PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006857-54.2025.4.03.6119
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: AR CENTRO-OESTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AVANTE SEMINOVOS LTDA., BRAGA COMPANY INVESTIMENTO E PARTICIPACOES S.A., CS BRASIL HOLDING E LOCACAO S.A., MOGI MOB TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Relatório
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por MOGI MOB TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA. e OUTRAS em face de sentença que, em mandado de segurança no qual se pretende afastar a incidência de contribuição previdenciária (cota patronal, RAT) e de contribuições a terceiros, sobre quantias pagas, creditadas ou devidas aos jovens aprendizes contratados pelas impetrantes, assim como de obter o reconhecimento do direito à restituição dos valores pagos a tal título, denegou a segurança pleiteada. As apelantes requerem, inicialmente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1342/STJ, que versa sobre a matéria debatida nestes autos. No mérito, sustentam que as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos jovens aprendizes não se sujeitam à incidência de contribuições previdenciárias, inclusive daquelas destinadas a entidades terceiras, na medida em que o contrato de aprendizagem não é espécie de contrato de emprego, mas sim, contrato típico e especial de formação profissional, sendo facultativa, nesse caso, a filiação ao RGPS. Por fim, pleiteiam o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio antecedente ao ajuizamento deste writ, bem como daqueles pagos no curso da ação, com atualização pela taxa SELIC, ou a declaração do direito de reaver tais valores mediante expedição de precatório. Com contrarrazões aos recursos, subiram os autos a esta E. Corte, tendo o Ministério Público Federal oferecido parecer, manifestando a ausência de fundamento jurídico para a intervenção do parquet na lide. É o relatório.
Voto
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Primeiramente, enfatizo que o E. Superior Tribunal de Justiça, em Proposta de Afetação nos Recursos Especiais n. 2191479/SP e 2191694/SP, delimitou a seguinte controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: “Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros" (Tema 1342). Na ocasião, determinou-se também a suspensão de todos os processos pendentes que tratassem da mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estivessem em tramitação no STJ. Desse modo, não procede o pedido das apelantes de sobrestamento deste feito, o qual ainda se encontra em fase de julgamento de apelação. Ademais, a E. Corte Superior, em 13/08/2025, fixou a seguinte tese jurídica no Tema 1.342/STJ: "A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros". Assim, não mais subsiste a causa que impunha o sobrestamento de demandas idênticas. Convém ressaltar, ainda, a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos nos REsp 2191479/SP e 2191694/SP, para que se possa aplicar tais precedentes ao caso concreto. A existência de decisão de mérito, julgada sob a sistemática da repercussão geral, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre tema idêntico, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, tendo o C. STF já firmado orientação a esse respeito (STF, RE 1112500 AgR/ES, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Data do Julgamento 29/06/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 13/08/2018; STF, RE 1129931 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, Data do Julgamento 17/08/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 27/08/2018). Ultrapassada tal questão, prossigo no exame do mérito do recurso. Garantindo direitos sociais fundamentais, o art. 7º, XXXIII, da Constituição, proíbe trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos, ao mesmo tempo em que veda qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz (logo, entre 14 e até completarem 16 anos). Antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, o menor aprendiz deveria ter idade entre 12 e até 14 anos. Portanto, entre 12 e até completarem 14 anos de idade, não é admitido qualquer trabalho, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990), visando à formação técnico-profissional, estimule que empresas paguem a adolescentes "bolsa aprendizagem", sem caracterização de relação de emprego regida pela CLT, e, logo, sem repercussão no âmbito de previdência e do FGTS (art. 64). Coerente com essa situação jurídica, o art. 28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991 reconhece que pagamentos feitos a adolescentes até completarem 14 anos de idade, a título de "bolsa aprendizagem", não têm incidência de contribuição previdenciária patronal ou do menor. Contudo, na condição de menor aprendiz, o art. 65 do ECA expressamente estabelece que ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos e até 24 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, do que decorrem contrapartidas dos empregadores, inclusive a incidência de contribuição previdenciárias. O Instituto da Aprendizagem Profissional (Lei nº 10.097/2000 e Decreto nº 9.579/2018) é política pública federal de promoção do ingresso de adolescentes e jovens no mercado de trabalho formal de forma qualificada e protegida, alcançados pelo ensino fundamental e médio. A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, já previa medidas para propiciar a formação profissional e a formalização de contrato de trabalho de natureza especial de até 2 anos não prorrogáveis, mas, ainda assim, sujeito a subordinação e demais características de emprego, dando ensejo às obrigações correspondentes (inclusive tributárias). O contrato de aprendizagem encontra-se previsto no art. 428 da CLT, nos seguintes termos: Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005) § 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008) § 2º Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017) § 