PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 221 Nº 5002447-40.2026.4.03.0000
RELATOR: VALDECI DOS SANTOS
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 2ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 6ª VARA FEDERAL
PARTE RE: LENIS CAVALCANTE DAVI
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PARTE AUTORA: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL
REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300-A
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS em face do Juízo da 6ª Vara Federal de Campo Grande/MS, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção Mato Grosso do Sul - OAB/MS.
A demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da 6ª Vara Federal de Campo Grande, que declinou de sua competência, alegando, em síntese, que, no âmbito da mais recente jurisprudência do C. STJ, resta intocável a premissa da ausência de natureza tributária das contribuições devidas à OAB, sendo competente uma das Varas Federais Cíveis daquela Subseção.
Redistribuídos os autos, o Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que a cobrança das anuidades da OAB deve ser feita por meio de execução fiscal, seguindo os preceitos da Lei nº 6 .830/80.
Dispensada a oitiva prevista no artigo 954 do CPC, o D. Juízo suscitante foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do artigo 955 do CPC.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva: Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS e o Juízo da 6ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária (especializado em execuções fiscais), suscitado nos autos de ação de execução de título extrajudicial (n. 5005285-32.2025.4.03.6000) ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Mato Grosso do Sul (OAB/MS) objetivando a cobrança de crédito decorrente do inadimplemento de anuidades devidas à exequente por advogado inscrito em seus quadros.
A questão posta nos autos refere-se à definição da competência para o processamento e julgamento da referida ação de execução, se do Juízo Federal comum ou do Juízo Federal especializado em execuções fiscais.
Em seu profícuo voto, o e. Relator, exmo. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, julgou procedente o conflito para declarar competente o Juízo Federal suscitado, especializado em execuções fiscais.
Ratifico integralmente o relatório.
No entanto, com a devida vênia do e. Desembargador Federal Relator, bem como daqueles que o acompanharam, tenho que a demanda de origem deste incidente deve ser processada e julgada pelo Juízo da Vara Federal com competência comum, qual seja, na hipótese, o suscitante, pelas razões a seguir expendidas.
O assunto relativo à competência para processar e julgar as ações relativas à cobrança de anuidades devidas à OAB, por força do exercício profissional da advocacia, deve observar, evidentemente, os precedentes das C. Cortes Superiores, cujos temas são afeitos à esfera do Direito Constitucional, Financeiro e Tributário.
A discussão recai sobre a natureza jurídica das anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil, bem como à disciplina jurídica da própria da OAB na esfera do Direito Financeiro, a delimitar, a partir dessa condição, se existe ou não possibilidade desse Conselho Profissional utilizar o sistema de cobrança de valores das anuidades estabelecido pela Lei das Execuções Fiscais.
Repise-se não se cuidar somente de perscrutar questões de natureza tributária, que abordam a OAB como sujeito ativo do elemento subjetivo da obrigação exigida aos advogados pelo exercício profissional, havendo que se investigar, ainda, a natureza financeira desse Conselho.
O Direito Tributário é "a disciplina jurídica das relações entre o Estado, na qualidade de Fisco, e os cidadãos, como contribuintes", conforme referia o mestre Gerd Willi Rothmann. (O princípio da legalidade tributária. Rev. Da Faculdade de Direito, USP, 1972, vol. 67, 231-268).
Lado outro, a atividade financeira consiste na relação entre o Estado e o cidadão. Alberga "toda ação que o Estado desenvolve para obter, gerir e aplicar os meios necessários para satisfazer às necessidades coletivas e realizar seus fins", na lição do professor Ruy Barbosa Nogueira. (Curso de Direito Tributário, SP, Saraiva, p. 3).
Traçar-se-á, assim, um contraponto entre a OAB, como sujeito ativo da hipótese de incidência das contribuições profissionais, e, de outra parte, a OAB na condição de órgão capaz de exercer o seu direito, com legitimidade ativa processual, para exigir o pagamento das anuidades, pela via do processamento diferenciado da Lei das Execuções Fiscais, perante o juízo especializado das Varas de Execuções Fiscais.
A partir dessas duas premissas, verifica-se que a questão em debate não está restrita somente à esfera tributária, mas também se imiscui no âmbito do Direito Constitucional Financeiro.
Passemos, pois, ao exame dos precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), com o fito de perscrutar quais, efetivamente, conduzem à solução da questão dos autos.
Um breve olhar a respeito da natureza jurídica tributária das anuidades arrecadadas pela OAB revela que o C. STF se pronunciou em dois arestos cardinais, julgados em 2016 e 2020.
Em ambos prevaleceu a compreensão acerca da natureza jurídica tributária das anuidades profissionais, subsumidas à espécie de contribuição de interesse das categorias profissionais, que observam o Estatuto Constitucional dos Contribuintes.
Em 2016, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 4697, Relator Ministro EDSON FACHIN, o E. Plenário ratificou que “o entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie ‘contribuições de interesse das categorias profissionais’, nos termos do art. 149 da Constituição da República”. Eis o v. acórdão:
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AUTARQUIAS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRATICABILIDADE. PARAFISCALIDADE. LEI FEDERAL 12.514/2011. 1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de serem os conselhos profissionais autarquias de índole federal. Precedentes: MS 10.272, de relatoria do Ministro Victor Nunes Leal, Tribunal Pleno, DJ 11.07.1963; e MS 22.643, de relatoria do Ministro Moreira Alves, DJ 04.12.1998. 2. Tendo em conta que a fiscalização dos conselhos profissionais envolve o exercício de poder de polícia, de tributar e de punir, estabeleceu-se ser a anuidade cobrada por essas autarquias um tributo, sujeitando-se, por óbvio, ao regime tributário pátrio. Precedente: ADI 1.717, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28.03.2003. 3. O entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedente: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001. 4. Não há violação à reserva de lei complementar, porquanto é dispensável a forma da lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Precedentes. 5. Em relação à ausência de pertinência temática entre a emenda parlamentar incorporada à Medida Provisória 536/2011 e o tema das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, verifica-se que os efeitos de entendimento da ADI 5.127, de relatoria da Ministra Rosa Weber e com acórdão por mim redigido, não se aplica à medida provisória editada antes da data do julgamento, uma vez que a este foi emprestada eficácia prospectiva. 6. A Lei 12.514/2011 ora impugnada observou a capacidade contributiva dos contribuintes, pois estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional e a provável disparidade de rendas auferidas do labor de pessoa física, assim como por haver diferenciação dos valores das anuidades baseada no capital social da pessoa jurídica contribuinte. 7. Não ocorre violação ao princípio da reserva legal, uma vez que o diploma impugnado é justamente a lei em sentido formal que disciplina a matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para aqueles conselhos previstos no art. 3º da Lei 12.514/11. 8. No tocante à legalidade tributária estrita, reputa-se ser adequada e suficiente a determinação do mandamento tributário no bojo da lei impugnada, por meio da fixação de tetos aos critérios materiais das hipóteses de incidência das contribuições profissionais, à luz da chave analítica formada pelas categorias da praticabilidade e da parafiscalidade. Doutrina. 9. Ações Diretas de Inconstitucionalidade improcedentes.
(ADI 4697, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 06/10/2016, publ. 30/03/2017.)
Em 2020, ao julgar o RE 647.885, de relatoria do e. Ministro EDSON FACHIN, o C. STF expurgou da ordem jurídica nacional, declarando-as inconstitucionais, as normas dos artigos 34, XXIII, e 37, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, o denominado Estatuto da Advocacia, que autorizavam a OAB a suspender profissionais inadimplentes.
