PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011072-10.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE SCHAHIN
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO BOCCUZZI - SP105300-A, KARINY SANTOS DE ARAUJO - SP344789-A, ROGERIO PIRES DA SILVA - SP111399-A
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Pedro Henrique Schahin, contra decisão (ID 58449417 – 223 a 227/248) na qual o MM Juízo a quo não acolheu a Exceção de Pré-Executividade (ID 58449417 – 24 a 37/248) oposta pelo ora agravante, dada a necessidade de dilação probatória em relação à maioria das alegações aventadas, bem como a impossibilidade de conexão entre a Execução Fiscal e a Ação Anulatória. Inconformado, o executado/excipiente interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos de que há conexão entre a Execução Fiscal e a Ação Anulatória; configuração de prescrição intercorrente; nulidade do julgamento administrativo, dado que os conselheiros do CRSFN também exercem a advocacia; ausência de fundamento legal e retroatividade de lei posterior mais benéfica; ilegalidade de imposição de multa em patamar superior ao limite legal e ausência de fundamento legal para imposição de multa majorada. Nesses termos, requer a reforma da decisão agravada. Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal, determinando-se a manifestação do agravado, o Banco Central do Brasil (ID 104562841). Contrarrazões (ID 107567956). É o relatório.
Voto
A decisão agravada foi proferida na Execução Fiscal 0031916-18.2017.4.03.6182, proposta pelo Banco Central do Brasil em 06.11.2017, pela qual exige créditos não tributários referentes a duas multas aplicadas contra o agravante por 1) concessão de empréstimos vedados pela legislação e 2) ausência de remessa ao BACEN de Informações Financeiras Trimestrais – IFTs no 4º tri/2010 e 1º e 2º tri/2011, conforme consta da inicial e da decisão 1708/2012-DIORF (ID 58449417 – 119 a 156/248), de 12.11.2012, e Acórdão CRSFN 335/2016 (ID 58449417 – 42 a 77/248) de 29.03.2016, no âmbito do Processo Administrativo 1201543644. Em 02.03.2017, o ora agravante e outros ajuizaram a Ação Anulatória 0001972-23.2017.4.03.6100 (ID 58449417 – 244/248) contra diversas condutas atribuídas aos litisconsortes, inclusive as multas ora em questão, demanda que tramita na 4ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP. I – DA CONEXÃO ENTRE A AÇÃO ANULATÓRIA E A EXECUÇÃO FISCAL O agravante argumenta que, dada a conexão entre as demandas, impõe-se “ao menos (...) a suspensão do processo de execução”, com amparo no art. 55, §2º, I, do CPC, segundo os quais “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, disposição que se aplica “à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico”. Em primeiro lugar, é cediço que a reunião de ações conexas – em especial, de Ação Anulatória e posterior Execução Fiscal – não se mostra possível quando implicar a alteração de competência absoluta, caso das Varas de Execuções Fiscais; em segundo, a mera propositura de Ação Anulatória não leva à suspensão da Execução Fiscal, exercendo tal efeito somente se apresentada garantia, do que não há comprovação nos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA NÃO TRAMITA EM VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 25ª Vara Cível de São Paulo - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, suscitado, e o Juízo Federal da 11ª Vara de Execução Fiscal de Brasília - Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitante, em exceção de pré-executividade, visando ao reconhecimento da conexão da presente ação executiva com as ações anteriormente ajuizadas, requerendo, subsidiariamente, seja determinada a suspensão do feito. Nesta Corte, o conflito foi conhecido para declarar competente o Juízo da 25ª Vara Cível de São Paulo - Seção Judiciária do Estado de São Paulo. II - Consoante se verifica, a controvérsia dos autos refere-se à discussão acerca da competência para processar e julgar ação executiva conexa com ações anulatórias anteriormente ajuizadas. III - Sobre a questão, esta Corte Superior entende pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em execução fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. Precedentes: CC n. 105.358/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/10/2010; CC n. 106.041/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 9/11/2009, e AgRg no REsp n. 1.463.148/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014. IV - Nesse passo, uma vez que as Ações Anulatórias n. 1029238-03.2019.4.01.3400 e 1028035-06.2019.4.01.3400 tramitam em Juízo de competência cível, 2ª Vara Federal do Distrito Federal, impossível a reunião dos feitos. V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no CC 211.773/DF, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, DJ 10.09.2025, DJEN 15.09.