PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021498-71.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: BANCO PINE S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - SP289005-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, deferiu o pedido de liminar nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para reconhecer o direito do impetrante de compensar saldos credores decorrentes de apuração de base de cálculo negativa de PIS e COFINS, relativo às exclusões e deduções permitidas na legislação de regência, supra citadas (§§ 5º e 6º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98), com as receitas tributáveis dos períodos subsequentes. Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, bem como ao Ministério Público Federal para parecer, tornando os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se.” (maiúsculas e negrito originais) Discorre a agravante sobre a legislação do PIS/COFINS aplicável às instituições financeiras, nos termos das Leis nº 9.701/98 e nº 9.718/98. Afirma que atualmente a Instrução Normativa RFB nº 2.121/22 dispõe sobre a apuração do PIS/COFINS prevendo exclusões específicas para instituições financeiras, embora sem especificá-las em planilha de cálculo. Sustenta que conforme Solução de Consulta Cosit nº 99/2025 não há regra normativa que trate especificamente da situação em que o montante de deduções supere a própria base de cálculo do PIS e da COFINS em determinado período de apuração e a possibilidade do seu excesso ser deduzido em períodos subsequentes. Argumenta que, por analogia, se há possibilidade de utilização de créditos de PIS/COFINS períodos subsequentes, isso também deveria valer para exclusões da base de cálculo, exceto se a lei dispuser em contrário. Defende, contudo, que a possibilidade de deduzir a base de cálculo em momento posterior se restringe ao propósito estabelecido pelo legislador, de modo que por falta de previsão legal não são gerados créditos tributários a serem compensados com os tributos a recolher, sendo vedadas a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação de tributo quitado. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo que foi indeferido (Num. 333840852 – Pág. 1/5). Intimada, a agravada apresentou contraminuta (Num. 336086129 – Pág. 1/9) alegando que em suas razões recursais em momento nenhum a agravante aborda as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão agravada, limitando-se a transcrever a mesma fundamentação utilizada pela DEINF nas informações prestadas no feito de origem. Sustenta que a decisão agravada, as informações prestadas pela autoridade coatora e as razões trazidas pela agravante convergem para a possibilidade de, na apuração do PIS e da COFINS, proceder ao aproveitamento das exclusões e deduções autorizadas pela legislação que superem as receitas tributáveis do mês ao qual se refiram. No mérito, defende que se as vendas canceladas não integram a receita bruta para apuração do PIS e da COFINS das pessoas jurídicas dedicadas a atividades imobiliárias, as exclusões e despesas indicadas na legislação de regência não compõem a receita bruta das instituições financeiras e argumenta que as exclusões e despesas referidas no artigo 3º, §§ 5º e 6º da Lei nº 9.718/98, que superem a receita tributável no mês de sua apuração poderão ser aproveitadas nos meses seguintes. Por fim, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (Num. 336440505 – Pág. 1/2). Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
Voto
Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, o dissenso instalado nos autos diz respeito à possibilidade de aproveitamento – no mês subsequente – das exclusões e deduções autorizadas pela legislação que superarem as receitas tributáveis do mês ao qual se referem. O direito pleiteado pela agravada no feito de origem foi reconhecido pela Receita Federal do Brasil que, na Solução de Consulta COSIT nº 99 (Num. 375558039 – Pág. 2/6 do processo de origem) apresentou a seguinte conclusão: “(...) CONCLUSÃO 22. Do exposto, responde-se à consulente que, de forma similar ao que ocorre nos ajustes de receitas decorrentes de vendas canceladas e o reflexo na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as deduções da base de cálculo previstas no art. 3º, § 8º, da Lei nº 9.718, de 2018, poderão ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecida a despesa, sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes. 23. Se forem referentes a períodos anteriores e não tiverem sido utilizadas, as deduções da base de cálculo previstas no art. 3º, § 8º, da Lei nº 9.718, de 2018, poderão ser aproveitadas nos períodos seguintes à sua apuração, sendo vedada, porém, a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação de tributo quitado anteriormente. 24. Salienta-se que a situação apresentada pela consulente não constitui regra de exceção ao regime da cumulatividade ou aplicação residual do regime da não cumulatividade. Trata-se de mero ajuste da base de cálculo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e a sua aplicação ao longo do tempo. 25. É o entendimento. Encaminhe-se para procedimento próprio.” (maiúsculas e negrito originais, sublinhei) Tal entendimento foi reproduzido nas informações apresentadas pela autoridade impetrada no feito de origem, in verbis: “(...) 