PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009030-88.2018.4.03.6182
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO SA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
Advogados do(a) APELANTE: FATIMA LUIZA ALEXANDRE - SP105301-A, OTONI FRANCA DA COSTA FILHO - SP280228-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO SA
Advogados do(a) APELADO: FATIMA LUIZA ALEXANDRE - SP105301-A, OTONI FRANCA DA COSTA FILHO - SP280228-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença proferida em sede de embargos à execução fiscal, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, afastando unicamente o agravamento da sanção pela reincidência genérica prevista no art. 11, inc. II, do Decreto nº 6.514/2008. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) alega, em síntese, que: (i) no trâmite do processo administrativo, teria-se verificado que a interessada seria reincidente na prática de ato lesivo ao meio ambiente, justificando-se a aplicação do art. 11, inc. II, do Decreto nº 6.514/2008; (ii) o fato de não constar as cópias dos autos de infração anteriores não retiraria a característica da devedora como reincidente, visto que o IBAMA teria instruído o processo administrativo com as informações dos anteriores atos infracionais praticados pela interessada; e (iii) o processo administrativo teria se desenvolvido em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como observando os princípios e preceitos previstos na Lei nº 9.784/1999. Por sua vez, a DERSA – DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A. (DERSA) sustenta, em resumo, que: (i) o auto de infração seria nulo, pois teria obtido todas as licenças para realizar as obras do Rodoanel Trecho Sul, em conformidade com o disposto na Resolução n° 237/1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA); e (ii) o suposto dano ambiental, embora tenha ocorrido fora da faixa de domínio do Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas, encontrar-se-ia previsto nos Estudos de Impactos Ambientais (EIA). Intimada, as partes apeladas ofereceram contrarrazões ao recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Voto
Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço dos presentes recursos e passo aos respectivos exames. Cinge-se a controvérsia em torno da regularidade do prosseguimento de execução fiscal lastreada na Certidão de Dívida Ativa nº 83093, emitida em 05/11/2015, no âmbito do processo administrativo nº 02027.000178/2011-49, e decorrente do auto de infração nº 699524-D, por meio do qual se aplicou multa por danificação de vegetação natural em área de preservação permanente (APP) em desacordo com a licença obtida pela DERSA – DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A. (DERSA). Acerca do recurso interposto pela DERSA, em face do capítulo da sentença que reconheceu que a parte não possuía autorização, licença ou permissão para utilizar a área de preservação permanente danificada em decorrência do acúmulo de rejeitos de obra por ela realizada, também reputo que deve ser mantida a higidez do título executivo. Como é cediço, a CDA possui presunção relativa de liquidez e certeza (art. 3º da Lei nº 6.830/1980), cabendo à parte interessada o ônus da prova dos fatos dos quais deriva o seu direito ou do vício aventado. O auto de infração nº 699.524-D foi lavrado em 07/02/2011, por infração ao art. 70, da Lei nº 9.605/1998 e arts. 3º, inc. II e 43, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008 (ID 147881647, p. 03). Consta do relatório de fiscalização (ID 147881647, p. 04/07), que uma superfície de 1,26 ha de vegetação natural, em APP, foi danificada em desacordo com a licença obtida pela DERSA para a realização das obras no trecho sul do Rodoanel Mário Covas. A identificação da infração foi feita em vistoria técnica, entre os dias 06 e 07/04/2010, por meio da qual os inspetores notaram o assoreamento de corpos d’água, fora da faixa de domínio. Foi apontada a existência de dano leve e passível de recuperação, motivo pelo qual foi imposta multa simples, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O relatório de vistoria nº 06/2010 – NLA/SUPES-SP/IBAMA (ID 147881647, págs. 13/47) reforçou a presença de material oriundo das obras do Rodoanel, fora da faixa de domínio, como causa do assoreamento registrado na APP, apontando-se a morte de vegetação nativa e a contaminação de cursos d’água, com a possível mortalidade de organismos aquáticos. Como se depreende da leitura da sentença e da apelação da DERSA, não se estabelece, nos autos, controvérsia a respeito da ocorrência de dano ambiental, o qual, de fato, restou caracterizado diante da própria contestação e recurso apresentados pela parte interessada, já que sua defesa é calcada com base na alegada previsibilidade, nos Estudos de Impactos Ambientais (EIA), da ocorrência de dano ambiental fora da faixa de domínio do Rodoanel. Cumpre destacar que o art. 225 da Constituição atesta que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Conforme o art. 225, § 1º, inc. IV, da Carta Maior, incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. Contudo, o EIA não é o único documento exigido pela legislação ambiental pátria com o fulcro de dar autorização para a realização de uma obra, a exemplo dos estudos e procedimentos administrativos previstos na Resolução nº 237 do CONAMA, de 19/12/1997. Nesse