PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001240-44.2024.4.03.6121
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: SAMUEL ANTUNES FREIRE SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901-A, RENATA CLEYSE MARQUES FLORIO - SP212426-A, RENATO MARQUES DOS SANTOS - SP316920-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por SAMUEL ANTUNES FREIRE SANTOS contra sentença que acolheu a impugnação da União, reconhecendo a ausência de obrigação a ser adimplida decorrente do título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios. As razões da apelação são: a sentença agregou restrições não previstas no título: nem a data de ingresso nem suposta “igualação a 04/2002” constam como limites do comando; erro no cálculo da contadoria judicial; jurisprudência consolidada aponta como marco de encerramento a reestruturação trazida pela MP 305/2006 (Lei 11.358/2006). Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
Voto
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Está pacificado na jurisprudência que, por se tratar de revisão geral de vencimentos, o índice de 28,86%, concedido aos servidores militares pela Lei nº 8.622/1993, foi também estendido aos funcionários civis (e.STF, Súmula nº 672 e Súmula Vinculante nº 51) e também aos servidores militares contemplados com índices inferiores por essa mesma Lei nº 8.622/1993 e pela Lei nº 8.627/1993 (Tema 340/STF), observadas as eventuais compensações, reestruturações e limitações temporais. O problema posto nos autos diz respeito ao alcance erga omnes da coisa julgada genérica formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, em 01/10/1997, que reconheceu as diferenças do reajuste de 28,86% aos servidores dos órgãos indicados na inicial e seu aditamento, em razão da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Objetivamente, a questão consiste em definir se esse alcance erga omnes se limita à área da competência territorial do julgador, ou se compreende também outros Estados-Membros, viabilizando a liquidação ou o cumprimento individual de sentença coletiva por qualquer servidor indicado na inicial e seu aditamento. Disciplinando a ação civil pública, o art. 5º, I, e o art. 16, ambos da Lei nº 7.347/1985, indicam que o Ministério Público é legitimado extraordinário para propor essa ação, quando então o alcance da coisa julgada (em se tratando de direitos individuais homogêneos) terá eficácia erga omnes. É verdade que, no âmbito do microssistema do processo coletivo, a Lei nº 9.494/1997 alterou o art. 16 da Lei nº 7.347/985 (LACP) para restringir os efeitos da coisa julgada erga omnes, resultante de ação civil pública, aos limites da competência do órgão julgador, exceto se o pleito for julgado improcedente por insuficiência de provas. Ocorre que essa nova redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 1101937, Tema 1.075 (em 2021): "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". Diante da inconstitucionalidade reconhecida no Tema 1.075/STF, a redação original do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 teve sua eficácia jurídica restaurada de modo ex tunc, uma vez que foi recusada (expressamente, com base no art. 927 do CPC/2015) a modulação de efeitos temporais por inexistir alteração mas, sim, confirmação da jurisprudência dominante: Art. 16: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Sabemos que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, nos RE 949.297/CE e 955.227/BA (Temas 881 e 885, respectivamente, ambos de 2023), o e.STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões expedidas no sistema de precedentes produzem efeito imediato (em regra, desde a publicação da ata do julgamento ou da publicação do acórdão), ou seja, com efeito ex nunc, sendo desnecessária resolução do Senado Federal diante da mutação constitucional do art. 52, X, da Constituição Federal. Esses Temas 881 e 885 fizeram a superação parcial (overriding) do Tema 733, também do e.STF, que resta mantido para relações jurídicas que não sejam de trato sucessivo, quando então a decisão do Pretório Excelso não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente, para o que será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória, observado o prazo decadencial (art. 485 e art. 495, ambos do CPC/2015). Ao julgar o Tema 733/STF (RE 730.462, em 2015), o Exmo. Ministro Teori Zavascki afirmou dois conceitos-chave (distintos pela consequência) para a compreensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade sobre a coisa julgada antes dela formada: 1º) eficácia normativa, que se dá no plano da validade ou da nulidade do preceito normativo verificado em face da Constituição, daí a regra do efeito ex tunc; 2º) eficácia executiva (ou instrumental), que se traduz no efeito vinculante do julgamento, revelando uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (ou seja, com efeito ex nunc, garantidos por reclamação, p. ex., ), mas cujos atos anteriores dependem de ferramentas processuais próprias para serem desfeitos ou