PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031578-94.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
AGRAVANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
AGRAVADO: EGBERTO THURLER WERNECK
Advogado do(a) AGRAVADO: ISRAEL DE BRITO LOPES - SP268420-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo – SP que, nos autos de Cumprimento de Sentença, indeferiu o pedido de nova pesquisa por bens do devedor pelos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como indeferiu a inclusão do nome do agravado (devedor) em cadastros de inadimplente. Sustenta a recorrente, em síntese, que a capacidade econômica do agravado pode ter se alterado desde a última pesquisa realizada nos sistemas de buscas por bens do devedor e, agora, há a possibilidade de se encontrar bens passíveis de penhora e, por isso, se mostra necessária a pesquisa requerida. Pugna pelo deferimento do registro do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Em juízo sumário de cognição, foi parcialmente deferida a antecipação da tutela recursal. (ID 345489783) O recurso não foi respondido. É o relatório.
Voto
Versa o recurso interposto sobre a pretensão de se modificar a decisão agravada para que seja deferido o pedido da agravante para se proceder a nova pesquisa de bens do agravado no sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como para possibilitar a inscrição do nome do devedor, ora agravado, no cadastro de inadimplentes. O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: " Indefiro o pedido de inclusão do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, com fulcro no art. 782, § 3º do CPC. O art.782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC/2015, trata da possibilidade de inclusão do devedor em cadastro privado de inadimplentes, por não se ter promovido a quitação de valores cobrados em feito executivo. Todavia, há de se ressaltar que referido artigo, no § 3º, estabelece que: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes" - destaquei. Trata-se de verdadeira faculdade do juiz determinar a medida. O juiz não está obrigado a deferir o pedido de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, conforme previsto pelo artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Entendo que a norma deve se ajustar aos princípios da máxima utilidade da execução para o exequente e a menor onerosidade ao executado, a fim de propor uma execução que atenda ao devido processo legal, sem maiores gravames para as partes. Sem prejuízo, indefiro o pedido de pesquisa de bens pois cabe ao credor diligenciar por seus próprios meios bens do executado, para satisfação do crédito. Assim, nada sendo requerido em dez dias , retornem os autos ao arquivo. Int.". Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo parcialmente favorável em decisão proferida nestes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o registro do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a utilização da ferramenta SISBAJUD. Pugna pela concessão da tutela recursal. É o relatório. Decido. A concessão da tutela recursal depende da presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsão contida no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. A decisão agravada foi assim proferida: " Indefiro o pedido de inclusão do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, com fulcro no art. 782, § 3º do CPC. O art.782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC/2015, trata da possibilidade de inclusão do devedor em cadastro privado de inadimplentes, por não se ter promovido a quitação de valores cobrados em feito executivo. Todavia, há de se ressaltar que referido artigo, no § 3º, estabelece que: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes" - destaquei. Trata-se de verdadeira faculdade do juiz determinar a medida. O juiz não está obrigado a deferir o pedido de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, conforme previsto pelo artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Entendo que a norma deve se ajustar aos princípios da máxima utilidade da execução para o exequente e a menor onerosidade ao executado, a fim de propor uma execução que atenda ao devido processo legal, sem maiores gravames para as partes. Sem prejuízo, indefiro o pedido de pesquisa de bens pois cabe ao credor diligenciar por seus próprios meios bens do executado, para satisfação do crédito. Assim, nada sendo requerido em dez dias , retornem os autos ao arquivo. Int.". Quanto à inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, esta Corte tem entendimento no sentido de que cabe ao juiz, a pedido do exequente, proceder a tal inscrição: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TEMA 1026/STJ. AUSÊNCIA DÚVIDA RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO. I - A agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu a inclusão do nome da executada no cadastro do SERASA por ato judicial. II - O C. STJ, no tema 1026, firmou a seguinte tese: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA". III - Inexistente dúvida razoável que sirva de base para indeferir a solicitação da agravante. IV - No caso dos autos, considerando que houve a tentativa de localização de bens do devedor, infrutíferas, é legítimo o pedido de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, com fundamento no art. 782, § 3º do CPC/2015. Precedentes. V - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032787-69.