PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000167-54.2025.4.03.6007
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: KAROL RICARDO DE FIGUEIREDO LOPES
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO PINHEIRO DA SILVA - MS28658-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por KAROL RICARDO DE FIGUEIREDO LOPES contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Coxim/MS que, em sede de ação monitória proposta pela CEF, assim decidiu: “(...) III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO os embargos à ação monitória oposto por KAROL RICARDO DE FIGUEIREDO LOPES, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, para condenar a a executada/embargante a pagar à exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o valor da dívida executada (R$ 259.691,59), nos limites da herança. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, intime-se a exequente para que requeira o que for de seu interesse em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, ressaltando que a execução deverá respeitar as forças da herança. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo sobrestado. (...)” Alega a apelante, em suma, a incorreta definição de “forças da herança”, uma vez que “A r. Sentença ignorou que o veículo herdado estava gravado por ônus (financiamento) e que seu valor foi consumido por dívidas prioritárias do espólio (despesas funerárias)”. Aduz, ainda, cerceamento de defesa, pela não realização da prova testemunhal. Pugna pela reforma do julgado. Foram oferecidas contrarrazões. Por meio da petição ID 355984137, a apelante KAROL RICARDO DE FIGUEIREDO LOPES alega intempestividade das contrarrazões oferecidas pela CEF, sustentando que "(...) o prazo final para a manifestação da Apelada encerrou-se em 29 de janeiro de 2026 (...)". É o relatório.
Voto
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Iniciando pela alegação de intempestividade das contrarrazões de apelação oferecidas pela CEF, tenho que ela deve ser rejeitada. Com efeito, examinando o ID 353953745 (INFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DE DADOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO), verifica-se que, relativamente à intimação para contrarrazões: Identificador do expediente: 52037748 Assim, juntadas as contrarrazões em 09/02/2026, não há que se falar em intempestividade. A bem da verdade, não há nenhum expediente que indique data limite para manifestação em 29/01/2026. Continuando pelo alegado cerceamento de defesa em razão da não realização de prova testemunhal no juízo de origem, convém observar que ao juiz compete a avaliação das provas necessárias ao julgamento do mérito, determinando, de ofício ou a requerimento da parte, a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias. É o que estabelece o artigo 370, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Concluindo pela desnecessidade de provas, notadamente quando as questões de mérito forem unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, já existirem provas suficientes para a formação da sua convicção, estando a causa em condições de ser decidida, impõe-se ao juiz o julgamento antecipado da lide. Não se trata de mera faculdade, mas de um dever alinhado ao princípio constitucional da celeridade e da razoável duração do processo. Nesse sentido, dispõe o art. 355, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Entendo, contudo, acertada a decisão do juízo a quo que, concluindo pela suficiência dos elementos probatórios existentes nos autos, dispensou a produção da prova pretendida. Note-se que as questões postas pela parte embargante, ou seja, que o veículo herdado estava gravado por ônus (financiamento) e que seu valor foi consumido por dívidas prioritárias do espólio (despesas funerárias), envolvem exclusivamente matéria a ser objeto de prova documental. Logo, totalmente desnecessária a realização de prova testemunhal, vez que a prova documental é suficiente para prolação de sentença justa e razoável. Nesse sentido tem decido este E.TRF da 3ª Região, a exemplo dos julgados transcritos a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 2. Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. 3. Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das provas requeridas pela Apelante. Precedentes. 4. A controvérsia versada na lide cinge-se aos critérios legais utilizados para a apuração da dívida, os quais se encontram minuciosamente discriminados nos respectivos anexos que acompanham o contrato. Trata-se, portanto, de matéria meramente de direito, passível de julgamento antecipado. Precedentes. 5. Assim sendo, não merece guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pela apelante, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 6. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. 7. Todavia, os instrumentos contratuais acostados aos autos não revelam ter havido estipulação de capitalização de juros, não se podendo concluir que haveria determinação nesse sentido. Assim, não há nenhuma cláusula que se refira à forma de apuração do saldo devedor com base em capital mais juros. Desse modo, entende-se que o contrato não previu a capitalização de juros, em qualquer periodicidade. Sendo assim, caso tenha havido capitalização de juros, o que deverá ser apurado na fase de execução de sentença, deverá ser afastada. 8. Há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo pagamento. 9. Na hipótese dos autos, a atualização do saldo devedor deve ser nos moldes pactuados no contrato firmado entre as partes. Portanto, não assiste razão ao apelante quanto à incidência de juros moratórios somente a partir da citação válida e correção monetária a partir da data da propositura da ação. 10. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida. (ApCiv 5008552-11.2018.4.03.6112, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONSTRUCARD. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.170-36. TABELA PRICE. INCORPORAÇÃO DE JUROS NO SALDO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Preliminares rejeitadas. II - Desnecessária prova pericial, as questões suscitadas versando matéria de direito. III - É permitida a capitalização mensal nos contratos firmados após a edição da MP 2.170-36, bem como a utilização da Tabela Price. IV - Não consta a cobrança de comissão de permanência na planilha de evolução do débito. V - Não há que se falar na existência de valores a serem compensados ou repetidos na demanda, vez que a importância decorrente de eventual cobrança de encargos indevidos deverá, se existente, ser extirpada do saldo devedor da apelante. VI - Recurso desprovido. (ApCiv 0019890-45.2014.4.03.6100, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020.) Cumpre observar, na sequência, que os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil estabelecem que os herdeiros não respondem por dívidas do falecido superiores às forças (valor) da herança, limitando a responsabilidade patrimonial ao que receberam. Feita a partilha, cada herdeiro responde na proporção de sua parte na herança. Confira-se: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. § 1 o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução. § 2 o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada. Há que se lembrar que a herança presume-se aceita em benefício do inventário e que a responsabilidade da herança pelas dívidas do “de cujus” encontra-se limitada às suas forças. Outrossim, tendo havido inventário, o confronto entre o valor dos bens inventariados e o total das dívidas da herança é o quanto basta para delimitar a responsabilidade desta última. Acrescente-se, ainda, que cada herdeiro responderá proporcionalmente aos valores recebidos. O que se tem, portanto, é que os bens que compõem o acervo hereditário respondem pelas dívidas do falecido, cabendo distinguir: (a) antes da partilha, é a herança que responde por essas dívidas; (b) após a partilha, cada herdeiro responderá pelas dívidas do “de cujus”, na proporção da parte que lhe couber na herança. In casu, a apelante alega que “A r. Sentença ignorou que o veículo herdado estava gravado por ônus (financiamento) e que seu valor foi consumido por dívidas prioritárias do espólio (despesas funerárias)”. Nesse sentido, tem-se que o recurso sequer merece ser conhecido neste ponto, na medida em que tais alegações representam indevida inovação em sede recursal. De fato, ao interpor seus embargos à ação monitória (ID 353953081), a embargante/apelante limitou-se a alegar, quanto ao mérito da ação, que: “(...) Ora, se a responsabilidade do herdeiro está limitada às "forças da herança" e, no caso concreto, a falecida não deixou nenhum bem, a força dessa herança é nula. Consequentemente, a responsabilidade do Embargante é igualmente nula. A informação contida na certidão de óbito de que a falecida "deixou bens a inventariar" constitui mera declaração unilateral do declarante no momento do registro, não se traduzindo em prova da existência de patrimônio partilhável. A realidade fática é que não existem bens a serem inventariados, fato que o Embargante afirma sob as penas da lei. Dessa forma, a cobrança de qualquer valor do Embargante configura uma tentativa de responsabilizá-lo para além das forças da herança, o que é expressamente vedado por lei. (...)” A matéria de defesa de mérito, portanto, resumiu-se à alegação de inexistência de bens a inventariar, alegação esta completamente refutada pela parte adversa, haja vista a escritura de inventário em aditamento à petição inicial (ID 388442481). Assim, com base no disposto no art. 329 do CPC, manifestamente incabível que a apelante faça novas alegações em sua apelação, especialmente porque não se trata de fatos novos, ocorridos após a apresentação dos embargos à monitória (embargos à monitória – 2025; escritura pública de inventário – 2022). Mas, ainda que assim não fosse, da referida escritura (ID 388442481, pág. 2-3), nota-se que a falecida deixou um bem móvel, qual seja, um veículo automotor CHEVROLET ONIX, 1.4 AT ACT, 2018/2019, de placa QAM7H38, cujo valor da tabela FIPE é de R$ 61.149,00 e avaliado em R$ 50.000,00 pela Secretaria de Estado de Fazenda para efeito exclusivo de tributação do ITCMD. À vista do exposto, restou evidenciado nos autos que o espólio foi composto por um veículo Chevrolet Onix, avaliado pela Secretaria de Fazenda em R$ 50.000,00 para fins de ITCMD, o qual foi adjudicado pela herdeira ao término do inventário extrajudicial. Nessa linha, alegações de que o patrimônio seria negativo ou consumido por dívidas prioritárias do espólio não podem prosperar sem a devida liquidação documental prévia à partilha, ou seja, fase inicial e obrigatória em que se realiza a organização, levantamento e comprovação documental de todos os bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido, antes que a divisão (partilha) seja efetivamente feita, para garantir que o patrimônio seja apurado com precisão. Uma vez aceita e adjudicada a herança, a herdeira assume a responsabilidade pelo passivo do “de cujus” até o valor do bem recebido. Assim, correta a conclusão da sentença apelada, na linha de que “(...) encerrado o inventário extrajudicial com a adjudicação do único bem em favor da embargante, improcede suas alegações, devendo responder pela dívida em nome próprio e nos limites da força da herança.” Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Em vista trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017), bem como a orientação contida no Tema Repetitivo nº 1.059/STJ. Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. É o voto.
