PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000884-83.2023.4.03.6121
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ESCON ASSESSORIA CONTABIL LTDA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS CARVALHO DA SILVA - SP295230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, ESCOM ASSESSORIA CONTABIL S/S LTDA
Advogado do(a) APELADO: AGNALDO LIBONATI - SP115743-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por ESCON ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Taubaté/SP que julgou improcedente o pedido deduzido pela ora apelante, visando à declaração de nulidade de ato administrativo praticado pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, que indeferiu o pedido de registro da marca ESCON (nº 904784487), por considera-la reprodução da anterioridade ESCOM, de titularidade da corré ESCOM ASSESSORIA CONTÁBIL S/S LTDA, e ainda da marca ASCON, concedida a RODRIGUES SANTOS & PAVAN SERVIÇOS CONTÁBEIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA . Aduz, a parte apelante, que a sentença recorrida deve ser reformada, pois fundamentada erroneamente no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996, segundo o qual não são registráveis como marca “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”, enquanto o pedido de anulação do indeferimento da marca postulado pela apelante está amparado na sua garantia de preferência na utilização da marca ESCON, por ser, referida marca, seu nome empresarial, registrado na junta comercial em 05/01/1968, antes, portanto, do registro da marca ESCOM, ocorrido somente em 08/09/1977, e da marca ASCON registrada em 13/12/2001. Sustenta que a garantia de preferência indicada está insculpida no art. 124, V, da Lei nº 9.279/96, que veda o registro de marcas que configurem “reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos”. Entende que a colidência entre nome empresarial e marca deve ser dirimida a partir da observância conjunta dos princípios da anterioridade, territorialidade e especificidade. Requer seja dado provimento ao recurso a fim de que a decisão administrativa que indeferiu o pedido de registro de marca formulado pelo apelante no processo administrativo nº 904784487 seja anulada, concedendo-se, por consequência, à apelante, o registro da marca ESCON. O INPI apresentou contrarrazões. É o relatório.
Voto
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Importa destacar, inicialmente, em relação à possibilidade de intervenção do Poder Judicial nas decisões administrativas do INPI, que embora o acesso à prestação jurisdicional tenha conteúdo de garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição), permitindo a judicialização de controvérsias envolvendo atos da administração pública, a separação de poderes e as legítimas competências conferidas às autoridades administrativas impõem limites à apreciação judicial. O Poder Judiciário deve analisar a validade jurídica de aspectos formais (notadamente as garantias do devido processo legal) de feitos administrativos, mas o mérito de decisões administrativas somente pode ser controlado se houver violação ao postulado da proporcionalidade (ou da razoabilidade), ou se o julgamento administrativo transgredir os parâmetros da legalidade de modo claro, objetivo ou manifesto. Se a decisão administrativa for compatível com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, e congruente com as provas dos autos, o magistrado deve respeitar as interpretações e as avaliações feitas pela autoridade administrativa competente. No presente caso, sustenta, a parte autora, que o indeferimento do pedido de registro pela autarquia ré afronta expressa disposição legal que autorizaria sua exclusividade na exploração da marca pretendida, autorizando, com isso, a sujeição da matéria ao crivo judicial. Em vista do interesse social e do desenvolvimento tecnológico e econômico do país, a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXIX, estabelece que “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à proteção das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos”. A lei nº 9.279/1996, em consonância com a Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial (CUP), da qual o Brasil é signatário, regula o Sistema de Propriedade Industrial, garantindo proteção aos direitos relativos à propriedade industrial por meio de concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade, concessão de registro de desenho industrial, concessão de registro de marca, repressão às falsas indicações geográficas e