rescindidos (aí, com efeito ex tunc ou outro necessário para a situação concreta). Todavia, não são aplicáveis ao presente feito as questões postas nos Temas 733, 881 e 885, porque a coisa julgada genérica, formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, não menciona a aplicação da inconstitucional redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, e o simples fato de essa ação judicial ter tramitado na vigência do preceito nulo de pleno direito não induz ao uso de ferramentas processuais para a rescisão do julgado, nem na interpretação do título judicial à luz de preceito legal suprimido do ordenamento com efeito ex tunc (Tema 1075/STF). Como dito, a ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, em 01/10/1997, pedindo o pagamento, aos servidores dos órgãos indicados na inicial e seu aditamento, das diferenças do reajuste de 28,86%, em razão da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Foi apresentada também relação dos servidores que deveriam ser excluídos do rol de beneficiários da ação, por já terem recebido a verba pleiteada em via administrativa. A decisão definitiva de procedência do pedido transitou em julgado em 02/08/2019. Em nenhum momento (petição inicial, sentença de primeiro grau, decisões e acórdãos) foi mencionada que a coisa julgada erga omnes ficaria restrita à competência territorial do órgão jurisdicional localizado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, com base no art. 16 da LACP. Não há se falar em pedido implícito ou em determinação judicial implícita, de modo que não há o que rescindir à luz do art. 966 do CPC/2015. Logo, a eficácia erga omnes da coisa julgada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança qualquer servidor público compreendido no pedido formulado pelo Parquet, mesmo que pertença a quadros federais localizados em outras unidades federativas. No julgamento de casos similares ao dos autos, quando a ação coletiva é ajuizada por sindicato, venho reiteradamente afirmado que somente se pode entender como limitação subjetiva aquela feita expressamente no título judicial, seja na literalidade de seu dispositivo, seja inserto na sua fundamentação (que restringe o direito pleiteado a determinado grupo de substituídos a quem ele se dirige). É orientação que essa Corte vem seguindo em diversos casos similares ao presente (entre outros: TRF3, Primeira Turma, ApCiv nº 5013798-24.2018.4.03.6100, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Relator para o Acórdão Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, j. 27/06/2022, DJEN DATA: 30/06/2022; TRF3, Segunda Turma, ApCiv nº 5003019-53.2022.4.03.6105, Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, j. 23/04/2023, DJEN DATA: 26/04/2023). No caso dos autos, a documentação acostada mostra que se trata de servidor de órgão indicado na inicial e seu aditamento, que tem direito às diferenças do reajuste de 28,86%, em razão da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993 (id 344492910). Por tais motivos, reconheço a legitimidade do exequente para o feito. Indo adiante, no que se refere à suposta inexistência de valores a serem pagos aos exequentes, que ingressaram na Polícia Federal após a edição da Medida Provisória nº 1704-1/1998, algumas considerações devem ser feitas. Inicialmente, cumpre rememorar que, após a edição das Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993 e da superveniência do julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança n. 22.307-7/DF pelo Supremo Tribunal Federal, sobreveio a Medida Provisória n. 1.704/1998. Referido diploma estendeu aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de 28,86%, buscando sanar a omissão quanto ao reajuste geral concedido anteriormente apenas aos militares. Nesse contexto, foi editado o Decreto n. 2.693/1998, que estipulou a sistemática de pagamento de parte do valor devido a título de 28,86% às carreiras do Poder Executivo. Essa implementação ocorreu nos moldes dos anexos da Portaria MARE n. 2.179/1998, mediante a delimitação de percentuais específicos a serem aplicados aos vencimentos, observados os respectivos níveis, classes e padrões de cada cargo ocupado pelos servidores. Todavia, é imperativo destacar que, embora algumas carreiras tenham sido contempladas com o reajuste integral de 28,86% já naquele momento, as carreiras da Polícia Federal o foram apenas de forma parcial. A Medida Provisória n. 1.704/1998 e seus atos regulamentares estabeleceram índices de recomposição diferenciados conforme a classe ocupada pelo policial federal, subsistindo, portanto, um resíduo a ser adimplido. Quanto à limitação temporal da rubrica, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o termo final do reajuste de 28,86% coincide com a sua integral absorção por ocasião da efetiva reestruturação remuneratória da carreira. No caso específico da Polícia Federal, o Superior Tribunal de Justiça já definiu, de maneira uniforme e reiterada, que a absorção integral do índice somente ocorreu com a superveniência da Medida