PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000943-65.2024.4.03.6144
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: BIKE STORE ALPHAVILLE COMERCIO E MANUTECAO LTDA, DELSON CARLOS MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ROUGLAS DE MELLO - PR54109-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por BIKE STORE ALPHAVILLE COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA E DELSON CARLOS MOREIRA contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Barueri/SP que, em sede de ação monitória proposta pela CEF, assim decidiu: “(...) DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito os embargos monitórios, resolvendo-se o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Considerado o princípio da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, fixando o percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, observadas eventuais disposições da gratuidade de Justiça (artigo 98, § 3º, CPC). Intime-se a CEF para prosseguimento da demanda, conforme §§ 4º e 8º do artigo 702 do CPC. Intimem-se. (...)” Interpostos embargos declaratórios, foram os mesmos rejeitados. Alegam os apelantes, em suma, a aplicabilidade do CDC e a necessidade de inversão do ônus da prova, a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial, a abusividade dos juros cobrados e a ilegalidade da capitalização de juros. Pugnam pela reversão do julgado. Foram oferecidas contrarrazões. É o relatório.
Voto
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Iniciando pelo alegado cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial no juízo de origem, convém observar que ao juiz compete a avaliação das provas necessárias ao julgamento do mérito, determinando, de ofício ou a requerimento da parte, a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias. É o que estabelece o artigo 370, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Concluindo pela desnecessidade de provas, notadamente quando as questões de mérito forem unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, já existirem provas suficientes para a formação da sua convicção, estando a causa em condições de ser decidida, impõe-se ao juiz o julgamento antecipado da lide. Não se trata de mera faculdade, mas de um dever alinhado ao princípio constitucional da celeridade e da razoável duração do processo. Nesse sentido, dispõe o art. 355, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Entendo, contudo, acertada a decisão do juízo a quo que, concluindo pela suficiência dos elementos probatórios existentes nos autos, dispensou a produção da prova pretendida. Note-se que as questões postas pela parte embargante envolvem exclusivamente matéria de direito, comportando solução a partir da análise, por parte do julgador, da legalidade das condições pactuadas, e eventuais reflexos sobre o valor exigido, passíveis de constatação a partir da verificação dos contratos (crédito rotativo e cartão de crédito), da planilha de cálculos, da posição atualizada do débito, das faturas do cartão de crédito e demais elementos constantes dos autos. Realmente, a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do ajuste firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de prova pericial. Sobre o tema, note-se o que restou decidido pelo C. STJ no julgado transcrito a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PARA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DOS JUROS JÁ AFASTADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das conclusões do acórdão impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 3. A aplicação do PES refere-se apenas às prestações mensais, e não ao reajuste do saldo devedor. 4. É possível a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado antes da vigência da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. 5. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 6. Verificada a existência de amortizações negativas, impõe-se o afastamento da indevida capitalização, providência já determinada pelo juízo de origem. 7. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 533528 2014.01.45143-4, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:13/02/2015 ..DTPB:.) No mesmo sentido tem decido este E.TRF da 3ª Região, a exemplo dos julgados transcritos a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 2. Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. 3. Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das provas requeridas pela Apelante. Precedentes. 4. A controvérsia versada na lide cinge-se aos critérios legais utilizados para a apuração da dívida, os quais se encontram minuciosamente discriminados nos respectivos anexos que acompanham o contrato. Trata-se, portanto, de matéria meramente de direito, passível de julgamento antecipado. Precedentes. 5. Assim sendo, não merece guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pela apelante, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 6. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. 7. Todavia, os instrumentos contratuais acostados aos autos não revelam ter havido estipulação de capitalização de juros, não se podendo concluir que haveria determinação nesse sentido. Assim, não há nenhuma cláusula que se refira à forma de apuração do saldo devedor com base em capital mais juros. Desse modo, entende-se que o contrato não previu a capitalização de juros, em qualquer periodicidade. Sendo assim, caso tenha havido capitalização de juros, o que deverá ser apurado na fase de execução de sentença, deverá ser afastada. 