PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001688-40.2007.4.03.6108
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
APELADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, AIRTON ANTONIO DARE
SUCESSOR: AIRTON ANTONIO DE CONTI DARE, GIOVANA DE CONTI DARE
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO - SP139495-A
Advogados do(a) APELADO: AROLDO DE OLIVEIRA LIMA - SP288141-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: GUILHERME CHAVES SANT ANNA, AIRTON ANTONIO DARE
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIZ EDUARDO ARENA ALVAREZ - SP102488-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: RENATA VICENTINI BARBOSA MAIA - SP188581-A
Relatório
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA contra sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Bauru/SP, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, “para declarar a produtividade da área ocupada pela Fazenda Águas do Pelintra (4.546,90 hectares), localizada entre os Municípios de Agudos – SP e Lençóis Paulista - SP, na Rodovia Marechal Rondon, altura do Km 317, com consequente anulação do Laudo Agronômico de Fiscalização – LAF, elaborado pelo réu, que classificara o imóvel rural referido como improdutivo, considerando os equívocos reconhecidos na fundamentação desta sentença e a conclusão do laudo do perito judicial”. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que “diante do desvio de finalidade que circundou a edição do Decreto Municipal n. 3.418, de 21/07/2005, aliado ao entendimento firmado pelo C. STJ, acima explicitado, a referida alteração de uso do imóvel, decorrente da edição do decreto municipal, não deve ser considerada para a avaliação da produtividade do imóvel rural”. Aduz que “o levantamento das condições de exploração do imóvel observou o período de 13/11/2003 a 12/11/2004, que correspondeu, assim, a um período completo de doze meses, ou a doze meses inteiros, como previsto na norma de execução, de modo a se ter por cumprida a finalidade da norma, sem que qualquer prejuízo fosse comprovado pela parte autora”. Prossegue, defendendo que “uma vez não concretizada a alienação do bem à época da confecção do LAF; não promovida a separação formal das glebas sob compromisso de compra e venda; não promovida a averbação das áreas de reserva legal em cada uma das denominadas unidades autônomas de exploração, nos termos do então vigente art. 16, § 8º, do Código Florestal (Lei nº 4.771/65), não se teve por caracterizada a descontinuidade da exploração econômica do imóvel, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 8.629/93, tornando impossível anuir com a conclusão estampada no tópico “i” da fundamentação da sentença quanto à existência de, ao menos, três unidades de exploração distintas a caracterizarem imóveis rurais igualmente distintos”. Entende que “há de se tomar por correta a posição assumida pela autarquia no Laudo Agronômico de Fiscalização (LAF) da Fazenda Águas da Pelintra, que, ante a ausência de averbação da reserva legal, a considerou como área aproveitável não utilizada para cálculo da produtividade do imóvel”. Por fim, considera que “o imóvel vistoriado foi corretamente classificado pelo INCRA como grande propriedade rural improdutiva e não cumpridor de sua função social, sob os aspectos agrário e ambiental, uma vez que não se enquadrou dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei 8.629/93”. Pugna pela reforma da sentença, reconhecendo-se a correção do Laudo Agronômico de Fiscalização (LAF) produzido pelo INCRA que apontou pela improdutividade do imóvel rural. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional. Parecer do MPF pela manutenção da sentença. É o relatório.
Voto
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Sem matérias preliminares a enfrentar, passo desde logo ao exame do mérito. "Trata-se de ação declaratória ajuizada por Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV em face do INCRA, em que pretende seja reconhecida a produtividade do imóvel rural de sua propriedade denominado Fazenda Águas da Pelintra e, por conseguinte, declarada a nulidade do Laudo Agronômico de Fiscalização (LAF) que instruiu o processo administrativo de fiscalização levado a efeito pela autarquia federal, que classificou a área como grande propriedade improdutiva, passível de decretação de interesse público para fins de reforma agrária. A sentença proferida desacolheu as alegações da parte autora quanto à presença de vícios formais do processo administrativo. Assim, afastou a sustentada nulidade dos pareceres técnicos do réu, uma vez que o LAF foi elaborado e assinado pelos engenheiros agrônomos apontados em ordem de serviço expedida para esta finalidade. Considerou não comprovada a constituição de reserva particular do patrimônio natural (RPPN) sobre o imóvel, inexistindo qualquer implicação que dela poderia decorrer. Quanto à anotação de responsabilidade técnica, considerou que, conquanto posterior ao início da vistoria do imóvel, constituiria mera irregularidade administrativa, não maculando o ato. Entendeu inexistir nulidade decorrente da ausência de notificação dos compromissários compradores do imóvel, uma vez que era a autora a única titular do domínio, cabendo a ela comunicar aos adquirentes sobre a pendência do procedimento administrativo. Quanto ao recurso administrativo interposto pela autora, observou que foi apreciado pelo órgão competente de 3ª instância da autarquia, o Comitê de Decisão Regional – CDR, não vislumbrando qualquer mácula a implicar no reconhecimento de nulidade. Por fim, quanto à divergência acerca da espécie da vegetação nativa presente no imóvel (cerrado ou mata atlântica), entendeu que não influenciou o resultado do LAF. De outro modo, foram acolhidos os argumentos da autora de que o INCRA deixou de considerar as alterações nas condições de uso do imóvel ocorridas após seis meses da data de comunicação para o levantamento de dados e informações, em especial no que toca à edição do Decreto Municipal n. 3.418, de 21 de julho de 2005, que declarou a Fazenda Águas da Pelintra como área de relevante interesse ecológico (ARIE), nos termos dos artigos 14 e 16 da Lei federal n. 9.985/2000. Em decorrência da criação da unidade de conservação, entendeu o juízo que houve erro no cálculo do GUT para apuração da produtividade, uma vez que o INCRA teria considerado a área em questão como aproveitável e não utilizada. A sentença acolheu, ainda, o