O Pretório Excelso reafirmou a compreensão que fora exarada na ADI n. 4.697, acerca da natureza tributária das anuidades, e vedou a imposição de sanção política para forçar o recebimento de contribuições de interesse das categorias profissionais, assentando o Tema 732/STF da repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (RE 647885, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito, j. 27/04/2020, publ. 19/05/2020).
Eis a ementa do v. acórdão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017. 2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. Doutrina. 3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal. Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária. 4. Há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal. 5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.” 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994.
(RE 647.885, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. em 27/04/2020, Repercussão Geral - Mérito. Publ. 19/05/2020)
No entanto, como referido, é de rigor realizar a distinção quanto às premissas fixadas nos precedentes citados, que se aplicam à relação obrigacional tributária, mas não solucionam a questão dos autos, pois não têm o condão de conferir à OAB a prerrogativa da via das execuções fiscais.
Prossigamos.
No âmbito do Direito Constitucional Financeiro, o C. STF examinou a natureza jurídica da própria OAB, como sujeito de direitos e obrigações, manifestando-se em três precedentes principais, julgados em 2006, 2017 e 2023.
Em 2006, o Pretório Excelso pacificou, no julgamento da ADI 3026, Relator Ministro EROS GRAU, que “a OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro” (ADI 3026, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, j. 08/06/2006, DJ 29/09/2006).
Em 2017, foi sedimentado pelo C. STF, no julgamento do RE 938.837, o Tema 877 da repercussão geral com a seguinte tese: “Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios”. Eis a ementa:
EXECUÇÃO – CONSELHOS – ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO – DÉBITOS – DECISÃO JUDICIAL.
A execução de débito de Conselho de Fiscalização não se submete ao sistema de precatório.
(RE 938.837, Relator Min. EDSON FACHIN, Relator p/ Acórdão: Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito, j. 19/04/2017, publ. 25/09/2017.
Calha destacar excerto do r. voto do Relator originário, no sentido de ponderar duas premissas. A primeira, que a natureza tributária das anuidades teria apenas caráter teleológico, em razão de os valores arrecadados não integrarem as receitas públicas federais, acolhida pelo E. Plenário. A segunda, vencida, porquanto admitia que essa condição não retiraria dos Conselhos a possibilidade de se valerem do sistema de precatórios para saldarem as suas dívidas. Eis o texto, in verbis:
“Ainda que as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas sejam tributos, criados dentro da competência legislativa atribuída à União (art. 149), não seguem a mesma lógica do recolhimento dos demais tributos da União, não compreendendo o conjunto das receitas públicas destinadas ao financiamento geral da União e da satisfação das necessidades públicas da comunidade. São tributos teleológicos, pois servem de instrumento para realizar um fim específico, qual seja, o de custear o serviço de fiscalização dos conselhos e as atividades que promovam o interesse de suas categorias.
Nesse contexto, reputo possível a aplicação aos conselhos de fiscalização profissional do disposto no § 5º do artigo 100, que menciona a obrigatoriedade de inclusão, no orçamento das ‘entidades de direito público’ de verba necessária ao pagamento das suas dívidas passivas, a ser realizada mediante o regime de precatórios.”
Prevaleceu, entretanto, o voto divergente proferido pelo e. Ministro MARCO AURÉLIO, que, apesar de acompanhar em parte o Relator, assentindo que os Conselhos são órgãos dotados de poder de polícia e poder arrecadador, não concordou que pudessem se valer da utilização do sistema constitucional de precatórios, já que não se enquadram no conceito de Fazenda Pública, nem tampouco são dotados de orçamento público, razão pela qual não poderiam atrair as regras constitucionais que disciplinam o regime financeiro e orçamentário.
Em 2020, reafirmando essa compreensão, o C. STF ratificou a independência da OAB no julgamento do RE 1.182.189, Relator Ministro EDSON FACHIN, assentando o Tema 1054/STF da repercussão geral: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”, nos termos da seguinte ementa, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1054. JULGAMENTO DE MÉRITO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. NÃO SUJEIÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU. NATUREZA JURÍDICA. ADI 3.026.
l. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não é uma entidade da Administração Indireta, tal como as autarquias, porquanto não se sujeita a controle hierárquico ou ministerial da Administração Pública, nem a qualquer das suas partes está vinculada. 2. A Ordem dos Advogados do Brasil é instituição que detém natureza jurídica própria, dotada de autonomia e independência, características indispensáveis ao cumprimento de seus múnus públicos. ADI 3.026, de relatoria do Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 29.09.2006. Precedentes. 3. Não obstante a prestação de serviço público exercido pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, não há que se confundir com serviço estatal. O serviço público que a OAB exerce, é gênero do qual o serviço estatal é espécie. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento com a proposta de fixação da seguinte Tese: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”.
(RE 1.182.189, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 25/04/2023, Repercussão Geral – Mérito, public. 16/06/2023)
Na linha do que já vinha sendo pacificado, a C. Corte Suprema ratificou a natureza jurídica própria da OAB, distinta daquela inerente às entidades da Administração Direta, e dotada de autonomia e independência, que a diferencia de qualquer serviço estatal, razão por que não está obrigada a prestar contas ao Tribunal de Contas da União ou a qualquer outra entidade, na forma da tese fixada no Tema 1054/STF (RE 1.182.189).
Acresça-se, ainda, que a OAB tampouco tem direito de se valer do regime de precatórios, consoante o definido pelo Tema 877/STF (RE 938.837), porquanto não goza da natureza jurídica de Fazenda Pública, estando apartada das regras constitucionais que regem o sistema financeiro e orçamentário.
Esses precedentes obrigatórios do C. STF norteiam a compreensão de que a receita das anuidades profissionais que são devidas à OAB não pode ser submetida ao regime da Lei n. 4.320, de 17/03/1964, que estatui as Normas Gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos.
Dessa forma, afigura-se, por corolário, que a questão desborda os limites do enfrentamento da questão da natureza tributária da contribuição de interesse da categoria profissional. Essa abordagem, num primeiro momento, não soluciona a questão da competência entre a Justiça Federal comum e a especializada em execuções fiscais.
A OAB goza de capacidade tributária ativa, na forma do artigo 119 do Código Tributário Nacional (CTN), que lhe foi concedida pelo artigo 46 da Lei n. 8.906, de 04/07/1994, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, nos seguintes termos:
“Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.
Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.”
Trata-se do instituto da parafiscalidade, definido pela e. ministra Regina Helena Costa como “a delegação, pela pessoa política, mediante lei, à outra pessoa, da aptidão para arrecadar e fiscalizar tributos. Portanto, sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa titular do direito de exigir do sujeito passivo o pagamento de tributo (obrigação principal) ou um comportamento comissivo ou omissivo (obrigação acessória)”. (Código Tributário Nacional Comentado e sua Moldura Constitucional. Forense, 2021, p. 255).
Tudo isso com supedâneo no preconizado pelo artigo 5º, inciso XIII da Constituição da República.
Note-se que, por hipótese, a decretação da natureza não tributária da contribuição devida pelos advogados à OAB não seria a causa do deslocamento da competência para a Justiça Federal comum, porquanto é possível processar nas Varas de Execuções Fiscais a cobrança de dívidas tributárias ou não.
