PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000250-15.2026.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ADEL PLACAS LTDA, ADELAIDE OLIVEIRA DE TORRES
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto que, em Execução Fiscal, indeferiu o pedido para que seja autorizada a alienação do imóvel penhorado por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado, no Comprei. A agravante alega, em síntese, que a alienação de bem por iniciativa particular está prevista nos artigos 879 e seguintes do CPC/2015, tendo preferência sobre o leilão judicial. Assim, é plenamente cabível, em sede de execução fiscal, a venda de bens imóveis penhorados por iniciativa particular nos termos do art. 880 do CPC, dado que não há nenhuma incompatibilidade entre essas normas e o rito da lei de execuções fiscais. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo. É o relatório.
Voto
Consta da r. decisão agravada: “Indefiro o pedido formulado no ID nº 374119956, ficando consignado que, excetuados os casos em que admitida a adjudicação do bem pelo exequente ou outros legitimados (art. 876 do CPC) - e, mesmo assim, se oferecido o preço da avaliação -, a alienação do bem deve acontecer por leilão judicial, através da Central de Hastas Públicas. Este Juízo adota o entendimento de que a alienação por iniciativa particular, embora prevista no CPC, carece de regulamentação específica pelos tribunais de segunda instância. Não obstante, naqueles casos em que esta modalidade de alienação seja permitida por decisão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, atendendo a recurso do exequente, as condições para isso serão estabelecidas por este juízo, segundo os seus critérios, não estando em consonância com aqueles propostos pela exequente na petição referida.” A agravante, por sua vez, apresenta algumas considerações sobre a plataforma COMPREI. Confira-se: “O COMPREI é uma plataforma (https://comprei.pgfn.gov.br/) de negócios da União destinada à venda de bens penhorados em execuções fiscais ou oferecidos pelo sujeito passivo em acordos administrativos. Utiliza-se o modelo simplificado de venda direta, por meio do qual o intermediário com credenciamento público (corretor ou leiloeiro) promove o encontro entre a oportunidade e o cliente, sendo responsável por todas as fases do negócio. O comprador recebe o bem sem pendências e com a segurança jurídica de uma venda judicial. A sistemática de alienação do “COMPREI” apresenta uma série de vantagens em relação à alienação judicial, realizada pela Central de Hastas Públicas Unificadas da Subseção Judiciária de São Paulo – CEHAS, como veremos a seguir. Em primeiro lugar, após o deferimento judicial, os bens imóveis ficam expostos na plataforma virtual, de fácil acesso a qualquer interessado pelo site https://comprei.pgfn.gov.br/, por até 360 dias. O fluxo da oferta não é episódico, como no leilão, mas estendido no tempo, o que aumenta a possibilidade de sucesso na venda. A plataforma Comprei funciona como um marketplace de amplitude nacional, onde leiloeiros e corretores, credenciados em conformidade com a Portaria PGFN nº 3050/2022, podem anunciar os bens disponibilizados à venda sem exclusividade, e ainda podem expandir suas ofertas aos seus outros canais de comunicação, como sites próprios e redes sociais. Além disso, no COMPREI, a União sempre busca a negociação com o devedor em primeiro lugar, e, apenas se não conseguir evoluir para celebração de uma transação tributária, parte-se para efetiva alienação do bem. Durante a permanência do bem na plataforma, o devedor é intimado mais uma vez pela Fazenda Nacional para transacionar, em consonância com os princípios da boa-fé e da cooperação processual. Importa ressaltar que os pagamentos efetuados no COMPREI podem ser imputados diretamente na dívida fazendária, sem a intervenção da CEF, ou podem ser objeto de depósito judicial se assim preferir o/a magistrado/a, ou no caso de existirem créditos preferenciais com valores não identificados nos Autos. Nesse ponto é importante destacar que as diretrizes apontadas pela exequente em sua petição são meras sugestões que podem ser adaptadas ao melhor entendimento ou experiência do magistrado. O Comprei permite ampla customização dos parâmetros de venda, cuja competência para fixação é do/a magistrado/a (CPC, art. 880, §1º). Frise-se que a operação tem total controle jurisdicional. Feita uma venda, o COMPREI, buscando reduzir o impacto de trabalho na Vara