argumento autoral de que o LAF (laudo agronômico de fiscalização) teria considerado período equivocado para a análise dos dados da produção, já que o intervalo de doze meses anteriores à notificação do proprietário não poderia admitir o cômputo das frações dos meses de início e de fim desse interregno. Considerou, também, que os compromissos de compra e venda firmados e a posse exercida pelos compromissários compradores, embora não tivessem implicado na alteração da titularidade da área, teriam resultado na descontinuidade da exploração, passando a coexistirem no imóvel quatro unidades de exploração econômicas distintas. Por esta razão entendeu que o INCRA deveria ter promovido cálculos distintos e em separado para a apuração da produtividade de cada uma das unidades de exploração. Por fim, quanto à inexistência de averbação de reserva legal na matrícula do imóvel, entendeu não constituir óbice para que fosse tomada a respectiva área como não aproveitável e, assim, desconsiderada no cálculo da produtividade. Desse modo, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), julgando procedente o pedido deduzido na inicial para declarar a produtividade da área ocupada pela Fazenda Águas do Pelintra (4.546,90 hectares), localizada entre os Municípios de Agudos – SP e Lençóis Paulista - SP, na Rodovia Marechal Rondon, altura do Km 317, com consequente anulação do Laudo Agronômico de Fiscalização – LAF, elaborado pelo INCRA. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, bem como ao ressarcimento dos valores das custas e dos honorários periciais antecipados pela parte autora.” (ID 342315827). Como se sabe, a improdutividade do imóvel é pressuposto básico indispensável para a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, de acordo com o disposto no art. 184, caput, da CF/88, in verbis: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. A desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, portanto, configura verdadeira sanção imposta ao proprietário do imóvel rural que não cumpre sua função social. Ao reverso, não há que se falar em desapropriação do imóvel rural que esteja cumprindo sua função social, assim considerada a propriedade que atinge a produtividade segundo índices estabelecidos pelas normas de regência. Nessa linha, o disposto no art. 185 da CF/88: Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social. Por outro lado, coube ao art. 186 da CF/88 definir quando o imóvel cumpre com sua função social: Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Os dispositivos constitucionais acima transcritos, por sua vez, foram regulamentados pela Lei nº 8.629/1993. O art. 4º da referida Lei cuida de fixar determinados conceitos relativos ao objeto da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, definindo o que se deve entender por imóvel rural e classificando-o em três espécies: pequena, média e grande propriedade rural. Confira-se: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) b) (Vetado) c) (Vetado) III - Média Propriedade - o imóvel rural: a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais; b) (Vetado) Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural. § 1º São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural. (Redação dada pela nº Lei nº 13.465, de 2017) § 2o É obrigatória a manutenção no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) de informações específicas sobre imóveis rurais com área de até um módulo fiscal. (Redação dada pela nº Lei nº 13.465, de 2017) Prosseguindo, verifica-se que o art. 6º da Lei nº 8.629/1993 especifica o conceito de propriedade produtiva, prevendo como tal a propriedade rural que atinja, ao mesmo tempo, um determinado nível de utilização da terra (GUT) e um determinado nível de eficiência em sua exploração (GEE), conforme índices fixados pelo órgão federal competente, que, no caso, é o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Esse é o teor do dispositivo legal: Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente. § 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel. § 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática: I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea; II - para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea; III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração. § 3º Considera-se efetivamente utilizadas: I - as áreas plantadas com produtos vegetais; II - as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo; III - as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea, e a legislação ambiental; IV - as áreas de exploração de florestas nativas, de acordo com plano de exploração e nas condições estabelecidas pelo órgão federal competente; V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documentação e Anotação de Responsabilidade Técnica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) § 4º No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio ou intercalação. § 5º No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, no mesmo espaço, considera-se efetivamente utilizada a maior área usada no ano considerado. § 6º Para os produtos que não tenham índices de rendimentos fixados, adotar-se-á a área utilizada com esses produtos, com resultado do cálculo previsto no inciso I do § 2º deste artigo. § 7º Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie. § 8º São garantidos os incentivos fiscais referentes ao Imposto Territorial Rural relacionados com os graus de utilização e de eficiência na exploração, conforme o disposto no art. 49 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. § 9º Os laudos que indiquem o grau de utilização da terra e o grau de eficiência na exploração produzidos há mais de 5 (cinco) anos deverão, a pedido do proprietário, ser atualizados de acordo com as condições atuais da propriedade. (Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023) (...) Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. § 1º Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos §§ 1º a 7º do art. 6º desta lei. § 2º Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade. § 3º Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas. § 4º A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais. § 5º A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel. § 6º (Vetado.) Art. 10. Para efeito do que dispõe esta lei, consideram-se não aproveitáveis: I - as áreas ocupadas por construções e instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de reprodução e criação de peixes e outros semelhantes; II - as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal; III - as áreas sob efetiva exploração mineral; IV - as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente. V - as áreas com remanescentes de vegetação nativa efetivamente conservada não protegidas pela legislação ambiental e não submetidas a exploração nos termos do inciso IV do § 3º do art. 6º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.119, de 2021) É importante deixar claro, desde já, que o Supremo Tribunal Federal, de há muito, teve a oportunidade de atestar a constitucionalidade da atribuição dada pelo art. 6º para que o INCRA fixe os índices mínimos de utilização da terra e de eficiência de sua exploração. Nessa linha, o seguinte precedente: EMENTA: Desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária. Alegação de cerceamento de defesa contrariada pelo conteúdo das informações. Impertinência da invocação dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 2.250-97, só sendo exigível o acompanhamento da entidade representativa dos agricultores, na hipótese - que não é a presente - da indicação ao órgão fundiário federal de áreas passíveis de expropriação. Constitucionalidade da atribuição, pelo art. 6º da Lei nº 8.629-93, à autarquia competente, da fixação dos índices mínimos do grau de utilização da terra e da eficiência da sua exploração. (MS 23391, Relator(a): OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2000, DJ 24-11-2000 PP-00088 EMENT VOL-02013-01 PP-00166) E, no exercício de seu poder-dever de aferição de produtividade, conforma o disposto no art. 6°, caput, da Lei nº 8.629/1993, o INCRA fiscalizará o cumprimento da plenitude da função social mediante a realização de vistoria no imóvel rural, na qual serão medidos o uso e a produção do imóvel nos 12 meses anteriores à comunicação da fiscalização prevista no art. 2º, §2º, da mesma Lei. Ademais, a partir da leitura dos dispositivos legais acima reproduzidos, percebe-se que, para que a propriedade rural seja considerada produtiva, é necessário que atenda à sua função social e que apresente Grau de Utilização da Terra – GUT e Grau de Eficiência na Exploração – GEE de, no mínimo, 80% e 100%, respectivamente. Outrossim, é preciso considerar que a legislação de regência estabelece que as áreas de Efetiva Preservação Permanente (APP), Reserva Legal e demais áreas protegidas por normas de conservação dos recursos naturais e do meio ambiente são consideradas inaproveitáveis para fins de cálculo do Grau de Utilização da Terra (GUT) e Grau de Eficiência da Exploração (GEE). Essa restrição está baseada na legislação agrária e ambiental, com o objetivo de proteger ecossistemas frágeis e garantir a função socioambiental da propriedade. Assim, no cálculo da produtividade do imóvel rural, a área aproveitável total do mesmo é obtida subtraindo da área total as APPs, áreas com mata nativa (reservas legais, quando averbadas), estradas e áreas imprestáveis. Como a legislação restringe o uso do solo nessas áreas para preservar recursos hídricos, biodiversidade e estabilidade geológica, elas não podem ser contadas como área produtiva. Tais áreas, portanto, não podem ser destinadas à agricultura, pecuária ou reflorestamento econômico comercial. Acrescenta-se que o C. STJ consolidou o entendimento de que a exclusão da área de reserva legal do cálculo de produtividade de imóvel rural exige sua averbação formal no registro de imóveis anteriormente à perícia técnica/vistoria. A preexistência fática (natureza da área) é irrelevante sem o registro prévio. A averbação da reserva legal junto ao cartório deve ocorrer antes da vistoria realizada pelo INCRA ou perito judicial, sendo que tal exigência garante segurança jurídica e a precisa delimitação da área aproveitável, impactando diretamente a classificação de produtividade ou improdutividade do imóvel rural para fins de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Desta forma, a ausência de registro formal prévio acarreta a inclusão da área de reserva legal no cálculo de produtividade como área aproveitável. Nessa linha, o precedente abaixo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CÁLCULO. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. RESERVA LEGAL NÃO AVERBADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. O aresto impugnado está em dissonância com a pacífica jurisprudência do STF e do STJ, no sentido de que não se pode excluir a Área de Reserva Legal que não esteja devidamente individualizada na respectiva averbação, para fins de cômputo da produtividade do imóvel rural. Precedente: AgRg nos EREsp 1.376.203/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 5/11/2014. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.532.030/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/10/2016.) Entretanto, a jurisprudência, inclusive no âmbito do C. STJ, tem reconhecido a possibilidade de flexibilizar o requisito da prévia averbação da reserva legal em situações excepcionais, visando evitar a manifesta desproporção entre a falta formal de registro e a severa sanção representada pela perda da propriedade rural pela via da desapropriação. Realmente, para ser excluída do cálculo de produtividade, evitando com isso a desapropriação, a área de reserva legal deve ser individualizada na averbação do registro do imóvel, antes da vistoria do INCRA, segundo a jurisprudência consolidada acima mencionada. Contudo, em casos específicos, de evidente e manifesta desproporção, permite-se a averbação da área de reserva legal posterior à notificação de vistoria, preservando o direito de propriedade. Em tais casos cumpre avaliar se a punição (desapropriação) é exagerada frente à falha documental (não averbação), buscando proteger a função social da propriedade que cumpre normas ambientais e é produtiva. Nessa linha, julgados desta Corte Regional: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PRETENSÃO DE SE EXPROPRIAR O BEM QUE SE REVELOU DESCABIDA, DADA A PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL E O ATENDIMENTO DE SUA FUNÇÃO SOCIAL. ÁREA DE RESERVA LEGAL NÃO AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, MAS CUJA EXISTÊNCIA FOI COMPROVADA E CERTIFICADA NOS AUTOS, MEDIANTE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO INCRA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA, ANTE A ATUAÇÃO ZELOSA DO CAUSÍDICO NA DEFESA DO DIREITO DOS EXPROPRIADOS. APELAÇÃO DOS RÉUS PROVIDA. APELAÇÃO DO INCRA CONHECIDA SOMENTE EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1. Cumpre, de início, avaliar se o imóvel objeto do litígio é ou não produtivo, a fim de verificar-se o cabimento ou o descabimento da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. 