repressão à concorrência desleal. No que concerne especificamente à proteção conferida às marcas, sua efetivação se dá por meio do registro (sistema atributivo) junto ao órgão competente (Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI) e da garantia de exclusividade, e se justifica em razão da relevância econômica que esse bem imaterial possui, capaz de agregar ao valor objetivo de um determinado produto ou serviço aspectos sociais e emocionais, provenientes de sua identificação com o consumidor ao longo do tempo. Portanto, a marca não se restringe ao signo que a identifica, mas à sua efetiva capacidade de singularizar um produto ou serviço a ela associado, sendo esse o fundamento a justificar sua proteção, que será conferida àquele que primeiro efetuar o depósito do pedido de registro junto ao INPI (princípio da anterioridade). Vale destacar que a rigidez do sistema atributivo não faz com que as marcas não registradas (“marcas de fato”) estejam completamente desprovidas de proteção. Nesse sentido, há dispositivos legais que resguardam direitos ao usuário de marca de fato tanto no procedimento de aquisição do registro - como é o caso do art. 129, §1º, da Lei nº 9.279/1996, que garante o direito à precedência do registro ao terceiro de boa-fé que, na data do depósito, usava no país, há pelo menos 6 meses, marca idêntica ou semelhante para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico ou semelhante – quanto na repressão à concorrência desleal (artigos 129, §1º, 195, III, e 209, da Lei nº 9.279/1996, entre outros). A exclusividade para uso da marca ficará restrita ao âmbito do segmento econômico de atuação do requerente (princípio da especialidade). Para tanto, o INPI adota a Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice (NCL), que atualmente subdivide produtos e serviços em 45 classes (1 a 34 para produtos, e 35 a 45 para serviços), conforme suas características. Será possível a coexistência de marcas idênticas, desde que os produtos ou serviços pertençam a ramos de atividades distintas. Exceção a esse princípio é a denominada “marca de alto renome”, assim considerada a marca registrada cujo status, decorrente da elevada reputação junto ao mercado, autoriza sua proteção em todas as classes (art. 125, da Lei nº. 9.279/1996). À semelhança das marcas, ainda que o registro ocorra em classes diversas, a correlação entre os produtos e serviços previstos nessas classes, bem como a atuação das empresas em áreas afins, imporiam a proteção da empresa detentora do primeiro registro. A garantia de proteção da marca se estende por todo o território do país em que houve a solicitação do registro (princípio da territorialidade), exceto quando se tratar de “marca notoriamente conhecida”. Nessa hipótese, o titular da marca poderá pleitear proteção dentro do segmento em que atue, independentemente de registro no país, mas desde que possua registro em um dos países signatários da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial (art. 126, da Lei nº. 9.279/1996). Embora seja possível a utilização de qualquer sinal (nomes, desenhos, palavras, numerais, letras, etc.) para identificação de produtos ou serviços, a legislação brasileira confere proteção apenas aos sinais distintivos visualmente perceptíveis (art. 122, da Lei nº. 9.279/1996), sendo estes, portanto, suscetíveis de registro como marca. Logo, diferentemente do que ocorre em outros países, não se admite o registro de sinais sonoros, olfativos ou gustativos. De outro lado, a mesma Lei 9.279/1996 elenca em seu art. 124, sinais que não serão passíveis de registro, seja por razões voltadas à proteção do interesse público, seja para a preservação do interesse de terceiros. Dada a relevância do referido dispositivo, eis a íntegra de sua redação: Art. 124. Não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração; IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo; IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica; X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza; XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154; XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento; XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país; XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular; XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir; XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva; XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia. Considerados os elementos que formam a marca, ela poderá ser apresentada nas formas (i) “nominativa”, quando