PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059541-53.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: ROSIENE DE LIMA QUINTANA FERREIRA
CURADOR: MADALENA DE LIMA QUINTANA
Advogados do(a) APELANTE: ADENILSON DE ARAUJO - PR100353-N, CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - MS14755-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
Relatório
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de benefício de prestação continuada. A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa e custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Apelou a autora, alegando, em suma: (1) preliminarmente, cerceamento de defesa, considerando que houve pedido de complementação do laudo pericial, indeferido pelo Juízo de origem; (2) ser portadora de esquizofrenia paranoide e transtorno afetivo bipolar, que configura incapacidade total e temporária, dependendo de acompanhamento médico constante e uso contínuo de medicamentos; (3) ter sido comprovado que a data da incapacidade é anterior à fixada em laudo pericial; e (4) ter sido comprovado o requisito socioeconômico, sendo a única renda do grupo familiar proveniente de aposentadoria recebida pela genitora, a qual deve ser excluída do cálculo da renda familiar. Não houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 326534528). É o relatório.
Voto
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, preliminarmente, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, considerando que o conjunto probatório presente nos autos se é suficiente à formação da convicção do magistrado. A presente ação objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC), com fundamento nos artigos 203, V, da Constituição Federal, e 20 da LOAS. O benefício de prestação continuada exige que a parte requerente seja idosa, com idade a partir de 65 anos, ou pessoa com deficiência, e esteja em situação de miserabilidade, não tendo meios de prover sua própria subsistência, atendidos os critérios estabelecidos nos parágrafos do artigo 20 da Lei 8.742/1993 e no Decreto 6.214/2007 (Regulamento do BPC). Em âmbito jurisprudencial, releva destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 27 de repercussão geral (“Meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada.”) assentou a inconstitucionalidade do artigo § 3º do artigo 20 da LOAS, ao definir, como requisito obrigatório para o BPC, o teto de renda familiar mensal per capita como ¼ do salário mínimo (567.985, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 03/10/2013). Anteriormente o Superior Tribunal de Justiça já havia fixado entendimento, sob rito repetitivo, de que a miserabilidade deve ser aferida a partir de análise contextual do núcleo familiar, sendo a renda mensal per capita um dos critérios de exame (grifos nossos): REsp 1.112.557, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2009 (Tema 185): “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.” Tal posição restou sedimentada na legislação com a adição do § 11 ao artigo 20 da LOAS (“Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”). Nesta linha, o § 11-A do artigo 20, combinado com o artigo 20-B, da LOAS, permite a ampliação da renda mensal familiar para até ½ salário-mínimo, a depender do grau de deficiência, dependência de terceiros para desempenho de atividades básicas da vida diária e comprometimento da renda do núcleo familiar com gastos médicos (tratamentos de saúde, fraldas, medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou serviços não prestados pelo SUAS). Ainda em sede jurisprudencial, há que se destacar também a tese de repercussão geral (Tema 312) fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do RE 580.963 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 14/11/2013): “É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)”. Assentou a Corte Suprema que o referido dispositivo do Estatuto do Idoso, ao excluir do cálculo da renda familiar per capita para fim de percepção de BPC, apenas outro benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, concedido a outros idosos membros da família, promoveu restrição indevida de benefícios assistenciais de igual valor recebidos por deficientes, bem como de benefícios previdenciários, no valor de até um salário mínimo, recebido por idosos. A matéria foi assim tratada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos): REsp 1.355.052, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 5/11/2015 (Tema 640): PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. Pet 7.203, Rel. Min. THEREZA MOURA, DJe de 11/10/2011: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência. 2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. 3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. 4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 5. Incidente de uniformização a que se nega provimento." Tal entendimento foi incorporado à LOAS em 2020, com a adição do parágrafo § 14 ao artigo 20 do diploma legal (“O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”). A solução que melhor prestigia a interpretação orgânica da jurisprudência e a evolução legislativa sobre o tema é a que pontua que, para análise dos requisitos para concessão de BPC, deve ser subtraído do cálculo da renda familiar o valor de um salário mínimo de benefícios assistenciais ou previdenciários percebidos por idosos ou pessoas com deficiência do núcleo familiar, e não a de que apenas benefícios de valor até um salário mínimo podem ser subtraídos. Com efeito, existe importante distinção entre as situações acima destacadas, sendo, neste sentido, irrazoável considerar que benefícios de até um salário mínimo, por serem valores de subsistência individual do idoso ou pessoa com deficiência, devem ser subtraídos do cálculo da renda familiar e, no mesmo passo, preconizar que aquelas prestações minimamente superiores ao salário mínimo, sem qualquer repercussão econômica efetivamente distinta frente às condições de dignidade humana e sustento das pessoas vulneráveis beneficiárias, devem ser integralmente vertidas ao cômputo da renda familiar de outra pessoa igualmente vulnerável, idosa ou com deficiência. Desta maneira, o crivo que melhor entende aos princípios constitucionais de igualdade e proporcionalidade é o da desconsideração do valor objetivo correspondente a um salário mínimo, para fim de definição da renda familiar e, subsequentemente, da renda per capita. No que tange à concessão do benefício a pessoas com deficiência, deve ser observado que a Lei 8.742/1993, reproduzindo o artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, define a pessoa com a deficiência como sendo aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, § 2º). A mesma definição é encontrada no artigo 2º, da Lei 13.146/2015 (“Lei Brasileira der Inclusão da Pessoa com Deficiência”). Em complemento, o artigo 4º, § 3º, do Decreto 6.214/2007, define como impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a deficiência não se confunde com incapacidade total e permanente para o trabalho, não sendo possível que o intérprete defina critérios mais rigorosos para a concessão do benefício de prestação continuada. Nesse sentido, destaca-se (grifos nossos): REsp 1.404.019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/08/2017 (grifo nosso): “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FAZIA DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO QUE MERECE REPAROS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA. 1. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 3. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a lei previa a necessidade de incapacidade absoluta, como fixou o acórdão recorrido, que negou a concessão do benefício ao fundamento de que o autor deveria apresentar incapacidade total, de sorte que não permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa (fls. 155). 5. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 6. Recurso Especial do Segurado provido para restaurar a sentença que reconheceu que a patologia diagnosticada incapacita o autor para a vida independente e para o trabalho.” Na espécie, o laudo médico pericial (ID 322302624) concluiu que, apesar de não ser pessoa com deficiência, a autora possui incapacidade temporária e total para o trabalho, fixando, como data de início da incapacidade, 10/01/2024, quando realizada a perícia. Contudo, conforme laudos médicos (ID 322302587 e ID 322302588), a incapacidade laborativa da autora encontra-se comprovada desde 2021, inclusive com período de internação entre 09/08/2021 e 27/08/2021, estando demonstrado impedimento de longo prazo, nos termos da Lei 8.742/1993 e Decreto 6.214/2007. Registre-se que a perita concluiu que, considerando os relatórios médicos apresentados nos autos, a patologia diagnosticada, a idade e a escolaridade, a autora está incapacitada ao exercício de atividade laboral, estando comprovado o requisito subjetivo do benefício. No tocante ao requisito de miserabilidade, verifica-se que o laudo social (ID 322302620) indicou que a renda familiar de R$ 2.640,00 é oriunda de aposentadoria e pensão por morte, recebidas pela genitora da autora, ambas no valor de um salário mínimo. O núcleo familiar é formado apenas pela autora, seu filho (menor da idade), sua genitora (idosa) e seu irmão. Por sua vez, as despesas declaradas em perícia totalizam R$ 1.600,00 (água: R$ 200,00; alimentação: R$ 1.000,00 e medicações do irmão: R$ 400,00). Embora não constem dos autos registros comprobatórios das despesas, não houve impugnação pela parte ré. Segundo o laudo pericial, a habitação da família é um imóvel próprio, localizado em região periférica, com três quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda, com móveis básicos. O documento, no caso dos autos, foi elaborado em 2023, época em que o salário mínimo vigente era de R$ 1.320,00. Assim, descontado o valor de um salário mínimo de benefício previdenciário recebido por idoso, a renda familiar a ser considerada é de R$ 1.320,00, com o que se obtém renda per capita de R$ 330,00, valor igual a 1/4 do salário mínimo. Nos termos da jurisprudência colacionada de início, há, portanto, presunção de miserabilidade, o que atribui o ônus probatório ao ente previdenciário réu. Uma vez que não houve impugnação ao laudo e aos gastos relatados, é de se concluir que, ainda que a habitação da parte autora, imóvel antigo, possa ser confortável, e filhos eventualmente atendam a gastos excepcionais, há comprometimento substancial de renda da família, prejudicando, em contexto socioeconômico, a respectiva subsistência, sendo devido o benefício desde a data do requerimento administrativo (10/03/2022). As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado no RE 870.947 (Tema 810), até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025. Com a inversão da sucumbência, cabe à autarquia federal arcar com o ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autora e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até o acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ e do Tema 1.105/STJ. Ante o exposto, dou provimento à apelação nos termos supracitados. É como voto.
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS:
Peço vênia ao E. Relator para dele divergir.
As patologias de que padece o autor não se enquadram no conceito de pessoa com deficiência na forma da lei. Trata-se, a meu ver, de pessoa doente e incapacitada total ou parcialmente, temporária ou permanentemente, cuja proteção se adequa a cobertura previdenciária se tiver a condição de segurado. Mas de pessoa com deficiência não se trata.
NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o voto.
|
|
|
Ementa
DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício de prestação continuada à autora portadora de esquizofrenia paranoide e transtorno afetivo bipolar. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de complementação do laudo pericial; (ii) verificar se a autora preenche o requisito de deficiência para fins de BPC; e (iii) aferir se está demonstrada a condição de miserabilidade do grupo familiar. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, considerando que o conjunto probatório presente nos autos é suficiente à formação da convicção do magistrado. 4. Embora o laudo pericial tenha fixado a data de início da incapacidade em 10/01/2024, os laudos médicos apresentados comprovam que a incapacidade laborativa da autora existe desde 2021, com período de internação entre 09/08/2021 e 27/08/2021, restando demonstrado impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993 e art. 4º, §3º, do Decreto 6.214/2007. 5. A condição de miserabilidade restou demonstrada, devendo ser excluída do cálculo da renda familiar a aposentadoria de um salário minimo recebida pela mãe da autora, pessoa idosa, conforme art. 4º, §2º, IX, do Decreto 6.214/2007. IV. Dispositivo 6. Apelação provida para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada à autora, com termo inicial na data do requerimento administrativo. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§2º e 3º-A; e Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.10.2009 (Tema 185); STF, RE 870.947 (Tema 810); e TRF3, ApCiv 5075946-67.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJe 22.08.2025. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