2. A esse respeito, constata-se que há uma diferença entre o laudo judicial elaborado na cautelar de produção antecipada de provas e o laudo administrativo do INCRA, tendo o primeiro concluído pela produtividade do bem, e o último pela sua improdutividade. A razão pela qual teria havido discrepâncias entre o laudo administrativo e o laudo judicial se deve à averbação da área de reserva legal existente na propriedade. O perito judicial considerou a reserva legal como área não aproveitável e concluiu pela produtividade geral do imóvel; por sua vez, o agente administrativo do INCRA considerou a reserva legal como área aproveitável, porque sua existência não foi objeto de averbação na matrícula do imóvel. 3. Tendo essa diferenciação por base, o juízo de primeiro grau concluiu que seria impossível excluir a reserva legal do cálculo da produtividade, porquanto tal área não teria sido averbada na matrícula do bem, acolhendo, destarte, o posicionamento da autarquia agrária. A se manter essa posição, todavia, estar-se-á prestigiando solução que menoscaba o direito de propriedade, a boa-fé do proprietário e o próprio cumprimento da função social da propriedade. Isso porque o descumprimento de norma ambiental que prevê a obrigatoriedade de averbação da área de reserva legal pode ser sancionado pelo ordenamento jurídico, na medida em que um dever legal deixou de ser atendido, mas não de tal forma que a sanção assuma um caráter completamente desproporcional em relação à infração cometida e acarrete a perda de uma propriedade inteira. 4. Saliente-se que os indicadores da produtividade do imóvel a que chegou o INCRA eram muito próximos daqueles necessários para se classificar o imóvel como produtivo e que apenas este preciso aspecto da averbação que o afasta desse enquadramento. Em casos como o presente, o desatendimento a uma obrigação registral assumiria uma consequência completamente desproporcional à conduta perpetrada pelo proprietário, que consiste simplesmente na não averbação de uma área de reserva legal, da qual, a propósito, não se tem notícia de que era vilipendiada, violada ou desmatada pelo proprietário. 5. Sobre a desproporção havida entre o ato de não averbar a área de reserva legal e a perda de uma propriedade, existem arestos desta Corte Regional, que têm preferido a aplicação de sanções mais consentâneas com a conduta realizada, tais como as relativas à aplicação de multas. Nesse sentido: TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, ApReeNec 0011039-71.2006.4.03.6108, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, julgado em 07/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2014. 6. Note-se, aliás, que o proprietário agiu de boa-fé durante os trabalhos do INCRA. Apercebendo-se do fato de que a sua propriedade corria risco de ser desapropriada somente porque a área de reserva legal não havia sido devidamente registrada (e não porque não utilizava adequadamente o imóvel ou não o explorava economicamente), o proprietário diligenciou no sentido de promover referida averbação, de molde a atender as exigências legais e prosseguir cumprindo a função social da propriedade. 7. O fato de o proprietário ter diligenciado quanto a este aspecto durante a marcha processual não pode, por si só, impedir que o imóvel de sua propriedade deixe de ser considerado como um bem produtivo, vez que o que deve ser prestigiado é o efetivo cumprimento da função social da propriedade e a boa-fé do proprietário em atender aos comandos legais, e não uma acentuada formalidade que levaria à perda de uma propriedade inteira pela ausência de cumprimento de uma obrigação meramente registral, mormente quando tal dever restou cumprido posteriormente e não há dúvidas de que o GUT e o GEE foram devidamente preenchidos sem este óbice. 8. Assente o entendimento de que a propriedade era produtiva e que a desapropriação para a reforma agrária, nesse contexto, era descabida, ficam prejudicadas, por consectário lógico, as questões relativas ao valor indenizatório devido, à correção monetária e aos juros moratórios. Cabe analisar apenas as temáticas relativas à verba honorária devida ao patrono dos Espólios expropriados e aos honorários periciais. Dado o fato de que o INCRA saiu totalmente sucumbente com o julgamento da ação de desapropriação, os expropriados devem ser ressarcidos dos custos e das despesas processuais em que incorreram para demonstração do seu direito em juízo, a incluir os gastos com os honorários periciais. 9. De outro lado, os honorários advocatícios haviam sido arbitrados pelo juízo de primeira instância em 1% sobre a diferença entre o preço ofertado pelo INCRA e o valor final da indenização. Nesse momento processual, não há qualquer lógica em se adotar a referida diferença como base de cálculo dos honorários advocatícios, na medida em que a propriedade do imóvel foi reconhecida como sendo produtiva e a desapropriação foi afastada, não havendo que se falar, por consequência, em qualquer indenização devida. Por isso, os honorários advocatícios ficam mantidos no percentual de 1%, mas tal percentual deverá incidir agora sobre o valor atualizado da causa, isto é, sobre uma base de cálculo ampliada, o que redundará em sua majoração. 10. A referida majoração se justifica plenamente por duas razões principais. Em primeiro lugar, porque os patronos dos expropriados exerceram com zelo o seu ofício, acompanhando a tramitação do feito por um período considerável. Registra-se que a demanda foi proposta no já distante ano de 2004, encontrando um desfecho em segundo grau de jurisdição somente nesse momento. Em segundo lugar, a atuação dos causídicos foi determinante para o resguardo do direito dos Espólios, já que suas razões recursais pela impossibilidade de se computar a reserva legal como área aproveitável foram acolhidas. 