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008) § 4º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000) § 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005) § 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008) § 8º Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Em suma, entre 14 e até complementar 24 anos de idade, há trabalho remunerado mesmo na condição de aprendiz, com os ônus trabalhistas e tributários correspondentes, ainda que o contrato de trabalho tenha condições especiais. Portanto, nada há de indenizatório nos pagamentos feitos pelo empregador ao aprendiz, sendo claro que a regra de isenção do art. 28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991 diz respeito a outro regime jurídico para adolescentes antes de completarem 14 anos de idade. A propósito, transcrevo decisões do E. Tribunal Superior do Trabalho, nas quais fica clara a configuração de relação de emprego do menor aprendiz, indicando controvérsias apenas em relação às regras de proteção dessa contratação especial em razão da idade do trabalhador: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ITENS I E III DA SÚMULA Nº 244 DO TST. ENTENDIMENTO QUE DEVE SER OBSERVADO MESMO APÓS A DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE 629.053/SP (TEMA 497 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a estabilidade da gestante exige tão somente a demonstração de que a gravidez ocorreu no curso de relação de emprego, prescindindo do conhecimento, quer do empregador, quer da própria empregada. 2. No que concerne ao tipo de contrato firmado entre as partes, a jurisprudência deste Tribunal Superior se pacificou no sentido de que o entendimento consubstanciado no item III da Súmula nº 244 do TST, o qual prevê que "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado", é aplicável aos contratos de aprendizagem. Precedentes. 3. Sinale-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 497 do repositório de repercussão geral, no sentido de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" não tem o condão de afastar a incidência do entendimento fixado no item III da Súmula nº 244 do TST aos contratos de aprendizagem. 4. Revelando o acórdão regional consonância com a jurisprudência do TST, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1000819-34.2021.5.02.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/11/2022). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - ATO DE INFRAÇÃO - NULIDADE - CUMPRIMENTO DE COTAS - JOVEM APRENDIZ - EMPRESA DE VIGIL NCIA E SEGURANÇA - ART. 429 DA CLT - CUMPRIMENTO. 1. A base de cálculo do percentual mínimo estipulado para a contratação de aprendizes deve ser interpretada em conjunto com o direito fundamental à proteção integral e à profissionalização do adolescente e do jovem. 2. A interpretação finalística e mais adequada da legislação sobre a matéria é a de que não há redução do número de aprendizes no exercício da atividade de segurança e vigilância privada, mas tão somente a limitação de idade do aprendiz contratado. 3 . Nesse contexto, a contratação de aprendizes para o desempenho da atividade de segurança e vigilância privada está limitada aos jovens de 21 a 24 anos de idade, pois o art. 16, II, da Lei n° 7.102/1983 estabelece a idade mínima de 21 anos para o exercício da função de vigilante. 4 . Nada impede que os jovens aprendizes menores de 21 anos sejam contratados para o desenvolvimento de atividades administrativas , com a ressalva expressa de que há vedação legal à participação dessa faixa etária no exercício da atividade de segurança e vigilância. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-453-46.2013.5.20.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que não há omissão no acórdão regional, já que a controvérsia foi solucionada com fundamento na análise das provas constantes dos autos. Assim, o entendimento do Tribunal Regional, contrário aos interesses da reclamação, não implica negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido . CONTRATO DE APRENDIZAGEM. EXCLUSÃO DOS MOTORISTAS DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE CARGAS. DA BASE DE CÁLCULO . A iterativa, atual e notória jurisprudência do TST é firmada no sentido de que, à luz dos arts. 429 da CLT e 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/2005, que tratam do número de aprendizes a serem contratados em referência ao número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, não se exclui a função de motorista da base de cálculo do número de aprendizes, limitada a contratação de aprendizes para essa função aos maiores de vinte e um e menores de vinte e quatro anos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20526-63.2018.5.04.0731, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATAÇÃO DE MENORES APRENDIZES. COTA LEGAL MÍNIMA. ART. 429 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A parte não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte de origem, de forma expressa, registrou que o pedido de exclusão dos pilotos de aeronave da base de cálculo do percentual para contratação de aprendizes, não constou da causa de pedir da ação anulatória, pelo que considerou a pretensão recursal inovatória. 3. A parte agravante insiste, ao argumento de omissão no julgado, que a exclusão tensionada retrata "premissa incontroversa", porque admitida no auto de infração, e que o cômputo decorreu de erro material da sentença. Todavia, o acórdão regional explicitamente refere que a pretensão autoral limitou-se aos mecânicos de manutenção e aos comissários de bordo, funções para as quais se considerou a exigência de qualificação técnica, nada dispondo acerca dos pilotos de aeronave. 