PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003610-36.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA PEREIRA DOS SANTOS COUTO
Advogado do(a) APELADO: PAULO RENAN PACHE CORREA - MS13961-A
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE NIOAQUE/MS - VARA ÚNICA
Relatório
Trata-se de apelação e remessa oficial em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença (ID 277310725, f. 96-101) julgou procedente o pedido para (1) condenar o INSS a conceder o benefício à autora, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo; (2) condenar a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as vincendas. Apelou o INSS (ID 277310725 , f. 108-121), alegando, em suma: (1) que o cônjuge possui vários vínculos urbanos na área de construção civil; (2) que a autora tem vínculo urbano como ajudante de serviços gerais; (3) que não há início de prova material em nome da autora, constando apenas em nome do cônjuge; (4) que não há início de prova material contemporânea ao período de carência; (5) que não restou comprovado o exercício de atividade rural no momento do pleito administrativo; e (6) subsidiariamente, que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da data da citação. Houve contrarrazões. É o relatório.
Voto
O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): A Lei 8.213/1991 estabelece, no § 1º do artigo 48, os requisitos para a aposentadoria rural. Nessa modalidade, podem se aposentar a mulher, aos 55 anos, e o homem, aos 60 anos, respeitado o período de carência. A autora, nascida em 03/01/1966, cumpriu o requisito da idade mínima para aposentadoria rural no ano de 2021 e requereu administrativamente o benefício em 03/06/2021. Considerando o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova do exercício de atividade rural por 180 meses para cumprimento do período de carência. Para comprovar o exercício da atividade rural na qualidade de segurada especial, a autora apresentou os seguintes documentos: (1) CTPS (ID 277310725, f. 9-14); (2) Declaração de área cultivada (ID 277310725, f. 16); (3) Nota fiscal de energia elétrica (ID 277310725, f. 17); (4) Declaração Anual do Produtor Rural de 2006 a 2020 (ID 277310725, f. 18-24; f. 26-27; f. 30; f. 32-34); (5) Nota fiscal de atividades rurais (ID 277310725, f. 25; f. 29; f. 31; f. 35-36). Admite-se a utilização de documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar como início de prova material da atividade rural, notadamente no contexto do regime de economia familiar, em que nem todos os membros dispõem de documentação individualizada, concentrando-se os registros formais na pessoa daquele que exerce a liderança do grupo familiar. Nesse sentido: ApCiv 50021400420224039999, Rel. Des. Fed. CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, DJe 28/02/2024: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS . APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA Na forma da súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Ademais, em razão da realidade do exercício de tal atividade, não há um rigor no que tange à comprovação desta, de maneira que nos autos em tela, restou evidente o início de prova material. A jurisprudência admite extensão da condição de trabalhador rurícola à esposa, posto as características inerentes da própria atividade, dentre as quais destaco o trabalho em regime de economia familiar em prol da subsistência. Assim, os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004) . Majoração dos honorários em grau recursal. Recurso do INSS desprovido.” A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao julgar o Tema 327, consolidou entendimento no sentido de que a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifique como empregado rural constitui início de prova material válido para fins de reconhecimento da condição de segurado especial da parte autora. Tal orientação prestigia a realidade fática do trabalho no campo, na qual é comum que um dos membros da família exerça labor rural com vínculo formal, sem que isso descaracterize o regime de economia familiar, especialmente quando inexistente prova de afastamento definitivo da atividade rural pelo núcleo familiar. Há, portanto, início de prova material nos autos apto a comprovar a atividade rural, a ser complementada por prova testemunhal robusta. Em seu depoimento pessoal, a autora Maria Pereira dos Santos Couto (ID 277310729) declarou que trabalha na lavoura, cultivando diversas culturas e mantendo algumas cabeças de gado; relatou que a produção ocorre no Assentamento Santa Guilhermina, onde está estabelecida há 25 anos; e afirmou que trabalha apenas com o marido, que também se dedica exclusivamente ao labor rural. Em audiência, as testemunhas ouvidas corroboraram o exercício de atividade rural pela autora. Maria Ines de Souza Alencar (ID 277310728) declarou conhecer a requerente há 25 anos, do Assentamento Santa Guilhermina; relatou que a autora possui um lote no local e trabalha na roça juntamente com o cônjuge até os dias atuais; afirmou desconhecer o exercício de atividade urbana pela autora, ressalvando apenas que esta laborou como trabalhadora temporária na safra, acreditando ter sido no ano de 2006. Lourdes Dias da Silva da Cunha (ID 277310727) afirmou conhecer a autora desde o início do assentamento, há cerca de 25 anos; relatou que a autora trabalha na roça com o cultivo de mandioca, além da criação de vacas, porcos e galinhas; confirmou que o labor é exercido em conjunto com o cônjuge até hoje; e acrescentou que a autora