11. Recurso dos réus provido para reconhecer-se a produtividade do imóvel objeto do litígio e, por via de consequência, julgar improcedente o pedido de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária nesse caso, majorando-se a verba honorária devida aos patronos dos réus ao patamar de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Recurso do INCRA não conhecido no que se refere aos pedidos de redução da indenização pela terra nua e de redução dos juros moratórios, bem como o referente ao afastamento da correção monetária, dada a prejudicialidade de todos eles, com base no art. 932, III, do CPC/2015; conhecendo-se do recurso apenas quanto aos demais pedidos e, na parte conhecida, negando-se provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002489-85.2004.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/06/2023, DJEN DATA: 30/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA O FIM DE REFORMA AGRÁRIA. DECLARAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL RURAL. GUT DE 100% E GEE DE 108%. NULIDADE DE LAUDO ADMINISTRATIVO. MODERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. A desapropriação por interesse social para o fim de reforma agrária admite um controle judicial mais amplo do que o das modalidades tradicionais. II. Se o imóvel apresentar exploração compatível com a legislação agrária, ambiental e trabalhista, a pretensão do Estado será barrada, o que demonstra a atuação restrita, confinada da União nessa modalidade de desapropriação. III. O INCRA negligenciou a produção agrícola e o efetivo pecuário. IV. A quantidade de 698,8741 hectares de cana-de-açúcar não surgiu repentinamente, a ponto de ter sucedido ao período de doze meses da vistoria. A cultura estava em via de introdução, consolidando-se posteriormente. V. O auto de constatação lavrado por oficial de justiça e o contrato de arrendamento firmado com Olinto Rodrigues apontam uma presença maior de gado - 219 vacas, 135 bezerros e 1.500 novilhos. A sobreposição das espécies invasoras em relação às gramíneas sinaliza atividade pecuária. VI. Todos esses fatores trazem uma nova configuração agrária, fazendo com que o grau de utilização da terra atinja 100% e o de eficiência da exploração, 108%. A propriedade se enquadra nos limites mínimos de rendimento, de acordo com o artigo 6°, §1° e §2°, da Lei n° 8.629/1993. VII. Também não se constatou o descumprimento da função social sob o ângulo ambiental. VIII. As áreas de preservação permanente subsistem e a reserva legal possui condições de implantação. Embora a aprovação administrativa e a averbação no registro imobiliário sejam necessárias (artigo 16, §8°, da revogada Lei n° 4.771/1965), não condicionam a integridade do meio ambiente; a ausência das medidas é muito bem compensada com a cobrança de multa, sem que autorize a desapropriação por interesse social para o fim de reforma agrária. IX. O avanço do estado do bem no curso do procedimento administrativo ou judicial equivale à apresentação de projeto técnico. Se o proprietário que o faz se exime da expropriação (artigo 7° da Lei n° 8.629/1993), não há razão para ignorar a situação de quem cumpre a função social durante o processo. X. Apesar de o valor da causa e a distância do escritório profissional atuarem em favor dos interesses do autor, a duração razoável do processo e o fundamento da equidade aconselham moderação no estabelecimento da verba honorária (artigo 20, §3° e §4°, do Código de Processo Civil). O regime da Fazenda Pública impõe preocupação ainda maior com a razoabilidade. XI. Remessa oficial e apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1762378 - 0011039-71.2006.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 07/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2014) No caso dos autos, a sentença ora impugnada acolheu o laudo técnico pericial produzido em juízo por perito imparcial (ID 243775413, fls. 54), que considerou a propriedade rural como sendo produtiva. Destaca-se: “4) Das provas coligidas: análise do laudo pericial produzido nesta via judicial Para fins de afastar, ou não, a conclusão pela improdutividade, deve ser considerada apenas a situação de fato existente nos doze meses inteiros anteriores ao recebimento da notificação prévia à vistoria realizada pela autarquia, a saber, entre novembro de 2003 e outubro de 2004, consoante prescrevia a Norma de Execução já citada. Nos termos do art. 12, §3º, da Lei 8.629/1993, o Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação das informações. A prova pericial consistiu na avaliação da gleba de terras do imóvel rural denominado Fazenda Águas de Pelintra, situada na altura do Km 317 da Rodovia Estadual Marechal Rondon – SP 300, no município de Agudos, objeto da matrícula n.º 2.141 do CRI de Agudos, com área escriturada ou registrada de 4.546,90 hectares, suas divisas e confrontações, descrição das benfeitorias (ID 243776010 - Pág. 9). Conforme laudo pericial judicial, a área do imóvel apresenta solos de textura arenosa, de baixa fertilidade, relevo suave-ondulado, bem drenados, maior parte de vegetação anterior de cerrado e campo cerrado, em bom estado de conservação, sem maiores problemas de erosões. Contém, também, áreas de Preservação Permanente: a propriedade é servida de água proveniente de quatro aguadas naturais com nascentes e seus riachos do Córrego da Pelintra, Córrego dos Bugres, Córrego Marianos, uma das nascentes do Córrego Bom Jardim, Ribeirão dos Patos, Córrego dos Cochos e parte na divisa com Rio Lençóis, encerrando, conjuntamente, uma área total de APP - Área de Preservação Permanente de 142,11 hectares, de acordo com a definição prevista no art. 2º da Lei 4771/65, vigente à época da vistoria. Por ocasião dos fatos, relatou o perito judicial, quanto às benfeitorias reprodutivas, que a propriedade estava em regime de plantio de reflorestamento de eucalipto e pinus para indústria de celulose e madeira aglomerada, além do plantio comercial de cana-de-açúcar para a indústria sucroalcooleira. Acrescentou: “[...] Conforme consta à época dos fatos a área explorada com produção agrícola encerrava 2.919,88 ha representando 64,25% da área total da propriedade, distribuídas conforme consta do item 4.1.2. Produção Agrícola do laudo do INCRA, às fls. 111 dos autos. A área efetivamente plantada de lavoura de cana-de-açúcar por ocasião dos fatos a ser adotada é de 590,38 hectares conforme apontada no Laudo Agronômico de Fiscalização do INCRA (fls. 115 dos autos) e que representa a realidade fática presente à época dos fatos até os dias de hoje. A área efetivamente plantada com reflorestamento de eucalipto é de 1.529,60 hectares sem restrições e que será adotada conforme consta do laudo do INCRA, fls. 115 dos autos. A área efetivamente plantada com reflorestamento de pinus é de 797,60 hectares