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
Voto
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): A questão em debate diz respeito à possibilidade de recebimento cumulativo de aposentadoria (RPPS) e duas pensões instituídas por cônjuge falecido, uma no RGPS e uma no RPPS. Sobre o direito ao recebimento simultâneo de remunerações e pensões pagas pelos cofres públicos, dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, 19/12/2003) (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) (...) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) A concessão da pensão é regida pela legislação vigente na data do óbito do instituidor (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340). Indo adiante, a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu novas regras para cumulação de benefícios relacionados aos diversos sistemas previdenciários: “Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal. (sem destaques no original) Verifica-se que o artigo mencionado estabelece três hipóteses distintas e independentes permitindo a cumulação de benefícios de índole previdenciária: permite a) a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares, b) a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, c) a acumulação de pensões decorrentes das atividades militares com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. Depreende-se, do artigo referido, que a vedação à cumulação de pensões por morte ocorre apenas quando estas decorrem do mesmo regime de previdência social. Sobre o assunto, vale conferir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE QUATRO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. APOSENTADORIAS E PENSÕES POR MORTE: REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS E REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS. ART. 24 DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...)Na espécie vertente, o agravante expôs pretensão à acumulação de duas aposentadorias de regimes diversos (Regime Geral da Previdência Social e Regime Próprio de Previdência Social) com duas pensões por morte, também de regimes distintos. A Turma Recursal de origem acolheu o pedido pelos seguintes fundamentos: (...) (...)A conclusão da Turma de origem, no sentido de “o que o art. 24 da EC nº 103/2019 veda é o recebimento conjunto de mais de uma pensão por morte de cônjuge ou companheiro quando ambas são originadas do mesmo regime previdenciário. Logo, é permitida a cumulação de pensão por morte de qualquer regime de previdência social com a aposentadoria proveniente do RGPS ou RPPS”, não destoa dos julgados do Supremo Tribunal Federal, que assentou a “possibilidade de acumulação de benefícios previdenciários oriundos de regimes distintos” (MS n. 39.802, Relator o Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 5.11.2024). (STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.530.065 – CEARÁ. Rel. Min. Carmen Lúcia. Decisão Monocrática. 30/01/2025. Decisão mantida pelo Colegiado em sede de agravo regimental, em sessão virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025). SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO DE TRÊS PENSÕES POR MORTE DECORRENTES DE REGIMES DISTINTOS DE PREVIDÊNCIA. CARGOS CONSTITUCIONALMENTE ACUMULÁVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL com o objetivo de obter a concessão de pensão por morte em razão do vínculo funcional do instituidor da pensão com o Ministério da Saúde. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a União à implantação do benefício com aplicação do redutor previsto no art. 24, §2º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, além do pagamento dos valores retroativos desde a data do óbito (09/10/2023). A União apelou, sustentando a vedação legal à acumulação de três pensões por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se é legal a acumulação, pela autora, de três pensões por morte oriundas de regimes distintos de previdência — Regime Geral de Previdência Social (INSS), Regime Próprio do Estado de São Paulo (SPPREV) e Regime Próprio da União (RPPS Federal) — à luz do art. 24 da EC 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR A lei aplicável ao pedido de pensão por morte é a vigente na data do falecimento do instituidor do benefício, nos termos da Súmula nº 340 do STJ. No caso, o óbito ocorreu em 09/10/2023, já sob a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. A EC 103/2019 veda, em regra, a acumulação de mais de uma pensão por morte no mesmo regime previdenciário (art. 24, caput), admitindo, no entanto, no §1º, a possibilidade de acumulação entre regimes distintos, desde que observado o redutor progressivo previsto no §2º do mesmo artigo. No caso concreto, as pensões por morte que a autora pretende acumular são oriundas do RGPS (INSS), do RPPS estadual (SPPREV) e do RPPS federal (Ministério da Saúde), ou seja, de três regimes diversos.A jurisprudência do STF (ARE 1408703 AgR e ARE 1194860 AgR-segundo) admite a possibilidade de acumulação tríplice de proventos ou pensões quando oriundos de cargos constitucionalmente acumuláveis, como os ocupados por profissionais da saúde com profissão regulamentada, conforme previsto no art. 37, XVI, "c", da CF/1988. O instituidor exercia cargos de médico em três vínculos distintos: aposentado pelo RPPS estadual (SPPREV), aposentado pelo RPPS federal (Ministério da Saúde) e contribuinte individual do RGPS. Tais vínculos são acumuláveis, o que atrai a aplicação da jurisprudência do STF que admite a tripla acumulação de benefícios previdenciários nessas hipóteses. A sentença aplicou corretamente o redutor previsto no §2º do art. 24 da EC 103/2019, garantindo que o somatório dos benefícios obedeça aos limites legais, não havendo ilegalidade ou violação ao princípio da legalidade. Em razão do insucesso recursal, aplica-se o disposto no art. 85, §11, do CPC, sendo majorados em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:É admissível a acumulação de três pensões por morte oriundas de regimes distintos de previdência social, desde que observada a aplicação dos redutores previstos no art. 24, §2º, da EC 103/2019.A ocupação, pelo instituidor, de cargos constitucionalmente acumuláveis autoriza a tripla percepção de pensões decorrentes de tais vínculos, conforme entendimento consolidado do STF. Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 37, XVI, “c”; Lei nº 8.112/1990, art. 225; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1408703 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25.04.2023; STF, ARE 1194860 AgR-segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23.11.2020; STJ, Súmula 340. (TRF3. ApCiv 5000357-64.2024.4.03.6132. Segunda Turma. Relatora: Desembargadora Federal Audrey Gasparini. J. 17/06/2025). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REGIMES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, a qual visava reformar sentença concessiva de pensão por morte no âmbito do processo administrativo nº 25000.062760/2023-36. A União alega violação à EC nº 103/2019, por suposta vedação à acumulação tríplice de benefícios previdenciários.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível a acumulação de pensões por morte e aposentadorias oriundas de regimes distintos de previdência social, nos termos do art. 24 da EC nº 103/2019.III. Razões de decidir A jurisprudência do STF e do STJ firmou entendimento de que a concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito do instituidor, aplicando-se, no caso, a EC nº 103/2019. A vedação de acumulação prevista no art. 24 da EC nº 103/2019 limita-se ao mesmo regime de previdência. A cumulação entre RPPS e RGPS é admitida, desde que observada a aplicação dos redutores previstos no §2º do mesmo artigo. O Tema 921 do STF refere-se à acumulação de vencimentos e/ou proventos de mesma origem, hipótese diversa da dos autos, onde os benefícios decorrem de regimes distintos. Sendo os cargos de origem acumuláveis (ex: médico), incide também a exceção prevista no art. 37, XVI, "c", da CF/1988, autorizando a tripla percepção.IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É admissível a acumulação de benefícios previdenciários oriundos de regimes distintos de previdência social, desde que respeitadas as regras do art. 24 da EC nº 103/2019. 2. Ocupações com cargos constitucionalmente acumuláveis permitem a percepção de múltiplos benefícios previdenciários relacionados a tais vínculos." Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 37, XVI, "c"; CPC, art. 1.021; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1530065, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30.01.2025; STF, AgRg no MS 37.477, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.10.2022; STJ, Súmula 340. (TRF3. ApCiv 5030256-43.2023.4.03.6100. Segunda Turma. Relatora: Desembargadora Federal Renata Lotufo. J. 12/11/2025). DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE (ART. 932, IV E V, CPC/2015). CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE REGIMES DISTINTOS. ART. 24 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEGALIDADE DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NO RPPS DA UNIÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que, à luz da jurisprudência consolidada, manteve a tutela deferida pelo Juízo de origem determinando a implantação do benefício de pensão por morte à impetrante, no âmbito do Regime Próprio de Previdência da União (RPPS). A agravada, Lídice Maria Rogich, já percebe benefícios oriundos de regimes distintos — pensão militar (Sistema de Proteção Social dos Militares), aposentadoria pelo RPPS Estadual e pensão por morte pelo RGPS — e pleiteia o reconhecimento do direito à pensão por morte decorrente do óbito do cônjuge, servidor público federal. O benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento do art. 24 da EC nº 103/2019 e do art. 35 da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645/2022. O Juízo singular, contudo, deferiu a liminar, reconhecendo a possibilidade de cumulação, observadas as reduções percentuais previstas na Emenda Constitucional. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível o julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante, à luz do art. 932, IV e V, do CPC/2015; e (ii) se é legítima a cumulação da pensão por morte no RPPS da União com outros benefícios previdenciários oriundos de regimes distintos, nos termos do art. 24 da EC nº 103/2019. III. Razões de decidir A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade, conforme o art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, sucedâneo do art. 557 do CPC/1973. Eventuais alegações de nulidade ficam superadas com a submissão do agravo à Turma julgadora (STJ, Corte Especial, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/08/2010). O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), fixou tese no sentido de que a fundamentação por remissão é legítima desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as questões novas e relevantes do processo. No caso concreto, a agravante apenas reiterou argumentos já examinados na decisão monocrática, sem trazer fatos ou fundamentos novos aptos a infirmar o entendimento adotado, inexistindo dever de nova motivação (TRF3, 6ª Turma, AI 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 14/07/2023, DJEN 19/07/2023). No mérito, o art. 24 da EC nº 103/2019 autoriza a cumulação de benefícios oriundos de regimes previdenciários distintos, estabelecendo, contudo, a redução proporcional de valores conforme as faixas previstas em seu §2º. Como reconhecido pelo Juízo singular e corroborado pelo Ministério Público Federal, não há vedação à percepção simultânea de pensão militar, aposentadoria estadual, pensão do RGPS e pensão do RPPS da União, desde que observadas as limitações do §2º do art. 24 da EC nº 103/2019. A liminar deferida observou rigorosamente a legislação vigente e os parâmetros constitucionais de cumulação, não se verificando ilegalidade ou abuso de poder a justificar sua revogação. A jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que decisões devidamente fundamentadas e em consonância com precedentes não devem ser alteradas (TRF3, AgRgMS 235404, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Santos Neves, DJU 23/08/2007, p. 939; STJ, AgRg no REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/08/2010). IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítimo o julgamento monocrático com fundamento em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC/2015. 