PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022880-59.2011.4.03.6182
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: AEROLINEAS ARGENTINAS SA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO RICARDO STIPSKY - SP174127-A, SIMONE FRANCO DI CIERO - SP154577-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022880-59.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Advogado do(a) APELANTE: PAULO RICARDO STIPSKY - SP174127-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA KAIRALLA RODRIGUES DE SA - SP112578-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal por meio do qual a pessoa jurídica AEROLINEAS ARGENTINA S.A. insurge-se contra a Execução Fiscal n° 0046729-94.2010.403.6182, movida pela AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC), em virtude de débitos não tributários (multa). Em síntese, alega a embargante, em sua inicial, a inexistência de infração a justificar a autuação e consequente multa; bem como ofensa a incorreta apuração da infração e ofensa ao principio da legalidade na fixação do valor da multa. Foi proferida sentença em 13/08/2014, na qual julgou-se improcedentes os embargos à execução e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/73 e do artigo 1º da Lei n° 6.830/80. Por fim, deixou de condenar em honorários sucumbenciais, pela fato de estar em cobro o encargo legal de 20% (fls. 118/126 de ID 89336992). Irresignada, a embargante interpôs recurso de apelação, sob o fundamento, em síntese, da nulidade do Auto de Infração e da CDA n° 0997/2010 e consequente necessidade da extinção da Execução Fiscal n° 0046729-94.2010.403.6182; bem como da ilegalidade da multa aplicada pela ANAC (fls. 134/136 de ID 89336992 e fls. 1/7 de ID 89336994). Contrarrazões da apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 12/20 de ID 89336994). É o relatório. Decido.
Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022880-59.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Advogado do(a) APELANTE: PAULO RICARDO STIPSKY - SP174127-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA KAIRALLA RODRIGUES DE SA - SP112578-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da aplicação de multa pela AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC) em decorrência de extravio de bagagem. Inicialmente, ressalta-se que a sentença recorrida foi proferida em 13/08/2014 (fls. 118/126 de ID 89336992), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n.º 01 e 03/2016, do STJ). Em relação à alegação de nulidade da CDA arguida pela apelante, teço as seguintes observações. Acerca das informações a serem necessariamente indicadas em termo de inscrição da dívida ativa, estabelece o artigo 202 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Por sua vez, depreende-se do artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, que a Certidão de Dívida Ativa, apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional, deverá conter os seguintes requisitos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Com efeito, a Lei n. 6.830/1980 não exige a apresentação de demonstrativo específico dos índices aplicados para a atualização monetária e juros de mora, sendo suficiente que a certidão de dívida ativa indique o termo inicial e fundamento legal (forma de cálculo) das referidas verbas acessórias, conforme dispõe os itens II a IV do § 5º do artigo 2º em referência. A certidão de dívida ativa (CDA) devidamente inscrita na repartição competente goza de presunção de certeza e liquidez, possuindo valor de prova pré-constituída, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional combinado com o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980. Embora tais presunções não sejam absolutas, produzem efeitos até que seja apresentada prova inequívoca de sua invalidade. Desse modo, o ônus de afastar essa presunção recai sobre o contribuinte, que deve apresentar provas concretas e específicas capazes de demonstrar o contrário, sendo essa demonstração essencial para a resolução da controvérsia. Nesse sentido, trago as ementas dos seguintes julgados do C. STJ: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRODUÇÃO DE CÓPIAS. ÔNUS DO EMBARGANTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ DA CDA. 1. A análise quanto à necessidade da realização de prova pericial, em contrariedade ao entendimento do Tribunal de origem requer o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes do STJ. 2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 3. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra sí mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011.) Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.523.774/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUI PELA HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Conforme consta da lei e é dito pela jurisprudência, a Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do executado fazer prova de sua nulidade. E se as instâncias ordinárias concluem pela higidez do título executivo, não pode o Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento (Súmula n. 7 do STJ). A respeito: AgRg no AgRg no AREsp 235.651/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/09/2014; EDcl no AREsp 513.199/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/08/2014. 