sentido, destaco que a Licença Ambiental de Instalação nº 00425 (ID 147881648, págs. 29/33), em seus itens 8 e 9, prevê que, na hipótese de se revelar necessária a utilização de áreas de apoio adicionais, além daquelas previamente aprovadas — tais como caixas de empréstimo, caminhos de serviço e canteiros de obras — situadas fora da faixa de domínio, deverá ser observada, como diretriz prioritária, a seleção de locais desprovidos de restrições ambientais, em estrita conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Resolução SMA nº 30/2000. Não sendo possível a identificação de áreas que atendam a esse critério, impõe-se a adoção de providências administrativas e técnicas complementares, consistentes na obtenção de manifestação do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais (DEPRN), por meio de Parecer Técnico Florestal ou Autorização, quando exigível. Ademais, deverá ser elaborado estudo técnico detalhado das áreas selecionadas, contemplando, de forma minuciosa, a caracterização integral da área e de seu entorno imediato, a estimativa dos volumes envolvidos, o respectivo plano de utilização e o projeto de recuperação ambiental final. Tais medidas deverão ser acompanhadas, ainda, da autorização formal do proprietário da área e da manifestação do órgão competente da prefeitura municipal. No que concerne à eventual necessidade de utilização de áreas destinadas a bota-fora, igualmente situadas fora da faixa de domínio e não previamente aprovadas, deverá ser instaurado procedimento específico de licenciamento ambiental junto ao Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental (DAIA), mediante a formalização de requerimento, nos termos da Resolução SMA nº 41/2002. O referido requerimento deverá ser devidamente instruído com os mesmos elementos técnicos e administrativos exigidos para as áreas de apoio, quais sejam: manifestação do DEPRN (Parecer Técnico Florestal ou Autorização, se cabível), estudo técnico detalhado das áreas selecionadas — incluindo a caracterização completa da área e de seu entorno imediato —, estimativa de volumes, plano de utilização, projeto de recuperação ambiental final, bem como a autorização do proprietário e a manifestação da prefeitura municipal competente. Ressalta-se que, em análise aos argumentos da defesa administrativa apresentada pela DERSA, a Nota Técnica nº 24/2011 - NLA/SUPES-SP/IBAMA concluiu que o dano indicado pelo auto de infração “está localizado fora da faixa de domínio, portanto em área não licenciada” (ID 147881645, p. 35). Destarte, a DERSA não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a existência autorização, licença ou permissão para depositar rejeitos da obra na APP, pois tal concessão não estava somente atrelada ao EIA, mas também às condicionantes previstas em outros documentos requisitados pela legislação ambiental, a exemplo da licença ambiental de instalação ambiental mencionada. Quanto ao recurso interposto pelo IBAMA, o art. 11, inc. II, do Decreto nº 6.514/2008, prevê o agravamento da multa em caso de reincidência no período de 5 (cinco) anos contados da lavratura de auto de infração anterior e posteriormente confirmado em julgamento, o que foi observado na espécie em relação aos autos de infração nº 521.695-D e nº 521.470-D (ID 147881645, p. 46). Ocorre que este Eg. Tribunal Regional Federal possui entendimento no sentido de que a ausência, no processo administrativo, de cópia do auto de infração anterior e do julgamento que o confirmou, nos termos do art. 11, § 1º, do Decreto Federal nº 6.514/2008, configura mera irregularidade, que não desconstitui o fato material discutido e considerado. Confira-se: ADMINISTRATIVO. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. AGRAVAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 11, II, DO DECRETO N° 6.514/2008 AFASTADO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DO AUTO DE INFRAÇÃO ANTERIOR E DO JULGAMENTO QUE O CONFIRMOU CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE. IDENTIFICAÇÃO PRECISA DAS CAUSAS E FUNDAMENTOS DA REINCIDÊNCIA, COM DESCRIÇÃO DOS RESPECTIVOS AUTOS DE INFRAÇÃO, PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E DATAS DE JULGAMENTO. (...) - Durante a instrução do processo administrativo, o IBAMA constatou hipótese de agravamento, em razão da verificação de infração anteriormente praticada, o que acarretou a aplicação da multa em dobro, com fundamento no art. 11, II, do Decreto n° 6.514/2008: “O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica: (...) aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta”. - Já nesses autos, o MM. Juízo a quo afastou o agravamento da multa, em razão do não atendimento do pressuposto exigido pelo § 1° do art. 11 do Decreto n° 6.514/2008: “O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva, implicará: (...) I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta. § 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou”. - Todavia, entendo que, a ausência da cópia do auto de infração anterior e do julgamento que o confirmou, no processo administrativo da multa aqui discutida, configura mera irregularidade, que não desconstitui o fato material discutido e considerado. Tendo sido suficientemente identificados causas e fundamentos da reincidência (Doc. nº 261371786 – Petição intercorrente – ID de origem 45040125 – fls. 28/29), com descrição