Logo, a fixação da competência, em princípio, não estaria vinculada à natureza tributária ou não das anuidades, mas, isto sim, à natureza da pessoa jurídica exequente.
Sob essa perspectiva, a OAB não pode se valer dos mecanismos das ações executivas fiscais, que são reservados, na forma dos artigos 1º e 2º, § 1º, da Lei n. 6.830, de 22/09/1980, porquanto o C. STF assentou no precedente obrigatório emanado do Tema 1054/STF que os órgãos da OAB “não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”.
Ora, nessa senda, a OAB sequer pode emitir certidão de dívida ativa (CDA), indispensável ao executivo fiscal, cabendo-lhe, por sua diretoria, a expedição de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 46, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994.
Retrocedendo para análise mais detida, verifica-se que a Constituição da República estabelece a abrangência da lei orçamentária em seu artigo 165, § 5º, I, in verbis:
“Art. 165 (...)
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;”
Destaque-se que essa regra trouxe grande inovação por ocasião da promulgação da Constituição da República, em 05/10/1988, porquanto a chamada lei orçamentária passou a compreender todos os orçamentos, da administração direta e indireta e das fundações, conferindo transparência e condições efetivas de fiscalização das receitas e despesas.
Tanto assim, que a fiscalização alcançou abrangência nunca dantes vista, eis que a Constituição conferiu aos Tribunais de Contas a possibilidade de aferir não somente a legalidade, mas, também, a legitimidade e economicidade das despesas.
É o que reza, nesse sentido, o artigo 70 do Texto Magno, in verbis:
“Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.”
Dessa forma, teria sido, na prática, superada a ideia da parafiscalidade, pois, conforme ensina o professor Luís Eduardo Schoueri, “a sua origem, tinha menos a ver com a natureza do sujeito ativo, e mais com a destinação dos recursos: existindo, ao lado do orçamento geral, outros orçamentos a que se destinariam tributos específicos (as contribuições), então tais tributos estariam na parafiscalidade, i.e., ao lado da fiscalidade.” (Direito Tributário, Saraiva Jus, 2017, p.575).
Entretanto, a partir do precedente obrigatório da C. Suprema Corte, no Tema 1054/STF (RE 1.182.189, Rel. Min. EDSON FACHIN), que afasta a OAB do controle do Tribunal de Contas da União, ressurge a ideia da parafiscalidade, principalmente, sob o aspecto financeiro, em decorrência da arrecadação de valores a título de contribuição de interesse das categorias profissionais e econômicas, cujo controle não se submete aos mesmos ritos dos orçamentos gerais previstos pelo artigo 165, § 5º, I, da Constituição da República.
Por consequência, ao permanecer apartada da submissão ao controle orçamentário, a OAB também não goza de prerrogativa de utilização da cobrança de anuidades pelo rito especial da Lei de Execuções Fiscais, que é reservada somente à “execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias”, na forma do artigo 1º da Lei n. 6.830, de 22/09/1980.
Calha transcrever os dispositivos legais pertinentes.
A Lei n. 4.320, de 17/03/1964, estatui Normas Gerais de Direito Financeiro, prevendo em seu artigo 1º, in verbis:
“Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.”
A Lei n. 6.830, de 22/09/1980, regula a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, dispondo em seus artigos 1º e 2º, in verbis:
“Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.”
Emana da interpretação sistemática e teleológica dos referidos enunciados a compreensão de que a OAB não faz parte do rol daqueles que são obrigados a editar lei orçamentária, nem tampouco a submeter-se ao controle externo, conforme definido pelo Tema 1054/STF (RE 1.182.189, Rel. Min. EDSON FACHIN).
Repise-se que, em não havendo submissão da OAB ao controle externo do Tribunal de Contas da União, previsto no artigo 71 da CR, o controle interno tampouco se assemelha àquele referido pelo § 1º do artigo 74 da Constituição da República, que determina que “os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”.
Nessa senda, não podendo se valer da ação executiva fiscal, a demanda proposta para cobrança de valores de anuidades inadimplidas não pode ser processada e julgada pelo juízo especializado das Execuções Fiscais.
A ação deve ser proposta perante a Justiça Federal comum, conforme foi cristalizado pelo Tema 258/STF da repercussão geral (RE 595.332, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 31/08/2016, publ. 23/06/2017).
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Precedentes: AREsp n. 2.431.986/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 12/04/2024, DJe de 15/04/2024; AREsp n. 2.379.060/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.
Anote-se, porém, que a questão é ainda tormentosa, e deu ensejo a novo reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo C. STF, a ser debatida no julgamento do ARE 1.479.101, para fins de dirimir a questão quanto à natureza jurídica das contribuições devidas à OAB com o propósito de “saber se a contribuição devida por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB tem natureza tributária, para fins de determinar se é de varas especializadas em execuções fiscais ou de varas cíveis comuns a competência para processo e julgamento de ações de cobrança de anuidades”, e, assim, definir a tese do Tema 1302/STF (ARE 1479101 RG, Relator MINISTRO PRESIDENTE LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 24-05-2024, publ. 29/05/2024).
Considero, portanto, dever ser reconhecida a competência do Juízo suscitante, ressaltando meu entendimento pessoal quanto à natureza jurídica tributária das anuidades cobradas pela OAB. Reiterando, contudo, que essa concepção não se afigura suficiente para autorizar o processamento de execução de anuidades perante o juízo especializado das execuções fiscais, conforme já referido na fundamentação expendida, razão por que o feito de origem deste incidente deve ter continuidade no r. Juízo Federal comum.
A esse respeito, trago à colação precedentes da E. Quarta Turma desta Corte, no sentido de que compete às Varas Federais Cíveis o processamento e julgamento de processos de cobrança de anuidades devidas à OAB:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADES. OAB. NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AFASTADA COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo contra a decisão que, ao ser reconhecida a incompetência absoluta do juízo cível para processar e julgar a ação, uma vez que se considerou tratar de execução de créditos de natureza tributária, cuja competência seria das varas federais de execuções fiscais, o feito foi redistribuído.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica das anuidades cobradas pela OAB de seus advogados, para estabelecer a competência para processar e julgar execuções propostas para satisfazê-las.
III. Razões de decidir:
3. Não há como enquadrar as execuções relativas às anuidades da OAB dentro da disciplina do artigo 1º da Lei nº 6.830/80. A OAB não se encaixa em nenhum dos entes que o dispositivo cita, motivo pelo qual é autarquia sui generis, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que se diferencia das demais entidades que fiscalizam as profissões, de modo que não se lhe aplicam todas as disposições concernentes aos conselhos profissionais.
4. A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária, o que afasta a competência da vara das execuções fiscais.
IV. Dispositivo e tese:
5. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida e manter o processamento da execução de origem na vara federal cível.
Tese de julgamento:
"As anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil não têm natureza tributária e devem cobradas por meio de execução de título extrajudicial perante a vara federal cível”
(...)
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014406-76.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/03/2026, DJEN DATA: 30/03/2026)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL: RE 1.182.189 (TEMA 1.054). RECURSO PROVIDO.
- Em recente decisão, transitada em julgado em 05/08/2023, o E. STF no julgamento do RE 1.182.189 (Tema 1.054) definiu a seguinte tese: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.” - Em suas razões de decidir, a Suprema Corte ponderou que “os bens e valores arrecadados e geridos pela OAB não são públicos, na medida em que não são, nem se confundem, com valores que se consubstanciam em receitas fazendárias, advindas de movimentação financeira estatal. Trata-se, como já referido, de entidade arrecadadora de recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias.”