2. Se houve um processo administrativo para o lançamento e a ação de embargos do devedor oportuniza ampla produção probatória, ante a presunção juris tantum de veracidade e legitimidade do título executivo, é da parte executada o ônus de fazer prova da nulidade do lançamento, não sendo suficiente a tal finalidade a alegação de que o processo administrativo não se encontra juntado no processo executivo. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.421.835/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014.) Nada obstante, a existência de meras irregularidades formais não tem o condão de ocasionar a nulidade da CDA, quando, conhecida a exação, seja possível ao contribuinte o exercício da ampla defesa, a quem, portanto, caberá a demonstração de eventual prejuízo suportado. Nesse sentido, destaco na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS FORMAIS NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal relacionados à nulidade da certidão de dívida ativa originada de multa de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a legalidade do crédito constante na certidão de dívida ativa. Nesta Corte, a presidência conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. II - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp 1.532.989/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020. III - Verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Incide a Súmula n. 83 do STJ, haja vista que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há nulidade a viciar a CDA eis que, de acordo com o declarado no acórdão do Tribunal a quo, é possível o conhecimento da exação cobrada, tendo ensejado ao executado o exercício da ampla defesa. Eventuais falhas formais não afetam a validade do título se não redundarem prejuízos para a defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021; AgRg no AR Esp 64.755/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira TurmA, DJe de 30/3/2012; REsp 760.752/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 2/4/2007, p. 237; R Esp 271.584/PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 5/2/2001, p. 80. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.450.867/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CDA. VALIDADE. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. "[....] a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 16/09/2021.) 3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA), inclusive a respeito de suposta ausência de cálculo quanto à forma como se chegou aos valores consolidados, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.854.930/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023) Na mesma linha, seguem julgados no âmbito desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §§5º e 6º, DA LEI Nº 6.830/80, OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A CDA observou os requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, §§5º e 6º, da Lei n.º 6.830/80, razão pela qual é de ser reconhecida a sua validade. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018667-21.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 31/10/2023, Intimação via sistema DATA: 07/11/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. -No caso dos autos, constato que o número do processo administrativo que dá origem aos débitos ora exigidos se encontram no campo ?Origem da Dívida?. Ademais, o fundamento legal para a aplicação da multa administrativa está igualmente destacado no título executivo. - Acerca da indicação do livro e da folha de inscrição, a jurisprudência entende que a sua simples ausência constitui defeito formal que não prejudica a defesa do executado nem invalida o título. - Não há que se falar, destarte, em nulidade (artigo 203 do Código Tributário Nacional) pela falta desses dados. Portanto, as informações constantes da CDA são suficientes para evidenciar sua legalidade, visto que dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, consoante os artigos 2º, §§ 5º e 6º, e 3º da LEF. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005477-30.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, julgado em 17/02/2021, Intimação via sistema DATA: 04/03/2021) No presente caso, apesar das alegações apresentadas nos embargos à execução, observa-se que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) contém todos os elementos exigidos: os fundamentos legais, o valor original, o termo inicial, a forma de cálculo dos juros, a origem da dívida, o número de inscrição e a indicação expressa dos dispositivos legais aplicáveis. Dessa maneira, a CDA reúne os requisitos necessários para identificar o débito e possibilitar à embargante o pleno exercício de sua defesa, não havendo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de qualquer vício capaz de invalidar o título executivo, tampouco prejuízo ao exercício de seu direito de defesa. Assim, a mera alegação genérica de nulidade não é suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez que recai sobre a CDA, sendo dever da embargante apresentar provas capazes de desconstituí-la, o que não ocorreu neste caso, razão pela qual suas alegações não merecem acolhimento. Pois bem. Consta da CDA que a fundamentação