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Pretende a agravante a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução. 2. Na espécie, inviável a reunião da ação ordinária e da execução fiscal, tendo em vista que somente seria possível se a ação ordinária fosse ajuizada posteriormente à execução, hipótese em que seria competente o juízo da execução fiscal, que possui competência absoluta em razão da matéria. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF3, AI 5009149-75.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 09.02.2023, Int. 14.02.2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO DO EXECUTIVO FISCAL CONSOANTE EXEGESE DO ART. 265, IV, A DO CPC/1973. GARANTIA DO JUÍZO NÃO EFETIVADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de ser deferida a suspensão do Executivo Fiscal diante do ajuizamento de Ação Anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos para o deferimento de tutela antecipada ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito do montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN. Precedentes: AgRg no AREsp. 298.798/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 11.2.2014; AgRg no AREsp. 80.987/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 21.2.2013; AgRg no Ag 1.306.060/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 3.9.2010; AgRg no Ag. 1.160.085/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.9.2011; AgInt no AREsp. 869.916/SP, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 22.6.2016. 2. Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1.472.806/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJ 29.04.2019, DJe 08.05.2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. NÃO APLICAÇÃO QUANDO IMPLICAR ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PARA DISCUSSÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. (...) 2. A reunião de ações, em razão de reconhecimento de conexão, não se mostra possível quando implicar alteração de competência absoluta. 3. O ajuizamento prévio de ação declaratória visando revisar o título executivo só resulta na suspensão da execução quando devidamente garantido o juízo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 869.916/SP, rel. Min. Diva Malerbi, 2ª Turma, DJ 14.06.2016, DJe 22.06.2016) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MERA INDICAÇÃO DE OFENSA A LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DESCONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. (...) 2. Esta Corte firmou jurisprudência segundo a qual o ajuizamento prévio de ação declaratória com o intuito de revisar o título executivo, ou o oferecimento de exceção de pré-executividade, só suspendem a execução se devidamente garantido o juízo pela penhora. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 578.168/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJ 23.02.2016, DJe 02.03.2016) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NECESSIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO OU DO DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA. SÚMULA 83/STJ. (...) 4. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. A ação ordinária em que se discute débito fiscal somente suspende a execução fiscal já proposta se houver garantia do juízo, que é o caso dos autos (e-STJ fls. 120 e 124). 5. Precedentes: AgRg no Ag 1.360.735/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 9.5.2011; AgRg no REsp 1.130.978/ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.10.2010, DJe 14.10.2010; AgRg no REsp 774.180/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16.6.2009, DJe 29.6.2009; AgRg no REsp 822.491/RR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4.12.2008, DJe 13.3.2009. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1.251.021/RJ, rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJ 02.08.2011, DJe 10.08.2011) PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO (TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA). AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. (...) 2. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual, para conferir efeito suspensivo a ação declaratória autônoma que visa discutir débito tributário exeqüendo, para dar-lhe tratamento similar ao dos embargos de devedor, é necessário que, tal como neste último caso, haja garantia do juízo. Precedentes. (...) 4. Antes das inovações propostas pela Lei n. 11.382/06, os embargos de devedor eram sempre recebidos com efeito suspensivo, e isto porque haveria sempre a garantia do juízo, que era medida que conferia a suspensividade (arts. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80 e 739, § 1º, do CPC). 5. Após as inovações, os embargos do devedor só são recebidos no efeito suspensivo se, dentre outros requisitos, houver prestação de garantia do juízo (art. 739-A do CPC). 6. Portanto, para dar a ação declaratória de nulidade efeito suspensivo a sobrestar a execução fiscal, tanto antes como hoje, é necessária a garantia do juízo, que não ocorre na hipótese. