PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029577-77.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: RAMON ANDRADE BEZERRA DE MELLO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO LUIZ RIBEIRO - SP100474-A
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação ordinária movida por RAMON ANDRADE BEZERRA DE MELLO, ex-Professor do Magistério Superior dos quadros da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), pleiteando a decretação de nulidade da portaria de sua exoneração e a sua reintegração ao referido cargo público, bem como a condenação da ré a lhe pagar todas as verbas remuneratórias decorrentes, de forma retroativa à data de sua exoneração, acrescidas de juros e correção monetária, e indenização por danos morais. Em sentença, o c. juízo a quo julgou improcedente o pedido, por entender que não restou demonstrada a ocorrência de nulidades ou ilegalidades no processo administrativo que concluiu pela reprovação do autor no estágio probatório, com a sua consequente exoneração do cargo, sendo vedada a apreciação judicial do mérito da decisão administrativa. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC/15. Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta a nulidade de sua exoneração por ausência de contraditório e ampla defesa, bem como a irregularidade da avaliação final do estágio probatório, por ser contrária às avaliações parciais anteriores e por carecer de justificativa legal ou motivação idônea. Afirma que as acusações de mau desempenho, provenientes de residentes, são imprecisas e vagas, baseadas em documentação sem identificação de seus autores, sem assinatura e sem exposição de motivos, alegando, ainda, que jamais foi previamente comunicado acerca de qualquer problema. Aduz que as avaliações parciais indicavam sua adaptação ao trabalho, o cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, a realização de atividades científico-acadêmicas, a participação no programa de recepção de docentes e avaliações positivas por parte dos discentes. Sustenta que a avaliação final é irregular, subjetiva e contraditória, além de não possuir previsão normativa; que não foi previamente cientificado de sua realização; e que a decisão da comissão avaliadora considerou exclusivamente essa avaliação final. Ressalta, ainda, a discrepância em relação às avaliações anteriores, realizadas em curto intervalo de tempo. Alega, por fim, motivação deficiente para sua exoneração, ausência de justo motivo e ilegalidade formal do procedimento, destacando a existência de duas avaliações parciais anteriores favoráveis, bem como violação ao princípio da legalidade, à discricionariedade administrativa e ao Parecer da Procuradoria Federal junto à UNIFESP. Requer a reforma da sentença, com a total procedência dos pedidos iniciais. Com contrarrazões apresentadas pela UNIFESP, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório. lor
Voto O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Dos limites objetivos da demanda Versa a controvérsia dos autos sobre a decretação de nulidade de ato administrativo que concluiu pela reprovação de servidor público federal no estágio probatório e a sua exoneração, bem como a consequente reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado, com o ressarcimento de todos os vencimentos e vantagens decorrentes, e indenização por danos morais. Do estágio probatório O estágio probatório designa o período inicial de exercício do servidor público efetivo, sendo destinado à verificação de sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, constituindo fase de avaliação funcional obrigatória após a aprovação em concurso público. Trata-se de instrumento de proteção do interesse público e de qualificação do serviço estatal, pois permite à Administração aferir, de forma objetiva e contínua, se o servidor reúne condições técnicas, comportamentais e éticas para permanecer no cargo. O art. 41 da CRFB/88 condiciona a aquisição da estabilidade à aprovação em avaliação especial de desempenho durante o estágio probatório, e a Lei 8.112/90, que disciplina o regime jurídico único dos servidores públicos federais, disciplina o instituto da seguinte maneira (em redação vigente à época dos fatos): Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008). I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade. § 1º 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 § 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29. Verifica-se, pois, que, durante o estágio probatório, embora