- Assim, uma vez rechaçada a natureza tributária da contribuição dos advogados, o E. STF passou a permitir, por conseguinte, a cobrança judicial dessas exações na Justiça comum e, não necessariamente, nas Varas Fiscais Especializadas.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015499-74.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 20/09/2024, DJEN 26/09/2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADES DE INSCRITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cuida-se de embargos de declaração com pretensão infringente, cabendo averiguar, então, se quadra o acolhimento dos aclaratórios na espécie.
2. O dissenso instalado nos autos diz respeito à competência para processar ação que tenha como objeto a cobrança de anuidades devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil.
3. Ressalvado entendimento pessoal quanto à natureza tributária da anuidade devida por profissionais ao respectivo conselho de fiscalização, acompanha-se o entendimento majoritário da Quarta Turma, que conclui pela competência do Juízo Federal comum para o processamento da execução de anuidade devida pelo advogado à OAB.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a competência do Juízo Federal comum para o processamento do feito de origem.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026177-85.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 27/08/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO SUBMISSÃO À LEI Nº 6.830/1980.
1. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “as contribuições cobradas pela OAB não têm natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade” (EREsp nº 463.258/SC).
2. Sendo a Lei nº 6.830/1980 um veículo de execução da dívida ativa tributária e não-tributária da Fazenda Pública, a cobrança de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil, título executivo extracontratual, não segue o rito estabelecido na Lei de Execução Fiscal – LEF, devendo ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil.
3. Corroborando o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.026/DF, asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil não integra a Administração Indireta da União, visto que, muito embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, não está sujeita ao controle da Administração Pública, cuidando-se de “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”.
4. Em que pese já ter externado entendimento contrário, melhor examinando a matéria, é de reconhecer a competência da Vara Cível para processamento e julgamento da cobrança de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006315-94.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/07/2024, Intimação via sistema DATA: 05/08/2024)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB. ANUIDADES. AFASTADA A NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. RECURSO PROVIDO.
- O entendimento de que precedente do STF no RE 647.885 (Tema 732), mencionado pelo juízo a quo, teria apontado a natureza tributária da anuidade devida à OAB, está superado pelo recente julgado do dia 25/04/2023 – também representativo da controvérsia, Tema 1054 – do RE 1182189, que fixou a seguinte tese: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”.
- Cristalino, portanto, que o Supremo Tribunal Federal não havia definido no Tema 732 a natureza tributária das anuidades devidas à OAB, uma vez que se restringiu à questão da suspensão de advogado que não paga anuidade. Diferentemente, agora, a Corte Maior examinou precisamente esse aspecto – dado que era um dos argumentos invocados no RE 1182189 –, conquanto não seja o objeto específico do Tema 1054.
- Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida e manter o feito na 13ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027812-04.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, j. 25/06/2024, Intimação 01/07/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO SUBMISSÃO À LEI Nº 6.830/1980.
1. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “as contribuições cobradas pela OAB não têm natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade” (EREsp nº 463.258/SC).
2. Sendo a Lei nº 6.830/1980 um veículo de execução da dívida ativa tributária e não-tributária da Fazenda Pública, a cobrança de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil, título executivo extracontratual, não segue o rito estabelecido na Lei de Execução Fiscal – LEF, devendo ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil.
3. Corroborando o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.026/DF, asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil não integra a Administração Indireta da União, visto que, muito embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, não está sujeita ao controle da Administração Pública, cuidando-se de “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”.
4. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal no recente julgamento do RE nº 1.182.189, em Tema 1054 de repercussão geral, realizado no dia 25.04.2023, assentou a tese jurídica: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”.
5. Em março de 2024, o STJ e o STF se manifestaram esclarecendo que as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária e que podem ser cobradas por meio de Execução de Título Extrajudicial.
6. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010430-61.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024)
Assim, em se tratando de execução de título executivo extrajudicial emitido pela OAB, é mister o prosseguimento da execução no r. Juízo da Vara Federal com competência comum.
Ante o exposto, julgo improcedente o presente conflito de competência, declarando o r. Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS (Juízo suscitante) competente para o processamento e julgamento da ação de execução n. 5005285-32.2025.4.03.6000.
É como voto.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal
VOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para divergir do e. Relator para o efeito de julgar improcedente o conflito para o fim de declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande para o julgamento do feito de origem.
O dissenso instalado nos autos diz respeito à competência para processar ação que tenha como objeto a cobrança de anuidades devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil.
No julgamento do RE 647.885, o c. Supremo Tribunal Federal firmou a tese de repercussão geral no sentido de que "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária".
Como se percebe, o fundamento para a conclusão da inconstitucionalidade da suspensão do exercício profissional por inadimplência de anuidades considerou que tal ato constitui sanção política em matéria tributária, daí depreendendo-se que, segundo o entendimento da Corte Constitucional, a anuidade devida por profissionais ao respectivo conselho de fiscalização possuiria a natureza de tributo. Por via de consequência, defluiu desse entendimento a posição de que a competência para processar e julgar o feito que tem por objeto a cobrança de anuidades seria da Vara de Execuções Fiscais.
Neste sentido, vinham decidindo as Turmas desta Corte Regional (AI 5016005-84.2023.4.03.0000, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, p. 6/10/2023; AI 5014769-97.2023.4.03.0000, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Monica Nobre, p. 5/10/2023 e AI 5016801-75.2023.4.03.0000, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, p. 11/10/2023).
Em relação ao tema, assento posição pela competência do Juízo comum para o processamento das ações em que se exige a satisfação de anuidades de inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, à míngua de condição de procedibilidade necessária para a cobrança por meio de execução, na modalidade fiscal.
E a impossibilidade de tramitação da ação de cobrança de anuidade da OAB, perante o Juízo especializado, se dá por óbice posto à entidade de classe para a emissão da certidão de dívida ativa, requisito esse indispensável para aparelhar o executivo fiscal, consoante o disposto no artigo 6º, § 1º da Lei 6.830/80, diploma que regulamente o rito da execução fiscal.
Com efeito, é cediço que a OAB está impossibilitada de emitir certidão de dívida ativa, já que a legislação somente lhe permite a emissão de certidão de débito simples, assinada pelo Diretor Tesoureiro, conforme disciplinado pelo artigo 46 da Lei nº 8.906/94, verbis:
“Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.
Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.”
Ressalto que a problemática não se resolve pela afirmação singela de que bastaria a instituição de livro próprio, pela OAB, destinado ao registro dos débitos relativos a anuidades inadimplidas – a exemplo do que fazem os Conselhos de fiscalização profissional -, uma vez que a Dívida Ativa encontra conceito cerrado na legislação de regência (Lei 4.320/64). Confira-se:
“Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
§ 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
§ 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
§ 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)” (grifei)
O tema perpassa, como sempre, a discussão sobre a natureza especialíssima da OAB, com o correspondente debate sobre o não ingresso das anuidades por ela recolhidas para os cofres públicos, bem como sobre a caracterização (ou não) dessas anuidades como contribuições de interesse de categoria profissional ou econômica, a exemplo do que já se assentou em relação aos Conselhos de fiscalização profissional.
Assim, tenho que, pela impossibilidade de inscrição, em Dívida Ativa, do débito decorrente do inadimplemento da anuidade devida à OAB, a competência se estabelece no Juízo Federal comum, à míngua, repita-se, de condição de procedibilidade para o aparelhamento da execução, na modalidade fiscal.