Tipo de documento utilizado: Intimação
Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Representante: Departamento Jurídico - Caixa Econômica Federal
Expedição eletrônica (09/12/2025 14:50:03)
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA registrou ciência em 2025-12-18 12:12:45.158
Prazo: 15 dias
Data limite prevista para manifestação: 09/02/2026 23:59:59
Expediente fechado
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO. LIMITES DAS FORÇAS DA HERANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que, em ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, rejeitou embargos à monitória, constituiu de pleno direito o título executivo judicial e condenou a embargante ao pagamento da dívida no valor de R$ 259.691,59, nos limites das forças da herança, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça. 2. A apelante sustenta cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal. Alega incorreta definição das forças da herança, sob o fundamento de que o veículo herdado estava gravado por financiamento e que seu valor teria sido consumido por dívidas prioritárias do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal; e (ii) saber se a responsabilidade da herdeira deve ser afastada ou reduzida sob o argumento de inexistência de bens ou de comprometimento do patrimônio herdado por dívidas do espólio, bem como se tais alegações configuram inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, à luz do art. 370 do CPC, indefere prova considerada desnecessária e julga antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355 do CPC, por entender suficientes os elementos constantes dos autos. 5. As alegações relativas à existência de ônus sobre o veículo e à utilização do bem para pagamento de despesas do espólio demandam prova documental. A produção de prova testemunhal mostra-se inadequada para comprovação de tais fatos. 6. A jurisprudência desta Corte admite o julgamento antecipado quando a matéria controvertida é de direito ou quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador. 7. Nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Antes da partilha, a herança responde pelas dívidas do falecido. Após a partilha, cada herdeiro responde na proporção da parte que lhe coube. 8. Em sede de embargos à monitória, a defesa limitou-se à alegação de inexistência de bens a inventariar. A escritura pública de inventário demonstrou a existência de veículo automotor avaliado em R$ 50.000,00 para fins de ITCMD, posteriormente adjudicado à herdeira. 9. A alegação recursal de que o bem estava gravado por financiamento e de que seu valor teria sido consumido por dívidas prioritárias não foi suscitada na origem. Trata-se de inovação recursal, vedada pelo art. 329 do CPC. 10. Ainda que superado esse óbice, a adjudicação do bem à herdeira, após inventário extrajudicial, delimita sua responsabilidade ao valor do patrimônio recebido, inexistindo prova de liquidação prévia das dívidas do espólio capaz de afastar tal conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova testemunhal e julga antecipadamente a lide, se a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental suficiente. 2. Configura inovação recursal a apresentação, em apelação, de alegações de mérito não suscitadas nos embargos à ação monitória. 3. O herdeiro responde pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança, delimitadas pelo valor do bem adjudicado após inventário.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 329; 355; 370; 487, I; 702, §8º; 85, §§2º e 11; 98, §3º; CC, arts. 1.792; 1.997. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5008552-11.2018.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, DJF3 18.02.2020; TRF3, ApCiv 0019890-45.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª Turma, DJF3 06.04.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; STJ, Tema Repetitivo 1.059. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