o servidor já ocupe cargo efetivo, com direitos e deveres funcionais, ele ainda não adquiriu estabilidade, de forma que pode vir a ser exonerado caso obtenha resultados insatisfatórios no processo de avaliação funcional. Na carreira de Magistério do Ensino Superior, à qual o autor se encontrava inserido nos quadros da UNIFESP, a confirmação do servidor no estágio probatório depende de avaliação especial de desempenho que deverá considerar, além de critérios administrativos, critérios acadêmicos, como desempenho didático, produção científica, participação em pesquisa, extensão e atividades institucionais, conforme regramento dado pela Lei 12.772/12: Art. 23. A avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório, ocupante de cargo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será realizada por Comissão de Avaliação de Desempenho designada no âmbito de cada IFE. Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de Desempenho deverá ser composta de docentes estáveis, com representações da unidade acadêmica de exercício do docente avaliado e do Colegiado do Curso no qual o docente ministra o maior número de aulas. Art. 24. Além dos fatores previstos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990, a avaliação especial de desempenho do docente em estágio probatório deverá considerar: I - adaptação do professor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo; II - cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, com estrita observância da ética profissional; III - análise dos relatórios que documentam as atividades científico-acadêmicas e administrativas programadas no plano de trabalho da unidade de exercício e apresentadas pelo docente, em cada etapa de avaliação; IV - a assiduidade, a disciplina, o desempenho didático-pedagógico, a capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade; V - participação no Programa de Recepção de Docentes instituído pela IFE; e VI - avaliação pelos discentes, conforme normatização própria da IFE. Art. 25. A avaliação de desempenho do servidor ocupante de cargo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em estágio probatório será realizada obedecendo: I - o conhecimento, por parte do avaliado, do instrumento de avaliação e dos resultados de todos os relatórios emitidos pela Comissão de Avaliação de Desempenho, resguardando-se o direito ao contraditório; e II - a realização de reuniões de avaliação com a presença de maioria simples dos membros da Comissão de Avaliação de Desempenho. Tem-se, pois, que a confirmação do Professor do Magistério Federal no estágio probatório é realizada por avaliação especial de desempenho, realizada por Comissão de Avaliação designada para esse fim, e deve prestar observância às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Do caso dos autos Compulsando os autos, verifico que o autor ocupou o cargo de Professor do Magistério Federal nos quadros da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) de 20/05/2019, data de sua posse e entrada em exercício (Id 338839245), até 08/07/2022 data de sua exoneração (Id 338839267), motivada pela sua inabilitação no estágio probatório. No formulário de avaliação final do servidor docente, a Comissão de Avaliação responsável apontou os seguintes fatores motivadores para a reprovação do autor no estágio probatório (Id 338839249): o servidor não cumpre normas e regulamentos; não cumpre o horário de trabalho; não propõe ou adota medidas para enfrentar ou resolver problemas; não se esforça para aprimorar o seu trabalho. Nas avaliações do docente feita pelos discentes (Id 338839250), o autor recebeu avaliação “totalmente insatisfatório” e “insatisfatório na maioria dos quesitos avaliados, e, em comentário escrito à mão no documento, os discentes residentes demonstraram insatisfação enfática quanto à atuação do autor, especialmente quanto à orientação clínica recebida nos casos atendidos. É ressaltado, ainda, que o autor “sempre chega no final do ambulatório”, de forma que os discentes ficam sem orientação e amparo, e que, no pouco tempo que o autor passa no ambulatório, ele se dedica a assuntos aleatórios ou pesquisas de outras instituições, e não debate sobre os pacientes e não desenvolve qualquer relação médico-paciente (Id 338839250). A atuação acadêmica do servidor foi também considerada insuficiente, sob o fundamento de que “(...) o Prof. Ramon não participa de nosso PPG, tem atividades docentes junto à graduação limitadas devido ao esquema curricular atual e sua ação junto aos