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1.233.190/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 17.03.2011, DJe 29.03.2011) DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LEI Nº 14.689/2023. SÚMULA 41 DO TRF3. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de execução fiscal. A decisão agravada considerou que apenas o depósito integral em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito, conforme o artigo 151 do CTN. A agravante alega que o débito está integralmente garantido por seguro-garantia ofertado e aceito em ação anulatória conexa, o que justificaria a suspensão da execução nos termos do artigo 313, V, 'a', do CPC. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de seguro-garantia, aceito em ação anulatória, autoriza a suspensão da execução fiscal correspondente, considerando a Súmula 41 deste Tribunal e a inovação legislativa (Lei nº 14.689/2023). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Este Tribunal consolidou o entendimento na Súmula 41, no sentido de que não será exigida dupla garantia para a suspensão da exigibilidade de um mesmo crédito tributário, seja em sede de ação anulatória ou em execução fiscal. 7. A ação anulatória na qual se impugna a validade do débito, quando garantida, equipara-se aos embargos à execução fiscal. 8. A exigência de nova garantia no processo de cobrança revela-se medida excessiva, pois a garantia prestada na ação anulatória já favorece o credor. 9. A Lei nº 14.689/2023 incluiu o § 7º ao artigo 9º da Lei nº 6.830/80 (LEF). 10. O referido dispositivo legal veda expressamente a liquidação antecipada do seguro-garantia (art. 9º, II, LEF) antes do trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte. (...) 12. No caso concreto, o seguro-garantia foi aceito na ação anulatória em valor suficiente para cobrir o débito. 13. A suspensão da execução fiscal justifica-se em observância à Súmula 41 desta Corte e ao artigo 9º, § 7º, da LEF. 14. O provimento do recurso é parcial. A suspensão da execução deve perdurar enquanto a ação de conhecimento estiver plenamente garantida, e não até o trânsito em julgado, como requerido pela agravante. (...) 16. Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão da execução fiscal enquanto perdurar a plena garantia do débito na ação anulatória. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A Súmula 41 deste Tribunal veda a exigência de dupla garantia em ação anulatória e execução fiscal referentes ao mesmo crédito tributário. 2. A Lei nº 14.689/2023, ao incluir o § 7º no art. 9º da Lei nº 6.830/80, vedou a liquidação antecipada do seguro-garantia antes do trânsito em julgado da decisão de mérito desfavorável ao contribuinte. 3. A existência de seguro-garantia suficiente e aceito em ação anulatória conexa autoriza a suspensão da execução fiscal correlata, enquanto vigente a referida garantia." Legislação relevante citada: Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 151; Lei nº 6.830/1980, art. 9º, II e § 7º; Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 14, art. 313, V, 'a'; Lei nº 14.689/2023. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, SÚMULA 41, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 08/11/2023, e-DJF3 15/12/2023; STJ, REsp nº 2077314/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 02/02/2024. (TRF3, AI 5012014-32.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 24.12.2025, Int. 14.01.2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, EXCESSO DE EXECUÇÃO E PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA REGULAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. (...) 5. A existência de ação anulatória não implica suspensão automática da execução fiscal, ausente decisão judicial que determine o sobrestamento ou garantia do juízo. (...) (TRF3, AI 5011018-68.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, DJ 06.12.2025, DJEN 09.12.2025) II – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O art. 1º, §1º da Lei 9.873/1999 dispõe que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”; a interrupção do prazo é prevista nos casos elencados pelo art. 2º, a exemplo da prática de qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA (DECADÊNCIA). HIPÓTESE INTERRUPTIVA. CONSTATAÇÃO. (...) 2. Esta Corte, em sede de recurso julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.115.078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010), consignou que o prazo previsto no art. 1º da Lei n. 9.873/1999 refere-se à "prescrição administrativa" - ou decadência - relacionada à apuração da infração e à constituição do respectivo crédito, de modo que todas as causas interruptivas consagradas no art. 2º daquele diploma situam-se no âmbito do processo administrativo. (...) (STJ, AgInt no REsp 1735081/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJ 03.12.2019) No caso em tela, a decisão do DIORF foi proferida em 12.11.2012, de maneira que o prazo se esgotaria em 12.11.2015 – a própria data em que apresentado o Parecer PGFN/CAF/CRSFN 330/2015 (ID 58449417 – 159 a 181/248), de maneira que não configurada a