PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000825-30.2024.4.03.6002
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: ADRIANA ROSA DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: VIVIAN TOMAZ DE OLIVEIRA - MS25588-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de ação ordinária movida por ADRIANA ROSA DA SILVA RODRIGUES em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL - IFMS, objetivando o reconhecimento de direito ao recebimento de auxílio-transporte, independentemente do meio utilizado, sem a necessidade de comprovação mensal de respectivas despesas. Proferida sentença de procedência parcial do pedido para “condenar o IFMS ao pagamento de auxílio-transporte, fixando-se, como termo inicial, a data do prévio requerimento administrativo, observados os parâmetros da fundamentação. Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária desde a data do requerimento administrativo e juros de mora desde a citação, calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Custas ex lege” (Id 341274290). Apela o IFMS (Id 341274291) sustentando, em síntese, que a legislação não estabelece obrigatoriedade à Administração de indenizar o servidor que escolhe, por vontade própria, residir em cidade distinta/distante do domicílio necessário, com maior ônus no deslocamento, não devendo a Administração ser penalizada com o custeio de uma escolha pessoal do servidor em residir em cidade distinta de sua lotação. Afirma que a parte autora "(...) não atendeu exigência legal do uso de transporte coletivo e comprovação pelo bilhete passagem", postulando a improcedência da ação. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Voto
Debate-se nos autos sobre a possibilidade de pagamento de auxílio transporte a servidora pública federal que reside em Dourados/MS e exerce o cargo de Enfermeira em Ponta Porã/MS. A sentença proferida concluiu pela procedência parcial da ação, entendendo seu prolator que: "A Medida Provisória 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, instituiu o auxílio-transporte e dispôs sobre o pagamento aos militares e servidores do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Dispõe a referida MP: “Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais”. “Art.6º A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1o. §1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal. §2º A declaração deverá ser atualizada pelo militar, servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício ”. Como se vê, o artigo 6º da MP 2165-36/2001 exige apenas que o servidor ateste as despesas de deslocamento, presumindo a veracidade das declarações por ele firmada, sob pena de responsabilização civil, criminal e administrativa. Em caso de suspeita de fraude, deve a Administração valer-se de sindicância ou processo administrativo, respeitados o contraditório e a ampla defesa. No tocante aos servidores que utilizam veículos próprios para deslocar-se ao trabalho, tem-se que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de possibilidade do recebimento da verba. (...) Portanto, a verba deve ser calculada da mesma maneira caso fosse utilizado o transporte coletivo existente para a localidade, observado o desconto de 6% (seis por cento) referente ao custeio do servidor. Assim sendo, o autor faz jus ao benefício, de forma que o valor a ser pago a título de auxílio-transporte deverá ser apurado em cumprimento de sentença, observando-se o disposto na Medida Provisória 2.165-36/2001, especialmente artigos 2º, 4º e 5º, e tendo como parâmetro o valor das passagens cobradas pela empresa de transporte coletivo que opera no trecho em questão. No tocante ao termo inicial do benefício, deve corresponder à data do requerimento administrativo, em 28.08.2023 (Id 323278384). Em razão da jornada de trabalho variável, faz jus ao pagamento do auxílio apenas nos dias em que efetivamente se deslocou ao local de trabalho. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o IFMS ao pagamento de auxílio-transporte, fixando-se, como termo inicial, a data do prévio requerimento administrativo, observados os parâmetros da fundamentação. Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária desde a data do requerimento administrativo e juros de mora desde a citação, calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Custas ex lege. Havendo recurso, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Na sequência, remetam-se os autos ao e. TRF da 3ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se" (Id 341274290). Ponho-me de acordo com a sentença proferida. Com efeito, a Medida Provisória nº 2.165-36/2001, ao disciplinar o pagamento do auxílio-transporte, não veda a concessão do benefício ao servidor que reside em local diverso daquele de sua lotação. Ao contrário, prevê expressamente que o auxílio destina-se ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, observada a limitação do valor da indenização aos parâmetros legalmente estabelecidos. In verbis: “Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais. § 1º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão. § 2º O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde. Art. 2º O valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 