4. Não se verifica a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, resultando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE MENORES APRENDIZES. COTA LEGAL MÍNIMA. ART. 429 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão agravada quanto às alegadas ofensas aos arts. 5º, II, LIV, da Constituição Federal, 429 da CLT, e 374, III, do CPC. 2. Conforme registrado no acórdão do Tribunal Regional, segundo o CAGED do mês de maio/2017 (autuação se deu em julho/2017) a empresa tinha o total de 1.489 funções. Foi determinada a exclusão dos comissários de bordo (491) e mecânicos de manutenção (106) do total de 1.489 funções, restando 892 funções. Ainda assim, aplicando o percentual legal de 5% sobre as 892 funções, a empresa deveria ter contratado 45 menores aprendizes, sendo a contratação de 40 aprendizes inferior à cota legal mínima. 3. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que, não obstante a exclusão de profissões que exigem formação profissional, nos termos do art. 429 da CLT, e 10º, § 1º, do Decreto nº 5.598/05, resultou violado o percentual mínimo previsto em lei, ensejando o reconhecimento da validade do auto de infração cuja anulação se pretendeu. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000644-82.2020.5.02.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023). Não está mais vigendo a regra prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 diante da ampla reformulação normativa promovida pelo art. 7º, XXXIII, da Constituição (com Emenda Constitucional nº 20/1998), pelo ECA (Lei nº 8.069/1990, art. 60 a art. 69), e pela Lei nº 10.097/2000, e pela CLT (especialmente o art. 428 da CLT, com as alterações da Lei nº 11.180/2005). E o art. 13 da Lei nº 8.213/1991 considera o aprendiz como segurado facultativo tão somente quando não se configurar a situação do art. 11 da mesma lei (o que, à evidência, torna-se obrigatório quando houver contratação por empregador, legitimando a tributação nos moldes da Lei nº 8.212/1991). Por fim, como já dito, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente o Tema Repetitivo nº 1.342, fixando a seguinte Tese: "A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros". Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GIIL-RAT. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. REMUNERAÇÃO DE JOVENS APRENDIZES. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. ART. 428 DA CLT. TEMA 1.342/STJ. INCIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelas impetrantes contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual se buscava afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho e das contribuições destinadas a terceiros sobre valores pagos, creditados ou devidos a jovens aprendizes contratados pelas impetrantes. 2. As impetrantes também pleitearam o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e daqueles pagos no curso do processo, com atualização pela taxa SELIC, ou a restituição mediante expedição de precatório. 3. A sentença denegou a ordem, reconhecendo a incidência das contribuições sobre a remuneração dos aprendizes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a remuneração paga aos jovens aprendizes, no âmbito do contrato de aprendizagem previsto no art. 428 da CLT, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da GIIL-RAT e das contribuições a terceiros; e (ii) saber se é cabível o sobrestamento do feito em razão do julgamento do Tema 1.342 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nº 2.191.479/SP e nº 2.191.694/SP ao rito dos repetitivos, delimitou a controvérsia relativa à incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros sobre a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem, fixando posteriormente tese jurídica no Tema 1.342. 6. A suspensão determinada pelo STJ alcançou apenas os processos em que houvesse interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, ou aqueles em tramitação naquela Corte, não se aplicando a feitos em fase de julgamento de apelação. 7. A tese firmada no Tema 1.342 do STJ estabeleceu que a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da GIIL-RAT e das contribuições a terceiros, afastando a pretensão das apelantes. 8. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado do precedente repetitivo para sua aplicação ao caso concreto, sendo suficiente a existência de decisão de mérito proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos. 9. O contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT, configura contrato de trabalho especial, por prazo determinado, com anotação em carteira e pagamento de salário, submetendo-se aos ônus trabalhistas e previdenciários correspondentes. 10. A regra de exclusão prevista no art. 28, § 9º, alínea “u”, da Lei nº 8.212/1991 refere-se a pagamentos feitos a adolescentes até 14 anos de idade, a título de bolsa aprendizagem, em regime jurídico diverso daquele aplicável ao aprendiz contratado nos termos da CLT. 11. Aos aprendizes maiores de 14 e menores de 24 anos são assegurados direitos trabalhistas e previdenciários, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação trabalhista, o que legitima a incidência das contribuições questionadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A remuneração paga ao aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT possui natureza salarial. 2. Incide contribuição previdenciária patronal, GIIL-RAT e contribuições a terceiros sobre a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem. 3. A exclusão prevista no art. 28, § 9º, ‘u’, da Lei nº 8.212/1991 não se aplica ao contrato de aprendizagem regido pela CLT.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, XXXIII; CLT, art. 428; Lei nº 8.069/1990 (ECA), arts. 64 e 65; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, “u”; Lei nº 8.213/1991, arts. 11 e 13; Lei nº 10.097/2000; Decreto nº 9.579/2018; CPC/2015, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.191.479/SP; STJ, REsp 2.191.694/SP (Tema 1.342); STF, RE 1.112.500 AgR/ES; STF, RE 1.129.931 AgR/SP; TST, Ag-AIRR-1000819-34.2021.5.02.0702; TST, RR-453-46.2013.5.20.0005; TST, Ag-AIRR-20526-63.2018.5.04.0731; TST, Ag-AIRR-1000644-82.2020.5.02.0085. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