2 – Tratamento das Deduções que superem a própria base de cálculo Conforme bem relatado na Solução de Consulta Cosit nº 99/2025, não há regra normativa que trate, em específico, da situação em que o montante de deduções supere a própria base de cálculo das contribuições aqui discutidas em determinado período de apuração e a possibilidade do seu excesso ser deduzido em períodos subsequentes. Utilizando-se da analogia podemos concluir que se há possibilidade de utilização de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em períodos subsequentes (regime de apuração não cumulativa), isso também deveria valer para exclusões da base de cálculo, a não ser que a lei disponha em contrário. A possibilidade de deduzir a base de cálculo em momento posterior, no entanto, restringe-se ao propósito estabelecido pelo legislador. Dessa forma, por falta de previsão legal, não são gerados créditos tributários a serem compensados com os tributos a recolher. Nessa linha, são vedadas a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação de tributo quitado, justamente por essa dedução ser considerada um mero ajuste da base de cálculo de apuração da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins e a sua aplicação ao longo do tempo. Tal fato é reforçado pela proteção que o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal confere aos atos jurídicos perfeitos (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada). Ocorrido o fato gerador de determinado tributo e esse tributo tenha sido quitado corretamente, nos termos determinados pela lei, então ambos, fato gerador e quitação, são atos jurídicos perfeitos, que não podem ser desconstituídos, e, por essa razão, não há que se falar em repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação do tributo quitado. (...)” (Num. 402446173 – Pág. 5/6 do processo de origem, negrito original) O que se constata, assim, é que o provimento judicial combatido pela agravante se mostra consonante com o próprio entendimento da autoridade fiscal sobre o tema, bem como com as informações apresentadas pela autoridade coatora no mandamus de origem que reconheceu a possibilidade de dedução – em momento posterior – da parcela das deduções que supere a própria base de cálculo do PIS e da COFINS em determinado período de apuração. Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu o pedido liminar: “para reconhecer o direito do impetrante de compensar saldos credores decorrentes de apuração de base de cálculo negativa de PIS e COFINS, relativo às exclusões e deduções permitidas na legislação de regência, supra citadas (§§ 5º e 6º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98), com as receitas tributáveis dos períodos subsequentes”.
O eminente Relator negou provimento ao recurso. Com a devida vênia, divirjo.
A demanda originária é um mandado de segurança por meio do qual se objetiva o reconhecimento do direito líquido e certo de compensar saldos credores decorrentes de apuração de base de cálculo negativa de PIS e COFINS, relativo às exclusões e deduções permitidas na legislação de regência (§§ 5º e 6º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98), com as receitas tributáveis dos períodos subsequentes..
Dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança, que
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Dessa forma, necessários a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que se refere ao último, a agravada sustentou na inicial (id 375441252 do processo originário):
46. O periculum in mora, por sua vez, decorre do fato de que, caso não seja concedida a liminar para fins de se afastar a exigência do PIS e da COFINS nos termos acima expostos, o Impetrante será submetido a situação de difícil reparação, pois será obrigado a se sujeitar a severas imposições fiscais em decorrência de sua inadimplência, com a constrição do seu patrimônio por execução fiscal ou mesmo se sujeitar à penosa alternativa de, apesar da demonstrada ilegalidade, recolher os tributos em questão para, posteriormente, repeti-los (solve et repete).
O dano precisa ser atual e presente, o que não ocorre no caso, em que foi suscitado genericamente prejuízos, em razão se sujeitar à via do solve et repete , sem a sua especificação para fins de análise da urgência. Ademais, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC 20.630/MS, AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ) e desta 4ª Turma (AI 0026670-65.2014.4.03.0000), segundo os quais a simples exigibilidade de tributo não caracteriza o perigo da demora. Desse modo, ausente o perigo de dano iminente, concreto ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para cassar a liminar por não configurado o perigo da demora para o agravado que justificasse a concessão da medida.
É como voto.
André Nabarrete
Desembargador Federal
mcc
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. COMPENSAÇÃO DE SALDO CREDOR DECORRENTE DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE PIS E COFINS COM RECEITAS TRIBUTÁVEIS DE PERÍODOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Dissenso que diz respeito à possibilidade de aproveitamento no mês subsequente das exclusões e deduções autorizadas pela legislação que superarem as receitas tributáveis do mês ao qual se referem. 2. O direito pleiteado foi reconhecido pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 99 que concluiu que as deduções da base de cálculo previstas no artigo 3º, § 8º da Lei nº 9.718/2018, poderão ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecida a despesa, sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes. 3. Em suas informações a autoridade coatora também reconheceu que há possibilidade de utilização de créditos das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins em períodos subsequentes. 4. O provimento judicial recorrido se mostra consonante com o próprio entendimento da autoridade fiscal sobre o tema, bem como com as informações apresentadas pela autoridade coatora no mandamus de origem. 5. Agravo de Instrumento não provido. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