residentes e no atendimento aos pacientes é insuficiente, (...)” (Id 338839263). Durante o processo de avaliação, foram ainda identificadas inconsistências e contradições entre os formulários das avaliações anteriores, sendo efetuados os seguintes apontamentos pela Comissão de Avaliação (Id 338839280): "No primeiro período de avaliação (12meses) o docente foi aprovado sem ressalvas. Entretanto, nesta segunda etapa, a avaliação apresentada pelos discentes mostrou resultados antagônicos: péssimo e excelente. Soma-se a esse fato a reprovação do professor, por unanimidade, pelo Conselho do Departamento de Oncologia Clínica e Experimental (06/01/2022). Por conta disso, realizamos reuniões online: (18/01/2022) com a Profa. Dra. Maria Stella Figueiredo (Chefe do Departamento de Oncologia Clínica e Experimental), em 19/01/2022 com o Prof. Dr. Hakaru Tadokoro (Chefe Imediato) e a seguir na mesma data, com o Prof Dr. Ramon Andrade Bezerra de Mello objetivando esclarecer as inconsistências constatadas nos documentos apresentados. Após as oitivas, ficou-nos claro que a seleção dos avaliadores discentes não foi adequada dando margem a possível viés. O chefe imediato relatou que só recentemente teve conhecimento das críticas dos residentes. Com o intuito de resolver esta questão, solicitamos à Profa. Maria Stella maior clareza nas reclamações sobre o docente (20/01/2022). Foram solicitados também a avaliação discente feita por todos os residentes, incluindo o seu preceptor, bem como o relatório compilado das avaliações emitido pela coordenação/supervisão do curso que o docente tem a maior carga horária (RESOLUÇÃO nº 145 de 21 de fevereiro de 2018, CONSU/UNIFESP). Os documentos demonstraram avaliação insatisfatória do docente tanto pelo Departamento (documento 0953833) como pela avaliação discente (documentos 0974565, 0953837 e 0960327). Embora tenha sido definido por seus superiores como uma pessoa de trato difícil, segundo todos os envolvidos durante o ano sob avaliação, não houve qualquer questionamento sobre a sua atuação junto aos residentes bem como a todos os outros membros do Departamento. Foi solicitado à Profa. Dra. Maria Stella Figueiredo maior aprofundamento das questões colocadas e o Conselho do Departamento decidiu a manutenção da reprovação do estágio probatório do referido professor em reunião extraordinária de Departamento no dia 24/01/2022 (ATA documento 0963808). Soma-se a esses fatos, a inclusão, por parte do Departamento os documentos 0961260 e 0960335 em resposta aos questionamentos feitos pela CAEP e notificação de Ocorrência no Programa de Residência Médica em Oncologia respectivamente, informações estas que merecem ser esclarecidas por instâncias competentes. Diante disto, concluímos que o candidato não cumpriu, nesta etapa de avaliação, os expostos nos Artigos: Art 7°, incisos II, III e IV; Art 8º, incisos I, II, IV e VI; Art 9° incisos I e II, Capítulo III da Resolução 145 de 21 de fevereiro de 2018, CONSU/UNIFESP e, portanto, não é possível aprovar o estágio probatório do candidato." (grifo nosso) Verifica-se, pois, que o procedimento de avaliação funcional prestou observância a todas as etapas regulamentares e cobriu todos os fatores de avaliação e requisitos listados no art. 20 da Lei 8.112/90 e art. 24 da Lei 12.772/12, não havendo que se falar em inobservância do devido processo legal. De igual maneira, não restou demonstrada violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto foram tomadas providencias para cientificar o autor de todas as etapas do processo avaliativo, sendo lhe concedido prazo e oportunidade para apresentar defesa, solicitar a tomada de medidas (reanálise do relatório) e interpor recurso administrativo, o que o servidor de fato fez (Ids 338839266, 338839278, 338839483, 338839484, 338839490). No que diz respeito à alegação de que a decisão final da comissão avaliadora teria desconsiderado a anterior avaliação parcial positiva (Id 338839244) e o teor da manifestação favorável constante do Parecer nº 00206/2022/PROCURADOR/PFUNIFESP/PGF/AGU (Id 338839241), aponto que tais atos anteriores não vinculam nem condicionam a decisão da Comissão Avaliativa. Nos termos do art. 7º da Resolução nº 145/2018, que regulamenta a avaliação de desempenho dos docentes da Unifesp (Id 338839242), a avaliação parcial tem como objetivo “servir como referência para o docente avaliado, de modo a permitir-lhe adequar-se ao padrão de desempenho requerido pela Unifesp", enquanto a avaliação final é conclusiva e visa atestar