dos respectivos autos de infração, processos administrativos e datas de julgamento, inclusive por certidões expedidas por quem de direito, e não se logrando demonstrar falsidade, erro, imprecisão ou qualquer outro vício nos dados ou elementos informados, resta claro que não se tem nulidade ou ilegalidade a obstar o reconhecimento da circunstância agravante para efeito de sancionamento da conduta infracional. - Nesse mesmo sentido, já de pronunciou esta Corte (TRF/ 3ª Região, ApCiv nº 0000688-60.2017.4.03.6138, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 3ª Turma, Julgado em 23/04/2021, DJEN de 29/04/2021). - Saliento, por oportuno, que o Decreto nº 11.080/2022 deu nova redação ao § 1° do art. 11 do Decreto n° 6.514/2008, corrigindo o excesso trazido pela Decreto n° 6.514/2008 nos seguintes termos: “O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar certidão com as informações sobre o auto de infração anterior e o julgamento definitivo que o confirmou”. - R. sentença deve ser reformada. - Apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA provida para manter o agravamento do valor da multa em decorrência da reincidência prevista no art. 11, II, do Decreto n° 6.514/2008. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008250-51.2018.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/02/2025, DJEN DATA: 27/02/2025) – Grifos meus Nos autos do processo administrativo ora em análise, a parte interessada impugnou o agravamento da multa (ID 147881645, págs. 51/61), ocasião em que abordou especificamente os dois autos de infração anteriores que deram azo ao agravamento, tendo sido devidamente respeitados o contraditório e a ampla defesa, e inexistindo, portanto, nulidade. Ainda que assim não fosse, a decretação de nulidade no processo administrativo depende da demonstração do efetivo prejuízo para a parte, à luz do princípio pas de nullité sans grief. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt no MS 23.173/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 13/8/2025. In casu, não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo processual em desfavor da parte interessada, o que também afasta a alegada ocorrência de nulidade no processo administrativo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da DERSA e dou provimento ao recurso de apelação do IBAMA, conforme a fundamentação acima. Sem condenação em honorários em face do disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1025/1969. É como voto.
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. DANO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SEM LICENÇA. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CDA. PROVIMENTO DO RECURSO DO IBAMA E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA EMBARGANTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou parcialmente procedente o pedido para afastar o agravamento da multa por reincidência, mantendo hígido o crédito ambiental decorrente de dano em área de preservação permanente. 2. Auto de infração lavrado por danificação de vegetação nativa em APP, fora da área licenciada, mediante depósito de rejeitos de obra. 3. Sentença que reconheceu a validade da CDA, mas afastou o agravamento da penalidade por ausência de cópia dos autos anteriores no processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a multa ambiental aplicada por dano em APP fora dos limites da licença ambiental; e (ii) saber se a ausência de cópia de autos de infração anteriores afasta o agravamento da penalidade por reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, cabendo ao executado comprovar vício. Inexistente prova de autorização para utilização de área de preservação permanente fora da faixa licenciada. 6. O estudo de impacto ambiental não substitui o licenciamento específico exigido para áreas não previamente autorizadas. Descumprimento de condicionantes da licença de instalação. 7. O dano ambiental restou incontroverso, sendo admitido pela própria defesa, que apenas alegou previsibilidade do impacto. 8. A ausência de juntada de cópia dos autos de infração anteriores configura irregularidade formal, não afastando a reincidência quando demonstrados os elementos identificadores das infrações pretéritas. 9. Inexistência de prejuízo à defesa. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Regularidade do processo administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação da embargante não provido. Recurso de apelação do IBAMA provido. Tese de julgamento: “1. A realização de atividade potencialmente degradadora fora dos limites da licença ambiental configura infração administrativa, ainda que prevista em estudo de impacto ambiental. 2. A ausência de cópia dos autos de infração anteriores no processo administrativo não afasta o reconhecimento da reincidência, quando suficientemente demonstrados seus elementos e inexistente prejuízo à defesa.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 1º, IV; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Lei nº 9.605/1998, art. 70; Decreto nº 6.514/2008, arts. 3º, II, 11, II e § 1º, e 43; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 0008250-51.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 21.02.2025; STJ, AgInt no MS 23.173/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 1ª Seção, j. 13.08.2025. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