Federal, emite Auto de Alienação, com a assinatura do comprador, leiloeiro/corretor e Procurador da Fazenda Nacional, e o submete ao Juiz, no processo judicial, para homologação e assinatura. O sistema aproveita sua estrutura de dados, e emite também minuta de Carta de Alienação padrão. Mas fica a critério do magistrado aproveitar os documentos, ou emitir novos em sua Vara. O COMPREI simplifica e resolve procedimentos meramente executivos que hoje impactam significativamente o órgão jurisdicional, como, por exemplo, toda a burocracia que atualmente existe para concluir o procedimento de transformação em pagamento definitivo de valores depositados em juízo. Os critérios para alienação judicial são determinados pelas Leis nº 13.105, de 2015 (CPC) e nº 8.212, de 1991 (...)”. Oportuno, ainda, citar os artigos 879, 880 e 881 do Código de Processo Civil, que assim estabelecem: “Art. 879. A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; II - em leilão judicial eletrônico ou presencial. Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. § 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se: I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. § 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos. § 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente. Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. § 1º O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público. § 2º Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.” Da análise dos dispositivos legais citados, não há qualquer óbice para a alienação do bem penhorado por iniciativa particular com base nos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil, inclusive com preferência sobre o leilão judicial, quando não adjudicado o bem constrito, sem prejuízo do acompanhamento pelo Poder Judiciário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. SISTEMA COMPREI DA PGFN. POSSIBILIDADE. ARTS. 879 E SEGUINTES CPC. RECURSO PROVIDO. - O imóvel matriculado sob o nº 7.041 registrado no CRI de Olímpia foi penhorado e a União informa que não tem interesse na adjudicação do referido bem, mas em sua alienação pelo COMPREI. - Acerca da plataforma COMPREI, explana que: "O COMPREI é uma plataforma (COMPREI.pgfn.gov.br) de negócios da União destinada à venda de bens penhorados em execuções fiscais ou oferecidos pelo sujeito passivo em acordos administrativos. Utiliza-se o modelo simplificado de venda direta, por meio do qual o intermediário com credenciamento público (corretor ou leiloeiro) promove o encontro entre a oportunidade e o cliente, sendo responsável por todas as fases do negócio. O comprador recebe o bem sem pendências e com a segurança jurídica de uma venda judicial. A sistemática de alienação do “COMPREI” apresenta uma série de vantagens em relação à alienação judicial realizada pela Central de Hastas Públicas Unificadas da Subseção Judiciária de São Paulo – CEHAS, como veremos a seguir. Em primeiro lugar, após o deferimento judicial, os bens imóveis ficam expostos na plataforma virtual, de fácil acesso a qualquer interessado pelo site https://comprei.pgfn.gov.br/ , por até 360 dias. O fluxo da oferta não é episódico, como no leilão, mas estendido no tempo, o que aumenta a possibilidade de sucesso na venda. A plataforma Comprei funciona como um marketplace de amplitude nacional, onde leiloeiros e corretores, credenciados em conformidade com a Portaria PGFN nº 3050, de 2022, podem anunciar os bens disponibilizados à venda sem exclusividade, e ainda podem expandir suas ofertas aos seus outros canais de comunicação, como sites próprios e redes sociais. Além disso, no COMPREI, o objetivo primordial é a negociação com o devedor, e, apenas se não conseguirmos evoluir para celebração de uma transação tributária, partimos para efetiva alienação do bem. Durante a permanência do bem na plataforma, o devedor é intimado mais uma vez pela Fazenda Nacional para transacionar. Importa ressaltar que os pagamentos efetuados no COMPREI podem ser imputados diretamente na dívida fazendária, sem a intervenção da CEF, ou podem ser objeto de depósito judicial se assim preferir o/a magistrado/a, ou no caso de existirem créditos preferenciais com valores não identificados nos Autos. Nesse ponto é importante destacar que as diretrizes apontadas pela exequente logo abaixo são meras sugestões que podem ser adaptadas ao melhor entendimento ou experiência do magistrado. O Comprei permite ampla customização dos parâmetros de venda, cuja competência para fixação é do/a magistrado/a (CPC, art. 880, §1º). grifo meu - Acerca do tema, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 879. A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; II - em leilão judicial eletrônico ou presencial. Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. § 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se: I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. § 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos. § 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente. - Como se extrai dos dispositivos legais em apreço, a alienação do bem penhorado por iniciativa particular está respaldada nos artigos 879 e seguintes do CPC/2015, tendo preferência sobre o leilão judicial, após a não adjudicação do bem constrito, sem qualquer prejuízo da supervisão pelo Poder Judiciário. Precedentes. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019688-95.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IBAMA objetivando a reforma da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de adjudicação. 2. A alienação de bem penhorado por iniciativa particular é o meio expropriatório no qual se delega a agente privado, sob a supervisão do Poder Judiciário, a venda de bem, nos termos dos artigos 879 e seguintes do CPC/2015, tendo preferência sobre o leilão judicial, após a não adjudicação do bem constrito. 3. No caso em comento, é bem de ver que é possível a realização de venda particular de imóvel penhorado por intermédio de corretor ou iniciativa própria, sendo que o r. Juízo da Execução deverá praticar os atos previstos na legislação que rege a matéria. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009729-03.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4ª Turma, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 02/04/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. SISTEMA COMPREI DA PGFN. POSSIBILIDADE. ARTS. 880, §1º, E 889, I, CPC. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 - Prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pleito de tutela antecipada recursal veiculado no agravo de instrumento, diante da própria apreciação deste. 2 - Cinge-se a controvérsia à nulidade de arrematação de imóvel de propriedade da agravante, nos autos de execução fiscal promovida pela União Federal - Fazenda Nacional, efetivada mediante a utilização do sistema COMPREI da PGFN. 3 - A alienação de bem penhorado por iniciativa particular é o meio expropriatório no qual se delega a agente privado, sob a supervisão do Poder Judiciário, a venda de bem. 4 - A referida modalidade expropriatória vem regulamentada nos artigos 879 e seguintes do CPC/2015, tendo preferência sobre o leilão judicial, após a não adjudicação do bem constrito. 5 - O sistema COMPREI, por sua vez, é uma iniciativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que visa oferecer à venda bens dados à União ou penhorados em processos judiciais, com o intuito de melhorar as soluções de litígios na área tributária, em observância aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da celeridade, e que veio a ser regulamentada pela Portaria PGFN 3.050/2022. 6 - Compulsando os autos da demanda subjacente, verifica-se que a exequente apresentou proposta de alienação via referido programa que continha todas as condições para a alienação do bem segundo o comando do art. 880, §1º, do CPC (prazo, publicidade, preço mínimo, procedimento, garantias, comissão de corretagem, etc.), tendo a magistrada a quo acolhido o pedido na íntegra. 7 - A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 19.09.2013, decisão contra a qual, inclusive, a parte executada interpôs agravo de instrumento sob o nº 5028141-16.2023.4.03.0000. A alienação, por sua vez, se confirmou em 14.12.2023, conforme auto acostado na demanda subjacente. 8 - Portanto, resta afastado também o argumento de que não foi intimada de maneira prévia acerca da alienação, a contento do art. 889, I, do CPC. Precedente. 9 - Assim, conjugando os elementos trazidos aos autos com o posicionamento recente desta Turma e a legislação de regência, não se antevê qualquer mácula na arrematação do imóvel de propriedade da agravante. 10 - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003522-85.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 3ª Turma, julgado em 21/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de autorizar a alienação do bem imóvel penhorado via plataforma COMPREI. É como voto.