se constituir apenas por expressão escrita, textual, com palavras ou combinação de letras e algarismos, sem vinculação a elementos gráficos (fonte, cor, estilo, etc.), (ii) “figurativa”, apresentando exclusivamente símbolo ou imagem tratada graficamente, (iii) “mista”, composta pela combinação de elementos nominativos e figurativos, ou ainda (iv) “tridimensional”, constituída pelo formato do objeto (forma plástica), desde que distinto da forma inerente à sua própria natureza. Outra classificação relevante diz respeito ao grau de distintividade da marca, ou à capacidade de se diferenciar, do ponto de vista fonético, gráfico e ideológico, de outras marcas que identifiquem produtos ou serviços idênticos ou semelhantes, afastando a possibilidade de confusão ou associação equivocada pelo consumidor. O direito à exclusividade de uso só será garantido às marcas capazes de individualizar um serviço ou produto de outros de natureza idêntica, sem que haja colidência entre termos ou signos já registrados. Nos moldes do art. 133 da Lei 9.729/1996, o registro da marca vigorará pelo prazo de 10 anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, para o que o pedido deve ser formulado durante o último ano de vigência do registro, ou nos 6 meses subsequentes ao término (aí, mediante o pagamento de retribuição adicional). Extingue-se o registro da marca pela expiração do prazo de vigência, pela renúncia ou pela caducidade (art. 142 da Lei 9.729/1996). Qualquer pessoa poderá requerer a caducidade de marca que não tiver sido colocada em uso no prazo de 5 anos, contado da concessão do registro, ou tiver seu uso interrompido por igual prazo (art. 145 da Lei 9.729/1996). E para bloquear ilegítima usurpação de marca, o art. 168 e seguintes da Lei 9.279/1996 descrevem procedimentos administrativos de nulidade, além da via judicial escorada pelo art. 5º. XXXV da Constituição e pela legislação processual civil. No caso dos autos, a autora, ESCON ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA, pretende a anulação de ato administrativo praticado pelo INPI, que indeferiu pedido de registro da marca ESCON (nº 904784487). Alega atuar no ramo da contabilidade, sendo que desde 05/01/1968 figura em seus registros nos órgãos competentes a designação ESCON. Sustenta que em 09/05/2012 procedeu ao depósito da referida marca na forma nominativa junto ao INPI, na classe de serviços NCL (10) 35, relacionada a serviços de contabilidade, tendo seu pedido negado pela autarquia em 24/03/2015 sob o fundamento de que o registro pretendido reproduz ou imita as anterioridades ESCOM (processo 007098332) e ASCON (Processo 817598413), incidindo, com isso, a vedação estabelecida pelo art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996, segundo o qual não são registráveis como marca reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia (id 333718562). Entende que esse fundamento não deve prevalecer em face da previsão trazida pelo art. 124, V, da LPI, que veda o registro de marcas que configurem reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos. Com relação à marca ESCOM, consta dos documentos juntados sob id’s 333718556 e 333718561 que se trata de depósito apresentado em 18/12/1978 na forma nominativa para a Classe 40.33, referente a “serviços de auditoria contábil, contabilidade e de despachante em geral”, tendo sido concedida a Escom Contabilidade e Assessoria Econômica S C Ltda em 25/03/1980, atualmente com previsão de vigência até 25/03/2030. A marca ASCON, por sua vez, foi depositada em 03/12/1993 na forma mista, também para a Classe 40.33 (serviços de auditoria contábil, contabilidade e de despachante em geral), tendo sido concedida a José Dimas Rodrigues Santos em 27/07/1999, atualmente com previsão de vigência até 27/07/2029 (id 333718562). Quando da apreciação do recurso administrativo interposto pela ora apelante em face da decisão que indeferiu o pedido de registro, o próprio INPI entendeu não haver colidência entre as marcas ESCON (nominativa) e ASCON (figurativa), mantendo, contudo, o indeferimento em relação à anterioridade ESCOM. Com isso, a controvérsia dos autos reside apenas entre as marcas ESCON e ESCOM. Sobre a questão envolvendo o conflito entre marca e nome empresarial, é assente o entendimento no sentido de que a denominação empresarial não se confunde com o sinal marcário. Por denominação empresarial deve ser entendida a designação pela qual a sociedade empresarial exerce determinada atividade econômica, e por ela responde perante terceiros. Já