o desempenho do servidor, ocasionando a exoneração caso o resultado seja desfavorável. Por sua vez, o Parecer da Procuradoria Federal junto à UNIFESP possui natureza consultiva e opinativa, não se substituindo à análise e juízo valorativo da comissão de avaliação responsável pela condução do processo administrativo referente ao encerramento do estágio probatório do servidor. Considerados esses fatores como insumos para a decisão final e não como condicionantes necessários, a Comissão responsável efetivamente avaliou os apontamentos feitos no parecer e o resultado da avaliação parcial anterior e os contrapôs às demais provas e insumos colhidos no processo administrativo e, em decisão fundamentada, optou por não dar provimento ao recurso do servidor docente e manter a decisão de reprovação do docente no estágio probatório. Aponto, ademais, que o mérito administrativo foi apreciado pela chefia imediata, pelo Conselho do Departamento de Oncologia Clínica e Experimental, pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório da EPM, pela Congregação da Escola Paulista de Medicina, pela Comissão Permanente de Pessoal Docente e pelo Conselho Universitário da Unifesp, todos com conclusão pela não aprovação (Ids 338839485, 338839486, 338839487). O controle judicial dos atos decorrentes de processo administrativo se restringe ao controle de legalidade e regularidade do procedimento, à luz da garantia do devido processo legal formal e material, e dos demais princípios administrativos constitucionais e legais e dos preceitos da Lei 8.112/90. Cabe ao juízo apreciar se a condução do processo administrativo prestou observância a todas as etapas, garantias e preceitos legais; se foi dada oportunidade ao servidor de apresentar peça de defesa, produzir provas e recorrer de decisões, além de ser acompanhado por defensor constituído; se os prazos e ritos foram observados; se a comissão e a autoridade que proferiu a decisão final possuíam a competência para tal, e se a medida final tomada possui amparo legal. De igual maneira, é vedado ao Poder Judiciário se substituir ou se sobrepor à Administração na valoração das provas e dos motivos determinantes do ato jurídico impugnado, bem como a reapreciação da razoabilidade e proporcionalidade da decisão final, ressalvada somente a hipótese de flagrante inobservância do devido processo material, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido tem sido a jurisprudência do e. STJ e desta e. Corte Regional em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DESFAVORÁVEL À PERMANÊNCIA DO IMPETRANTE NO CARGO. TRANSTORNO DE PERSONALIDADE NARCISISTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO NEGADO. 1. A alteração legislativa exigindo laudo psiquiátrico para verificação de aptidão ao cargo de promotor de justiça quando em curso período de estágio probatório é aplicável ao recorrente em face ao princípio tempus regit actum. 2. Estágio probatório de três anos é o período no qual o servidor é observado e é apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, por meio da verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei para aquisição da estabilidade. 3. Suposta incongruência entre o laudo psiquiátrico do recorrente e a avaliação de seu desempenho realizada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público. Impossibilidade de o Poder Judiciário rever o mérito na espécie. Necessidade de instrução probatória incabível na via do Mandado de Segurança. Direito líquido e certo não comprovado. 4. Suposta negativa de vigência ao artigo 73, inciso V, b, da Lei n.º 9.504/97. Inaplicabilidade na hipótese de exoneração durante o estágio probatório. 5. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança a que se nega provimento. (RMS n. 17.741/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.) RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VIOLADOS. NÃO-OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. NÃO-CABIMENTO. 1. Considerando que a aquisição de estabilidade no serviço público depende de prévia aprovação em avaliação de desempenho, é irrelevante que o ato de exoneração de servidor público, de natureza meramente declaratória, seja posterior ao prazo legal do estágio probatório. Precedentes. 2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa se assegurado, no processo administrativo que resultou na exoneração do servidor, o direito à ampla defesa e ao contraditório. 