Aliás, em casos tais, em que se tem débito não inscrito em Dívida Ativa, como na hipótese de execução de condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União, vem se reconhecendo a competência do Juízo comum justamente porque o rito a ser adotado será o do CPC e não o da Lei 6.830/80.
Confira-se precedente do c. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. APLICAÇÃO DO RITO COMUM DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. A pretensão merece ser acolhida.
2. Consoante a orientação jurisprudencial predominante no STJ, não se aplica a Lei 6.830/1980 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tal decisão já é título executivo extrajudicial, de modo que prescinde da emissão de Certidão de Dívida Ativa, o que determina a adoção do rito do Código de Processo Civil se o administrador discricionariamente opta pela não inscrição.
3. Assim sendo, merece reparo a tese, empregada pela Corte regional, de que "o fato de dispensar a inscrição não faz com que tais valores percam a sua natureza de Dívida Ativa da União, cobradas segundo o procedimento estabelecido pela Lei nº 6.830/1980 e através de Execução de Título Extrajudicial processada e julgada por Juízo de Execução Fiscal" (fl. 44, e-STJ).
4. Portanto, haja vista estar em dissonância com o entendimento do STJ, merece retificação o acórdão recorrido, que julgou o Conflito de Competência suscitado na origem.
5. Recurso Especial provido para declarar competente o juízo federal cível comum indicado nos autos.” (REsp 1.796.937/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/5/2019) (grifei)
Também na mesma direção precedente deste e. tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. LEI DAS EXECUÇÕES FISCAIS. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
1. O presente conflito negativo de competência decorre da execução de título extrajudicial, constituído por acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), promovida pela União Federal.
2. Tanto a Carta Magna, quanto a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, atribuem força executiva ao acórdão proferido pelo TCU em que se apurem irregularidades, para fins de cobrança judicial da dívida decorrente de débito ou multa.
3. Embora a Lei n.º 6.830/80 se aplique aos débitos de natureza tributária e não tributária, a execução dos acórdãos do TCU não se subsome ao seu procedimento, porquanto lhes falta uma característica elementar, qual seja, a inscrição em dívida ativa.
4. Assim, restando inaplicável o rito insculpido na Lei n.º 6.830/80, exsurge a incompetência absoluta da Vara Especializada em execuções fiscais para o conhecimento, processamento e julgamento da demanda.
5. Conflito procedente.” (CC 0003351-63.2017.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada Leila Paiva, Segunda Seção, j. 3/10/2017) (grifei)
Solução de mesma natureza, portanto, deve ser aplicada no caso presente.
Face ao exposto, julgo improcedente o conflito para o fim de declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande para o julgamento do feito de origem.
É como voto.
VOTO
De início, cumpre ressaltar a ausência de obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 951, parágrafo único, do CPC, posto que o presente conflito de competência não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 178 do CPC (interesse público ou social, interesse de incapaz, ou, litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana).
No mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647.885, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 732): "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". Vejamos:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017. 2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. Doutrina. 3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal. Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária. 4. Há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal. 5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária." 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994."
(STF, Pleno, RE 647885, relator Ministro Edson Fachin, j. 27.04.2020)
Diante do reconhecimento da natureza tributária da anuidade cobrada pelos conselhos profissionais, a E. Segunda Seção deste Tribunal fixou o entendimento de que a ação de execução de título extrajudicial envolvendo anuidades da OAB deve ser processada perante o Juízo Federal das Execuções Fiscais:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONFLITO PROCEDENTE.
1.No caso subjacente, a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Mato Grosso do Sul (OAB/MS) ajuizou perante o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Campo Grande/MS, especializado, a Execução Fiscal 5004534-45.2025.4.03.6000, objetivando cobrar anuidades devidas em razão de inscrição nos quadros da entidade de classe e ainda não satisfeitas.
2. Em 25/06/2025, o referido Juízo reconheceu a sua incompetência para julgar a demanda por entender (...) que a competência para processamento e julgamento da presente execução é das Varas Cíveis (federais) comuns, motivo pelo qual, tratando-se de execução de créditos não-tributários, (...) declarou a sua incompetência absoluta.
3. Cinge-se a questão em saber a quem compete a execução do julgado: ao Juízo das Execuções Fiscais ou ao Juízo Comum Cível.
4. O c. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que as anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB têm natureza jurídica tributária.
5. Conflito negativo de competência procedente.
(TRF3 - Segunda Seção - CCCiv 5016030-29.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Julgamento: 11/10/2025, Intimação via sistema Data: 15/10/2025)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DEVIDAS À OAB. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS.
I. Caso em exame
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande /MS em face do Juízo da 6ª Vara Federal da mesma Subseção, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pela OAB para cobrança de anuidades devidas por advogado.
II. Questão em discussão
Discute-se a competência para processar e julgar a execução de anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, notadamente quanto à sua natureza jurídica.
III. Razões de decidir
3. Ainda que a OAB possua natureza jurídica sui generis (autarquia de regime especial, prestadora de serviço público de natureza indireta), em 27 de abril de 2020, o Tribunal Pleno da Suprema Corte Brasileira, na apreciação do RE 647.885, de Relatoria do Ministro Edson Fachin, firmou a resolução do Tema 732, de repercussão geral, reconhecendo a natureza tributária da anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, e, nestes termos, deve a seguir o rito da Lei nº 6.830/80 e a execução se fazer perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais. O decidido no RE 647.885/RS, Tema 1054/STF, a meu ver, não infirma a tese objeto do Tema n.º 732, em função da sua especialidade. Precedentes da 2ª seção.
IV. Dispositivo e tese
4. Conflito de competência julgado procedente o conflito, para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara Federal, especializado em execuções fiscais.
Tese de julgamento: As anuidades da OAB possuem natureza jurídica tributária. A cobrança deve a seguir o rito da Lei nº 6.830/80 e a execução se fazer perante o Juízo Federal Especializado em Execuções Fiscais.
(TRF3 - Segunda Seção - CCCiv 5013911-95.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Julgamento: 13/10/2025, Intimação via sistema Data: 15/10/2025)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL CÍVEL E JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo/SP em face do Juízo da 19ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, nos autos de execução de título extrajudicial movida pela OAB/SP.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647.885, pela sistemática da repercussão geral, reconheceu a natureza tributária da anuidade cobrada pelos conselhos profissionais. Diante disso, a E. Segunda Seção deste Tribunal fixou o entendimento de que a ação de execução de título extrajudicial envolvendo anuidades da OAB deve ser processada perante o Juízo Federal das Execuções Fiscais. Precedentes.
3. Neste contexto, a cobrança das anuidades deve ser realizada por meio de execução fiscal regida pela Lei 6.830/80, com a consequente tramitação no Juízo especializado.
4. Conflito de competência improcedente.
(TRF3 - Segunda Seção - CCCiv 5031502-07.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Rel. para acórdão: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Julgamento: 09/09/2025, Intimação via sistema Data: 16/09/2025)
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito negativo de competência, para declarar competente o digno Juízo da 6ª Vara Federal de Campo Grande/MS.
É o voto.
VOTO
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Campo Grande/MS em face do Juízo Federal da 6ª Vara Federal Especializada em Execuções Fiscais de Campo Grande/MS, nos autos de execução fiscal ajuizada pela OAB/MS para satisfação de créditos decorrentes de anuidades.