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. SISTEMA COMPREI DA PGFN. POSSIBILIDADE. ARTS. 879 E SEGUINTES DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela contra decisão proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto que, em Execução Fiscal, indeferiu o pedido para que seja autorizada a alienação do imóvel penhorado por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado, no Comprei. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a alienação de bens penhorados por iniciativa particular, por meio da plataforma COMPREI, nos termos dos artigos 879 a 881 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A agravante, por sua vez, apresenta algumas considerações sobre a plataforma COMPREI. Confira-se:“O COMPREI é uma plataforma (https://comprei.pgfn.gov.br/) de negócios da União destinada à venda de bens penhorados em execuções fiscais ou oferecidos pelo sujeito passivo em acordos administrativos. Utiliza-se o modelo simplificado de venda direta, por meio do qual o intermediário com credenciamento público (corretor ou leiloeiro) promove o encontro entre a oportunidade e o cliente, sendo responsável por todas as fases do negócio. O comprador recebe o bem sem pendências e com a segurança jurídica de uma venda judicial. A sistemática de alienação do “COMPREI” apresenta uma série de vantagens em relação à alienação judicial, realizada pela Central de Hastas Públicas Unificadas da Subseção Judiciária de São Paulo – CEHAS, como veremos a seguir. Em primeiro lugar, após o deferimento judicial, os bens imóveis ficam expostos na plataforma virtual, de fácil acesso a qualquer interessado pelo site https://comprei.pgfn.gov.br/, por até 360 dias. O fluxo da oferta não é episódico, como no leilão, mas estendido no tempo, o que aumenta a possibilidade de sucesso na venda. A plataforma Comprei funciona como um marketplace de amplitude nacional, onde leiloeiros e corretores, credenciados em conformidade com a Portaria PGFN nº 3050/2022, podem anunciar os bens disponibilizados à venda sem exclusividade, e ainda podem expandir suas ofertas aos seus outros canais de comunicação, como sites próprios e redes sociais. Além disso, no COMPREI, a União sempre busca a negociação com o devedor em primeiro lugar, e, apenas se não conseguir evoluir para celebração de uma transação tributária, parte-se para efetiva alienação do bem. Durante a permanência do bem na plataforma, o devedor é intimado mais uma vez pela Fazenda Nacional para transacionar, em consonância com os princípios da boa-fé e da cooperação processual. Importa ressaltar que os pagamentos efetuados no COMPREI podem ser imputados diretamente na dívida fazendária, sem a intervenção da CEF, ou podem ser objeto de depósito judicial se assim preferir o/a magistrado/a, ou no caso de existirem créditos preferenciais com valores não identificados nos Autos. Nesse ponto é importante destacar que as diretrizes apontadas pela exequente em sua petição são meras sugestões que podem ser adaptadas ao melhor entendimento ou experiência do magistrado. O Comprei permite ampla customização dos parâmetros de venda, cuja competência para fixação é do/a magistrado/a (CPC, art. 880, §1º). Frise-se que a operação tem total controle jurisdicional. Feita uma venda, o COMPREI, buscando reduzir o impacto de trabalho na Vara Federal, emite Auto de Alienação, com a assinatura do comprador, leiloeiro/corretor e Procurador da Fazenda Nacional, e o submete ao Juiz, no processo judicial, para homologação e assinatura. O sistema aproveita sua estrutura de dados, e emite também minuta de Carta de Alienação padrão. Mas fica a critério do magistrado aproveitar os documentos, ou emitir novos em sua Vara. O COMPREI simplifica e resolve procedimentos meramente executivos que hoje impactam significativamente o órgão jurisdicional, como, por exemplo, toda a burocracia que atualmente existe para concluir o procedimento de transformação em pagamento definitivo de valores depositados em juízo. Os critérios para alienação judicial são determinados pelas Leis nº 13.105, de 2015 (CPC) e nº 8.212, de 1991 (...)”. 4. Da análise dos dispositivos legais (artigos 879 a 881 do Código de Processo Civil, não há qualquer óbice para a alienação do bem penhorado por iniciativa particular com base nos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil, inclusive com preferência sobre o leilão judicial, quando não adjudicado o bem constrito, sem prejuízo do acompanhamento pelo Poder Judiciário. 5. A jurisprudência do TRF da 3ª Região reconhece a legalidade da alienação por meio do sistema COMPREI, desde que observados os requisitos legais e processuais, como publicidade, avaliação e manifestação das partes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a alienação de bens penhorados por iniciativa particular, inclusive por meio da plataforma COMPREI, desde que observados os requisitos dos arts. 879 e 880 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 879, 880 e 881. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019688-95.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024; TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009729-03.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4ª Turma, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 02/04/2025; TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003522-85.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 3ª Turma, julgado em 21/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