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 31/01/2025, Intimação via sistema DATA: 05/02/2025) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 782, §3º DO CPC. CRITÉRIOS PARA PROVIDÊNCIA PELO MAGISTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. - Em vista das disposições do art. 782, §3º do CPC/2015, sem prejuízo de os custos da medida serem arcados pelo credor-exequente, torna-se necessária a determinação judicial para a inscrição do devedor em cadastro de inadimplente, desde que existam, simultaneamente: a) elementos formais e materiais para a inscrição do nome do devedor-executado; b) requerimento do credor; c) motivos legítimos para que essa providência seja implementada pelo Poder Judiciário (notadamente a celeridade processual). - Essa determinação judicial independe do esgotamento prévio de outras medidas executivas, e não pode ser recusada pelo magistrado por fundamentos genéricos (p. ex., possibilidade de o credor efetivar a inscrição por seus próprios meios, E.STJ, Tema 1026), mas não deverá ser feita se houver dúvida razoável quanto à existência do direito ao crédito apontado no título executivo judicial ou extrajudicial. - No caso dos autos, ausentes até o momento dúvidas quanto à existência do crédito perseguido pelo agravante, com o requerimento do credor, não há fundamento para o magistrado rejeitar o pedido formulado. - Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004599-37.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/06/2021, DJEN DATA: 24/06/2021) Quanto ao pedido de diligência junto ao SISBAJUD, o juiz a quo considerou que tal providência já havia sido deferida e que não tinha surtido efeitos, justificando seu indeferimento. Verifica-se que a diligência indicada pelo juízo monocrático ocorreu em agosto de 2022, ou seja, há mais de três anos. É possível que a situação econômica da parte devedora tenha se alterado nesse interim, justificando o deferimento do pedido. Inobstante, a parte agravante não trouxe aos autos qualquer fato que implicasse em perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, o feito originário corre desde 2013. Ante o exposto defiro parcialmente a tutela recursal, para determinar que o juízo a quo proceda ao registro do nome do devedor, em conformidade com o artigo 782, § 3º, do CPC. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo recorrido. Tendo em vista a apreciação do pedido de liminar, proceda a secretaria à retificação da autuação, certificando nos autos. Vista à parte embargada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. ” Com efeito, apesar de ainda não ter se obtido sucesso na busca de bens e direitos do agravado, ora devedor, bem como de ter restado infrutífero o bloqueio via SISBAJUD determinado anteriormente, a agravante está requerendo, de forma genérica, apenas uma pesquisa de bens que não envolve constrição de valores ou bens imóveis sendo, portanto, considerada de baixa efetividade. Além disso, a agravante não logrou êxito em comprovar ter havido sinais de mudanças na situação econômica da parte executada, o que justificaria o deferimento do pedido. Ademais, incumbe à agravante, como exequente, empreender diligências a fim de fornecer informações necessárias ao andamento do feito e à garantia do que entender ser seu direito, não podendo esperar que o poder judiciário cumpra todo o papel investigativo de patrimônio para satisfazê-la. Por fim, quanto ao pedido de inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, mantenho a decisão inicial, a qual concedeu parcialmente a tutela recursal, por ser entendimento cristalizado desta corte no sentido de que quando o exequente requer que se registre o devedor em cadastros de proteção ao crédito, deve o juiz proceder a tal registro. Por estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, com vistas a determinar que o juízo a quo proceda ao registro do nome do devedor, em conformidade com o artigo 782, § 3º, do CPC. É como voto.
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Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º, DO CPC. TEMA 1026/STJ. SISBAJUD. NOVA PESQUISA DE BENS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O magistrado deve determinar a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento do credor, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, salvo dúvida razoável quanto à existência do crédito. 2. A renovação de pesquisa patrimonial via SISBAJUD exige a demonstração de elementos concretos que indiquem possível alteração na situação econômica do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 782, § 3º; 995, parágrafo único; 1.019, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1026; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI nº 5032787-69.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 31.01.2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI nº 5004599-37.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 17.06.2021. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