1º, e o desconto de seis por cento do: I - soldo do militar; II - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial; III - vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego. § 1º Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do soldo ou vencimento proporcional a vinte e dois dias. § 2º O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior àquele resultante do seu enquadramento em tabela definida na forma do disposto no art. 8º. § 3º Não fará jus ao Auxílio-Transporte o militar, o servidor ou empregado que realizar despesas com transporte coletivo igual ou inferior ao percentual previsto neste artigo. Art. 3º O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, exceto quando o servidor ou empregado acumular licitamente outro cargo ou emprego na Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União. Parágrafo único. Nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos em que o deslocamento para o local de exercício de um deles não seja residência-trabalho por opção do servidor ou empregado, poderá ser considerado na concessão do Auxílio-Transporte o deslocamento trabalho-trabalho. Art. 4º Farão jus ao Auxílio-Transporte os militares, os servidores ou empregados que estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego, vedado o seu pagamento quando o órgão ou a entidade proporcionar aos seus militares, servidores ou empregados o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meios próprios ou contratados com fundamento nas exceções previstas em regulamento, bem como nas ausências e nos afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude de: I - cessão em que o ônus da remuneração seja do órgão ou da entidade cedente; II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; III - júri e outros serviços obrigatórios por lei. Parágrafo único. Não será devido o Auxílio-Transporte pelo órgão ou pela entidade de origem ao servidor ou empregado cedido para empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo ou emprego. Art. 5º O pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, nos termos do art. 1o, salvo nas seguintes hipóteses, quando se farão no mês subseqüente: I - início do efetivo desempenho das atribuições de cargo ou emprego, ou reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais; II - alteração na tarifa do transporte coletivo, endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado, em relação à sua complementação. § 1º O desconto relativo ao Auxílio-Transporte do dia em que for verificada ocorrência que vede o seu pagamento será processado no mês subseqüente e considerada a proporcionalidade de vinte e dois dias. § 2º As diárias sofrerão desconto correspondente ao Auxílio-Transporte a que fizer jus o militar, o servidor ou empregado, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 1º. Art. 6º A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1º. § 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal. § 2º A declaração deverá ser atualizada pelo militar, servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.” No quadro que se apresenta, afigura-se irrelevante se o deslocamento é municipal, intermunicipal ou interestadual, na medida em que são todas situações previstas na MP 2.165-36/2001, apenas ressalvando-se que o custeio é parcial, dentro dos limites legais estabelecidos. Destaco, a propósito, precedentes desta Corte de utilidade na questão: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VEÍCULO PRÓPRIO. DOMICÍLIO DIVERSO AO DA LOTAÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o auxílio transporte é devido ainda que o servidor público se utilize de veículo particular para se deslocar a seu local de trabalho. - Prevalece o entendimento de que a MP nº 2.165-36/011, ao prever o pagamento do auxílio-transporte como verba indenizatória, não impôs óbice ao pagamento para servidores usuários de veículo próprio e/ou para os servidores que atingirem a idade para gratuidade do transporte coletivo, não podendo, por esse motivo, Instrução Normativa fazê-lo. - A servidora além de não ter domicílio necessário, reside e trabalha dentro da mesma Região Metropolitana, existindo, inclusive, previsão normativa de pagamento do auxílio para servidores nessa situação. - O auxílio-transporte não é concedido automaticamente aos servidores, demandando declaração do interessado de que realiza despesas com transporte, sendo, por esse motivo, a data do requerimento administrativo o termo inicial do pagamento do benefício. - Apelo provido em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002849-64.2022.4.03.6143, Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024); DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA MP 2.165-36/2001. DECADÊNCIA AFASTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado por servidor do INSS visando provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de realizar o cadastramento/recadastramento e perceber o auxílio-transporte, ainda que utilize veículo próprio no trajeto residência-trabalho-residência. Sentença que denegou a segurança por decadência, ao reputar como termo inicial o cadastramento pretérito, com transcurso do prazo de 120 dias (Lei 12.016/2009, art. 23). II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se, tratando-se de mandado de segurança de natureza preventiva e de relação jurídica de trato sucessivo, incide o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009; e (ii) saber se o auxílio-transporte pode ser devido ao servidor que utiliza veículo próprio, bastando a declaração prevista na MP 2.165-36/2001, sem exigência de comprovação mensal de despesas, não podendo norma infralegal restringir tal direito. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mandado de segurança preventivo não se sujeita ao prazo decadencial de 120 dias, enquanto persiste a ameaça concreta e continuada de prática do ato reputado ilegal; ademais, sendo o benefício objeto de trato sucessivo, a lesão se renova periodicamente, afastando a decadência (v.g., STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.097.896/PR, DJe 21/12/2023). A MP 2.165-36/2001 disciplina o auxílio-transporte com natureza indenizatória e exige apenas declaração do servidor (art. 6º), não condicionando o pagamento à utilização exclusiva de transporte coletivo nem à comprovação mensal de gastos. Normas infralegais (p.ex., ON/IN 207/2019) não podem inovar restringindo direito previsto em ato normativo com força de lei, razão pela qual é devido o auxílio-transporte mesmo quando utilizado veículo próprio, conforme entendimento consolidado do STJ (v.g., AgInt no AREsp 2.191.890/TO, DJe 17/05/2023; REsp 1.995.869/MG, DJe 24/04/2023). IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença reformada para afastar a decadência e conceder a segurança, assegurando ao impetrante o direito de proceder ao recadastramento e de perceber o auxílio-transporte, na forma da MP 2.165-36/2001, independentemente do meio de transporte utilizado, bastando a declaração prevista no art. 6º, com observância das responsabilidades legais por eventuais informações inverídicas. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança de natureza preventiva, em se tratando de relação de trato sucessivo, não se submete ao prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009. 2. O auxílio-transporte tem natureza indenizatória e é devido ao servidor ainda que utilize veículo próprio, bastando a declaração prevista na MP 2.165-36/2001; norma infralegal não pode criar restrição não contida na referida medida provisória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei 12.016/2009, art. 23; CPC, art. 487, II; MP 2.165-36/2001, arts. 1º, 2º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.097.896/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 18/12/2023, DJe 21/12/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.191.890/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17/04/2023, DJe 17/05/2023; STJ, REsp 1.995.869/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 18/04/2023, DJe 24/04/2023. TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000689-95.2024.4.03.6143, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 03/09/2025, DJEN DATA: 08/09/2025. TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5012373-39.2021.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 18/03/2025, Intimação via sistema DATA: 21/03/2025. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009317-61.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 27/11/2025, Intimação via sistema DATA: 28/11/2025); ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE TRANSPORTE. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. - Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o apelado, servidor público, faz jus ao pagamento do auxílio-transporte, mesmo na hipótese de não apresentar os comprovantes dos bilhetes de passagens utilizadas. - A Instrução Normativa nº 04/2011, que regulamentou a MP 2.165-36/01, condicionou o pagamento do auxílio-transporte à apresentação dos comprovantes de uso do transporte, sendo firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que para usufruir da benesse do auxílio-transporte basta a declaração do servidor público, a qual goza de presunção de veracidade, nos termos da lei. - Ainda, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o auxílio-transporte é devido ainda que o servidor público se utilize de veículo particular para se deslocar a seu local de trabalho. - Portanto, prevalece o entendimento de que a MP nº 2.165-36/011, ao prever o pagamento do auxílio-transporte como verba indenizatória, não impôs como condição para o pagamento a apresentação dos comprovantes de uso do transporte, tampouco que o veículo seja coletivo, não podendo, por esse motivo, Instrução Normativa fazê-lo. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026878-84.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024). Ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o auxílio-transporte é devido independentemente do meio de locomoção utilizado pelo servidor, mesmo na hipótese de utilização de veículo próprio para deslocamento ao trabalho, a título ilustrativo destaca-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE DEVIDO. AUTOMÓVEL PARTICULAR UTILIZADO POR SERVIDOR PÚBLICO PARA DESLOCAMENTO AO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1º DA MP 2.165-36. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de justiça firmou jurisprudência no sentido de que o servidor público que se utiliza de veículo próprio para deslocar-se ao serviço faz jus ao recebimento de auxílio-transporte, nos termos interpretados do art. 1º da MP n. 2.165-36/2001. 2. Não há falar em incidência da Súmula nº 10/stf ou em ofensa ao art. 97 da cf/1988, nos casos em que o STJ decide aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, sem declarar inconstitucionalidade do texto legal invocado. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ; AgRg-AREsp 436.999; Proc. 2013/0388480-1; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 27/03/2014); "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, através de veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. Precedentes do STJ. 2. Não há falar em incidência da Súmula nº 10/STF ou em ofensa ao art. 97 da CF/1988, nos casos em que o STJ decide aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, sem declarar inconstitucionalidade do texto legal invocado. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ; AgRg-REsp 1.418.492; Proc. 2013/0381009-7; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 03/11/2014); "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, através de veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ; AgRg-AREsp 471.367; Proc. 2014/0023525-6; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 22/04/2014). Assim, a situação que se verifica é de improcedência integral da apelação, pelo que deve ser mantida a condenação determinada na sentença. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária. É como voto.
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Ementa
obserDIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO DIVERSO DA LOTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MENSAL DE DESPESAS. DECLARAÇÃO DO SERVIDOR. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.165-36/2001. I. CASO EM EXAME Ação ordinária proposta por servidora pública federal em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul – IFMS, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-transporte, independentemente do meio de locomoção utilizado e sem a exigência de comprovação mensal das despesas, em razão de residir em Dourados/MS e exercer o cargo de Enfermeira em Ponta Porã/MS. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido. A autarquia interpôs apelação sustentando a inexistência de obrigação legal de custear deslocamento decorrente de escolha pessoal da servidora, bem como a exigência de uso de transporte coletivo e comprovação por bilhetes de passagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento de auxílio-transporte a servidor público federal que reside em município diverso daquele de sua lotação, inclusive quando utiliza veículo próprio; e (ii) estabelecer se a concessão do benefício depende de comprovação mensal das despesas de transporte ou se basta a declaração prevista na Medida Provisória nº 2.165-36/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR A Medida Provisória nº 2.165-36/2001 institui o auxílio-transporte como verba de natureza indenizatória destinada ao custeio parcial das despesas com transporte municipal, intermunicipal ou interestadual, sem vedar sua concessão ao servidor que reside em local diverso da lotação. O art. 6º da MP nº 2.165-36/2001 exige apenas a declaração do servidor quanto à realização das despesas de deslocamento, presumindo-se verdadeiras as informações prestadas, sem prejuízo de apuração administrativa em caso de fraude. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao auxílio-transporte mesmo quando o servidor utiliza veículo próprio para o deslocamento residência-trabalho-residência. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: Servidor que reside em local diverso daquele de sua lotação faz jus ao recebimento de auxílio transporte, observados os limites legais. Inteligência da MP 2.165-36/2001. A concessão do auxílio-transporte independe de comprovação mensal das despesas, bastando a declaração do servidor, presumida verdadeira, nos termos do art. 6º da MP nº 2.165-36/2001. Normas infralegais não podem restringir direito ao auxílio-transporte além das limitações expressamente previstas na medida provisória. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.165-36/2001, arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 6º; CPC, arts. 487, I, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 436.999/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27.03.2014; STJ, AgRg no REsp 1.418.492/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 03.11.2014; STJ, AgRg no AREsp 471.367/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 22.04.2014; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5002849-64.2022.4.03.6143, Rel. Juíza Federal Convocada Diana Brunstein, j. 14.11.2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5026878-84.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 09.05.2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009317-61.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal Alessandro Diaferia, julgado em 27.11.2025. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