8. Há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo pagamento. 9. Na hipótese dos autos, a atualização do saldo devedor deve ser nos moldes pactuados no contrato firmado entre as partes. Portanto, não assiste razão ao apelante quanto à incidência de juros moratórios somente a partir da citação válida e correção monetária a partir da data da propositura da ação. 10. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida. (ApCiv 5008552-11.2018.4.03.6112, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONSTRUCARD. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.170-36. TABELA PRICE. INCORPORAÇÃO DE JUROS NO SALDO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Preliminares rejeitadas. II - Desnecessária prova pericial, as questões suscitadas versando matéria de direito. III - É permitida a capitalização mensal nos contratos firmados após a edição da MP 2.170-36, bem como a utilização da Tabela Price. IV - Não consta a cobrança de comissão de permanência na planilha de evolução do débito. V - Não há que se falar na existência de valores a serem compensados ou repetidos na demanda, vez que a importância decorrente de eventual cobrança de encargos indevidos deverá, se existente, ser extirpada do saldo devedor da apelante. VI - Recurso desprovido. (ApCiv 0019890-45.2014.4.03.6100, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020.) Uma vez constatada a existência de ilegalidades nas cláusulas pactuadas, aí então haverá a necessidade de novos cálculos para apuração do valor devido, agora em conformidade com as diretrizes fixadas no julgado. Cumpre observar, na sequência, que de acordo com o art. 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel. Por “prova escrita” entende-se todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a “casual”, que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência. Nem mesmo a assinatura do devedor no documento apresentado tem sido considerada indispensável para essa finalidade, conforme se observa dos julgados transcritos a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. No caso dos autos, a recorrida, ao ajuizar a ação monitória, juntou como prova escrita sem eficácia de título executivo a própria nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas. A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação, apurou que os documentos são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita. A revisão desse entendimento, demanda o reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 289660 2013.00.21965-4, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:19/06/2013 ..DTPB:.) AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ASSINATURA DO DEVEDOR. PROVA. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A Corte já decidiu que não é imprescindível a assinatura do devedor no documento que apoia a inicial nem, tampouco, é inviável a realização de prova nesse tipo de ação. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 218.595/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, STJ - Terceira Turma, v.u., DJ de 04/09/2000) AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARTÃO DE CRÉDITO. ASSINATURA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. - A ação monitória, consoante disposto no art. 1.102-A, do CPC, é proposta apenas com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, inexistindo qualquer previsão legal que exija a assinatura do devedor, principalmente quando é possível, pelos elementos constantes nos autos, verificar a plena aceitação do contrato pelo réu. - In casu, os elementos constantes nos autos são suficientes para a propositura da presente demanda e comprovação do débito, vez que possibilitam a plena defesa do embargante quanto ao valor real de sua dívida. - Não há que se falar em nulidade do ato citatório, pois todas as diligências realizadas no sentido de localizar o devedor restaram infrutíferas. Assim, agiu corretamente o Juízo a quo ao deferir o pleito da CEF e determinar que a citação da parte ré fosse realizada por edital. - Apelação improvida. (AC 519641, Rel. Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, v.u., DJE de 02/06/2011, p. 456) Não se exige, portanto, que a ação monitória seja instruída com prova capaz de fazer surgir o direito líquido e certo, demonstrando, por si só, o fato constitutivo do direito invocado. Da mesma forma não se exige que a prova apresentada se adeque a aspectos formais para que seja admitida. Basta que possibilite a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor, capaz de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. Portanto, caberá ao juiz, com amparo no conjunto de elementos trazidos aos autos, a tarefa de aferir a existência do direito invocado pela parte credora. Evidentemente, o artigo 702, do CPC, garante ao devedor, pela via dos embargos, a possibilidade de instauração do amplo contraditório a respeito da discussão sobre o débito exigido na ação, ficando a questão a ser dirimida pelo Juiz por ocasião da sentença. Acrescento à fundamentação supra que é justamente por não haver um título executivo que o art. 700, do CPC, autoriza o manejo da via processual em comento, de modo que o título em questão seja obtido a partir de prova escrita capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo credor. Não é outra a razão pela qual os contratos de abertura de crédito, embora não tenham, em regra, eficácia executiva, constituem prova escrita suficiente para demonstração da existência de uma relação jurídica, podendo o cumprimento das obrigações respectivas ser exigido pela via monitória, desde que, obviamente, nas modalidades previstas nos incisos I a III, do art. 700, do CPC (pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel). Nesse sentido, a Súmula 247, do STJ, segundo a qual “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.”