uma marca é um sinal que identifica determinado produto ou serviço, diferenciando-o de outros semelhantes ou afins de origem diversa. A propósito, sobre eventual colidência entre sinal marcário e denominação, o entendimento acerca do alcance da vedação imposta pelo art. 124, V, da Lei nº 9.279/1996, segundo o qual não são registráveis como marca a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos, já foi objeto de enfrentamento pelo E. STJ, que concluiu não ser possível restringir-se à análise do critério da anterioridade, devendo-se levar em consideração os princípios da territorialidade (que exigiria a ampliação da proteção do nome comercial, inicialmente restrita à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, para todo o território nacional mediante pedidos complementares), e o princípio da especificidade. É o que se depreende do julgado a seguir colacionado: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOESPECIAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ACOLHEU REGISTRO DE MARCA. REPRODUÇÃO DE PARTE DO NOME DE EMPRESA REGISTRADO ANTERIORMENTE. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA À PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL. ART. 124, V, DA LEI 9.279/96. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Apesar de as formas de proteção ao uso das marcas e do nome de empresa serem diversas, a dupla finalidade que está por trás dessa tutela é a mesma: proteger a marca ou o nome da empresa contra usurpação e evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto. 2. A nova Lei de Propriedade Industrial, ao deixar de lado a linguagem parcimoniosa do art. 65, V, da Lei 5.772/71 – corresponde na lei anterior ao inciso V, do art. 124 da LPI –, marca acentuado avanço, concedendo à colisão entre nome comercial e marca o mesmo tratamento conferido à verificação de colidência entre marcas, em atenção ao princípio constitucional da liberdade concorrencial, que impõe a lealdade nas relações de concorrência. 3. A proteção de denominações ou de nomes civis encontra-se prevista como tópico da legislação marcária (art. 65, V e XII, da Lei nº 5.772/71), pelo que o exame de eventual colidência não pode ser dirimido exclusivamente com base no critério da anterioridade, subordinando-se, ao revés, em atenção à interpretação sistemática, aos preceitos legais condizentes à reprodução ou imitação de marcas, é dizer, aos arts. 59 e 65, XVII, da Lei nº 5.772/71, consagradores do princípio da especificidade. Precedentes. 4. Disso decorre que, para a aferição de eventual colidência entre denominação e marca, não se pode restringir-se à análise do critério da anterioridade, mas deve também se levar em consideração os dois princípios básicos do direito marcário nacional: (i) o princípio da territorialidade, ligado ao âmbito geográfico de proteção; e (ii) o princípio da especificidade, segundo o qual a proteção da marca, salvo quando declarada pelo INPI de “alto renome” (ou “notória”, segundo o art. 67 da Lei 5.772/71), está diretamente vinculada ao tipo de produto ou serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. 5. Atualmente a proteção ao nome comercial se circunscreve à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo território nacional se for feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais. Precedentes. 6. A interpretação do art. 124, V, da LPI que melhor compatibiliza os institutos da marca e do nome comercial é no sentido de que, para que a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciado de nome empresarial de terceiros constitua óbice ao registro de marca – que possui proteção nacional –, necessário, nessa ordem: (i) que a proteção ao nome empresarial não goze somente de tutela restrita a alguns Estados, mas detenha a exclusividade sobre o uso do nome em todo o território nacional e (ii) que a reprodução ou imitação seja “suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos”. Não sendo essa, incontestavelmente, a hipótese dos autos, possível a convivência entre o nome empresarial e a marca, cuja colidência foi suscitada. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença proferida pelo juízo do primeiro grau de jurisdição, que denegou a segurança. (REsp 1.204.488. Rel. Min Nancy Andrighi, Terceira Turma, STJ, DJe: 02/03/2011) Nesse mesmo sentido, o Manual de Marcas do INPI, documento de referência que consolida as diretrizes de exame da referida autarquia, uniformizou o entendimento acerca do conflito entre o direito de marca e o direito empresarial nos seguintes termos: “Nos casos em que o sinal marcário em disputa estiver presente no nome empresarial de ambas as sociedades, o direito sobre o registro e uso da marca pertence àquele que primeiro depositar o pedido junto ao INPI, independentemente da data de constituição da pessoa jurídica. (...) Não há dúvida em relação ao fato de que o registro dos atos constitutivos da empresa autora, contendo em sua denominação empresarial o nome ESCON, antecede os da corré ESCOM Assessoria Contábil S/S Ltda. Isso não é suficiente para garantia de exploração do sinal ESCON, conjunta ou isoladamente, para identificação dos serviços por ela prestados. Como se viu, o sinal marcário pretendido está presente no nome empresarial de ambas as sociedades litigantes, se não de forma idêntica, ao menos com grande similaridade, distinguindo-se apenas no aspecto ortográfico, hipótese em que, pelas razões acima mencionadas, deveria prevalecer a data do primeiro depósito para fins de reconhecimento do direito sobre o registro e uso da marca. Não sendo possível o acolhimento da pretensão autoral com fundamento no referido art. 124, V, da Lei nº 9.279/1996, resta ponderar sobre a possibilidade de coexistência das marcas, o que somente se daria se a marca reivindicada pela parte autora (ESCON) não incidisse na vedação estabelecida pelo art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996, quando comparada à anterioridade ESCOM, de titularidade da empresa ré. No plano da afinidade mercadológica, é certo que ambos os sinais foram reivindicados na mesma classe, relativa à prestação de assessoria contábil a terceiros. Quanto à área de atuação de cada uma das empresas litigantes, os atos constitutivos, comprovantes de inscrição na Receita Federal e fichas cadastrais da JUCESP indicam que as duas empresas (autora e ré) prestam serviços na área contábil. Não há dúvida, portanto, quanto à identidade de atividades praticadas pelas empresas envolvidas, que podem ser resumidas à prestação de assessoria contábil, direcionada a um mesmo público consumidor. Há também clara semelhança gráfica e fonética entre a marca pretendida pela parte autora e a atualmente explorada pela empresa ré, diferenciando-se apenas com relação à utilização das letras “N” e “M” em sua grafia, o que apontaria, inicialmente, para a existência de risco de confusão entre os consumidores dos serviços oferecidos por ambas. Entendo, contudo, que é possível a coexistência das marcas, se consideradas a localidade em que cada uma das empresas oferece seus serviços, e a peculiaridade com que o público consumidor recorre a prestadores de serviços dessa natureza. Note-se que enquanto a empresa autora está localizada no município de Taubaté/SP, a ré encontra-se estabelecida no município de São Paulo, há cerca de 130 km de distância. O fato de se tratar de empresas sediadas em municípios distintos certamente reduz consideravelmente qualquer risco de confusão entre os consumidores, sobretudo ao considerarmos que a natureza dos serviços oferecidos pelas empresas litigantes comporta uma certa personalização, associada à proveniência e à qualificação técnica de seus prestadores, no que a região de atuação se configura como um fator relevante na escolha desses profissionais. Não sem razão, mesmo atuando no ramo da contabilidade há mais de meio século, a autora e a ré sempre se apresentaram pelos nomes ESCON/ESCOM - ainda que somente este último tenha obtido a proteção marcária -, e não há nos autos o relato de um único episódio de confusão ou desvio de clientela das respectivas empresas, constatação indispensável para que seja vedado o registro pretendido com fundamento no já mencionado art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996, sob pena, inclusive, de violação infundada à liberdade de exercício profissional e empresarial resguardada pelo texto constitucional. Portanto, caracterizada a possibilidade de existência conjunta das marcas sob análise sem que se possa cogitar a existência de confusão ou associação indevida por parte dos consumidores com marca alheia, entendo que não há razão para a incidência, no caso concreto, da vedação contida no art. 124, V, da Lei nº 9.279/1996. Assim, deve ser reformada a sentença recorrida, para julgar procedente o pedido de anulação da decisão administrativa que indeferiu o pedido de registro de marca formulado no processo administrativo nº 904784487, concedendo-se à parte autora, por conseguinte, o registro da marca ESCON. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. É o voto.
