PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000653-28.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SALVINA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RAFAELA CRISTOVAO DE ANDREA - MS27007-A, THIEGO MATHEUS DIONISIO DE ANDRADE - MS27146-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria rural por idade. A sentença (ID 286551556, f. 47/55) julgou procedente o pedido para (1) conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a partir da data de entrada do requerimento; (2) determinar o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e EC 113/2021; (3) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a implementação do benefício; e (4) conceder tutela de urgência para implementação do benefício. Apelou o INSS (ID 286551556, f. 61/67), alegando, em suma: (1) ser necessária a concessão de efeito suspensivo; (2) não ter sido comprovada a carência necessária para concessão do benefício, diante da ausência de prova material contemporânea, não sendo possível a comprovação da atividade rural exclusivamente por prova testemunhal; (3) não ser possível o reconhecimento de período anterior a 2012, diante da existência de vínculo do cônjuge da autora com a Secretaria de Estado do Mato Grosso do Sul; e (4) não ter sido comprovada atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Houve contrarrazões. É o relatório.
Voto
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, preliminarmente, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação diante do exame direto do mérito recursal. A Lei 8.213/1991 estabelece no § 1º do artigo 48 os requisitos para a aposentadoria rural por idade, podendo aposentar-se a mulher aos 55 (cinquenta e cinco) anos e o homem aos 60 (sessenta) anos, respeitado o período de carência. Considerando que a autora, nascida em 15/03/1952, cumpriu o requisito etário em 2007, faz-se necessário comprovar o exercício de atividade rural por 156 meses, para fins de carência (artigos 25, II, 39 e 143 da Lei 8.213/1991). A prova testemunhal não basta para comprovação de atividade rural, para fins de obtenção de benefício previdenciário, sendo necessário início de prova material, conforme entendimento fixado pela Súmula 149/STJ. A Lei 8.213/1991 estabeleceu, em seu artigo 106, rol de documentos aptos a demonstrar o exercício de trabalho rural. Conforme pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de rol meramente exemplificativo, sendo admitidos outros documentos que se mostrem aptos a comprovar as atividades rurais desempenhadas pelo segurado. Neste sentido, destaca-se: AgRg no AREsp 415.928, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 6/12/2013: “AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PERÍODO DE CARÊNCIA - ART. 106 DA LEI 8.213/91 - ROL EXEMPLIFICATIVO - SÚMULA 7/STJ. 1. Não se exige que o início de prova documental se refira a todo o período de carência do benefício pleiteado, desde que devidamente corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes. 2. O rol previsto no art. 106 da Lei de Benefícios é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão a título de prova material de documentos diversos daqueles elencados. 3. A discussão sobre a unilateralidade da declaração para a inserção da qualidade de trabalhadora rural na prova apresentada demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.” Na espécie, para comprovação da atividade rural, o autor apresentou: 1 - Certidão de casamento, em regime de comunhão universal de bens, de 1975 (ID 286551556, f. 12); 2 – Escritura pública de compra e venda de imóvel rural de 2002 (ID 286551556, f. 16); 3 – Comprovante de vacinação de gado de 2017 (ID ID 286551554, f. 18); 4 - Certificado de imóvel rural de 2020 (ID 286551554, 27); e 5 - Autorização para trânsito de bovinos de 2021 (ID 286551554, f. 22). Segundo assentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, documentos de terceiro em cenários de regime de economia familiar são aptos a constituir início de prova material em favor da parte autora: AR 4.340, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 04/10/2018: "AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOS FILHOS DA AUTORA ONDE O GENITOR CONSTA COMO LAVRADOR. CONDIÇÃO ESTENDIDA À ESPOSA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. INFORMAÇÕES CONFIRMADAS POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. 1. Diante da especialíssima situação dos trabalhadores rurais, esta Corte Superior elasteceu o conceito de "documento novo", para efeito de ajuizamento de ação rescisória onde se busca demonstrar a existência de início de prova material do labor campesino. Precedentes. 2. Se nas certidões de nascimento dos filhos da autora consta o genitor de ambos como "lavrador", pode-se presumir que ela, esposa, também desempenhava trabalho no meio rural, conforme os vários julgados deste Sodalício sobre o tema, nos quais se reconhece que "a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência". (AR 2.544/MS, Relatora Excelentíssima Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). 3. Reconhecido que a autora cumpriu o prazo de carência exigido pelos artigos 48 e 49 da Lei n. 8.213/1991, qual seja, 180 (cento e oitenta) meses de labor campesino, tendo em vista os documentos novos admitidos nesta ação rescisória e a robusta prova testemunhal colhida nos autos originais e não refutada na instância ordinária , deve ser afastada a incidência da Súmula n. 149/STJ. 4. Ação rescisória procedente. ApCiv. 