Em síntese, o e. Relator, à luz do Tema 732/STF (É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária), reconheceu a natureza tributária das anuidades, sendo necessária, portanto, a observação da Lei 6.830/80 e o consequente reconhecimento da competência da Vara Especializada para processamento da demanda subjacente.
Com a devida vênia, divirjo do voto pelas razões expostas a seguir.
A matéria não é de fácil resolução, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.302 (Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; XIII; XXXVI; LIII; 133; e 149 da Constituição Federal, se as contribuições devidas pelos advogados à OAB têm natureza tributária, de modo a determinar se a competência para o processamento de demandas de cobrança de dívida de anuidades é de varas federais de execução fiscal ou de varas federais comuns), que apontou aparente conflito entre as teses fixadas nos Temas 732 e 1.054:
STF – Tema 732 - É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.
STF – Tema 1.054 - O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.
Diante do mencionado Tema 732/STF, que identifica a suspensão do inscrito inadimplente como inconstitucional sanção política em matéria tributária, a maioria desta 2ª Seção tem reconhecido a natureza jurídica tributária das anuidades, determinando o processamento e o julgamento das ações executivas propostas pela OAB no Juízo Federal Especializado em Execuções Fiscais.
Em que pese o respeitável posicionamento e até a orientação definitiva a ser fixada pela Suprema Corte na análise do Tema 1.302, filio-me ao entendimento minoritário de que as anuidades da OAB não possuem natureza jurídica tributária, valendo-me das razões expostas no voto-vencedor do Ministro Edson Fachin proferido no RE 1.182.189/BA - leading case do referido Tema 1.054, cujos principais trechos sobre a questão reproduzo abaixo (destacamos):
“Caracterizou-se, na ocasião [julgamento da ADI 3026], a OAB como um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. Restou, ademais, expresso, que, por não se tratar de entidade da Administração Indireta, a OAB não se sujeitava a controle por parte da Administração, nem a ela estava vinculada. Dotada, afinal, de autonomia e independência, a OAB não se confunde com os conselhos de fiscalização profissional. E isso porquê a OAB não se volta tão somente às finalidades corporativas, mas possui, ao revés, finalidade institucional.
(...)
Afinal, os bens e valores arrecadados e geridos pela OAB não são públicos, na medida em que não são, nem se confundem, com valores que se consubstanciam em receitas fazendárias, advindas de movimentação financeira estatal. Trata-se, como já referido, de entidade arrecadadora de recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias.
Diferente dos conselhos de fiscalização profissional, a OAB não recolhe contribuição natureza tributária e que, por sua natureza, respeita os contornos constitucionais próprios aos tributos. A OAB, a seu turno, como já mencionado, caracteriza-se como entidade ímpar no ordenamento jurídico, figura sui generis, cujas finanças não se submetem ao controle estatal, nem se enquadra no conceito jurídico de Fazenda Pública, submetido ao controle da Lei 4.320/1964”.
No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (destacamos):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANUIDADE. OAB. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
1. A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária. Inteligência do art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994, e do RE 1.182.189/BA, redator para o acórdão Min. Edson Fachin.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.451.645/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes desta Corte Regional (destacamos):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO SUBMISSÃO À LEI Nº 6.830/1980.
1. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “as contribuições cobradas pela OAB não têm natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade” (EREsp nº 463.258/SC).
2. Sendo a Lei nº 6.830/1980 um veículo de execução da dívida ativa tributária e não-tributária da Fazenda Pública, a cobrança de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil, título executivo extracontratual, não segue o rito estabelecido na Lei de Execução Fiscal – LEF, devendo ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil.
3. Corroborando o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.026/DF, asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil não integra a Administração Indireta da União, visto que, muito embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, não está sujeita ao controle da Administração Pública, cuidando-se de “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”.
4. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal no recente julgamento do RE nº 1.182.189, em Tema 1054 de repercussão geral, realizado no dia 25.04.2023, assentou a tese jurídica: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”.
5. Em março de 2024, o STJ e o STF se manifestaram esclarecendo que as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária e que podem ser cobradas por meio de Execução de Título Extrajudicial.
6. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017876-18.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 06/11/2024)
TRIBUTÁRIO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUTARQUIA ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA. LEI ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.514/11.
- O entendimento de que precedente do STF no RE 647.885 (Tema 732), mencionado pelo Relator, teria apontado a natureza tributária da anuidade devida à OAB está superado pelo recente julgado do dia 25/04/2023– também representativo da controvérsia, tema 1054 – do RE 1182189, que fixou a seguinte tese: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. Destaco as seguintes passagens do voto do Ministro Edson Fachin, Relator para o acórdão, em que abordou e reconheceu precisamente a natureza não tributária dos recursos arrecadados pela OAB. (Precedente).
- O STJ classifica a OAB como autarquia especial ou sui generis e, como tal, diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profissões.
- O art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 afasta as normas comuns aplicáveis às contribuições profissionais previstas na Lei nº 12.514/11.
- O valor a ser satisfeito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), porém não se configura no momento ausência de interesse processual da parte, conforme consignado na sentença recorrida. Nesse sentido, registro que não é o caso de aplicação da tese definida pelo STF via Tema 1184 e nem da Resolução nº 547 do CNJ, pois, conforme estabelecido nesses instrumentos normativos, a extinção de execução fiscal em razão do baixo valor da causa somente se justifica após o esgotamento de diligências para localização de bens, protesto do título, paralisação processual entre outras situações.
- O processo ainda se encontra em estágio inicial. Antes da sentença, o pedido formulado pelo apelante era o de rastreamento de bens via SISBAJUD, em razão do não pagamento das anuidades. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário realizar controle acerca da conveniência de continuidade da demanda com base unicamente no valor do débito de titularidade do particular, sob pena de negativa do acesso à justiça, o que não se admite (Precedentes).
- Apelação a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000940-22.2022.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 24/09/2024, DJEN DATA: 01/10/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL: RE 1.182.189 (TEMA 1.054). RECURSO PROVIDO.
- Em em recente decisão, transitada em julgado em 05/08/2023, o E. STF no julgamento do RE 1.182.189 (Tema 1.054) definiu a seguinte tese:“O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.”
- Em suas razões de decidir, a Suprema Corte ponderou que “os bens e valores arrecadados e geridos pela OAB não são públicos, na medida em que não são, nem se confundem, com valores que se consubstanciam em receitas fazendárias, advindas de movimentação financeira estatal. Trata-se, como já referido, de entidade arrecadadora de recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias.”
- Assim, uma vez rechaçada a natureza tributária da contribuição dos advogados, o E. STF passou a permitir, por conseguinte, a cobrança judicial dessas exações na Justiça comum e, não necessariamente, nas Varas Fiscais Especializadas.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015499-74.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/09/2024, DJEN DATA: 26/09/2024)
Por fim, em que pese a ausência, até o momento, de pronunciamento definitivo da Suprema Corte no Tema 1.302, destaco que no leading case do referido tema o Procurador-Geral da República ofertou parecer no sentido de que as ações movidas pela OAB referentes à cobrança de anuidades de seus inscritos devem ser processadas nas Varas Federais comuns. Reproduz-se abaixo trechos da exposição ministerial:
(…)
No recente julgamento do Tema n. 1.054 RG, porém, o Supremo Tribunal Federal assentou expressamente o posicionamento no sentido de que as anuidades cobradas pela OAB não têm índole tributária e que, diante disso, não estão sujeitas ao controle contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial desempenhado pelo Tribunal de Contas. O Ministro Edson Fachin, em voto vogal, esclareceu as premissas do seu voto, entre as quais a natureza não tributária da anuidade.