prescrição intercorrente. III – DA NULIDADE DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO Não se sustenta a alegação de vício quanto ao julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN em vista de julgadores também exercerem a advocacia, proibição prevista no Estatuto da Advocacia – art. 28, II, da Lei 8.906/1994. A mencionada Lei não regula os julgadores do CRSFN, mas sim os que exercem a atividade advocatícia, de maneira que há impedimento de advogados exercerem função de julgamento; em outras palavras, incompatível o exercício da advocacia, não a participação em julgamentos do CRSFN; ademais, a Portaria MF 68/2016, que aprovou o Regimento Interno do CRSFN, não contém tal causa de impedimento em relação aos seus conselheiros. Assim, não ocorre a ventilada nulidade. Nesse sentido, julgados pertinentes à questão: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA, PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA DE DIREITO. CDA. HIGIDEZ. LEI 8.906/94. DECRETO 8.441/15. JULGADORES DO CARF. ATIVIDADE ADVOCATÍCIA. INCOMPATIBILIDADE. ANTERIORIDADE DO JULGAMENTO. LEGITIMIDADE. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. RE 601.314/SP. OMISSÃO DE RECEITA. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. PRESUNÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 42 DA LEI 9.430/96. MULTA PUNITIVA DE 75%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TAXA SELIC. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA. ENCARGO DE 20%. DL 1.025/69. LEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO CPC. (...) 3. Não se sustenta ainda a alegação de vício quanto ao julgamento do CARF em vista de julgadores também exercerem a advocacia, proibição que estaria prevista no Estatuto da Advocacia, a Lei 8.906/94, em seu art. 28, II. A Lei não regula os julgadores do CARF, mas sim os que exercem a atividade advocatícia, de maneira que há impedimento de advogados exercerem função de julgamento; em outras palavras, incompatível a advocacia, não a participação em julgamentos do CARF. A restrição relativa aos julgadores apenas surgiu por força do Decreto 8.441, de 29.04.2015, portanto antes do julgamento pelo CARF, em 09.09.2014 (ID 161282865 – 37/125). Assim, não há que se falar em nulidade. (...) (TRF3, ApCiv 0011007-18.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 23.08.2022, Int. 26.08.2022) TRIBUTÁRIO. CONSELHEIRO REPRESENTANTE DOS CONTRIBUINTES NO CARF. DECRETO Nº 8.441/2015. GRATIFICAÇÃO DE PRESENÇA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TRIBUTAÇÃO. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão fundamental delimita-se à discussão da natureza jurídica das verbas recebidas pelo impetrante pelo desempenho das atividades como Conselheiro representante dos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF 2. A chamada “gratificação de presença” é a maneira como o CARF remunera os Conselheiros dos Contribuinte pela participação nos julgamentos e realização de atividades pertinentes à nomeação. Essa modalidade foi adotada em 2015, por meio do Decreto nº 8.441/15 e o exercício do cargo de conselheiro do CARF tornou-se incompatível com o exercício da advocacia. (...) (TRF3, 0003344-35.2016.4.03.6102/SP, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 29.06.2020) IV – DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DAS MULTAS E RETROATIVIDADE DE LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA As multas em questão foram aplicadas com fundamento nos art. 34, V, e art. 44, §2º, da Lei 4.595/1964, além dos art. 1º e 3º da Circular BCB 2.990/2000 e inciso IV, alínea “a”, da Circular BCB 30/1966, dispositivos revogados, respectivamente, pela Lei 13.506/2017, Resolução 4.596/2017 e pela Circular BCB 3.630/2013, de maneira que, no entender do agravante, insubsistentes as multas. As teses não se sustentam. O art. 34, V, da Lei 4.595/1964 dispunha que “é vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos: (...) às pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais de 10% (dez por cento), quaisquer dos diretores ou administradores da própria instituição financeira, bem como seus cônjuges e respectivos parentes, até o 2º grau”. De fato, o dispositivo foi revogado pela Lei 13.506/2017, mas não há que se falar em atipicidade superveniente da conduta, uma vez que o mesmo diploma legal manteve as vedações ao introduzir ao artigo em questão o §3º, cuja redação mantém a vedação das operações em relação aos “I - seus controladores, pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do art. 116 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976; II - seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais; III - o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo; IV - as pessoas físicas com participação societária qualificada em seu capital; e V - as pessoas jurídicas:” O mesmo ocorre em relação ao art. 44, §2º, alínea “a”, da Lei 4.595/1964, o qual dispunha que “as infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente (...) As multas serão aplicadas até 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, sempre que as instituições financeiras, por negligência ou dolo a) advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas, deixarem de saná-las no prazo que lhes for assinalado pelo Banco Central da República do Brasil”; em seu lugar, constam as mesmas disposições do art. 3º, IV, cc. Art. 5º, II, da Lei 13.506/2017, o qual prevê que “constitui infração punível com base neste Capítulo: (...) IV - deixar de fornecer ao Banco Central do Brasil documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares; (...) Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa”, as quais possuem previsão de valor máximo muito acima do anteriormente previsto. Por fim, não houve pura e simples revogação da Circular BCB 2.990/2000 pela Circular 3.630/2013; a última dispôs, em seu art. 1º, que “as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ficam dispensadas da elaboração e remessa a esta autarquia do documento Informações Financeiras Trimestrais (IFT), a partir da data-base de 31 de março de 2013, inclusive”, e não em relação ao período anterior. Ou seja, inexistente previsão de retroatividade da lei mais benéfica, aplicável às multas de natureza administrativa somente em casos de previsão expressa nesse sentido. Frise-se que a penalidade aplicada conforme o ato normativo vigente à época da infração constitui ato jurídico perfeito. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. INAPLICABILIDADE. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a retroatividade de lei mais benéfica não se aplica às multas de natureza administrativa, salvo disposição expressa em sentido contrário. (...) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.191.517/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, DJ 22.10.2025, DJEN 28.10.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 7. A alteração normativa a que se refere o excipiente aconteceu posteriormente à infração ora discutida. 8. A aplicação da lei vigente à época dos fatos constitui a regra geral a ser seguida, respeitando-se o ato jurídico perfeito, consoante dispõe o art. 6º, I, c/c §1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (...) (TRF3, AI 5033963-20.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 22.08.2023, Int. 25.08.2023) V – DA ILEGALIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA EM PATAMAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA MAJORAÇÃO DA MULTA A esse respeito, cumpre rememorar que os atos administrativos estão sujeitos ao controle pelo Poder Judiciário, haja vista sua inafastabilidade. Porém, tal controle é realizado quanto ao efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo permitida a análise do mérito. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCPLINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA. I - O controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. II - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: MS 21.985/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017; MS 20.922/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017). (...) (STJ, AgInt no RMS 47608/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 12.03.2018) No caso concreto, oportuno reproduzir o quanto mencionado pelo agravado em sua contraminuta (ID 107567956): “quanto à irregularidade “d” (conceder empréstimo vedado), o valor máximo foi estabelecido em razão da gravidade da infração e porque o empréstimo à empresa ligada HHS Participações, mediante interposição do Banco Lemon (atual Banco Bracce), correspondeu a R$ 15 milhões (Id 58449417, fls. 211, item 20). Como o valor da multa deve corresponder ao dobro do valor do empréstimo ou adiantamento concedido em desacordo com os artigos 34 e 40 da Lei nº. 4.595/64, até o máximo de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), segundo a mencionada resolução, a penalidade foi fixada no valor máximo previsto no artigo 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 (...) O valor relativo à irregularidade “f” (não remeter ao Banco Central do Brasil as Informações Financeiras Trimestrais-IFTs) foi estabelecido no patamar máximo previsto na Resolução nº 1.065, de 1985, alterada pela Resolução nº 3.192, de 30 de abril de 2004, diante da gravidade da infração praticada. Com efeito, as infrações praticadas pelo agravante foram qualificadas como graves, conforme a decisão proferida pela Conselheira- Relatora do CRSFN”, a qual assim dispôs: “65. Quanto às penalidades aplicadas, observo que a Autarquia recorrida apontou os motivos em razão dos quais concluiu pela gravidade das infrações perpetradas: (...) d. Irregularidade ‘d’: tentativa do Banco Schain de ocultar infração pela interposição de outras instituições nos eventos que levaram ao empréstimo (...) f. Irregularidade ‘f’: privou clientes, investidores, o Banco Central do Brasil e demais instituições do Sistema Financeiro Nacional de informações relevantes dentro do prazo previsto em norma (...) 