PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003231-90.2016.4.03.6002
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: C.S. MENDES TRANSPORTES LTDA
Advogados do(a) APELADO: CAMILA DE SOUZA ALBINO SOBOCINSKI - PR39968-A, MARCELO AUGUSTO SELLA - PR38404-A, MATHEUS BANDIERA SOBOCINSKI - PR38833-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança. Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando: (1) a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 3.048/1999 e da Portaria 1.135/2001, para eximir o impetrante de recolher contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos transportadores autônomos que lhe prestam serviços; (2) subsidiariamente, a fixação da base de cálculo em 11,71% nos termos da redação original do artigo 237 do Decreto 3.048/1999; e (3) a compensação dos valores recolhidos nos últimos 5 anos referentes a esse tributo. A r. decisão monocrática manteve a concessão da segurança, para: (1) declarar, em consonância com o Tema 1.223 do STF, a inconstitucionalidade do Decreto 3.048/1999 e da Portaria 1.135/2001 quanto à alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de transportador autônomo; (2) determinar a impossibilidade de compensação cruzada, por descumprimento do critério temporal, facultando ao contribuinte a realização da compensação administrativa após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal; (3) estipular a incidência de juros e correção monetária desde a data do pagamento indevido do tributo até sua efetiva compensação, mediante taxa Selic; e (4) declarar a isenção de custas processuais da União, ressalvando o pagamento dos valores adiantados pela parte adversa. A União agravou, alegando, em suma: (1) que caberia, em tese, a compensação dos valores indevidamente recolhidos referentes aos últimos cinco anos da impetração do mandado de segurança, portanto, desde 2011, contudo, a autora indicou apenas pagamentos realizados a partir de 2013; (2) que, durante o trâmite processual, adveio a Lei 13.202/2015, que modificou a alíquota e a base de cálculo da contribuição social na Lei de Custeio da Previdência, de forma que a compensação somente seria devida entre o início dos pagamentos e o início dos efeitos dessa lei, portanto, entre 2013 e 2015; (3) que o Tema 1.223 do STF, conforme os fundamentos do respectivo acórdão, não alcança a promulgação da Lei 13.202/2015, sendo possível, desde então, a aplicação da alíquota de 20% sobre a nota fiscal ou documento a partir de 2015; (4) que, à época do julgamento da decisão liminar, em 2017, não havia fundamento para pagamento a menor do tributo, razão pela qual deve ser cassada a decisão, com aplicação do benefício do artigo 63 da Lei 9.430/1996; e (5) impossibilidade de condenação da União em custas abrange a devolução das custas adiantadas pela autora. Não houve contrarrazões. É o relatório.
Voto
A Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo (Relatora): O Decreto 3.048/1999 e a Portaria 1.135/2001 do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) modificaram a base de cálculo da contribuição previdenciária, regulada pela Lei 8.212/1991, sobre a remuneração aos transportadores autônomos, passando a adotar um percentual de 11,71% ou 20% aplicado sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.223 em repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade de tais atos infralegais para a majoração de base de cálculo de contribuição social, por afronta ao princípio da legalidade (RE 1381261 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-205 DIVULG 10-10-2022 PUBLIC 11-10-2022). Com o advento da Lei 13.202/2015, estabeleceu-se uma nova alíquota e base de cálculo para a contribuição social em questão, incluída no § 15 do artigo 22 da Lei 8.212/1991: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) § 15. Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como por operador de máquinas. (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015) Considerando a vigência da Lei 13.202/2015 e o princípio da anterioridade nonagesimal, seus efeitos iniciaram a partir de março de 2016, sendo cabível a repetição de indébito, ou a compensação requerida, dos valores indevidamente recolhidos entre o início do pagamento e o início da produção dos efeitos, observadas a prescrição quinquenal e o trânsito em julgado. Nesse sentido o entendimento deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002561-57.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 03/04/2024, DJEN DATA: 08/04/2024: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTAÇÃO. LEI Nº 8.212, DE 1991, ART. 22, III. DECRETO Nº 3.048, DE 1999. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PORTARIA MPAS Nº 1.135, DE 2001. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A questão central dos autos repousa na validade ou não da aplicação da Portaria nº 1.135/2001, que majorou a base de cálculo da contribuição social incidente sobre as remunerações ou retribuições pagas ou creditadas a transportador autônomo em contrapartida pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, passando de 11,71% para 20%. Como forma de se definir o que deveria ser entendido por remuneração para essa categoria de trabalhadores é que o Decreto nº 3.048/99 de 06 de maio de 1999 estabeleceu a alíquota de 11,71% sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, até que o Ministério da Previdência e Assistência Social estabelecesse o percentual aplicável. Por conseguinte, a Portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social nº 1.135/2001 majorou o percentual antes determinado pelo decreto, passando a alíquota de 11,71% para 20%. Ocorre que foram reconhecidas pelo C. STF a ilegalidade e inconstitucionalidade da Portaria nº 1.135/01, bem como do Decreto nº 3.048/99, uma vez que operaram indevida alteração da base de cálculo da contribuição social disposta no artigo 22, III, da Lei nº 8.212/91. Por força do artigo 150, I da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. No mesmo sentido, dispõe o artigo 97 do Código Tributário Nacional que somente a Lei pode estabelecer a majoração de tributos, ou sua redução, a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo. Evidente que o Decreto nº 3.048/99 reduziu indevidamente a base de cálculo da contribuição social, ao passo que a Portaria Ministerial nº 1.135/2001 também inovou com a exação descabida. No caso do RMS nº 25.476, o pedido se limitou ao afastamento da Portaria, impedindo o afastamento do Decreto por falta de pedido nesse sentido, mesmo porque, como consequência lógica, o afastamento das duas espécies normativas acabaria por representar reformatio in pejus, com a consequente aplicação percentual estabelecido pela Lei. 8.212/91. Forçoso reconhecer a situação similar no caso dos autos, uma vez que a apelante requer a declaração de inexistência de relação jurídica tributária entre as partes, que tenha por objeto a cobrança da contribuição social, nos termos da Portaria nº 1.135/01. Pretensão recursal que comporta acolhimento. Considerando que a Lei nº 13.202/2015 só passou a produzir efeitos a partir de 03/2016, com o término da anterioridade nonagesimal, se reconhece o direito do apelante à repetição dos valores indevidamente recolhidos ou, como pleiteado, a compensação de tais valores. Recurso provido.” As parcelas abrangidas pelo direito de repetição de indébito serão oportunamente fixadas em execução de sentença, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal: RE 894605 AgR-ED-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. BASE DE CÁLCULO FIXADA POR PORTARIA. INCONSTITUCIONALIDADE. RMS 25.476/DF. DELIMITAÇÃO DAS PARCELAS ABRANGIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional de fixação de base de cálculo de contribuição social por meio de portaria. Declaração pelo Pleno da inconstitucionalidade da Portaria nº 1.135/2001 no RMS 25.476/DF. 2. A apreciação da temática concernente à contagem do prazo prescricional para a repetição do indébito, bem como o conjunto de parcelas abrangidas pela restituição do indébito, terão lugar por ocasião da execução da decisão, respeitado o decidido no precedente do RE 566.621-RG e a legislação de regência (Lei nº 12.016/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” A compensação cruzada é instituto que permite a compensação entre créditos tributários para quitação de débitos diversos, desde que administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O mecanismo era inicialmente vedado pelo artigo 74 da Lei 9.430/1996 e, posteriormente foi autorizado pelo artigo 26-A da Lei 11.457/2007, com o advento da Lei 13.670/2018. Nesses termos: “Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelas demais sujeitos passivos; e III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo”. No caso, a ação foi ajuizada em 02/08/2016 com pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos à título de contribuições previdenciárias referentes aos últimos cinco anos, portanto, desde 02/08/2011 (ID 41316310, f. 4-15). Contudo, a compensação cruzada somente é admitida em relação aos débitos previdenciários com fato gerador posterior ao advento da Lei 13.670/2018, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: REsp n. 2.072.491, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. ART. 26-A DA LEI N. 11.457/2007, INTRODUZIDO PELA LEI N. 13.670/2018. INTERPRETAÇÃO DO TERMO "PERÍODO DE APURAÇÃO". CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DO ESOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS RELATIVOS A FATOS GERADORES ANTERIORES. LEGALIDADE DA RESTRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia reside na interpretação do termo "período de apuração", previsto no art. 26-A, § 1º, inciso I, alínea b, e inciso II, alínea b, da Lei nº 11.457/2007, e na possibilidade de compensação cruzada de créditos tributários reconhecidos judicialmente após a implementação do eSocial com débitos previdenciários relativos a fatos geradores anteriores. 2. A expressão "período de apuração" refere-se ao lapso temporal em que o tributo é apurado, e não ao momento do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o crédito. Tal interpretação está em conformidade com a legislação tributária e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Incide o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Recurso especial não provido.” Assim, deve ser mantida a decisão monocrática no tocante à impossibilidade de compensação cruzada dos tributos. No tocante às custas, a isenção da União não abrange as custas adiantadas pela parte adversa em caso de sucumbência, sendo devida sua restituição, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996. Nesse sentido o entendimento deste Tribunal: TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1745028 - 0002662-32.2011.