(…)
Essa evolução da jurisprudência foi recentemente aplicada pelo Ministro André Mendonça, que reconheceu a competência da cobrança da anuidade na Justiça comum, afastando a competência das varas especializadas em execução fiscal. É o que se vê de trecho da decisão monocrática proferida no ARE n. 1.469.533/SP:
9. Nesta linha evolutiva, em que pese a alusão ao Tema RG nº 732, no qual o STF equiparou as anuidades da OAB àquelas cobradas pelos Conselhos Profissionais, entendo que a posição mais recente rechaça a natureza tributária da contribuição dos advogados, constante do Tema RG nº 1.054, a permitir, por conseguinte, a cobrança judicial dessas exações na Justiça comum, e não, necessariamente, nas Varas Fiscais Especializadas.
10. Essa compreensão vai ao encontro dos esforços do Poder Judiciário em racionalizar a atuação das varas de execução fiscal no País, abarrotadas com a cobrança de valores ínfimos, conforme discutido e decidido no Tema RG nº 1.184.
(...)
Dessa forma, entendo descaracterizada a natureza tributária das anuidades exigidas pela OAB, razão pela qual a cobrança não se submete ao rito da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), o que, por sua vez, afasta a competência das Varas Federais especializadas.
Ante o exposto, com a renovada vênia da relatoria, voto pela improcedência do conflito, declarando a competência da 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS para o processamento e julgamento da demanda subjacente.
É como voto.
VOTO
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA:
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo D. Juízo Federal da 2ª Vara de Campo Grande/MS em face do D. Juízo Federal da 6ª Vara de Campo Grande/MS, especializada em execução fiscal, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Mato Grosso do Sul (OAB/MS), para a cobrança de valores relativos a anuidades devidas por advogado inscrito na Seccional.
Adoto, na íntegra, o relatório.
O Excelentíssimo Relator reconheceu a natureza jurídico-tributária da anuidade devida à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), competindo ao juízo especializado em execução fiscal processar e julgar processos relativos à sua cobrança. Dessa forma, julgou procedente o presente incidente.
Todavia, com a devida máxima vênia, ouso divergir da orientação adotada, para julgar improcedente o conflito negativo de competência, pelos fundamentos a seguir exarados.
Cinge-se a controvérsia neste incidente em verificar se a cobrança de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB está ou não sujeita ao regime das execuções fiscais e, consequentemente, ao Juízo Federal especializado em Execuções Fiscais.
A respeito do tema, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “as contribuições cobradas pela OAB não têm natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade” (EREsp nº 463.258/SC). Assim, consagrou que, sendo a Lei nº 6.830/1980 um veículo de execução da dívida ativa tributária e não-tributária da Fazenda Pública, a cobrança de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil, título executivo extracontratual, não segue o rito estabelecido na Lei de Execução Fiscal – LEF, devendo ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil.
Para melhor ilustração, trago a ementa desse específico precedente:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES DA OAB.
1. A OAB é classificada como autarquia sui generis e, como tal, diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profissões.
2. A Lei 6.830/80 é o veículo de execução da dívida tributária e da não-tributária da Fazenda Pública, estando ambas atreladas às regras da Lei 4.320, de 17/3/64, que disciplina a elaboração e o controle dos orçamentos de todos entes públicos do país.
3. As contribuições cobradas pela OAB, como não têm natureza tributária, não seguem o rito estabelecido pela Lei 6.830/80.
4. Embargos de divergência providos.
(EREsp 463.258/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 167)
Na mesma linha de exegese, destaco outros julgados da Corte Superior de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. DÍVIDA LÍQUIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as anuidades pagas à OAB não têm natureza tributária, devendo os títulos executivos extrajudiciais delas decorrentes sujeitarem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil.
3. Agravo interno a que se nega provimento. G.n.
(AgInt no REsp n. 1.419.757/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA CIVIL DO CRÉDITO EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e os advogados não compõem o erário e, consequentemente, não têm natureza tributária. Por isso, a pretensão executória de tais verbas observará o prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
3. “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que em relação às anuidades cobradas pela OAB deve incidir o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, uma vez que se trata de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular de dívida liquida.” (AgRg no REsp 1.562.062/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2015).
4. Recurso especial a que se nega provimento. G.n.
(STJ, REsp 1574642/SC, Ministro SÉRGIO KUKINA, julgamento em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Cito ainda precedentes desta Colenda Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. NÃO SUBMISSÃO À LEI Nº 6.830/1980. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CIVIL. MANUTENÇÃO.
1. Os valores recolhidos a título de anuidade aos conselhos profissionais, em regra, têm natureza de tributo. Não obstante, as anuidades exigidas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não ostentam tal condição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (SEGUNDA TURMA, Rel. Min. OG FERNANDES, AgInt no REsp n.º 1.419.757/SC, j. 16/03/2017, DJe 22/03/2017).
2. Consolidou-se na jurisprudência o entendimento segundo o qual a OAB não tem natureza de mero conselho profissional, uma vez que seu desígnio vai além de todos os objetivos fixados para as demais entidades de classe.
3. Assim, em geral, lhe é aplicável regime jurídico diferenciado. Por essa razão, as suas contribuições não são consideradas tributos e, portanto, são passíveis de execução civil, não se subsumindo ao procedimento da Lei n.º 6.830/1980, de aplicação restrita às execuções fiscais.
4. Afastada a natureza tributária das anuidades exigidas pela OAB, não há que se falar em incidência da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980) e consequente processamento e julgamento do caso subjacente pelo Juízo especializado, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada.
5. Precedente desta Terceira Turma: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, ApCiv 0021820-30.2016.4.03.6100, j. 31/05/2022, DJEN DATA: 06/06/2022.
6. Agravo de instrumento provido. G.n.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015828-57.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSÃO. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA JURÍDICA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
- O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e, assim, apesar de não estar prevista a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão do juízo que reconhece sua incompetência para processar e julgar o feito, o recurso deve ser conhecido.
- As anuidades devidas à OAB não possuem natureza de tributo e não são passíveis de lançamento fiscal. Logo, não estão excepcionadas pela ressalva prevista no inciso III do § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, que dispõe sobre a competência do Juizado Especial Cível no âmbito da Justiça Federal.
(...)
- Agravo de instrumento provido. G.n.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002499-12.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 03/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
- Com efeito, as varas especializadas de execuções fiscais atendem ao julgamento de feitos abrangidos pelo disposto no art. 2º da Lei das Execuções Fiscais.
- No caso em comento, a anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não se trata de dívida de natureza tributária e não se enquadra no âmbito das dívidas ativas da Fazenda Pública, vez que embora a instituição possua função reguladora e fiscalizadora da classe dos advogados, a OAB é reconhecida pelo C. Superior Tribunal Federal como entidade autônoma e independente da administração pública.
- Ademais, tem sido reiterado o posicionamento de que a competência para processar e julgar as execuções desses títulos extrajudiciais é atribuída à Justiça Federal:
- Assim sendo, deve ser afastada a competência das varas de execução fiscal para o processamento e julgamento da execução proposta.