sem restrições e que será adotada conforme consta no laudo do INCRA, fls. 115 dos autos. [...]” (ID 243776010 - Pág. 13). Quanto à distribuição das áreas da propriedade, apontou: “De acordo com o apurado pela perícia do estudo dos autos, de acordo com o informado no mapa de Levantamento Planimétrico do INCRA imóvel Fazenda Águas da Pelintra, cópia anexa, feitas as correções necessárias, o imóvel está assim dividido: Quadro de Áreas: Hectares(ha) e Percentual (%) Plantio: - Cana-de-açucar: 590,38/12,99 - Pinus: 797,60/17,55 -Eucalipto: 1529,60/33,65 Subtotal: 2.917,58ha/64,20% Áreas não aproveitáveis - Reserva legal – mata nativa: 1.348,54/29,67 - Posto de Combustível: 9,09/0,20 - Indústria: 91,44/2,01 - Lagoas: 7,76/0,17 - Estadas: 25,71/0,57 -Área de Preservação Permanente: 144,50/3,17 Subtotal: 1.627,04ha/35,80% Total: 4.544,53ha/100% Observações: A área não aproveitável é composta de: 1.624,65 hectares ocupados conforme acima correspondente a 35,75% da área total da propriedade. As áreas de brejo e lagoas foram consideradas juntamente com as áreas de preservação permanente junto aos córregos da propriedade. As áreas de preservação permanente estão praticamente em sua maior parte encravadas dentro da área maior de mata nativa. (ID 243776010 - Pág. 15) Estas duas matas fazem parte do domínio da Mata Atlântica que se encontra protegida pelo Decreto Nº 750/93 – Mata Atlântica e, portanto não possível de qualquer tipo de exploração por ocasião dos fatos, fazendo com que a área seja classificada como inaproveitável.” (Id 243776010 - Pág. 16-17).” Como bem apontou o MPF em seu parecer, “Ocorre que o perito judicial incluiu a área de reserva legal, não averbada, no cálculo da produtividade do imóvel, considerando-a, assim, como área não aproveitável.” No entanto, o MM Juízo a quo afastou a tese de que a área de reserva legal depende de prévia averbação para ser desconsiderada do cálculo de produtividade do imóvel, uma vez que “no Estado de São Paulo, a regulamentação desse dever legal de averbação, introduzido em 2001, ocorreu somente a partir da publicação do Decreto de 16 de junho de 2006, ou seja, posteriormente aos fatos objeto desta ação”. Nesse sentido, as peculiaridades do caso conduzem realmente ao afastamento excepcional do entendimento segundo o qual há necessidade de averbação prévia da área de reserva legal para fins de sua desconsideração como área aproveitável, no cálculo da produtividade para fins de desapropriação para reforma agrária. De fato, está comprovada a produtividade da terra, com seu aproveitamento racional e adequado (GUT e GEE igual ou superior ao mínimo legal), pelo laudo do perito judicial. Segundo o INCRA, a ausência da averbação permitiria o cômputo da área de 1.348,54 como aproveitável e, assim, seria permitida a desapropriação do imóvel, tendo como principal fundamento, justamente, a ausência dessa averbação prévia à vistoria, o que configura sanção severa e desproporcional, não condizente com o direito de propriedade assegurado constitucionalmente, em especial porque o próprio INCRA admite que referida área, até superior a 20%, encontrava-se preservada e que não deve ser aproveitada para fins do assentamento. O que se tem, na verdade, é que o INCRA está priorizando uma exigência formal (averbação da reserva legal no registro do imóvel) em detrimento da situação fática efetiva, já que o próprio órgão agrário reconhece que a área estava preservada e superior a 20%, ou seja, embora não estivesse averbada, a função ambiental da propriedade estaria sendo cumprida. A alegação do INCRA no sentido de que a ausência de averbação da área de reserva legal antes da realização da vistoria autorizaria o cômputo da área de 1.348,54 ha como aproveitável, viabilizando, por conseguinte, a desapropriação do imóvel para fins de reforma agrária, portanto, não merece prosperar. Com efeito, a exigência de averbação da reserva legal no registro imobiliário constitui providência de natureza eminentemente formal, destinada a conferir publicidade e segurança jurídica à limitação administrativa incidente sobre a propriedade rural. Todavia, tal circunstância não pode se sobrepor à realidade fática efetivamente comprovada nos autos, sobretudo quando o próprio ente expropriante reconhece que a área correspondente encontrava-se preservada, em extensão inclusive superior ao percentual mínimo legal, não sendo passível de exploração econômica nem considerada apta à implantação de assentamentos. Nessa perspectiva, admitir que a mera ausência de averbação prévia à vistoria autorize o tratamento da área ambientalmente protegida como se fosse plenamente aproveitável implicaria privilegiar formalidade registral em detrimento da efetiva proteção ambiental já existente no imóvel. Tal interpretação conduziria, ademais, a consequência manifestamente desproporcional, na medida em que permitiria a utilização dessa circunstância formal como fundamento determinante para a caracterização da improdutividade do imóvel e, em última análise, para a sua desapropriação. Cumpre recordar que a desapropriação para fins de reforma agrária constitui medida de natureza excepcional, admitida apenas quando demonstrado o descumprimento da função social da propriedade rural, nos termos do art. 186 da CF/88. Se a própria autarquia admite que a área em questão encontrava-se preservada e que não poderia ser destinada à exploração produtiva ou ao assentamento de beneficiários da reforma agrária, revela-se incongruente considerá-la, simultaneamente, como área aproveitável para fins de aferição do grau de utilização do imóvel. Em acréscimo às observações acima, deve ser lembrado que houve alteração quanto às condições do imóvel rural objeto desta ação, em decorrência da criação, pelo Decreto Municipal nº 3.418, de 21 de julho de 2005, de uma Unidade de Conservação, denominada ARIE Águas do Pelintra, o que impediria o uso do espaço para o desempenho de atividades potencialmente poluidoras na área, como é o caso das atividades de parcelamento do solo. Defende o INCRA, por sua vez, que eventual criação de uma unidade de conservação após a conclusão do laudo administrativo (LAF) não tem aptidão para afetar as conclusões do próprio laudo, já que esta não pode prever uma condição futura. Contudo, assim dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.629/1993, in verbis: Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. (...) § 4º Não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações de que tratam os §§ 2o e 3o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) In casu, a comunicação para levantamento de dados e informações foi recebida em 12/11/2004, de maneira que, a partir de 12/05/2005, segundo a regra supra, poderiam ser introduzidas alterações quanto ao domínio, dimensão e condições do imóvel. E foi exatamente isso o que veio a ocorrer através da edição do referido Decreto Municipal nº 3.418, de 21/07/2005, que instituiu, no Município de Agudos, a Unidade de Conservação. Diante desse quadro, a modificação quanto às condições de uso do imóvel, introduzidas pelo Decreto municipal, deve ser considerada para os fins da Lei n.