. No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal ajuizou a presente ação monitória para obter a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 74.980,73, devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento, referente aos contratos de n° 0000000224814005 e 608003000013997. A peça inicial encontra-se instruída com cópias dos contratos firmados pelas partes (ID 319645430, ID 319645431 e ID 319645437), extrato de conta (ID 319645433), faturas de cartão de crédito (ID 319645434) e posição atualizada da dívida (ID 319645435 e ID 319645436). Nesse sentido, estando a ação devidamente instruída, revela-se adequada a via monitória, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Cumpre registrar, ainda, que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica, nas hipóteses em que o produto adquirido ou o serviço contratado for utilizado para implementação da atividade econômica explorada pela adquirente contratante. Isso é assim, pois em casos tais não se revela presente a figura do consumidor, assim definido como a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, caput, do CDC). O que se tem, na verdade, é uma relação de insumo, e não de consumo, o que afasta a incidência da legislação consumerista. A ementa a seguir confirma esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284/STF. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA MORATÓRIA. CDC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional. 5. No caso, o acórdão impugnado pelo recurso especial julgou em conformidade com entendimento desta Corte ao manter a multa moratória contratada, considerando a inadequação dos insurgentes ao conceito de "consumidor final". 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 555.083/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) In casu, as partes firmaram Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Jurídica (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CARTÃO DE CRÉDITO), tendo sido disponibilizado pela CAIXA um crédito pré-aprovado/limite de crédito para utilização pela parte-ré, pessoa jurídica, na sua atividade empresarial. O corréu DELSON CARLOS MOREIRA figura apenas como seu avalista, de sorte que não há que se falar em aplicação do CDC ao caso concreto. Mas, ainda que se pudesse cogitar de aplicação do CDC ao caso concreto, não decorre daí, automaticamente, a conclusão de que toda e qualquer cláusula inserida em contrato de adesão, tal como definido no art. 54 do CDC, seja ilegal ou abusiva. É necessário que se evidencie a ilegalidade de cada uma das cláusulas impugnadas. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA . APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARÁTER ABUSIVO DA TAXA DE JUROS . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DOS JUROS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de fundamentação e de pertinência dos dispositivos legais tidos por violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste tribunal. 2. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, da matéria infraconstitucional suscitada. 3. O simples fato de o contrato em questão ser do tipo de adesão, com previsão no art. 54 do CDC, não o torna nulo, devendo ser demonstrada a ilegalidade de cada uma das cláusulas que o recorrente busca extrair da avença. 4. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros , sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 340.662/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, v.u., julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015) De outro lado, os documentos juntados aos autos, além de afastarem a hipótese de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), demonstram que houve assinatura dos contratos em discussão (crédito rotativo e cartão de crédito), o que não pode ser tido como abusivo, encontrando incidência os princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos, segundo os quais as partes podem escolher livremente com quem contratar e a aceitação ou não das cláusulas que irão reger as relações estabelecidas. Nessa linha, julgado desta Corte: PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. ASSINATURA PELA PARTE AUTORA. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. ACOMPANHAMENTO DO SALDO PELA CORRENTISTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não procedem as alegações da parte autora de que nunca teve ciência das cláusulas do contrato de conta corrente uma vez que os documentos juntados demonstram que houve assinatura dos contratos em discussão, no bojo do qual consta ainda cláusula de prorrogação de vigência do contrato de forma automática. 2. Não pode ser admitida a alegação de que a autora nunca teve o cuidado de consultar o saldo da conta corrente, eis que esta seria utilizada apenas para pagamento das prestações do contrato de financiamento uma vez que, ainda assim, cabia a ela controlar a regularidade de seu saldo , não podendo imputar à instituição financeira a obrigação de acompanhar o saldo de uma conta-corrente, alertando ao cliente em caso de existência de saldo negativo. 3. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1810830 - 0011436-25.2009.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2017). Diante desse quadro, a presente ação monitória não sofre de carência (inépcia da inicial ou falta de interesse de agir), pois a documentação é suficiente para a sua propositura, conforme a Súmula 247/STJ. O contrato de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, da evolução da dívida e dos extratos bancários, constitui a prova escrita necessária para embasar o pedido, autorizando o julgamento do mérito. Tecidas essas considerações, passo ao exame da questão relativa à capitalização de juros. Com efeito, baseado no art. 4º do Decreto nº 22.626/33, que proíbe a contagem de juros sobre juros (anatocismo), o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121 de sua Jurisprudência, com a seguinte redação: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Tal entendimento também foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual veda, como regra, a capitalização de juros, permitindo sua prática unicamente quando há previsão legal expressa. Confira-se: COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA E ORDINÁRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. JUROS . CAPITALIZAÇÃO MENSAL . VEDAÇÃO. SÚMULA N. 121-STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA. INACUMULAÇÃO. LEI N.4.595/64. I. No contrato de abertura de crédito, ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização mensal dos juros , somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos. Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121-STF. II. A existência de cláusula permitindo a cobrança de comissão de permanência com suporte na Lei n. 4.595/64 c/c a Resolução n. 1.129/86-BACEN, não pode ser afastada para adoção da correção monetária sob o simples enfoque de prejuízo para a parte adversa. Todavia, a concomitante previsão contratual de multa por inadimplência, reconhecida na instância ordinária, exclui a comissão de permanência, de acordo com as normas de regência. III. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 476.722/MT, Quarta Turma, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 18.02.2003, DJ 22.04.2003) De toda forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, tempos depois, publicou a Súmula nº 596, no sentido de que as disposições contidas no Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. O panorama alterou-se, ainda mais, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob nº 2.170-26/2001), que assim previu em seu art. 5º, caput: “Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Assim, diante da autorização legal, passou o Superior Tribunal de Justiça a considerar permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada e desde que o contrato tenha sido celebrado após 31.3.2000. Cite-se o seguinte precedente, submetido à sistemática dos recursos representativos da controvérsia (CPC/73, art. 543-C): CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros . 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros , mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Na mesma linha, o Tema Repetitivo 953/STJ, que trata da possibilidade de cobrança de juros capitalizados em contratos de mútuo, estabelecendo que essa cobrança é permitida apenas se houver pactuação expressa entre as partes. Importante registrar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (CPC/73, art. 543-B), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170 -36, de 23.08.2001, de forma que não podem ser acolhidas alegações no sentido da suspensão da aplicação do dispositivo ou mesmo da sua inconstitucionalidade (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015). No caso dos autos, verifica-se que o contrato de abertura de crédito/cartão de crédito foi firmado em 2022, depois, portanto, da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. Percebe-se, ainda, que há previsão expressa para permitir a capitalização mensal de juros (IDs 351116252 e 351116259) e também há previsão expressa de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (ID 319645434), o que é suficiente para permitir a capitalização mensal de juros, não havendo que se falar em ilicitude. Nessa linha, o Tema Repetitivo 247/STJ, in verbis: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” De outro lado, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, consoante decidido em 22.10.2008 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1061530/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, Relatora Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009, que se encontra em consonância com a orientação da Súmula Vinculante nº 7, editada pelo Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Importante registrar, portanto, que inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante nº 07 do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. Outrossim, no caso em tela, há expressa previsão contratual de juros remuneratórios da ordem de 7,00% ao mês e 125,22% ao ano (ID 319645434), o que não discrepa da média de mercado, afastando qualquer alegação de abusividade. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Em vista trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017), bem como a orientação contida no Tema Repetitivo nº 1.059/STJ. É o voto.