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INPI. COLIDÊNCIA ENTRE MARCA E NOME EMPRESARIAL. ART. 124, V E XIX, DA LEI Nº 9.279/1996. ANTERIORIDADE, TERRITORIALIDADE E ESPECIFICIDADE. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ESCON ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo do INPI que indeferiu o registro da marca nominativa ESCON (processo nº 904784487), na classe 35 da Classificação de Nice, relativa a serviços de contabilidade. 2. O indeferimento administrativo fundamentou-se no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996, sob o argumento de reprodução ou imitação das marcas anteriores ESCOM e ASCON, registradas para serviços contábeis. Em grau recursal administrativo, o INPI afastou a colidência com a marca ASCON, mantendo o óbice apenas em relação à marca nominativa ESCOM, registrada para serviços de auditoria contábil, contabilidade e despachante. 3. A autora sustenta que utiliza a denominação ESCON como nome empresarial desde 05/01/1968, anteriormente ao depósito da marca ESCOM, ocorrido em 18/12/1978, e invoca o art. 124, V, da Lei nº 9.279/1996 para afirmar seu direito de precedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 124, V, da Lei nº 9.279/1996 assegura à autora o direito ao registro da marca com fundamento na anterioridade de seu nome empresarial; e (ii) saber se a marca ESCON incorre na vedação do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996, em razão da anterioridade da marca ESCOM, considerada a possibilidade de confusão ou associação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O controle judicial de atos do INPI admite a revisão do mérito administrativo quando houver afronta à legalidade ou aplicação inadequada dos parâmetros normativos pertinentes. 6. A proteção ao nome empresarial não se confunde com a tutela marcária. Nos termos do entendimento do STJ (REsp 1.204.488), a aferição de colidência entre marca e nome empresarial não se limita ao critério da anterioridade, devendo observar também a territorialidade e a especificidade. 7. Embora o nome empresarial da autora anteceda o depósito da marca ESCOM, não há comprovação de extensão da proteção do nome empresarial a todo o território nacional. O sinal distintivo está presente no nome empresarial de ambas as sociedades, de modo que, para fins de registro marcário, prevalece a data do primeiro depósito junto ao INPI. 8. Quanto à incidência do art. 124, XIX, verifica-se identidade de classe e afinidade mercadológica, pois ambas as empresas atuam na prestação de serviços contábeis. Há semelhança gráfica e fonética entre ESCON e ESCOM, diferenciadas apenas pelas letras “N” e “M”. 9. Contudo, as empresas encontram-se estabelecidas em municípios distintos, Taubaté/SP e São Paulo/SP, distantes aproximadamente 130 km. A natureza dos serviços contábeis envolve relação personalizada e escolha vinculada à localização e à qualificação técnica do prestador. 10. Não há nos autos registro de episódio de confusão, desvio de clientela ou associação indevida entre as empresas, apesar da coexistência prolongada das denominações ESCON e ESCOM no mercado. 11. No caso concreto, a coexistência das marcas não evidencia risco concreto de confusão ou associação indevida, afastando a incidência do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de anular a decisão administrativa proferida no processo nº 904784487 e determinar o registro da marca ESCON em favor da autora. Tese de julgamento: “1. A anterioridade do nome empresarial não assegura, por si só, o direito ao registro de marca, devendo a colidência ser analisada também à luz da territorialidade e da especificidade; 2. A vedação do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996 exige demonstração de risco de confusão ou associação indevida, aferida no caso concreto; 3. É possível a coexistência de marcas semelhantes quando ausente risco concreto de confusão, consideradas a localização das empresas e a natureza dos serviços prestados.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 5º, XXIX; Lei nº 9.279/1996, arts. 122; 124, V; 124, XIX; 125; 126; 129, § 1º; 133; 142; 145; 168; 195, III; 209. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.204.488, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 02/03/2011. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