º 8.629/93, a contrário senso do que estabelece o citado §4º do mesmo art. 2º da Lei 8.629/1993. De fato, dispõe o § 4º do art. 2º da Lei nº 8.629/93, com a redação dada pela MP 2.183-56/2001, que não será considerada, na desapropriação para fins de reforma agrária, qualquer modificação quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações. No entanto, alterações ocorridas mais de seis meses da data da comunicação para levantamento de dados e informações, mas antes da edição do Decreto Presidencial, impede a desapropriação para fins de reforma agrária. Esse o entendimento dos Tribunais Superiores, manifestado em casos análogos: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL APÓS SEIS MESES DA DATA DA COMUNICAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES. DIVISÃO DO IMÓVEL ANTES DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. IMPEDIMENTO À DESAPROPRIAÇÃO. LEI 8.629/93, ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 4º. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 185, INCISO I. 1. A divisão de imóvel rural, em frações que configurem médias propriedades rurais, decorridos mais de seis meses da data da comunicação para levantamento de dados e informações, mas antes da edição do Decreto Presidencial, impede a desapropriação para fins de reforma agrária. 2. Não-incidência, na espécie, do que dispõe o parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 8.629/93. 3. Existência de precedentes. 4. Segurança concedida. (STF, MS 24890, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-02 PP-00248 RTJ VOL-00209-01 PP-00150 RIP v. 11, n. 54, 2009, p. 181-186 RT v. 98, n. 883, 2009, p. 147-153 RDDP n. 76, 2009, p. 149-154 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 184-194) EMENTA: Reforma agrária: desapropriação: imóvel desmembrado, passados mais de seis meses da vistoria, em duas glebas rurais médias, doadas, cada uma, às duas filhas do expropriado; desapropriação inadmissível (CF, art. 185, I, c/c L. 8629/93, art. 2º, § 4º, cf. MPr 2183/01): MS concedido (STF, MS 24171, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 20-08-2003, DJ 12-09-2003 PP-00036 EMENT VOL-02123-02 PP-00304 RTJ VOL-00191-01 PP-00170) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO VISANDO À DECLARAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF AFASTADA. MODIFICAÇÃO DO DOMÍNIO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 2º, § 4º, DA LEI 8.629/93. POSSIBILIDADE. MÉDIA PROPRIEDADE IMPRODUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO SE FOR O ÚNICO IMÓVEL DO EXPROPRIADO. ART. 185, I, DA CF/88. 1. Detém a parte autora legitimidade para ingressar em juízo visando à suspensão da desapropriação de imóvel que, à época do ajuizamento da demanda, já estava incorporado ao seu patrimônio, com título de propriedade devidamente registrado no ofício de registro de imóveis competente. 2. Os arts. 1º, § 1º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97 - que vedam a concessão de medidas cautelares ou antecipatórias objetivando a impugnação de ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de Tribunal - não tem aplicação à hipótese em que não se postula a declaração de nulidade do decreto presidencial expropriatório, mas apenas a suspensão do procedimento administrativo prévio à desapropriação. 3. "A divisão de imóvel rural, em frações que configurem médias propriedades rurais, decorridos mais de seis meses da data da comunicação para levantamento de dados e informações, mas antes da edição do Decreto Presidencial, impede a desapropriação para fins de reforma agrária" (MS 24.890/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. ELLEN GRACIE, julgado em 27/11/2008, DJe de 12/2/2009). 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.376.958/SE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 19/3/2014.) No caso sob exame, a alteração das condições de uso do imóvel, em razão da criação da ARIE pelo Decreto municipal, após seis meses da comunicação de levantamento de dados e antes do decreto presidencial de desapropriação, não foi levado em consideração pelo INCRA, já que este simplesmente rejeitou as impugnações dos interessados sem qualquer reavaliação da viabilidade do projeto de assentamento em razão daquela mudança. Em sua apelação, o próprio INCRA reconhece que “Em relação ao decreto municipal que instituiu a unidade de conservação ARIE Águas da Pelintra – embora tenha sido editado após seis meses da notificação para o levantamento de dados e fora, portanto, do período de proteção ao interesse público previsto pelo §4º do artigo 2º da Lei 8.629/1993, há de se apontar para a vontade e o sentido da norma que visam, evidentemente, afastar fraudes intentadas com o objetivo de inviabilizar a ação de desapropriação.” De outro lado, não há qualquer prova de que tenha havido intenção fraudulenta do Município de Agudos na criação da Unidade de Conservação, mesmo porque, antes mesmo da edição do decreto municipal, o Prefeito de Agudos já havia procurado o MPF para relatar que a possível instalação de Projeto de Assentamento no imóvel em questão representaria risco à área silvestre do Município, denominada “Água Pilintra”, considerada prioritária para a preservação ambiental, por meio do Decreto Federal n.º 5.092 de 21/05/2004. (ID 243774696, fls. 39/46) Conclui-se, portanto, seja pela produtividade da terra, com seu aproveitamento racional e adequado, atendendo ao disposto nos arts. 186 da CF/88 e 6º da Lei nº 8.629/1993, seja pela criação, pela via de Decreto municipal, de uma Unidade de Conservação, denominada ARIE Águas do Pelintra, pela procedência da ação declaratória. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Em vista do trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe de 19/10/2017). É o voto.