3. O ato de exoneração, ao contrário da suspensão, não tem caráter punitivo, mas se baseia no interesse da Administração na dispensa do servidor que não preenche os requisitos legais para um bom desempenho do cargo. Não-ocorrência de bis in idem. 4. Compete ao Poder Judiciário apreciar a legalidade do ato administrativo e a regularidade do processo administrativo que culminou na exoneração do impetrante, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada qualquer interferência no mérito administrativo. 5. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 13.810/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 29/4/2008, DJe de 26/5/2008.) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTAS INJUSTIFICADAS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que exonerou o recorrente do cargo de Técnico Judiciário – Área de Apoio Especializado em Tecnologia da Informação, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão de sua reprovação no estágio probatório. 2. O apelante, diagnosticado com transtornos psiquiátricos, foi considerado apto para o cargo em exame médico particular no momento da posse. No período do estágio probatório, acumulou 64 dias de faltas injustificadas em um ano, motivando a instauração de sindicância. O procedimento administrativo concluiu pela sua inaptidão para o cargo e recomendou sua exoneração, acolhida pela Administração após resultado da avaliação do servidor no estágio probatório.II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na exoneração do servidor em virtude das faltas injustificadas e se a sua condição de saúde poderia justificar sua permanência no cargo.III. Razões de decidir 1. A assiduidade é critério essencial para a estabilidade no serviço público, e a avaliação de desempenho do apelante evidenciou reiteradas faltas injustificadas. 2. A ausência de documentos que comprovem a relação direta entre sua condição de saúde e as faltas impede o reconhecimento de nulidade na avaliação de desempenho. 3. A intervenção do Poder Judiciário em decisões administrativas sobre estágio probatório é limitada à verificação da legalidade, não havendo manifesta violação dos limites legais no caso concreto.IV. Dispositivo e tese 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A assiduidade é critério essencial para a aquisição da estabilidade no serviço público, sendo válida a reprovação no estágio probatório quando demonstrado elevado número de faltas injustificadas. 2. A ausência de comprovação de que as faltas decorreram de problema de saúde inviabiliza a alegada nulidade do ato exoneratório. 3. O controle jurisdicional sobre atos administrativos de exoneração em estágio probatório limita-se à análise da legalidade, não havendo intervenção no mérito administrativo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 41, § 4º; Lei 8.112/1990, arts. 20 e 21. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0003355-79.2016.4.03.6000, Rel. Des. Federal, j. 04/02/2022. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000471-60.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 05/06/2025, DJEN DATA: 10/06/2025) PROCESSO CIVL E ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, ENTÃO VINCULADO AO TRF/3ª REGIÃO, QUE PRETENDE REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, ANOS DEPOIS DE NÃO TER SIDO CONFIRMADO NA CARREIRA POR INSUFICIÊNCIA FUNCIONAL ATESTADA AO FIM DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEFICIÊNCIA AUDITIVA DO AUTOR QUE NÃO FOI INDICADA POR ELE NA INICIAL COMO "CAUSA" DO NÃO APROVEITAMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO E DA SENTENÇA RESPECTIVAMENTE REJEITADA E NÃO CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Inocorrência de violação do disposto no artigo 132 do Código de Processo Civil. A audiência de colheita de prova oral acabou sendo cindida: começou presidida por uma magistrada, mas a tomada dos depoimentos não se concluiu sendo necessária designação de uma audiência em continuação, a qual foi presidida por outro magistrado; e foi justamente esse juiz quem proferiu a sentença, obedecendo o discurso do artigo 132 que reza na sua 1ª parte: " o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide". Foi o que ocorreu, já que o dr. Hong Kou Hen concluiu a audiência e proferiu a sentença ora apelada. Ademais, o autor não apontou um único motivo concreto capaz de ensejar o reconhecimento de um prejuízo em seu desfavor pelo fato do magistrado que concluiu a audiência ter sentenciado o feito; perdeu-se em conjecturas, apenas "supondo" haver um prejuízo. Ademais, a jurisprudência vem relativizando as conseqüências da inobservância do princípio da identidade física do juiz - que nos autos foi atendido - diante do abuso das partes em alegá-lo desmotivadamente (precedente do STJ: AgRg no REsp 913.471/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.02.2008, DJ 10.03.2008 p. 1). 