5140577-93.2020.4.03.9999, Dje 01/07/2020, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA: “(...) consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar”. Os documentos mostram-se aptos a configurar início de prova material, tendo sido corroborados pelos depoimentos das testemunhas, que confirmaram que a autora exercia atividade rural, por meio da criação de animais, cultivo de horta e produção de queijos, em chácara da família desde 2002. De outro lado, em que pese a prova de trabalho rural de familiar próximo possa aproveitar ao requerente, o fato de seu cônjuge ter exercido atividade urbana não gera, por si, presunção em desfavor do labor rural da parte autora, no sentido de descaracterizar a condição de trabalho em meio rural. Este é o caso, mormente, na hipótese de falta de demonstração da dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Nesse sentido: REsp 1.304.479, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJEN 19/12/2012 (Tema 532): O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). A alegação do apelo de que o cônjuge possuía vínculo urbano anteriormente a 2012, por si, não descaracteriza o labor rural da requerente. De mais a mais, na espécie deve ser afastada a incidência do Tema 533/STJ, que impede a extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar que passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola. Considerando que a autora casou-se em 1975, adotando regime de comunhão universal de bens, no qual há comunicação de bens presentes e futuros dos cônjuges (artigo 262 do revogado CC 1916, atual artigo 1.667 do CC 2002), não há empecilho para que a escritura pública de compra de imóvel rural, em nome do marido, seja estendida à parte autora, configurando início de prova material. Ademais, houve comprovação de trabalho rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício por meio de prova documental (ID 286551554, 22 e 27) e testemunhal. Note-se que, como o requisito etário foi cumprido em 2007, apenas o cojunto probatório referente ao intervalo temporal posterior a 2010 já seria suficiente, considerando a carência de 13 anos, e a DER em 22/03/2023. Assim, preenchidos os requisitos para concessão do benefício, deve ser mantida a sentença. Pela sucumbência recursal, a ré deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, CPC), no equivalente a 1%, a ser acrescido ao fixado na origem, observada a Súmula 111/STJ, cuja incidência após a promulgação do CPC/2015 foi ratificada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.105/STJ. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
|
|
|
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORANTE. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE QUE NÃO DESCARACTERIZA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, com pagamento de parcelas vencidas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há início de prova material suficiente para comprovação da atividade rural; (ii) o vínculo urbano do cônjuge descaracteriza a condição de segurada especial da autora; e (iii) houve comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. III. Razões de decidir 3. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação diante do exame direto do mérito recursal. 4. Os documentos apresentados configuram início de prova material suficiente, tendo sido corroborados pelos depoimentos testemunhais que confirmaram o exercício de atividade rural pela autora. A jurisprudência da Corte Superior admite como início de prova material certidões de casamento e documentos de terceiros, desde que familiares próximos, e o exercício da atividade rural seja corroborado por prova testemunhal idônea (AgInt no AREsp 1.939.810, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11/04/2022). 5. Em que pese a prova de trabalho rural de familiar próximo possa aproveitar ao requerente, o fato de seu cônjuge ter exercido atividade urbana não gera, por si, presunção em desfavor do labor rural da parte autora, no sentido de descaracterizar a condição de trabalho em meio rural. No caso não foi demonstrada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, conforme Tema 532/STJ (REsp 1.304.479, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 19/12/2012). Ademais, considerando o regime de comunhão universal de bens adotado no casamento, a escritura pública de compra de imóvel rural em nome do marido pode ser estendida à autora como início de prova material. 6. A atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo foi comprovada por meio de prova documental e testemunhal, restando preenchidos os requisitos para concessão do benefício. Note-se que, como o requisito etário foi cumprido em 2007, apenas o cojunto probatório referente ao intervalo temporal posterior a 2010 já seria suficiente, considerando a carência de 13 anos, e a DER em 22/03/2023. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida, honorários recursais de 1% em acréscimo ao fixado na origem. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, § 1º, e 142; CC/1916, art. 262; CC/2002, art. 1.667; e CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, AR 4.340, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 04/10/2018; STJ, REsp 1304479/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 19/12/2012 (Tema 532); e TRF3, ApCiv 5140577-93.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, j. 01/07/2020. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
