PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000853-89.2024.4.03.6004
RELATOR: Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: MARIA ELENICE MODESTO DELFINO
Advogados do(a) APELANTE: EMANUELLY SANTOS SILVEIRA - MS28488-A, MARCELO TAVARES SIQUEIRA - MS12320-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão de pensão por morte. A r. sentença (ID 339614463) julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados nos valores mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, cujo cálculo deve ser feito em faixas, nos termos do art. 85, § 5º, do CPC. Em razão da concessão da gratuidade de justiça, ficou suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A r. sentença concluiu pela ausência do requisito da qualidade de segurado, em razão da constatação de recolhimentos extemporâneos, que não recuperariam tal qualidade na data do óbito, com fundamento no art. 96 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 124 do Decreto nº 3.048/1999. Apelou a autora (ID 339614464), alegando, em suma: (a) preliminarmente, nulidade por decisão surpresa e cerceamento de defesa, sustentando que a sentença teria apreciado questão não suscitada administrativamente nem debatida na contestação, invocando os arts. 9º e 10 do CPC e requerendo a anulação da sentença para oportunizar a garantia à ampla defesa e ao contraditório; (b) no mérito, a comprovação da qualidade de dependente por meio da certidão de casamento, sustentando haver contribuições suficientes ou fundamento para a manutenção da qualidade de segurado pelo período de graça; e (c) alternativamente, que os recolhimentos extemporâneos e a possibilidade de regularização à época dos fatos eram admitidos pela Instrução Normativa DC/INSS nº 118/2005 (art. 282), argumentando que normas posteriores que vedaram a regularização post mortem seriam inaplicáveis por força do princípio tempus regit actum. Requereu o provimento do recurso para reforma integral da sentença, com a condenação da autarquia federal à implantação da pensão por morte ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à instância de origem para apreciação das provas. Não houve contrarrazões. O Ministério Público Federal apresentou parecer de mérito (ID 360139161), opinando pela anulação da sentença, sob a alegação de que não foi oportunizada sua participação na instrução processual nem sua manifestação acerca das provas produzidas, uma vez que a autora é idosa e afirma ser pessoa com deficiência. Sustentou que o Ministério Público não foi intimado a atuar no feito antes do encerramento do primeiro grau de jurisdição, razão pela qual a sentença deveria ser anulada, porquanto tal intervenção seria exigida pelo art. 31 da Lei nº 8.742/1993 (ações de benefício assistencial), bem como pelas Leis nº 13.146/2015 (art. 79, § 3º) e nº 7.853/1989 (art. 5º), que garantem direitos às pessoas com deficiência. É o relatório.
Voto
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Inicialmente, esclarece-se que a pensão por morte constitui benefício previdenciário regido pela Lei nº 8.213/1991, não se confundindo com o benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/1993 (LOAS). No caso dos autos, não há comprovação de que a autora seja pessoa com deficiência, inexistindo elementos que evidenciem tal condição, a despeito da afirmação constante do parecer ministerial (ID 360139161). Desse modo, tratando-se de demanda individual ajuizada por pessoa idosa capaz, a intervenção do Ministério Público não se mostra obrigatória, porquanto a idade, por si só, não configura hipótese de incidência do art. 178 do CPC, inexistindo interesse público qualificado ou situação de incapacidade que justifique a atuação ministerial. Nestes termos: ApCiv nº 0021425-10.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, 7ª Turma, j. 18/12/2020, pub. 27/01/2021: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ESTATUTO DO IDOSO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARQUET NÃO CONHECIDOS. 1. Reconhecida a ilegitimidade recursal do Ministério Público Federal, haja vista não se fazer presente qualquer interesse que justificasse a sua intervenção em prol do segurado, conforme previsão contida nos artigos 5º da Lei Complementar n.º 75/93, 176, 178 e 179, II, do CPC e 74 da Lei n.º 10.741/03. 2. Embora personalíssimo, o direito a benefício previdenciário é disponível. Na medida em que a autora, embora pessoa idosa, é capaz e se encontra devidamente representada por advogado constituído, não se evidenciando interesse público, social ou individual indisponível a justificar sua intervenção recursal. Precedentes. 3. A intervenção do Ministério Público, nas ações previdenciárias, deve sempre estar em obediência aos preceitos insculpidos no artigo 176 do CPC, razão pela qual, após análise meritória, não se encontra entre as suas funções perseguir os interesses disponíveis das partes maiores e capazes. 4. Embargos de declaração do parquet não conhecidos. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, embora o indeferimento administrativo (ID 339614447, f. 41) verse unicamente acerca da não demonstração da qualidade de dependente da parte autora, a análise judicial do benefício pleiteado exige a verificação de todos os requisitos legais da Lei 8.213/1991, inclusive a qualidade de segurado do de cujus. Quanto à pensão por morte, dispõe a Lei 8.213/1991: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. II - os pais; III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada [...] Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios; II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta lei; IV - serviço social; V - reabilitação profissional. [...] Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta lei. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista: I - será rateada entre todos, em partes iguais; II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 1º O direito à parte da pensão por morte cessa: a) pela morte do pensionista; b) para o filho ou irmão ou dependente designado menor, de ambos os sexos, que completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez; § 2º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão se extinguirá. [...] A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer exigindo-se como requisitos cumulativos, o óbito do segurado ou sua morte presumida, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica – das pessoas designadas na lei como beneficiárias – em relação ao de cujus. Quanto à vigência da lei, aplica-se a Súmula 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”. Igualmente relevante é a Súmula 416 do STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. O conceito de união estável encontra-se no artigo 16, § 6º, do Decreto 3.048/1999, com suas alterações: “Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do artigo 1.723 da Lei n. 10.406, de 2002 – Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do artigo 22. (Redação dada pelo Decreto 10.410, de 2020)”. O óbito é incontroverso nos autos e ocorreu em 27/07/2005 (ID 339614449). A condição de dependentes da autora também restou demonstrada pela certidão de casamento (ID 339614448). A questão controvertida nos autos versa sobre a qualidade de segurado do falecido. Do exame dos autos, verifico que o de cujus detinha a qualidade de segurado quando do óbito. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, constata-se registro de contribuições como autônomo nas competências 12/1985, 01/1986, 03/1986, 05/1986, 07/1986, 09/1986, 11/1986, 01/1987, 05/1987, 07/1987, 09/1987, 11/1987, 01/1988, 03/1988, 05/1988, 09/1988, 11/1988, 01/1989, 04/1989, 06/1989, 03/1990, 05/1990, 07/1990, 09/1990, 11/1990, 02/1991, 04/1991, 06/1991, 08/1991, 10/1991, 12/1991, 10/1992, 12/1992, 01/1993, 03/1993, 07/1993, 09/1993, 12/1993, 01/1994, 03/1994, 05/1994, 08/1994, 10/1994, 01/1995, 03/1995, 05/1995, 07/1995, 09/1995, 03/1996, 05/1996, 08/1996, 10/1996, 12/1996, 01/1997, 03/1997, 05/1997, 07/1997, 09/1997, 11/1997, 01/1998, 03/1998, 05/1998, 07/1998, 09/1998, 11/1998, 01/1999, 03/1999, 05/1999, 07/1999 e 10/1999, convertidas nos meses seguintes às competências, além de contribuições referentes a 10/2000, 10/2001, 10/2002, 10/2003 e 10/2004, com pagamento realizado após o óbito, em 22/08/2005. Atualmente não é possível o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo contribuinte individual após o seu óbito para afastar a perda da qualidade de segurado. Contudo, o INSS, com fundamento na Instrução Normativa 118/2005, admitia a concessão de pensão por morte fundada em contribuições póstumas, possibilitando aos dependentes do ex-segurado regularizar os débitos do falecido para recuperar sua qualidade de segurado. Ainda que tal prática não seja mais admitida, impõe-se o reconhecimento da regularidade dos recolhimentos providenciados pela parte autora, visto que somente a Instrução Normativa 15/2007 passou a vedar o recolhimento posterior ao óbito, não se aplicando as atualizações normativas ao caso concreto, em observância à Súmula 340 do STJ. Inexiste, portanto, óbice à consideração dos recolhimentos para caracterizar a qualidade de segurado do de cujus. Considerando que a última contribuição previdenciária refere-se à competência de 10/2004 e o óbito ocorreu em 27/07/2005, ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei 8.213/1991 estabelece o período de graça de 12 meses após a cessação das contribuições. Neste sentido vem decidindo esta E. Corte: ApCiv 5073471-85.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/04/2020: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO POST MORT DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. O período de graça limita-se a 12 meses, na forma do inciso I, do Art. 15, da Lei nº 8.213/91, tendo o falecido mantido a qualidade de segurado até 15/07/2014. 3. Não é cabível a regularização do débito por parte dos dependentes do ex-segurado falecido após a edição da Instrução Normativa nº 15/2007. [...] 6. Apelação desprovida”. (g.n.) ED 0011146-79.2009.4.03.6183, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, julgado em 13/04/2015: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. [...] - Foi demonstrado o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo falecido, em vida, até 02.2000, e também o recolhimento de contribuições post mortem, relativas às competências de 02.2001, 02.2001, 02.2002, 02.2003 e 02.2004, em 15.09.2006. - Nos termos do §1º do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, "para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições". - Em instruções normativas pretéritas, como, por exemplo, a Instrução Normativa INSS/DC Nº 95, de 07.10.2003, vigente por ocasião do óbito do de cujus, a Autarquia admitia o deferimento da pensão por morte, ainda que verificado débito relativo à contribuição devida pelo segurado falecido (artigo 274, caput). - O §1º, inciso III do mencionado dispositivo admitia expressamente a regularização espontânea do débito por parte dos dependentes, nas seguintes hipóteses: "caso existam inscrição