Provisória n. 305, de 29 de junho de 2006 (posteriormente convertida na Lei n. 11.358/2006). Nesse sentido, entre outros: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.916.557/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. Tal diploma legal é o marco que efetivamente reestruturou o regime remuneratório das carreiras da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e das Polícias Civis dos extintos Territórios, instituindo o regime de subsídio e absorvendo, a partir de então, quaisquer resíduos decorrentes do índice de 28,86%. Nesse diapasão, impõe-se reconhecer que a absorção integral do reajuste de 28,86% para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia Federal não se aperfeiçoou com as reestruturações anteriores, vindo a ocorrer, de forma plena e definitiva, apenas com o advento da Lei nº 11.358/2006, que instituiu o regime remuneratório por subsídio e extinguiu a sistemática anterior de vencimentos e gratificações. Por conseguinte, resta configurado o direito dos exequentes — que ingressaram nos quadros da Polícia Federal no ano de 2002 — ao recebimento das diferenças residuais acumuladas desde a data de suas respectivas investiduras até a efetiva implementação do regime de subsídio em 2006. Os critérios de liquidação e de cumprimento de sentença, previstos no CPC/2015, são aplicáveis ao subsistema processual das ações coletivas, em favor da efetividade, da celeridade e da duração razoável do processo, embora exista importante controvérsia sobre obrigatoriedade da prévia liquidação do julgado. Em meu entendimento, o fato de o autor da ação coletiva atuar como substituto processual pode resultar em sentença genérica que, embora certa e precisa (porque estabelece direitos e obrigações), em determinados casos pode se mostrar ilíquida de modo a exigir a prévia fase de liquidação (individual ou coletiva) para a objetiva indicação dos destinatários (cui debeatur) e a exata quantificação da obrigação de pagar a cada um deles (quantum debeatur). Porém, não será necessária a prévia fase de liquidação se os elementos dos autos da ação coletiva permitirem o imediato cumprimento de sentença, harmonizando as disposições do art. 509 e do art. 783, ambos do CPC/2015, com as regras legais e constitucionais dos feitos coletivos. É o conteúdo dos autos e o teor do julgado que impõem a prévia liquidação ou permitem o imediato cumprimento de sentença, conciliando os primados do devido processo legal (em especial a ampla defesa do devedor, distinta nessas duas fases processuais) com o subsistema das ações coletivas. Embora a Lei nº 8.078/1990 faça referências à liquidação quando trata do microssistema das ações coletivas (notadamente em seu art. 97 e art. 98, §1º), creio que essa prévia fase não é sempre obrigatória, mesmo porque as disposições dessa lei devem ser compreendidas em vista de múltiplas modificações legislativas que dispensam esse procedimento em se tratando de meros cálculos aritméticos, especialmente o CPC/2015. É nesse contexto que deve ser compreendida a ratio decidendi do Tema 482/STJ, segundo a qual “A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC”. Não bastasse, a Fazenda Pública não se submete ao CDC por não praticar relação de consumo. Em suma, a meu ver, a sentença genérica proferida em ação coletiva condenatória de obrigação de pagar ilíquida pode exigir a prévia liquidação para a identificação dos beneficiários substituídos (cui debeatur) e dos montantes individualmente devidos a cada um deles (quantum debeatur). Contudo, a prévia liquidação é desnecessária caso esses elementos possam ser extraídos do conteúdo dos autos da ação coletiva e do teor da decisão judicial, viabilizando o imediato cumprimento do julgado porque a dívida é líquida ou porque depende de meros cálculos aritméticos (especialmente no cumprimento individual de sentença coletiva), respeitada a ampla defesa do devedor. Ocorre que, no Tema 1169, o E.STJ determinou o sobrestamento de feitos que tenham como controvérsia a obrigatoriedade de prévia fase de liquidação para qualquer cumprimento de julgado em se tratando de sentença genérica proferida em ação coletiva condenatória de obrigação de pagar, ou se cabe ao magistrado a avaliação dos elementos concretos trazidos nos autos: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." Todavia, o Tema 1169/STJ é inaplicável quando o título judicial coletivo for claramente líquido (p. ex., se indicar um quantitativo exato para cada substituído), ou quando a coisa julgada genérica manifestamente exigir a indicação de quem é o titular individual e apurações individualizadas de quanto é devido a cada um (ação coletiva lato sensu). Ressalte-se, por oportuno, que a apuração de tais valores deve observar a estrita compensação de quaisquer percentuais já adimplidos ou incorporados administrativamente por força da Medida Provisória nº 1.704/1998 e atos regulamentares (como a Portaria MARE nº 2.179/1998), bem como de outros reajustes concedidos sob o mesmo título, de modo a assegurar a