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que, em ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial para cobrança de R$ 74.980,73, referentes a contratos de crédito rotativo e cartão de crédito firmados em 2022. 2. A sentença condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Embargos de declaração foram rejeitados. 3. Os apelantes alegam cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, abusividade dos juros e ilegalidade da capitalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à contratação realizada por pessoa jurídica para fins empresariais; (iii) saber se a ação monitória foi adequadamente instruída com prova escrita idônea; e (iv) saber se são ilícitas a capitalização mensal de juros e as taxas remuneratórias pactuadas. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com fundamento nos arts. 355 e 370 do CPC, entende suficientes as provas documentais constantes dos autos. A controvérsia envolve matéria de direito e interpretação de cláusulas contratuais. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite o julgamento antecipado quando desnecessária a prova pericial. 6. A ação monitória foi instruída com contratos firmados entre as partes, extratos, faturas e demonstrativo atualizado do débito. Tais documentos constituem prova escrita suficiente, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247/STJ, sendo desnecessária prova dotada de eficácia executiva. 7. O contrato foi celebrado por pessoa jurídica para utilização de crédito em atividade empresarial. Nessa hipótese, não se configura destinatário final, afastando-se a incidência do art. 2º do CDC. Precedente do STJ afasta a aplicação do CDC em financiamentos destinados ao incremento da atividade profissional. 8. Ainda que se cogitasse da incidência do CDC, a caracterização de abusividade exige demonstração específica da ilegalidade das cláusulas impugnadas. O simples fato de se tratar de contrato de adesão não conduz à nulidade das disposições pactuadas. 9. Quanto à capitalização de juros, a regra do art. 4º do Decreto nº 22.626/33 foi relativizada para as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme Súmula 596/STF. Após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob nº 2.170-36/2001, admite-se capitalização em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada e em contratos celebrados após 31.03.2000. 10. O contrato foi firmado em 2022 e contém previsão expressa de capitalização mensal, bem como taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que autoriza a cobrança da taxa efetiva anual, conforme entendimento firmado no REsp 973.827/RS e no Tema 247/STJ. 11. A taxa remuneratória de 7,00% ao mês e 125,22% ao ano não revela abusividade por si só. A limitação constitucional de juros reais a 12% ao ano dependia de lei complementar e foi afastada, conforme orientação do STF e do STJ. Não demonstrada discrepância em relação à média de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se funda na suficiência das provas documentais e na natureza eminentemente jurídica da controvérsia. 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a contrato bancário firmado por pessoa jurídica para financiamento de atividade empresarial. 3. O contrato de abertura de crédito, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui prova escrita idônea para a ação monitória. 4. É admitida a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. 5. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 355, I, 370, 487, I, 700, 702, 85, §2º e §11; CDC, arts. 2º, caput, 6º, VIII, 54; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; Lei nº 4.595/1964; Medida Provisória nº 1.963-17/2000, art. 5º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001; CF/1988, art. 192, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 533.528, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/02/2015; TRF3, ApCiv 5008552-11.2018.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, DJF3 18/02/2020; TRF3, ApCiv 0019890-45.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, DJF3 06/04/2020; STJ, AgRg no AREsp 289.660, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19/06/2013; STJ, REsp 218.595/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 04/09/2000; TRF5, AC 519641, Rel. Des. Fed. Francisco Wildo, DJE 02/06/2011; STJ, AgInt no AREsp 555.083/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 01/07/2019; STJ, AgRg no AREsp 340.662/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 05/03/2015; TRF3, Ap 0011436-25.2009.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, e-DJF3 23/11/2017; STJ, REsp 476.722/MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 22/04/2003; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24/09/2012 (Tema 247/STJ); STJ, Tema 953/STJ; STF, RE 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, DJe 20/03/2015; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/10/2017; STJ, Tema 1.059/STJ; STJ, Súmula 247; STF, Súmula 121; STF, Súmula 596; STF, Súmula Vinculante 7. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