2. É permitida a cumulação de pensão por morte oriunda do RPPS da União com benefícios previdenciários de regimes distintos, observadas as reduções previstas no art. 24, §2º, da EC nº 103/2019.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, IV e V, 1.021, §3º, e 1.026, §2º; EC nº 103/2019, art. 24; Lei nº 8.112/1990, arts. 215, 217, 222 e 225. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02/06/2010; STJ, Tema Repetitivo 1.306; TRF3, AI 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023; TRF3, AgRgMS 235404, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Santos Neves, DJU 23/08/2007. (TRF3. AI 5016136-88.2025.4.03.0000. Primeira Turma. Relator: Desembargador Federal David Diniz Dantas. J. 12/12/2025) No caso dos autos, a autora requereu pensão em razão do falecimento João Molina, ex-servidor civil das Forças Armadas e seu companheiro, ocorrido em 23/03/2020. Já percebia valores de duas fontes distintas: aposentadoria por invalidez pelo RGPS e pensão por morte pelo RGPS. Foi informado que ela deveria renunciar à pensão do RGPS para pleitear a pensão do RPPS. A autora relata que pediu administrativamente o cancelamento da pensão junto ao INSS, mas por entraves burocráticos ocasionados à época da pandemia causada pelo novo coronavírus, que gera a Covid 19, não conseguiu dar andamento ao processo administrativo. Nesta ação, a autora pleiteia que seja determinado cancelamento da pensão por morte junto ao INSS e concedida a pensão por morte decorrente do falecimento de João Molina. Não há vedação, na EC 103/2019, à cumulação de benefícios de regimes distintos (caso dos autos). Ressalte-se que o STF fixou, no Tema 921, a seguinte tese: “É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998”. Contudo, trata-se de questão distinta, referente à cumulação de proventos e vencimentos provenientes da mesma origem. A tese, portanto, não se aplica à situação em discussão. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Em vista do trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É o voto.
|
|
|
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA E PENSÕES NO RGPS E RPPS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REGIMES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 24, § 2º. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que a condenou a conceder pensão por morte decorrente do óbito de ex-servidor civil das Forças Armadas, com data de início do benefício na data do falecimento (23/03/2020) e termo final no óbito da beneficiária, observadas as limitações do art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta a apelante a impossibilidade de cumulação dos benefícios à luz da reforma previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a cumulação de pensão por morte no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social com benefícios já percebidos no Regime Geral de Previdência Social, à luz do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor, conforme entendimento consolidado do STF (MS 21.707/DF) e do STJ (Súmula 340), aplicando-se, no caso, a EC nº 103/2019. 4. O art. 24 da EC nº 103/2019 veda apenas a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do mesmo regime de previdência social, admitindo expressamente a cumulação entre regimes distintos. 5. O § 1º do art. 24 autoriza a acumulação de pensão por morte de um regime com aposentadoria ou pensão concedida por outro regime previdenciário, assegurando-se o recebimento integral do benefício mais vantajoso e a percepção parcial dos demais, nos termos do § 2º. 6. O STF firmou orientação no sentido da possibilidade de acumulação de benefícios previdenciários oriundos de regimes diversos, conforme decidido no ARE 1.530.065, Rel. Min. Cármen Lúcia, mantido em sede de agravo regimental. 7. O Tema 921 do STF, que veda a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos de mesma origem, não se aplica à hipótese de benefícios provenientes de regimes previdenciários distintos. 8. Inexistindo vedação constitucional ou legal à cumulação pretendida, e tendo a sentença observado as limitações do art. 24, § 2º, da EC nº 103/2019, não há ilegalidade a ser reconhecida. 9. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme orientação do STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Emenda Constitucional nº 103/2019 veda a acumulação de pensões por morte apenas quando oriundas do mesmo regime de previdência social. 2. É permitida a cumulação de pensão por morte concedida no RPPS com benefícios percebidos no RGPS, desde que observadas as limitações do art. 24, § 2º, da EC nº 103/2019. 3. A tese fixada no Tema 921 do STF não se aplica à cumulação de benefícios provenientes de regimes previdenciários distintos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI, XVI e § 10; EC nº 103/2019, art. 24 e §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 21.707/DF; STF, ARE 1.530.065, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30.01.2025; STJ, Súmula 340; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