66. No meu entendimento, a motivação acima demonstra que as condutas praticadas não são meras irregularidades contábeis, puníveis com advertência, pois as inadequações nos demonstrativos contábeis e nos resultados da instituição, decorrentes de atos voluntários da instituição financeira e de seus administradores, ao deixarem de refletir a real situação econômico-financeira do banco, induziu a erro os participantes do mercado e o próprio BACEN, o que, em minha opinião, é gravíssimo. 67. Além disso, deve-se considerar que, ainda que este fato não tenha sido expressamente referido como elemento caracterizador da gravidade das infrações na decisão recorrida, as condutas praticadas pelo Banco Schain e seus administradores geraram, sim, um risco sistêmico ao mercado financeiro, o que foi enfatizado pelo FGC”. Desse modo, devidamente motivada a dosimetria das penas. Por fim, não se sustenta a alegação de que as multas superaram o máximo previsto pela fundamentação legal aplicada, o que se constata pelo simples cotejo entre as normas e a CDA presente nos autos (ID 58449417 – 6/248). Face ao exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto.
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REUNIÃO DE AÇÕES CONEXAS. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE PROPOSTA. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. OFERECIMENTO DE GARANTIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI 9.873/1999. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE JULGAMENTO. CONSELHEIROS DO SRSFN. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. LEI 8.904/1994. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO. VEDAÇÃO. ART. 34, V CC. ART. 44, §2º, ALÍNEA “A”, DA LEI 4.595/1964. REVOGAÇÃO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. PREVISÕES DA LEI 13.506/2017. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. CIRCULAR BCB 2.990/2000. REVOGAÇÃO PELA CIRCULAR BCB 3.630/2013. MANTIDA A OBRIGAÇÃO NO PERÍODO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. MULTAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA. ATOS ADMINISTRATIVOS. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. DOSIMETRIA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. SUPERAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DA PENA. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão na qual não acolhida a Exceção de Pré-Executividade, dada a necessidade de dilação probatória em relação à maioria das alegações aventadas, a saber, configuração de prescrição intercorrente; nulidade do julgamento administrativo, dado que os conselheiros do CRSFN também exercem a advocacia; ausência de fundamento legal e retroatividade de lei posterior mais benéfica; ilegalidade de imposição de multa em patamar superior ao limite legal e ausência de fundamento legal para imposição de multa majorada, bem como a impossibilidade de conexão entre a Execução Fiscal e a Ação Anulatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) reunião de ações conexas no caso de Execução Fiscal e Ação Anulatória; (ii) cumprimento de condições para a suspensão da Execução Fiscal; (iii) configuração de prescrição intercorrente no Processo Administrativo; (iv) nulidade de julgamento administrativo por impedimento de conselheiros em virtude do Estatuto da Advocacia; (v) validade das normas legais nas quais se fundamentam as multas administrativas em questão; (vi) retroatividade de lei mais benéfica em relação a multas de natureza administrativa; (vii) legalidade de imposição de multa alegadamente em patamar superior ao teto previsto; (viii) existência de fundamento para a majoração da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. Em primeiro lugar, é cediço que a reunião de ações conexas – em especial, de Ação Anulatória e posterior Execução Fiscal – não se mostra possível quando implicar a alteração de competência absoluta, caso das Varas de Execuções Fiscais; em segundo, a mera propositura de Ação Anulatória não leva à suspensão da Execução Fiscal, exercendo tal efeito somente se apresentada garantia, do que não há comprovação nos autos. 3.2. O art. 1º, §1º da Lei 9.873/1999 dispõe que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”; a interrupção do prazo é prevista nos casos elencados pelo art. 2º, a exemplo da prática de qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato. 3.3. No caso em tela, a decisão do DIORF foi proferida em 12.11.2012, de maneira que o prazo se esgotaria em 12.11.2015 – a própria data em que apresentado o Parecer PGFN/CAF/CRSFN 330/2015 (ID 58449417 – 159 a 181/248), de maneira que não configurada a prescrição intercorrente. 3.4. Não se sustenta a alegação de vício quanto ao julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN em vista de julgadores também exercerem a advocacia, proibição prevista no Estatuto da Advocacia – art. 28, II, da Lei 8.906/1994. 