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Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA AGRÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL RURAL. ANULAÇÃO DE LAUDO AGRONÔMICO DE FISCALIZAÇÃO – LAF. RESERVA LEGAL NÃO AVERBADA. REQUISITO FORMAL. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. PRAZO DE SEIS MESES DA NOTIFICAÇÃO. CONDIÇÕES DE USO DO IMÓVEL. ALTERAÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra sentença que julgou procedente ação declaratória ajuizada por Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV, para declarar a produtividade do imóvel rural denominado Fazenda Águas do Pelintra, com área de 4.546,90 hectares, localizado entre os Municípios de Agudos/SP e Lençóis Paulista/SP, e anular o Laudo Agronômico de Fiscalização – LAF que havia classificado o imóvel como grande propriedade improdutiva, passível de desapropriação para fins de reforma agrária. 2. A sentença afastou alegações de nulidade formal do procedimento administrativo. Contudo, reconheceu equívocos no cálculo da produtividade realizado pelo INCRA. Considerou que o laudo administrativo desconsiderou alterações nas condições de uso do imóvel e tratou como aproveitável área ambientalmente protegida. Com base em laudo pericial judicial, concluiu que a propriedade apresentava exploração agrícola e florestal suficiente para caracterizar o cumprimento da função social da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em: (i) definir se a ausência de averbação da área de reserva legal no registro imobiliário impede sua exclusão do cálculo de produtividade do imóvel rural; e (ii) verificar se alteração nas condições de uso do imóvel, decorrente da criação de unidade de conservação após seis meses da notificação para levantamento de dados, deve ser considerada para fins de avaliação da desapropriação para reforma agrária. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A desapropriação para fins de reforma agrária pressupõe o descumprimento da função social da propriedade rural, nos termos dos arts. 184 e 186 da Constituição Federal e da Lei nº 8.629/1993. Considera-se produtiva a propriedade que atinge simultaneamente grau de utilização da terra igual ou superior a 80% e grau de eficiência na exploração igual ou superior a 100%. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a exclusão da área de reserva legal do cálculo de produtividade depende, em regra, de averbação prévia no registro imobiliário. Entretanto, admite-se flexibilização do requisito formal em situações excepcionais, quando comprovada a efetiva preservação ambiental e quando a exigência formal conduzir a consequência desproporcional, como a perda da propriedade por desapropriação. 6. No caso concreto, o laudo pericial judicial demonstrou que a propriedade apresentava significativa exploração agrícola e florestal, com cultivo de cana-de-açúcar e reflorestamento de eucalipto e pinus. O estudo técnico também indicou extensa área de vegetação nativa preservada, superior ao percentual mínimo legal. A inclusão dessa área como aproveitável apenas em razão da ausência de averbação formal configuraria tratamento desproporcional e incompatível com a realidade fática comprovada. 7. Constatou-se, ainda, que o Município de Agudos editou o Decreto Municipal nº 3.418/2005, criando a Unidade de Conservação denominada ARIE Águas do Pelintra. A alteração das condições de uso do imóvel ocorreu após seis meses da comunicação para levantamento de dados e antes da eventual edição de decreto expropriatório. Nessas circunstâncias, a modificação deve ser considerada para os fins da Lei nº 8.629/1993, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 8. Ausente demonstração de fraude na instituição da unidade de conservação e comprovada a preservação ambiental da área, revela-se inadequado considerar tais porções territoriais como aproveitáveis para fins de aferição da produtividade do imóvel. 9. Diante das provas produzidas, especialmente o laudo pericial judicial, restou comprovado que o imóvel rural apresenta exploração racional e adequada, com atendimento dos índices legais de produtividade e respeito à função socioambiental da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exclusão de área de reserva legal do cálculo de produtividade de imóvel rural exige, em regra, averbação prévia no registro imobiliário, admitindo-se flexibilização excepcional quando comprovada a preservação ambiental e quando a exigência formal conduzir a consequência desproporcional. 2. Alterações nas condições de uso do imóvel rural, decorrentes de medida municipal, ocorridas após seis meses da comunicação para levantamento de dados e antes do decreto expropriatório federal, devem ser consideradas para fins de avaliação da desapropriação para reforma agrária. 3. Comprovado o cumprimento da função social da propriedade rural e o atendimento dos índices de produtividade previstos na Lei nº 8.629/1993, é indevida a classificação do imóvel como improdutivo.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 184, 185, I, e 186; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §11; Lei nº 8.629/1993, arts. 2º, §4º, 4º, 6º e 9º; Lei nº 4.771/1965, art. 16, §8º; Lei nº 9.985/2000, arts. 14 e 16. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 23.391, Rel. Min. Octavio Gallotti, Plenário, j. 11.05.2000; STF, MS 24.890, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 27.11.2008; STF, MS 24.171, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 20.08.2003; STJ, REsp 1.532.030/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.08.2016; STJ, REsp 1.376.958/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 05.12.2013; TRF3, ApReeNec 0002489-85.2004.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 27.06.2023; TRF3, ApReeNec 0011039-71.2006.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 07.04.2014. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