2. No que pertine à questão da pretendida nulidade do processo, a partir da contestação, por ausência de intervenção do Ministério Público Federal, essa matéria já foi objeto de análise, na singularidade do caso tratado nos autos, por esta E. 1ª Turma em sede do julgamento do agravo de instrumento nº 2002.03.00.046621-4, com acórdão transitado em julgado em 12/04/2004. Assim, o assunto não pode ser reaberto, sendo caso de não acolhimento desse tema, repisado como preliminar na apelação do Ministério Público Federal. Ademais, em momento algum o autor afirmou ter sofrido alguma discriminação por se tratar de deficiente auditivo, além do que é pessoa plenamente capaz e bem instruída, que prescinde de curatela pelo Ministério Público Federal, cuja intervenção no processo sequer seria necessária. 3. O justo repúdio da desigualdade, da injustiça e do preconceito, atitudes aberrantes que a sociedade brasileira é pródiga em cometer, não justifica - sob pena de se fazer nascer novas injustiças - que se dê ao art. 5º da Lei nº 7.853/89 indevido elastério para acatar-se a participação do Ministério Público em toda e qualquer demanda onde figure pessoa plenamente capaz e bem inserida na vida social, porém deficiente, e que não se encontra como autora ou ré na causa por conta dessa deficiência 4. No mérito, a análise dos autos demonstra que o autor Sr. Márcio Benny Ludman foi recusado ao fim do período avaliatório por conta de desempenho funcional abaixo do esperado, uma vez que segundo os critérios de avaliação indicados na Resolução nº 21 de 08 de agosto de 1991 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região não obteve nota mínima para aprovação, obtendo 86 pontos, quando o mínimo exigido seria 124 pontos de 155 possíveis. 5. Cabe analisar apenas a legalidade do ato administrativo que culminou na exoneração do autor. O artigo 20 da Lei nº 8.112/90, determinava que o funcionário público deveria sujeitar-se a uma avaliação de desempenho para ser efetivado no cargo público. O Conselho da Justiça Federal da 3º Região, com o escopo de disciplinar as atividades da Secretaria de Recursos Humanos em face da Lei nº 8.112/90, deu a lume a Resolução nº 21 de 08 de agosto de 1991, cumprindo a sua função regulamentadora e tornando operacional, em face da realidade da Justiça Federal da 3ª Região, o disposto no Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União. 6. No procedimento administrativo que culminou com a exoneração do autor foi observado criteriosamente o disposto na Resolução, bem foi dado ao funcionário avaliado a oportunidade para exercer a ampla defesa e o contraditório, em observância também ao que determina a Constituição Federal. 7. Pode o autor, então avaliado negativamente, apresentar a sua Justificação de Conduta (fls. 26/30), na qual afirmou ser portador de deficiência auditiva que acarretava a diminuição da capacidade de trabalho, razão pela qual foi determinado pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região a realização de avaliação por junta médica (fl. 33), a qual concluiu ser o servidor portador de déficit auditivo profundo, mas sem que essa deficiência o tornasse inapto para desempenhar da função de operador de computador (fl. 34). O Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu ao autor uma segunda oportunidade e determinou a realização de nova Avaliação de Desempenho, a qual foi realizada e mesmo assim o resultado obtido foi idêntico ao anterior, o que culminou na exoneração do servidor (fl. 55). Inconformado, o autor interpôs recurso administrativo, o qual foi convertido em diligência para que fossem prestados os esclarecimentos necessários pelo órgão competente (fl. 67). Após a regular instrução do Recurso Administrativo nº 2194/95-UCOJ, o Relator submeteu o feito a julgamento pelo Conselho de Administração e Justiça do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que por unanimidade negou-lhe provimento, restando chancelada a não confirmação do autor no serviço público, não em função de deficiência auditiva, mas por conta de desempenho funcional insuficiente. 