PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006563-39.2023.4.03.6000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: DARLLAN JUNIOR LUIZ SANTOS FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ROGER DE FARIA RIBEIRO - MG210205-A
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul - IFMS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, para cassar a sentença prolatada e determinar a produção de prova pericial para a adequada instruções do feito. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese: a) inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que, nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências desnecessárias, tendo o Juízo de origem fundamentado adequadamente a dispensa da perícia por não demandar conhecimento técnico, não ser apta a aferir a legalidade do procedimento administrativo e possuir caráter substitutivo da avaliação da comissão de heteroidentificação; b) inadequação da prova pericial para reavaliação fenotípica, pois implicaria indevida substituição da comissão de heteroidentificação por perito judicial, em afronta à jurisprudência do STF e do STJ, que limita a atuação do Judiciário ao controle de legalidade; c) inaplicabilidade do Tema 1.420 do STF como fundamento para imposição de perícia obrigatória, porquanto o precedente não estabelece tal exigência, restringindo-se a admitir o controle judicial da legalidade e das garantias processuais, sem autorizar reavaliação fenotípica ou dilação probatória automática; e, d) risco de banalização da judicialização dos procedimentos de heteroidentificação, com esvaziamento da atuação das comissões administrativas, comprometimento da segurança jurídica e desestabilização do modelo de ações afirmativas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido. Subsidiariamente, requer a delimitação expressa do objeto da perícia, restringindo a avaliação à verificação externa de compatibilidade fenotípica nos exatos termos do edital, vedando critérios médicos, genéticos, fototípicos, de ancestralidade ou experiências pretéritas, e consignando que o laudo pericial não substitui o juízo da comissão de heteroidentificação, servindo apenas como elemento auxiliar de convicção, em estrita observância aos parâmetros editalícios para resguardar a isonomia entre os candidatos. Com contraminuta. É o relatório.
Voto
Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo interno e passo ao respectivo exame. De início, observo que não há nulidade da decisão, em razão de violação ao art. 932, do CPC, porquanto tal decisão monocrática tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo, ademais, aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais, este é, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Da mesma forma, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou mesmo da colegialidade, na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no art. 1.021 do CPC. De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: "(...) Cinge-se a controvérsia à necessidade de produção de prova pericial para aferição das características fenotípicas do apelante, bem como à possibilidade de ilegalidade no ato de sua eliminação do concurso público, com base em avaliação realizada pela banca de heteroidentificação. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Tema 1.420 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: 1. O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa; 2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação. A ementa do referido julgado reforça o entendimento de que, embora não caiba ao Judiciário substituir-se à banca avaliadora, é admissível o controle judicial da legalidade do procedimento administrativo, notadamente quanto à observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Reafirmou-se, ainda, que a heteroidentificação deve respeitar os princípios constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COTAS EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que anulou ato de comissão de heteroidentificação para permitir que candidata de concurso público concorresse às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público. III. Razões de decidir 3. O STF, no RE 632.853, fixou tese de repercussão geral (Tema 485/RG), afirmando que "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". A jurisprudência, contudo, admite que o Judiciário realize o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, ou examine a ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. 4. Na ADC 41, o STF admitiu a utilização subsidiária de heteroidentificação para controle da autodeclaração, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. O exame do atendimento desses parâmetros pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de poderes. 5. A revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem que resultaram na anulação do ato da comissão de heteroidentificação demanda a análise de cláusulas do edital, bem como o reexame de matéria fática. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso extraordinário e negar-lhe provimento. (ARE 1553243 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-314 DIVULG 18-09-2025 PUBLIC 19-09-2025) No caso concreto, consta dos autos que, após a avaliação desfavorável pela comissão de heteroidentificação, o apelante interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido de forma genérica, sem fundamentação específica ou análise individualizada dos argumentos apresentados. Além disso, o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial requerida pelo autor, medida que se mostra incompatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo diante da natureza fática e subjetiva da análise fenotípica. A prova pericial, no presente caso, não tem por objetivo reavaliar a autodeclaração ou substituir o juízo da banca avaliadora, mas sim assegurar a verificação técnica e objetiva das alegações do candidato, em atenção ao devido processo legal e à possibilidade de controle judicial dos atos administrativos. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, a fim de garantir o regular prosseguimento do feito com a produção da prova pericial requerida, permitindo ao autor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento vinculante firmado pelo E. STF. Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença prolatada e determinar a produção de prova pericial para a adequada instrução do feito. (...)" . Ademais, não comporta conhecimento o pedido subsidiário formulado pela agravante consistente na delimitação prévia do objeto e dos critérios da prova pericial formulado pela agravante. Com efeito, a decisão agravada limitou-se a reconhecer a necessidade de produção da prova, cabendo ao juízo de origem, no exercício do poder de condução da instrução (art. 370 do CPC), definir seus contornos e a respectiva metodologia, de modo que a apreciação dessas questões por esta Corte, neste momento processual, além de prematura, implicaria indevida supressão de instância, porquanto tais aspectos não foram examinados pelo juízo de primeiro grau, que havia, inclusive, indeferido a própria produção da perícia. Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Quanto à hipótese contida no § 3º do art. 1.021 do CPC, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões do recurso ou incidente, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Igualmente, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, na Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306, "a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado". Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. Ante o exposto, não conheço do pedido subsidiário e nego provimento ao agravo interno. Não se tratando de recurso manifestamente inadmissível, abusivo ou meramente protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. É como voto.
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. CONCURSO PÚBLICO. AÇÕES AFIRMATIVAS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul - IFMS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, para cassar a sentença prolatada e determinar a produção de prova pericial para a adequada instruções do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte recorrente alega, em síntese: a) inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que, nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências desnecessárias, tendo o Juízo de origem fundamentado adequadamente a dispensa da perícia por não demandar conhecimento técnico, não ser apta a aferir a legalidade do procedimento administrativo e possuir caráter substitutivo da avaliação da comissão de heteroidentificação; b) inadequação da prova pericial para reavaliação fenotípica, pois implicaria indevida substituição da comissão de heteroidentificação por perito judicial, em afronta à jurisprudência do STF e do STJ, que limita a atuação do Judiciário ao controle de legalidade; c) inaplicabilidade do Tema 1.420 do STF como fundamento para imposição de perícia obrigatória, porquanto o precedente não estabelece tal exigência, restringindo-se a admitir o controle judicial da legalidade e das garantias processuais, sem autorizar reavaliação fenotípica ou dilação probatória automática; e, d) risco de banalização da judicialização dos procedimentos de heteroidentificação, com esvaziamento da atuação das comissões administrativas, comprometimento da segurança jurídica e desestabilização do modelo de ações afirmativas. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido. Subsidiariamente, requer a delimitação expressa do objeto da perícia, restringindo a avaliação à verificação externa de compatibilidade fenotípica nos exatos termos do edital, vedando critérios médicos, genéticos, fototípicos, de ancestralidade ou experiências pretéritas, e consignando que o laudo pericial não substitui o juízo da comissão de heteroidentificação, servindo apenas como elemento auxiliar de convicção, em estrita observância aos parâmetros editalícios para resguardar a isonomia entre os candidatos III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas pelo art. 932, do CPC. Por ocasião do julgamento do recurso observar-se-á o disposto no art. 1.021 do CPC. 4. A decisão recorrida tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Precedentes. 5. O pedido subsidiário de delimitação prévia do objeto e dos critérios da prova pericial não comporta conhecimento, pois a definição dos contornos da prova incumbe ao juízo de origem, no exercício do poder de condução da instrução, sendo prematura sua apreciação nesta instância, sob pena de supressão de instância. 6. Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 7. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 8. A vedação contida no § 3º do art. 1.021 do CPC só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões do recurso ou incidente. Igualmente, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, na Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306, "a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado". IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não provido. Pedido subsidiário não conhecido. Tese de julgamento: “A r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370; 932; 1.021, §§ 3º e 4º. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