e contribuições regulares, efetivadas pelo segurado, com paralisação dos recolhimentos por período superior aos prazos estabelecidos para manutenção da qualidade de segurado, e no caso de existir apenas inscrição formalizada pelo segurado, sem o recolhimento da primeira contribuição". - O que se extrai dos atos normativos da própria Autarquia é que era possível a regularização do débito por parte dos dependentes, quando já existiam inscrição e contribuições regulares. - Disposições semelhantes constaram das instruções normativas subseqüentes, ao menos até a INSS/PRES Nº 20, de 10.10.2007, que deixou de admitir o procedimento. [...] - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão da pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. - Embargos de declaração julgados prejudicados quanto à ausência do voto vencido e, no mais, rejeitados”. (g.n.) O conjunto probatório conduz à certeza quanto à condição de segurado da previdência no momento do óbito, em razão do período de graça, atendendo aos requisitos da Lei 8.213/1991. A dependência econômica, no caso, é presumida, sendo adequado o deferimento do benefício de pensão por morte para a autora, nos termos dos artigos 75, 76 e 77 da Lei 8.213/1991. Quanto à duração do benefício, o óbito do instituidor ocorreu em 27/07/2005, antes da vigência da Lei 13.135/2015, devendo a pensão por morte ser paga de forma vitalícia, independentemente da idade da beneficiária. A autora apresentou requerimento administrativo em 26/08/2005, tendo o óbito do segurado ocorrido em 27/07/2005, devendo a data do início do benefício (DIB) ser fixada na data do óbito. As parcelas vencidas deverão ser objeto de pagamento único, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o RE 870.947 (Tema 810), até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025. Por ter transcorrido prazo superior a cinco anos entre o requerimento administrativo (ID 339614447, f. 41-42) e a propositura da demanda, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, resta consumada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 30/10/2019. Com a inversão da sucumbência, cabe à autarquia federal arcar com o ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autora e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito da segurada, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula 111 e do Tema 1105, ambos do STJ. Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e condenar o INSS à concessão do benefício de pensão por morte em favor da autora, com data de início do benefício (DIB) fixada na data do óbito (27/07/2005), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 30/10/2019. É o voto.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS E POST MORTEM. PERÍODO DE GRAÇA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de ausência da qualidade de segurado do instituidor, em razão de recolhimentos extemporâneos, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por suposta decisão surpresa quanto à análise da qualidade de segurado; (ii) estabelecer se é obrigatória a intervenção do Ministério Público em demanda previdenciária proposta por pessoa idosa; (iii) determinar se os recolhimentos previdenciários, inclusive post mortem, são aptos a comprovar a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A análise judicial do pedido de pensão por morte exige a verificação de todos os requisitos legais, inclusive a qualidade de segurado, não configurando decisão surpresa a apreciação de fundamento não abordado na via administrativa. 4.A intervenção do Ministério Público não é obrigatória em demandas previdenciárias individuais propostas por pessoa idosa capaz, ausente demonstração de incapacidade, deficiência ou interesse público qualificado, nos termos do art. 178 do CPC. 5.A qualidade de dependente do cônjuge é comprovada por certidão de casamento, sendo a dependência econômica presumida, conforme art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. 6.A legislação aplicável à concessão do benefício é aquela vigente à data do óbito, nos termos da Súmula 340 do STJ. 7.Normas administrativas vigentes à época do óbito admitiam a regularização de contribuições post mortem pelos dependentes, sendo inaplicáveis restrições posteriores, em observância ao princípio tempus regit actum. 8.Os recolhimentos efetuados, ainda que posteriores ao óbito, são válidos para fins de reconhecimento da qualidade de segurado, diante da previsão normativa então vigente. 9.O instituidor mantinha a qualidade de segurado na data do óbito em razão do período de graça de 12 meses previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991. 10.Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da pensão por morte, com termo inicial na data do óbito quando requerido no prazo legal. 11.Incide prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, §§ 3º e 5º, 98, § 3º, e 178; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, 16, I e § 4º, 26, 75, 76, 77 e 103, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, art. 124; Lei nº 8.742/1993, art. 31; Lei nº 13.146/2015, art. 79, § 3º; Lei nº 7.853/1989, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 340 e 416; TRF3, ApCiv nº 0021425-10.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, 7ª Turma, j. 18/12/2020; TRF3, ApCiv nº 5073471-85.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 16/04/2020; TRF3, ED nº 0011146-79.2009.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, j. 13/04/2015. |
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