3.5. A mencionada Lei não regula os julgadores do CRSFN, mas sim os que exercem a atividade advocatícia, de maneira que há impedimento de advogados exercerem função de julgamento; em outras palavras, incompatível o exercício da advocacia, não a participação em julgamentos do CRSFN; ademais, a Portaria MF 68/2016, que aprovou o Regimento Interno do CRSFN, não contém tal causa de impedimento em relação aos seus conselheiros. Assim, não ocorre a ventilada nulidade. 3.6. As multas em questão foram aplicadas com fundamento nos art. 34, V, e art. 44, §2º, da Lei 4.595/1964, além dos art. 1º e 3º da Circular BCB 2.990/2000 e inciso IV, alínea “a”, da Circular BCB 30/1966, dispositivos revogados, respectivamente, pela Lei 13.506/2017, Resolução 4.596/2017 e pela Circular BCB 3.630/2013, de maneira que, no entender do agravante, insubsistentes as multas. 3.7. O art. 34, V, da Lei 4.595/1964 dispunha que “é vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos: (...) às pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais de 10% (dez por cento), quaisquer dos diretores ou administradores da própria instituição financeira, bem como seus cônjuges e respectivos parentes, até o 2º grau”. 3.8. De fato, o dispositivo foi revogado pela Lei 13.506/2017, mas não há que se falar em atipicidade superveniente da conduta, uma vez que o mesmo diploma legal manteve as vedações ao introduzir ao artigo em questão o §3º, cuja redação mantém a vedação das operações. 3.9. O mesmo ocorre em relação ao art. 44, §2º, alínea “a”, da Lei 4.595/1964; em seu lugar, constam as mesmas disposições do art. 3º, IV, cc. Art. 5º, II, da Lei 13.506/2017. 3.10. Não houve pura e simples revogação da Circular BCB 2.990/2000 pela Circular 3.630/2013; a última dispôs, em seu art. 1º, que “as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ficam dispensadas da elaboração e remessa a esta autarquia do documento Informações Financeiras Trimestrais (IFT), a partir da data-base de 31 de março de 2013, inclusive”, e não em relação ao período anterior. Ou seja, inexistente previsão de retroatividade da lei mais benéfica, aplicável às multas de natureza administrativa somente em casos de previsão expressa nesse sentido. 3.11. Os atos administrativos estão sujeitos ao controle pelo Poder Judiciário, haja vista sua inafastabilidade. Porém, tal controle é realizado quanto ao efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo permitida a análise do mérito. 3.12. Devidamente motivada a dosimetria das penas. 3.13. Por fim, não se sustenta a alegação de que as multas superaram o máximo previsto pela fundamentação legal aplicada, o que se constata pelo simples cotejo entre as normas e a CDA presente nos autos (ID 58449417 – 6/248). IV. DISPOSITIVO E TESE 4.; Agravo de Instrumento improvido. Tese de Julgamento: “Impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em execução fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária.” “A retroatividade de lei mais benéfica não se aplica às multas de natureza administrativa, salvo disposição expressa em sentido contrário.” –––––––––– Dispositivos relevantes citados: art. 55, §2º, I, do CPC; art. 1º, §1º da Lei 9.873/1999; art. 28, II, da Lei 8.906/1994; art. 34, V, e art. 44, §2º, da Lei 4.595/1964; Lei 13.506/2017. Jurisprudência relevante citada STJ – STJ, AgInt no CC 211.773/DF, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, DJ 10.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no REsp 1.472.806/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJ 29.04.2019, DJe 08.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 869.916/SP, rel. Min. Diva Malerbi, 2ª Turma, DJ 14.06.2016, DJe 22.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 578.168/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJ 23.02.2016, DJe 02.03.2016; STJ, AgRg no REsp 1.251.021/RJ, rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJ 02.08.2011, DJe 10.08.2011; STJ, REsp 1.233.190/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 17.03.2011, DJe 29.03.2011; STJ, AgInt no REsp 1735081/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJ 03.12.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.191.517/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, DJ 22.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgInt no RMS 47608/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 12.03.2018. TRF – TRF3, AI 5009149-75.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 09.02.2023, Int. 14.02.2023; TRF3, AI 5012014-32.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 24.12.2025, Int. 14.01.2026; TRF3, AI 5011018-68.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, DJ 06.12.2025, DJEN 09.12.2025; TRF3, ApCiv 0011007-18.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 23.08.2022, Int. 26.08.2022; TRF3, 0003344-35.2016.4.03.6102/SP, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 29.06.2020; TRF3, AI 5033963-20.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 22.08.2023, Int. 25.08.2023. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