percepção do índice integral de 28,86%, sem que ocorra bis in idem ou enriquecimento sem causa. Essa diretriz segue orientação do STJ, já assentada no REsp n. 990.284/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/1973, no qual se firmou a seguinte tese jurídica (grifei): "Os servidores públicos militares, que foram contemplados com reajustes inferiores (concedidos pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993), têm direito às diferenças entre estes e o índice de 28, 86%. O reajuste de 28,86% incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo. A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. O reajuste de 28,86% não pode ser compensado com a rubrica paga a título de complementação de salário mínimo. Quanto a prescrição à pretensão dos servidores públicos militares ao reajuste de 28,86%: i) se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/06/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993. Quanto a prescrição à pretensão dos servidores públicos militares ao reajuste de 28,86%: ii) se proposta após 30/06/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte. Quanto a prescrição à pretensão dos servidores públicos militares ao reajuste de 28,86%: iii) se ajuizada a ação pelo militar após 1º/01/2006, ocorre a prescrição de todas as parcelas devidas ao militar a título de reajuste de 28,86%. A concessão do reajuste de 28,86% deve se limitar ao advento da Medida Provisória n. 2.131, de 28/12/2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, com a absorção das diferenças de reajustes eventualmente existentes". (REsp n. 990.284/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/11/2008, DJe de 13/4/2009.) Os cálculos, portanto, devem observar que o reajuste de 28,86% deve ser calculado sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo (grifei): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO (GEFA). IMPOSSIBILIDADE DE EVITAR A DUPLA INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte tem entendimento pacífico, inclusive com julgado sob o rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, no sentido de que o reajuste de 28,86% incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência do reajuste. Em precedentes específicos que analisaram a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação (GEFA), concluiu-se pela impossibilidade de incidência daquele reajuste, a fim de evitar a dupla incidência, já que esta teria o vencimento como base de cálculo. 2. Como os agravantes não trouxeram argumento capaz de infirmar a decisão que desejam ver modificada, deve ela ser mantida em seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 67.340/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 19/4/2012.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Pretensão de que o reajuste de 28.86% para os servidores públicos incida exclusivamente sobre o vencimento básico, não sobre a remuneração. 2. O STJ tem entendimento pacífico, inclusive com julgado sob o rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, de que o reajuste de 28,86% incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência do reajuste. 3. Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.676.489/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 11/10/2017.) Afirma a União, também, que a partir de abril/2000, o vencimento básico das classes/padrões D-I, D-II e D-III foram superados pelo salário mínimo vigente no País e deram causa ao pagamento de valores mediante a inclusão da rubrica ‘PARCELA COMPLEMENTAR DO SALÁRIO MÍNIMO’, a qual complementava o vencimento básico até que fosse atingido o valor do salário mínimo da época. Ocorre que, a partir de abril/2002, com o aumento do salário mínimo para R$ 200,00 e a estagnação do valor do vencimento básico, verificou-se que não só as classes/padrões D-I, D-II e D-III perceberam a ‘PARCELA COMPLEMENTAR DO SALÁRIO MÍNIMO’, mas também as classes/padrões D-IV e D-V da carreira passaram a percebê-la. A partir daí a remuneração final desses níveis funcionais passou a ser praticamente idêntica. Portanto, a partir de abril/2002 teriam sido extintas as diferenças remuneratórias entre as classes/padrões que não foram contempladas com o reajuste de 28,86% pela MP nº 1704/1998, quais sejam, as classes/padrões D-I, D-II e D-III, e as classes/padrões D-IV e D-V. Por esse motivo, a União sustenta que, a partir de abril/2002, teria desaparecido a quebra de isonomia remuneratória entre as classes/padrões iniciais e as classes/padrão D-IV e D-V da carreira de Policial Rodoviário Federal. Isso levaria à cessação, nessa data, dos pagamentos decorrentes da condenação proferida em sentença de ação coletiva, pois seria inexistente qualquer prejuízo salarial a partir daí. A União alega que estabelecer esse marco final para eficácia da sentença coletiva é medida que se impõe tendo em vista a tese jurídica firmada pelo STF no Tema 494: ‘A sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos’. Eis a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA FIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido. (RE 596663, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00174) A argumentação da União não pode ser acolhida, pelos motivos que passo a expor. O título executivo em tela foi formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, em 01/10/1997, na qual se reconheceu as diferenças do reajuste de 28,86% aos servidores dos órgãos indicados na inicial e seu aditamento, em razão da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Ainda que a causa de pedir da ação coletiva fosse a quebra de isonomia entre as classes contempladas com o reajuste e as não contempladas, o pedido em si não era a concessão do reajuste para que as remunerações das diferentes classes se equivalessem. O pedido era que o reajuste a todos garantido pela medida provisória não fosse negado a algumas classes, indevidamente excluídas pelo regulamento. Se, com o decurso do tempo, e por motivos alheios aos fundamentos da sentença coletiva, a falta de isonomia entre as classes desapareceu, isso não quer dizer que os ocupantes das classes D-I, D-II e D-III passaram a receber vantagem indevida. Não houve mudança fática ou normativa que tenha incorporado o reajuste em tela às suas remunerações, de modo que não é aplicável o entendimento do Tema 494 do STF. Observe-se que os fundamentos usados pela Corte Suprema naquele julgado são no sentido de que a eficácia da sentença perdura enquanto se mantiverem as circunstâncias de fato e de direito que a ensejaram. No presente caso concreto, o direito ao recebimento do reajuste de 28,86% continuou presente até a reestruturação da carreira, que é a data da vigência da MP nº 305 de 29/06/2006 (posteriormente convertida na Lei nº 11.358/2006). O fato de que, nesse meio-tempo, em razão de fatores externos ao julgado – no caso, o valor do salário-mínimo ter se tornado maior que o vencimento básico e o consequente pagamento de parcela complementar do salário mínimo para compor a remuneração final – outras classes terem sido prejudicadas não implica dizer que não existisse mais o fundamento fático que ensejou a concessão da segurança coletiva. Extraio, do voto do Exmo. Ministro Teori Zavascki, relator para o acórdão proferido no RE 596.663/RJ, os seguintes trechos, que demonstram que a alteração superveniente ao julgado que dá lugar à cessação da eficácia temporal da sentença é aquela que exaure seu comando normativo (grifei): “Enfatiza-se, portanto, outra vez: não houve, por parte do acórdão recorrido, qualquer violação à coisa julgada. O que ele fez, na verdade, foi apenas um juízo sobre o exaurimento da eficácia temporal da sentença exequenda, em face do superveniente atendimento integral do seu comando, ficando assentado que, com o advento do acórdão do TST no Dissídio Coletivo 38/89 e com o consequente reajuste dos vencimentos dos ora recorrentes de acordo com os índices apurados pelo DIEESE entre 1º/9/88 a 31/8/89, o valor da URP correspondente ao mês de fevereiro de 89 foi definitivamente incorporado aos seus ganhos. Em outras palavras, após o trânsito em julgado da sentença que certificou o direito à incorporação do índice da URP correspondente a fevereiro de 1989, o pagamento deste mesmo percentual passou a ser reconhecido por um outro instrumento normativo autônomo, produzido supervenientemente, e que alterou radicalmente os termos da relação jurídica originariamente posta sob o crivo da Justiça Trabalhista. Daí ter o juízo de execução determinado, com acerto, a extinção do processo, impedindo a eternização do pagamento em duplicidade do mesmo percentual de 26,05%”. Por tais motivos, rejeito as alegações da União nesse sentido. No caso dos autos, verifico que a sentença considerou que diante do pagamento administrativo reajuste de 28,86% a partir de julho de 1998 e termo final do pagamento de qualquer resíduo do percentual em questão na data da vigência da MP nº 305/2006, não haveria valores a executar. Verifico que os autos chegaram a ser remetidos à contadoria judicial, que se manifestou nestes termos (id 344492931): “O requerente apresentou cálculo que entende devido (ID: 333488139). Considerou as rubricas lá apontadas e sobre a soma destas rubricas aplicou integralmente o percentual de 28,86%. O cálculo abrangeu as competências entre 08/2005 e 07/2006. De acordo com as fichas financeiras (ID: 342818127 - Pág. 3/15) observa que o autor ingressou nos quadros do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em 08/2005, sendo remunerado na Classe e padrão inicial D-1, portanto, havendo seu ingresso ocorrido após a Lei nº 8.627/1993, não houve reposicionamento consoante o determinado pelo art. 3º daquela norma, não havendo em razão disto e das mencionadas tabelas de resíduos recebido qualquer diferença complementar referente ao percentual de 28,86%. Ademais, verificamos que no período das diferenças pleiteadas, a título de exemplo, o autor recebeu, conforme fichas financeiras em 01/2006, vencimento básico de R$ 144,89 e o complemento de salário mínimo de R$ 155,11, superior ao percentual de 28,86. Assim, consultamos Vossa como proceder. Se é devido as diferenças de 28,86% sobre o total da remuneração como requer o autor ou se nada é devido, pelo pagamento do complemento do salário mínimo efetuado”. Entendo que os autos devem retornar à contadoria para que proceda à verificação dos cálculos – e elaboração de novos, se necessário – observando as diretrizes traçadas nesta decisão, especialmente as indicadas no REsp n. 990.284/RS, aqui referido. Ressalto que da liquidação do julgado pode sobrevir a conclusão de que valores alguns são devidos, tendo em vista a aplicação dos critérios acima indicados, não se prestando a presente decisão a firmar que há efetivamente valores a receber pela exequente. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem e regular prosseguimento do feito. É o voto.
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL. COISA JULGADA ERGA OMNES. ALCANCE NACIONAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ABSORÇÃO DO ÍNDICE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. NECESSIDADE DE REVISÃO DOS CÁLCULOS. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu impugnação da União, reconheceu a inexistência de obrigação decorrente de título executivo judicial formado em ação civil pública que assegurou o reajuste de 28,86% a servidores públicos, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o alcance subjetivo e territorial da coisa julgada formada em ação civil pública que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86%, especialmente quanto à eficácia erga omnes do título; (ii) estabelecer o termo final do direito ao recebimento das diferenças do reajuste de 28,86% para integrantes da carreira da Polícia Federal, bem como a necessidade de revisão dos cálculos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, reconhecendo diferenças do reajuste de 28,86%, produz coisa julgada erga omnes, sem limitação territorial, nos termos da redação original do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, cuja eficácia foi restaurada ex tunc pelo julgamento do Tema 1.075/STF. 4. Inexistindo, no título executivo judicial, limitação expressa quanto ao alcance territorial ou subjetivo da coisa julgada, o direito reconhecido alcança todos os servidores incluídos no pedido da ação coletiva, ainda que vinculados a órgãos localizados em unidades federativas diversas. 5. O reajuste de 28,86%, concedido originalmente aos militares, foi estendido aos servidores civis, observadas as compensações e reestruturações remuneratórias posteriores, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 6. No caso da carreira da Polícia Federal, a absorção integral do índice de 28,86% somente ocorreu com a edição da Medida Provisória nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006, que instituiu o regime de subsídio e reestruturou definitivamente a remuneração da carreira. 7. A superveniência de pagamento de parcela complementar de salário mínimo não configura incorporação definitiva do reajuste de 28,86%, não sendo aplicável, na hipótese, a tese firmada no Tema 494/STF. 8. A execução individual de sentença coletiva pode prescindir de prévia liquidação quando o título e os elementos dos autos permitirem a apuração do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, assegurada a ampla defesa, cabendo à contadoria judicial revisar os cálculos conforme as diretrizes fixadas na jurisprudência. 9. Verificada a inadequação dos cálculos adotados e a necessidade de nova apuração à luz dos critérios definidos pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo, impõe-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A sentença coletiva que reconhece o direito ao reajuste de 28,86% produz coisa julgada erga omnes, sem limitação territorial, quando inexistente restrição expressa no título judicial. 2. O termo final do direito às diferenças do reajuste de 28,86% para integrantes da carreira da Polícia Federal coincide com a efetiva reestruturação remuneratória promovida pela Lei nº 11.358/2006. 3. A complementação de remuneração por parcela de salário mínimo não implica incorporação definitiva do reajuste de 28,86%, nem exaure a eficácia do título executivo coletivo. 4. A execução individual de sentença coletiva admite prosseguimento sem prévia liquidação quando a apuração do valor devido depender apenas de cálculos aritméticos, observadas as compensações legais". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 52, X; CPC/2015, arts. 509, 783, 927 e 966; Lei nº 7.347/1985, arts. 5º, I, e 16; Lei nº 8.622/1993; Lei nº 8.627/1993; Lei nº 11.358/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 672; STF, Súmula Vinculante nº 51; STF, RE nº 1.101.937, Tema 1.075; STF, RE nº 596.663, Tema 494; STF, RE nº 730.462, Tema 733; STF, RE nº 949.297, Tema 881; STF, RE nº 955.227, Tema 885; STJ, REsp nº 990.284/RS, Tema 340; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.916.557/DF; STJ, Tema 482; STJ, Tema 1.169. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