- Recurso provido. G.n.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI 0010294-67.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 02/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. VIA ADEQUADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. LEGALIDADE. ARTIGOS 46 E 58 DA LEI N. 8.906/94.
(...)
A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que a cobrança das anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil não segue o rito da Lei nº 6.830, mas sim do CPC. Precedentes: REsp 462823, Rel. Min. Eliana Calmon; EREsp 503252/SC, Rel. Min. Castro Meira; REsp 915.753/RS, Rel. Min. Humberto Martins; REsp 1.073.369/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; REsp 447.124/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha; REsp 572.080/PR, Rel. Min. Castro Meira; Edcl no REsp 755.526/RS, Rel. Min. José Delgado; REsp 541.504/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; Embargos de Divergência em REsp 495.918/SC, Rel. Min. Franciulli Netto; Embargos de Divergência em REsp 527.077/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins. Apelação provida para afastar a extinção do processo, sem resolução de mérito, imposta no juízo singular. No mérito, nos termos do artigo 515, §3º do CPC, julga-se improcedente o pedido, com amparo no artigo 269, I, do CPC. Em consequência, mantida a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em primeiro grau. G.n.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC 0001319-65.1996.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 26/01/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2012)
Corroborando o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.026/DF, assentou que a Ordem dos Advogados do Brasil não integra a Administração Indireta da União, visto que, muito embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, não está sujeita ao controle da Administração Pública, cuidando-se de “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”. Confira-se:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria.
2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências".
5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária.
6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público.
7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional.
(...)
12. Julgo improcedente o pedido. G.n.
(STF, ADI 3026, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-03 PP-00478 RTJ VOL-00201-01 PP-00093)
Destarte, consoante orientação adotada no Colendo Superior Tribunal de Justiça “em razão do exercício de serviço público independente, a OAB não se sujeita a qualquer tipo de controle pelo Tribunal de Contas da União. Logo, os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e seus inscritos não integram o erário e, consequentemente, não ostentam natureza tributária” (REsp n. 1.574.642/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016.)
Outrossim, o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal no julgamento do RE nº 1.182.189, em Tema 1054 de repercussão geral, realizado no dia 25.04.2023, reforçou tal entendimento, ao firmar a tese jurídica: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa” (RE 1182189, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023).
Por oportuno, destaca-se excertos do voto do Excelentíssimo Ministro Edson Fachin, Relator para acórdão (Tema 1054/STF), em que reconhece expressamente a natureza não tributária das anuidades arrecadadas e geridas pela OAB:
“Em segundo lugar, argumenta-se pela submissão da Ordem ao controle da Corte de Contas em razão da compulsoriedade de suas anuidades. Tal argumento também não merece abrigo. Afinal, os bens e valores arrecadados e geridos pela OAB não são públicos, na medida em que não são, nem se confundem, com valores que se consubstanciam em receitas fazendárias, advindas de movimentação financeira estatal. Trata-se, como já referido, de entidade arrecadadora de recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias.
Diferente dos conselhos de fiscalização profissional, a OAB não recolhe contribuição natureza tributária e que, por sua natureza, respeita os contornos constitucionais próprios aos tributos. A OAB, a seu turno, como já mencionado, caracteriza-se como entidade ímpar no ordenamento jurídico, figura sui generis, cujas finanças não se submetem ao controle estatal, nem se enquadra no conceito jurídico de Fazenda Pública, submetido ao controle da Lei 4.320/1964”. G.n.
Nesse diapasão, entendo por afastar a competência da Vara Especializada de Execução Fiscal para o processamento e julgamento da cobrança de anuidade da OAB/MS, reconhecendo-se a competência do Juízo Federal Comum (suscitante).
Isto posto, vênia do Excelentíssimo Relator, julgo improcedente o conflito negativo de competência.
É o voto divergente.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUÍZO FEDERAL ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.830/1980 (LEF). IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. Conflito negativo de competência entre o Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS (suscitante) e o Juízo da 6ª Vara Federal de Campo Grande/MS, especializado em execuções fiscais (suscitado), em sede de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela OAB/MS para cobrança de anuidades devidas por advogado inscrito em seus quadros.
2. O C. STF, no julgamento da ADI n. 4697 (j. 06/10/2016, publ. 30/03/2017) e do RE n. 647.885/RS (j. 27/04/2020, publ. 19/05/2020), de que resultou a tese relativa ao Tema 732 da Repercussão Geral, reconheceu a natureza tributária das contribuições anuais à OAB.
3. No entanto, as premissas fixadas naqueles precedentes, embora aplicáveis à relação obrigacional tributária, não têm o condão de conferir à OAB a prerrogativa da via das execuções fiscais.
4. Na linha de sua jurisprudência, o Excelso Tribunal ratificou a natureza jurídica própria da OAB, distinta daquela inerente às entidades da Administração Direta e dotada de autonomia e independência, a diferenciá-la de qualquer serviço estatal, razão pela qual não está obrigada a prestar contas ao Tribunal de Contas da União ou a qualquer outra entidade, na forma da tese fixada no Tema 1054/STF (RE 1.182.189), além do que a OAB tampouco pode se valer do regime de precatórios, consoante o definido pelo Tema 877/STF (RE 938.837), porquanto não goza da natureza jurídica de Fazenda Pública, estando apartada das regras constitucionais que regem o sistema financeiro e orçamentário.
5. Esses precedentes obrigatórios da C. Corte Suprema norteiam a compreensão de que a receita das anuidades profissionais devidas à OAB não pode ser submetida ao regime da Lei n. 4320/1964, que estatui as Normas Gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos.
6. Por consequência, ao permanecer apartada da submissão ao controle orçamentário, a OAB também não goza da prerrogativa de utilização da cobrança de anuidades pelo rito especial da Lei de Execuções Fiscais, reservada somente à “execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias”, na forma do artigo 1º da Lei n. 6.830/1980, e sequer pode emitir certidão de dívida ativa (CDA), indispensável ao executivo fiscal, cabendo-lhe apenas a expedição de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 46, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994.
7. Assim, não podendo a OAB valer-se da ação executiva fiscal, a demanda destinada a cobrança de valores de anuidades inadimplidas não pode ser processada e julgada pelo Juízo especializado das Execuções Fiscais, devendo ser proposta perante a Justiça Federal comum. Precedentes do C. STF (Tema 258) e do E. STJ.
8. A questão, porém, ainda é tormentosa e deu ensejo a novo reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo C. STF, a ser debatida no julgamento do ARE 1.479.101, para fins de dirimir a questão quanto à natureza jurídica das contribuições devidas à OAB com o propósito de “saber se a contribuição devida por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB tem natureza tributária, para fins de determinar se é de varas especializadas em execuções fiscais ou de varas cíveis comuns a competência para processo e julgamento de ações de cobrança de anuidades”, e, assim, definir a tese do Tema 1302/STF.
9. No entanto, considerado o estágio atual da discussão, deve ser fixada a competência do Juízo suscitante, a despeito do reconhecimento da natureza jurídica tributária das anuidades cobradas pela OAB, que, por si só, não se afigura suficiente para autorizar o processamento de execução de anuidades perante o juízo especializado das execuções fiscais, razão por que o feito de origem deste incidente deve ter continuidade no r. Juízo Federal com competência comum.
10. Conflito negativo de competência julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por maioria, decidiu julgar improcedente o conflito negativo de competência, para declarar a competência da 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS para o processamento e julgamento da demanda subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Relatora do Acórdão