legal do débito é o art. 302, III, alínea “u”, da Lei 7.565/86 – o Código Brasileiro de Aeronáutica (“CBA”), que dispõe: Art. 302. A multa será aplicada pela prática das seguintes infrações: (...) III - infrações imputáveis à concessionária ou permissionária de serviços aéreos: (...) u) infringir as Condições Gerais de Transporte, bem como as demais normas que dispõem sobre os serviços aéreos; Especificamente em relação ao extravio de bagagens, há previsão expressa na Portaria 676/2000, emitida pelo Comando da Aeronáutica, cujos art. 32 a 36 dispõem sobre a bagagem, tratando o art. 35 do extravio; há, portanto, a devida tipificação da conduta, não se sustentando a alegação de que a previsão é genérica, senão vejamos: Art. 32. No transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar ao passageiro o comprovante do despacho com a indicação do lugar e a data de emissão, os pontos de partida e destino, o número do bilhete de passagem, a quantidade, o peso e o valor declarado dos volumes, se houver. Parágrafo único. A execução do contrato inicia-se com a entrega deste comprovante e termina com o recebimento da bagagem pelo passageiro, sem o protesto oportuno. (...) Art. 35. A bagagem será considerada extraviada se não for entregue ao passageiro no ponto de destino. § 1º A bagagem extraviada, quando encontrada, deverá ser entregue pelo transportador no local de origem ou de destino do passageiro, de acordo com o endereço fornecido pelo passageiro. § 2º A bagagem só poderá permanecer na condição de extraviada por um período máximo de 30 (trinta) dias, quando então a empresa deverá proceder a devida indenização ao passageiro. (Grifei) Mostra-se, assim, incorreta a interpretação segundo a qual a restituição da bagagem no prazo de 30 dias afastaria a configuração da infração. A irregularidade se consuma no momento em que a bagagem não é entregue no destino final, sendo certo que, enquanto não esgotado o referido prazo, a transportadora apenas não está compelida ao pagamento de indenização ao passageiro. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA “EXTRA PETITA”. NÃO CONFIGURADA. ANAC. AUTO DE INFRAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM DE PASSAGEIRO. LEI 7.565/86. PRAZO PRESCRICIONAL. MULTA. LEGALIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE. (...) 3. A existência de protesto por atraso na restituição da bagagem, com constatação de sua efetiva ocorrência, comprova o descumprimento das "Condições Gerais de Transporte", a demonstrar a correta tipificação da hipótese ao artigo 302, III, "u", da Lei 7.565/86, por se configurar a infração administrativa de "extravio da bagagem", caracterizada pela falta de entrega ao passageiro no ponto de destino. 4. Mesmo que a condição de bagagem extraviada tenha perdurado por cinco dias, é certo que sua entrega dentro dos trinta dias, prevista no § 2° do artigo 35 da Portaria 676/2000 do Comando da Aeronáutica, não tem o efeito de afastar o atraso ocorrido na restituição, caracterizador da infração, mas apenas de excluir a necessidade de indenização ao passageiro. (...) (TRF3, ApelReex 0004422-75.2013.4.03.6100/SP, Rel. Juiz Conv. Denise Avelar, 3ª Turma, DJ 23.07.2020) No que se refere ao valor da multa, a aplicação do artigo 20 da Resolução ANAC n.º 25/2008, com a fixação do montante em moeda corrente, não afronta o disposto no artigo 299 do Código Brasileiro da Aeronáutica, uma vez que se harmoniza com o poder regulamentar conferido à agência reguladora pelo artigo 47 da Lei n.º 11.182/2005. In verbis: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA “EXTRA PETITA”. NÃO CONFIGURADA. ANAC. AUTO DE INFRAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM DE PASSAGEIRO. LEI 7.565/86. PRAZO PRESCRICIONAL. MULTA. LEGALIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE. 1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a anulação do auto de infração n° 016/SAC-GL/2008, lavrado pela ANAC, em razão da suposta prática pela empresa autora da infração descrita no artigo 302, III, “u”, do Código Brasileiro de Aeronáutica. (...) 3. A existência de protesto por atraso na restituição da bagagem, com constatação de sua efetiva ocorrência, comprova o descumprimento das "Condições Gerais de Transporte", a demonstrar a correta tipificação da hipótese ao artigo 302, III, "u", da Lei 7.565/86, por se configurar a infração administrativa de "extravio da bagagem", caracterizada pela falta de entrega ao passageiro no ponto de destino. 4. Mesmo que a condição de bagagem extraviada tenha perdurado por cinco dias, é certo que sua entrega dentro dos trinta dias, prevista no § 2° do artigo 35 da Portaria 676/2000 do Comando da Aeronáutica, não tem o efeito de afastar o atraso ocorrido na restituição, caracterizador da infração, mas apenas de excluir a necessidade de indenização ao passageiro. (...) 7. A jurisprudência possui entendimento de que a atualização e conversão do valor da multa infracional em reais, prevista originalmente em "unidades de referência", por ato normativo da ANAC, não ofende o princípio da legalidade, por estar abrangida e limitada no poder regulamentar conferido à autarquia pelo artigo 47, I, da Lei 11.182/2005. Precedente. 