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS ADIANTADAS PELO AUTOR - ISENÇÃO - INEXISTÊNCIA - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. A isenção de custas de que goza a União Federal limita-se ao não desembolso delas para estar em juízo, devendo restituí-los se vencido, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.289/96. 2. Não há erro na decisão monocrática do Relator proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, pois o recurso da ora agravante foi manejado contra o entendimento pacífico de Corte Superior. 3. Agravo legal a que se nega provimento.” Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para reconhecer a validade da Lei 13.202/2015, com efeitos a partir de março de 2016, para fixação da alíquota de contribuição social aplicável aos transportadores autônomos, devendo os valores recolhidos a maior ser compensados após o trânsito em julgado. É o voto.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 3.048/1999 E DA PORTARIA MPAS Nº 1.135/2001. LEI Nº 13.202/2015. COMPENSAÇÃO CRUZADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária e à apelação da União em mandado de segurança que objetivava: (i) a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 3.048/1999 e da Portaria MPAS 1.135/2001, para eximir o impetrante de recolher contribuição previdenciária sobre os valores pagos a transportadores autônomos; (ii) subsidiariamente, a fixação da base de cálculo em 11,71%, nos termos da redação original do art. 237 do Decreto 3.048/1999; e (iii) a compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Decreto 3.048/1999 e a Portaria MPAS 1.135/2001 são inconstitucionais por majorarem a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de transportadores autônomos sem respaldo em lei; (ii) saber se, com o advento da Lei 13.202/2015, passou a ser válida a alíquota de 20% sobre o valor da nota fiscal a partir de março de 2016; e (iii) saber se é cabível a compensação cruzada de créditos previdenciários reconhecidos judicialmente com débitos cujos fatos geradores são anteriores à Lei 13.670/2018. III. Razões de decidir 3. A alegação de inconstitucionalidade do Decreto 3.048/1999 e da Portaria MPAS 1.135/2001 foi acolhida. O STF, no julgamento do Tema 1.223 em repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade desses atos infralegais por violação ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da CF/1988. É vedado majorar a base de cálculo de contribuição social por meio de decreto ou portaria, conforme também dispõe o art. 97 do CTN. O direito à repetição de indébito ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos é reconhecido, observadas a prescrição quinquenal e o trânsito em julgado. A delimitação das parcelas abrangidas pela restituição caberá à fase de execução, nos termos da jurisprudência do STF. 4. A alegação de validade da Lei 13.202/2015 foi acolhida. Com a inclusão do § 15 ao art. 22 da Lei 8.212/1991, estabeleceu-se nova base de cálculo correspondente a 20% do valor da nota fiscal para serviços prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário. Respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal, os efeitos da lei iniciaram-se em março de 2016. O direito à compensação restringe-se, portanto, ao período compreendido entre o início dos pagamentos e março de 2016. 5. A alegação de cabimento da compensação cruzada foi rejeitada. O art. 26-A da Lei 11.457/2007, incluído pela Lei 13.670/2018, veda a compensação de créditos previdenciários com débitos cujos fatos geradores sejam anteriores à implementação do eSocial. A expressão "período de apuração" refere-se ao lapso temporal em que o tributo é apurado, e não ao momento do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o crédito. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática quanto à impossibilidade da compensação cruzada. 6. A alegação de que a isenção de custas da União abrangeria as custas adiantadas pela parte autora foi rejeitada. A isenção limita-se ao não desembolso de custas para estar em juízo. Em caso de sucumbência, a União deve restituir os valores adiantados pela parte adversa, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/1996. IV. Dispositivo 7. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a validade da Lei nº 13.202/2015 a partir de março de 2016, restringindo o direito à compensação ao período anterior a essa data.. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, art. 97; Lei 8.212/1991, arts. 22, III, e 22, § 15; Lei 9.430/1996, arts. 63 e 74; Lei 9.289/1996, art. 4º, parágrafo único; Lei 11.457/2007, art. 26-A, § 1º, I, b, e II, b; Lei 13.202/2015; Lei 13.670/2018; e Decreto 3.048/1999, art. 237. Jurisprudência relevante citada: STF, RG no RE 1.381.261, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 11.10.2022 (Tema 1.223); STF, AgR-ED-AgR no RE 894.605, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 06.04.2016; e STJ, REsp 2.072.491, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, DJe 22.10.2025. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