8. Dessa forma verifica-se que ao autor foi dada a oportunidade de exercer as suas prerrogativas constitucionais de ampla defesa e contraditório, restando evidente que o procedimento administrativo que culminou na exoneração do servidor não contém nenhum vício ou mácula, estando apto a produzir os seus efeitos. Ainda, não há que se falar em "injustiça da avaliação", uma vez que a Administração Pública está submetida ao princípio da estrita legalidade, e como se vê cumpriu à risca todos os mandamentos legais na condução do caso em tela. 9. Em relação à alegação do Ministério Público Federal da ocorrência de discriminação do autor em face da sua deficiência auditiva, assim como já decidido por esta Turma no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2002.03.00.046621-4, trata-se de afirmativa graciosa, sem nenhum fundamento na realidade fática, até porque o autor é pessoa capaz e com sólida formação profissional, conforme se vê do curriculum vitae carreado aos autos (fls. 282/283); o autor não é pessoa incapaz e em momento algum foi tratado como tal pela Administração do Tribunal Regional Federal O Sr. Márcio Benny Ludman é portador de deficiência auditiva, mas de acordo com o laudo oficial produzido não é incapaz; prova disso é que logrou graduar-se em curso superior na Universidade Anhembi Morumbi, freqüentou vários cursos de informática, inclusive na FAAP e na Universidade de São Paulo. Tem conhecimento de inglês e espanhol. Trabalhou antes de ingressar na Justiça Federal na própria Universidade de São Paulo, na empresa Bendiri Produtos Alimentícios Ltda. como gerente administrativo, e em duas outras empresas como operador de computador; após sua exoneração do serviço público foi técnico de transações imobiliárias mais de três anos e, finalmente, consultor da CREDICARD S/A, desenvolvendo sistemas de "softwares". Conforme exaustivamente demonstrado, a questão da deficiência auditiva do autor foi acentuada pela defesa, no processo administrativo, apenas para argumentar a respeito do suposto "despreparo" dos superiores hierárquicos para lidar com alguém portador de deficiência, nem mesmo o autor ousou afirmar que foi discriminado em virtude da surdez. 10. Incabível compelir a Administração a reintegrar o funcionário que por duas vezes foi reprovado em Avaliação de Desempenho, na medida da evidente falta de aptidão para o exercício do serviço público, uma vez que ao Poder Judiciário cabe o controle do ato administrativo apenas e tão somente no que concerne aos aspectos da legalidade, não podendo interferir nas razões administrativas de decidir quando pautadas pela estrita legalidade e o ato esteja revestido de todos os pressupostos de validade. Não cabe ao Judiciário substituir o juízo que a lei confere à Administração para aferir a conveniência da manutenção de um servidor, que por insuficiência técnica e funcional categoricamente apuradas não obtém a pontuação mínima para efetivação no cargo público. 10. Sentença mantida no mérito. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1024429 - 0008309-24.2000.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/08/2008, DJF3 DATA:08/09/2008) Por fim, não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade, nulidade ou irregularidade na condução do processo administrativo que culminou com a inabilitação do autor no estágio probatório e a sua consequente exoneração, bem como não demonstrada nos autos que a atuação legitima da Administração Pública tenha acarretado ao autor violação inadmissível a direito da personalidade ou sofrimento desmedido, há de ser julgado improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, não identifico nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento exarado pelo c. juízo a quo, não havendo que merecer reparos a sentença recorrida. Honorários recursais Diante da improcedência recursal, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2%, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15. Dispositivo Ante todo o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2%. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto.
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. ESTÁGIO PROBATÓRIO. REPROVAÇÃO. EXONERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 41; Lei nº 8.112/1990, art. 20; Lei nº 12.772/2012, arts. 23, 24 e 25; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 17.741/RS, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 26.06.2012; STJ, RMS nº 13.810/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 29.04.2008; TRF3, ApCiv nº 0003355-79.2016.4.03.6000, Rel. Des. Federal, j. 04.02.2022. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