8. A conduta caracterizada por “Infringir as Condições Gerais de Transporte, bem como as demais normas que dispõe sobre os serviços aéreos”, prevista na Resolução ANAC nº 25/2008, à época dos fatos, estava sujeita à aplicação de multa que variava de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...) 11. Apelação da autora desprovida. 12. Apelação da parte ré e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, Terceira Turma, ApelRemNec 0004422-75.2013.4.03.6100, Rel. Juíza Federal Conv. Denise Aparecida Avelar, j. 23.07.2020). (Grifei) No caso em tela, ocorrido o extravio da bagagem da passageira Sra. Lilian Andreola, passageira do voo AR 1220, em 04/04/2008, verifica-se o cometimento da infração prevista no Código Brasileiro da Aeronáutica. Também não merece prosperar o inconformismo da embargante quanto à valoração da multa administrativa. É certo que que a fixação do valor da multa administrativa por ato infralegal não afronta o princípio da legalidade, desde que a conduta infracional esteja previamente tipificada em lei, como ocorre no caso em exame. Ademais, tal disciplina mostra-se compatível com o poder regulamentar atribuído às Agências Reguladoras, especificamente à ANAC, nos termos do artigo 47 da Lei n.º 11.182/2005, em sua redação então vigente: Art. 47. Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições: I – os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela ANAC, sendo que as concessões, permissões e autorizações pertinentes a prestação de serviços aéreos e a exploração de áreas e instalações aeroportuárias continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras, enquanto não for editada nova regulamentação; Desse modo, a circunstância de o artigo 299 do Código Brasileiro de Aeronáutica prever a imposição de multa de “até 1.000 valores de referência” não impede que o montante atualmente exigido esteja previsto na Resolução ANAC n.º 25/2008, especificamente em seu Anexo II, item III, código ICG, o qual, à época dos fatos, estabelecia multa no intervalo de R$ 4.000,00 a R$ 10.000,00. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO A RESOLUÇÕES DA ANTT. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. LEGALIDADE. (...) 6. Na mesma linha, segue precedente da Segunda Turma no AgRg no AREsp 825.776/SC, de relatoria do Ministro Humberto Martins, DJe 13.4.2016: "Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação". 7. Ainda, citam-se as seguintes decisões: REsp 1.685.473, Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, DJe 3/10/2019; REsp 1.625.789-RS, Ministro Herman Benjamin, DJe 18.102016. 8. Como se vê, a Corte de origem, ao decidir que houve o extrapolamento do poder regulamentar - "Resolução-ANTT nº 233/2003 não poderia, a pretexto de regulamentar a Lei n° 10.233/01, passar a descrever hipóteses de infrações administrativas e fixar valores das penalidades violando o princípio da reserva legal" -, destoa da jurisprudência pátria, que afirma ser legal a aplicação de multa por infração a obrigação imposta por resolução editada pelas agências reguladoras, entre elas a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, tendo em vista a Lei 10.233/2001, que assegura seu exercício de poder normativo. 9. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1.807.533/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 11.02.2020) ADMINISTRATIVO - SANÇÃO PECUNIÁRIA - LEI 4.595/64. 1. Somente a lei pode estabelecer conduta típica ensejadora de sanção. 2. Admite-se que o tipo infracionário esteja em diplomas infralegais (portarias, resoluções, circulares etc), mas se impõe que a lei faça a indicação. 3. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 324.181/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 08.04.2003) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANAC. AUTO DE INFRAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM DE PASSAGEIRO. LEI 7.565/86. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. MULTA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) - Relativamente ao valor da multa, a aplicação do artigo 20 da Resolução ANAC n.º 25/2008, com a indicação em moeda corrente não viola o disposto no artigo 299 do Código Brasileiro da Aeronáutica, porquanto em consonância com o poder regulamentar da agência reguladora estabelecido no artigo 47 da Lei n.º 11.182/2005. Precedentes. - Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv 0011416-56.2012.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 20.10.2021) Por fim, em relação aos honorários sucumbenciais, é incabível a condenação da parte embargante em honorários advocatícios, uma vez que o encargo legal de 20%, previsto pelo Decreto-Lei nº 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais e substitui nos embargos a condenação do devedor em honorários advocatícios, configurando-se inadmissível bis in idem, conforme entendimento da Súmula 168, do TFR. Logo, a manutenção da r. sentença é a medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
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Ementa
E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANAC. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CONDUTA ESPECIFICAMENTE TIPIFICADA. VALOR DA MULTA. PREVISÃO EM NORMA INFRALEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
