PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016527-43.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
AGRAVADO: ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SOROCABA
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO DE MORAES CABEZON - SP183218-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos falimentares da parte executada. A agravante relata que, em 01/10/2024, foi decretada a insolvência civil da executada – processo n. 1079388-33.2017.8.26.0100, perante à 1ª Vara Regional de competência empresarial e de conflitos relacionados à arbitragem da Comarca de Campinas/SP. Destaca que é uma entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, constituída sob a forma de autarquia, com independência administrativa, personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias para executar atividades típicas de Estado, que requerem, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Ressalta que a cobrança de seus créditos encontra-se prevista na forma da Lei nº 6.830/1980, arts. 1º e 2º, bem assim no art. 39, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 4.320/1964. Assim, os créditos públicos de natureza tributária ou não, que se subsumam no conceito de dívida ativa, previsto no § 2º do art. 39, da Lei nº 4.320/1964, sujeitam-se à cobrança judicial mediante o aforamento de execução fiscal. Também disciplina a questão, os arts. 5º e 29, caput, da Lei nº 6.830/1980. A cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública não se sujeita ao concurso de credores, habilitação em falência, concordata (instituto que, com o advento da Lei nº 11.101/2005, foi substituído pelo da recuperação judicial), liquidação, arrolamento ou inventário, não se alterando o juízo da execução em razão destes fatos. A Lei nº 11.101/2005 não revogou o disposto nos arts. 5º e 29 da Lei nº 6.830/1980, tendo, inclusive, o art. 187 do Código Tributário Nacional se adequado ao novo instituto da recuperação judicial, mantendo-se o mesmo procedimento de cobrança dos créditos públicos constituídos administrativamente, na forma da Lei nº 6.830/1980. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo. É o relatório.
Voto
A análise deste recurso ficará adstrita ao conteúdo decidido na origem, sob pena de indevida supressão de instância. A questão discutida nos autos versa sobre o disposto nos arts. 5º e 29, caput, da Lei nº 6.830/1980 para se reconhecer que os créditos fiscais efetivamente não se submetem à habilitação em falência, de modo a viabilizar que o crédito da Autarquia seja garantido por penhora no rosto dos autos da falência/Insolvência. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS em face da Associação Metropolitana de Assistência à Saúde (Multa por Infração Administrativa). No curso do processo, restou constatada a insolvência da executada/agravada, o que culminou no pedido de sua citação na pessoa do administrador judicial e a penhora no rosto dos autos. O pedido foi indeferido pelo r. Juízo de origem, sob o argumento de que a empresa executada foi citada anteriormente. A ANS reiterou o pedido de penhora no rosto dos autos da insolvência civil e intimação da devedora para, na pessoa do Administrador Judicial, querendo, apresentar embargos à execução. O d. Magistrado, por sua vez, indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos falimentares. A cobrança judicial da Dívida Ativa se faz por procedimento próprio, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 6.830/80 e, em caso de existência de processo falimentar da parte executada, conforme preconiza o art. 187 do Código Tributário Nacional, a cobrança judicial do crédito não se sujeita ao concurso de credores ou habilitação em inventário, previsão reiterada pelo art. 29 da LEF. Igualmente, o art. 76 da Lei 11.101/2005, é claro ao estabelecer que “O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”. No que diz respeito a penhora no rosto dos autos, o art. 860 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. A penhora no rosto dos autos da falência tem por escopo assegurar a apuração pelo Juízo competente, com a inclusão de valor definitivo no quadro geral de credores, possibilitando a própria discussão do crédito pela massa falida, assegurando o exercício da ampla defesa pelo devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA. DESCABIMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MEDIDA CONDIZENTE COM O REGIME DE COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. A pretensão recursal procede. II. A penhora no rosto nos autos da falência é a única forma de conciliar a insubmissão do crédito da Fazenda Pública a concurso de credores (artigo 187, caput, do CTN) e as atribuições do Juízo falimentar, especificamente a de liquidar o ativo e pagar o passivo conforme a ordem legal de pagamentos (artigo 149 da Lei n. 11.101 de 2005). III. A habilitação do crédito da Fazenda Pública no processo falimentar não tem cabimento, seja porque o CTN a declara expressamente inexigível, seja porque conflita com o regime de cobrança judicial de Dívida Ativa. IV. A habilitação levaria que o crédito pudesse ser impugnado nos autos da falência, em contrariedade à competência exclusiva do Juízo processante da execução fiscal e à necessidade de garantia para discussão judicial (artigos 38, caput, e 16, § 1º, da Lei n. 6.830 de 1980). V. A própria oposição dos embargos do devedor, de interesse do executado, ficaria inviabilizada. Como eles dependem de garantia e a habilitação não produz nenhum efeito nesse sentido, a massa falida estaria destituída da possibilidade de impugnar o crédito tributário. VI. A penhora no rosto dos autos, em contrapartida, traz consequências totalmente distintas, garantindo o crédito tributário antes da discussão judicial, mantendo a competência do Juízo processante da execução fiscal e possibilitando a oposição de embargos do devedor. Sem prejuízo, é claro, das atribuições do Juízo falimentar, especificamente a de liquidar o ativo e de pagar o passivo conforme a ordem legal de pagamentos. VII. Portanto, a habilitação do crédito da União na falência de Gobbo Engenharia e Incorporações Eireli não é exigível; a penhora no rosto dos autos garante o cumprimento do regime de cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública. VIII. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005864-45.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, 3ª Turma, julgado em 19/03/2020, Intimação via sistema DATA: 24/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PROCESSO FALIMENTAR. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão que determinou que o Agravante habilite seus créditos no incidente de classificação de créditos públicos, tendo por consequência, a suspendendo o processo de execução. 2. É bem de ver que a cobrança judicial da Dívida Ativa se faz por procedimento próprio, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 6.830/80 e, em caso de existência de processo falimentar da parte executada, conforme preconiza o art. 187 do Código Tributário Nacional, a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita ao concurso de credores ou habilitação em inventário, previsão reiterada pelo art. 29 da LEF. 3. A penhora no rosto dos autos da falência tem por escopo assegurar a apuração pelo Juízo competente, com a inclusão de valor definitivo no quadro geral de credores, possibilitando a própria discussão do crédito pela massa falida, assegurando o exercício da ampla defesa pelo devedor, tratando-se de uma ferramenta que visa à garantia de competência jurisdicional e da defesa do devedor, se fazendo necessária considerando que o crédito cobrado não subsome ao concurso de credores, como acima mencionado. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027306-62.2022.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4ª Turma, julgado em 18/12/2024, Intimação via sistema DATA: 20/01/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por autarquia federal contra decisão que indeferiu pedido de expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo falimentar, no curso de execução fiscal movida contra empresa falida. Alegação de que os créditos tributários não se sujeitam à habilitação no juízo falimentar, sendo cabível a medida constritiva diretamente nos autos da falência. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de realização de penhora no rosto dos autos de falência, no contexto de execução fiscal movida por ente público, ante a autonomia desse tipo de cobrança e a inaplicabilidade do concurso universal de credores. III. Razões de decidir As execuções fiscais não se submetem ao juízo universal da falência, nos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/2005, aplicando-se as disposições da Lei nº 6.830/1980 e do art. 187 do CTN. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, é meio legítimo de resguardar crédito tributário em trâmite judicial, assegurando ao exequente a satisfação do crédito sem sujeição à habilitação na falência. O deferimento da medida atende à lógica do sistema normativo que confere tratamento específico à cobrança da Dívida Ativa, sendo desnecessária a submissão do crédito ao quadro geral de credores. Precedente do TRF3 reconhece a possibilidade da penhora no rosto dos autos em execução fiscal, mesmo após a falência do devedor. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “1. A penhora no rosto dos autos de processo falimentar é cabível nas execuções fiscais, uma vez que os créditos tributários não se submetem ao concurso de credores nem à habilitação na falência. 2. O art. 860 do CPC autoriza a averbação da penhora em demandas em curso para garantia do crédito do exequente.” Dispositivos relevantes citados: LEF, arts. 5º e 29; CPC, art. 860; CTN, art. 187; LRF, art. 76. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5012368-96.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 19.10.2021, DJEN 26.10.2021. (TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034133-21.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, julgado em 23/05/2025, DJEN DATA: 28/05/2025) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a penhora no rosto dos autos do processo de Insolvência da executada. É como voto.
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos falimentares da parte executada. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade de se determinar a penhora no rosto dos autos do processo falimentar. III. Razões de decidir 4. A cobrança judicial da Dívida Ativa se faz por procedimento próprio, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 6.830/80 e, em caso de existência de processo falimentar da parte executada, conforme preconiza o art. 187 do Código Tributário Nacional, a cobrança judicial do crédito não se sujeita ao concurso de credores ou habilitação em inventário, previsão reiterada pelo art. 29 da LEF. 5. Igualmente, o art. 76 da Lei 11.101/2005, é claro ao estabelecer que “O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”. 6. No que diz respeito a penhora no rosto dos autos, o art. 860 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. 7. A penhora no rosto dos autos da falência tem por escopo assegurar a apuração pelo Juízo competente, com a inclusão de valor definitivo no quadro geral de credores, possibilitando a própria discussão do crédito pela massa falida, assegurando o exercício da ampla defesa pelo devedor. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: LEF, arts. 5º e 29; CPC, art. 860; CTN, art. 187; LRF, art. 76. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005864-45.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, 3ª Turma, julgado em 19/03/2020, Intimação via sistema DATA: 24/03/2020; TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027306-62.2022.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4ª Turma, julgado em 18/12/2024, Intimação via sistema DATA: 20/01/2025; (TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034133-21.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, julgado em 23/05/2025, DJEN DATA: 28/05/2025. |
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