trabalhou por um curto período como empregada rural, retornando posteriormente ao trabalho no lote. Por fim, Bento Caceres (ID 277310726) disse conhecer a autora desde o começo do Assentamento Santa Guilhermina, há aproximadamente 25 anos; relatou que a requerente possui um lote no local, onde cultiva lavoura em conjunto com o marido; informou que o casal permanece na propriedade até os dias atuais; e asseverou desconhecer qualquer trabalho na cidade exercido pela autora desde que a conhece. Dessa forma, a prova testemunhal colhida em audiência, apta a complementar e a robustecer o conjunto documental apresentado, mostrou-se coerente e harmônica ao confirmar que a parte autora exerceu atividade rural em período compatível com o preenchimento da carência exigida. As testemunhas foram convergentes ao afirmar que A autora sempre residiu no assentamento e que desenvolve, juntamente com o cônjuge, labor agrícola em regime de economia familiar, voltado à subsistência. O fato de o cônjuge desempenhar atividade rural na condição de empregado não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento da atividade rural da autora como segurada especial, desde que o conjunto probatório revele que o grupo familiar mantinha sua subsistência vinculada ao labor agrícola, sem exploração empresarial ou utilização de empregados permanentes, o que restou comprovado nos autos. Em relação ao vínculo empregatício da autora, não se trata de vínculo urbano, mas sim vínculo de empregada rural, conforme aponta sua CTPS. Ademais, mesmo que assim o fosse, tal vínculo não possuiria o condão de descaracterizar a natureza rurícola da segurada, que teve predominância do trabalho rural ao longo de sua vida ativa, sobretudo quando o conjunto probatório, documental e testemunhal, converge harmonicamente para essa conclusão. Nesse sentido, em se tratando de vínculo rural, ainda mais evidente é a predominância do trabalho rural e, consequentemente, o direito da autora pelo benefício. A prova testemunhal também é robusta para comprovar que o segurado especial estava laborando no campo quando completou o requisito etário, estando a concessão do benefício em consonância com o Tema 642 do STJ, ao contrário do que alega o INSS. Trata-se, no caso, de adequada aplicação da Súmula 149 do STJ, pois o início de prova material constante dos autos foi devidamente corroborado por prova testemunhal idônea e consistente. Nesse contexto, o conjunto probatório revela-se suficiente para amparar a concessão do benefício, demonstrando o cumprimento do requisito etário e o efetivo exercício de atividade rural pelo período necessário da carência exigida. Nesse sentido: TRF3, ApCiv 5000045-93.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS, DJe 13/03/2025: “PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. 1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. 2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 4. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). 6. A documentação apresentada constitui início de prova material em favor da parte autora. 7. As testemunhas, por sua vez, confirmaram o exercício de trabalho rural, pela parte autora, por tempo suficiente ao preenchimento da carência. 8. Os requisitos necessários à concessão do benefício restaram demonstrados. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, considerando que, naquela ocasião, a parte autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse. 9. Apelação provida.” Em suma, a concessão do benefício é regular. O início de prova material e a prova testemunhal robusta e idônea formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a autora exerceu o labor rural pelo período de carência exigido e no período imediatamente anterior exigido em lei para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Quanto à data de início do benefício, correta a sentença que a fixou na data do requerimento administrativo, uma vez que os requisitos já estavam preenchidos quando da apresentação do requerimento, comprovados a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo, nos termos do Tema 1124 do STJ. Mantida a sucumbência, majoro os honorários em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e começo a apreciação recursal, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A matéria preliminar deixa de ser conhecida, uma vez que não houve concessão de tutela no processado.
No mais, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, conforme se verifica abaixo, in verbis:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (g.n.)
Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora fará jus, caso mantida a decisão ora em combate, conclui-se que o valor da condenação, obviamente, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado. Não conheço, portanto, da remessa oficial.
Passo à análise do mérito.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 03/01/1966, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2021.
Quanto à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91 (depois de 2010), não obstante a Lei nº 11.718/2008 preveja a necessidade de um número mínimo de recolhimentos das respectivas contribuições ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual sem relação de emprego, vejo que a jurisprudência do C. STJ não exige tal comprovação do “boia-fria”, do safrista, do volante e do diarista, na medida em que equipara tais atividades ao segurado especial, o qual já estaria dispensado de tais recolhimentos.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”.
(STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do(a) menor, entendo pela possibilidade de reconhecimento já a partir dos 12 anos de idade, uma vez que as normas que impedem o trabalho infantil não podem penalizar o(a) jovem que exerceu labor campesino nessa situação. No entanto, esse entendimento não permite o reconhecimento para idades inferiores a este patamar, porquanto mesmo que o(a) jovem acompanhasse os pais na lavoura e, eventualmente, os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural em virtude de não possuir o vigor físico necessário para tanto.
Nesses termos:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ. 1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido"(STJ - REsp: 331568 RS 2001/0093416-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2001 p. 182RSTJ vol. 153 p. 551).
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
(...)
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora". (TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, DJe: 16/03/2017, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS).
Observe-se, por derradeiro, que o regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida, em área não superior a quatro módulos fiscais e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Na exordial, a parte autora alegou, in litteris:
“(...)
A Autora nasceu em 03 de janeiro de 1966, e está atualmente com 55 anos de idade, sendo que há aproximadamente 40 anos trabalha no campo exercendo atividade rural, na qualidade de segurada especial.
Desde o ano de 1999 reside e trabalha, sob o regime de economia familiar, no lote 17 do Assentamento Santa Guilhermina, situado na zona rural desta Comarca, conforme Certidão expedida pelo INCRA (documento anexo) e farta documentação anexa.
Durante curtos períodos, a parte Autora exerceu atividade rural em lavouras no cultivo e corte de cana de açúcar (bóia-fria), com finalidade de complementar a baixa renda familiar (carteira de trabalho anexa).
O exercício de atividade rural, pelo período acima descrito, será corroborado por testemunhas, que comparecerão à audiência a ser designada por Vossa Excelência, independente de intimação.
Tendo em vista que a Autora nasceu em 03 de janeiro de 1966 e que iniciou o trabalho no campo com aproximadamente 15 anos de idade, fica evidente que exerceu atividade rural por mais de 40 anos, de modo que faz jus à percepção da aposentadoria rural por idade.
Apesar disso, ao requerer sua aposentadoria por idade rural, teve o benefício inferido pelo Requerido, sob o argumento de não ter sido comprovado o exercício de atividade rural (comprovante anexo).
(...)”
Como início de prova material apresentou:
- Certidão do INCRA, atestando que a autora está assentada, desde 20/04/1999, no PA Santa Guilhermina – Lote 17, localizado nos municípios de Maracaju e Nioaque/MS;
- Espelho de Unidade Familiar referente a tal lote;
- CTPS da autora, emitida em 1998, no qual consta a realização de vários trabalhos formais da autora, exercidos inclusive em outra unidade da Federação (PR) – ID 277310725 – pág. 10 e seguintes;
- Conta de luz da autora;
- Declaração de área plantada, de 2004;
- DAP’s dos anos base de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2012, 2014, 2015, 2017, 2018, 2019, 2020 que indicam a ausência de qualquer atividade pecuária ou campesina no lote onde assentada;
- Nota de aquisição de 4 bovinos, em 2013;
- Algumas poucas notas fiscais de aquisição de vacinas/medicamentos, emitidas a partir de 2017, todas de baixo valor;
Em sede de contestação, o INSS apresentou o CNIS do esposo da autora, que demonstra que ele teria exercido, em especial a partir de 2006, atividades laborais como empregado formal, inclusive de natureza urbana, no ramo da construção civil.
A r. sentença, por sua vez, assim analisou o conjunto probatório:
“(...)
A autora afirma ser trabalhadora rural na condição de segurada especial, por ter exercido labor rural em regime de economia familiar, devendo ser aplicadas as disposições relativas aos segurados especiais.
Como forma de comprovar o início de prova material, apresentou os seguintes documentos:
- Certidão do INCRA – f. 7;
- Espelho da Unidade Familiar – f. 8;
- Declaração de Área Cultivada – f. 16;
- Nota Fiscal de Energia Elétrica – f. 17;
- Declaração Anual de Produtor Rural f. 18/ 27, 30, 32/ 34;
- Notas Fiscais – f. 29 e 35/ 36;
Nesse ínterim, após analisar os documentos apresentados e realizar a colheita da prova oral, notadamente as declarações das testemunhas, concluo que a requerente se enquadra na qualidade de segurada especial conforme descrito na inicial.
Os documentos juntados aos autos, são suficientes para configurar o início de prova material. A prova oral produzida corroborou com o início de prova documental, confirmando a condição de rurícola da parte requerente. As testemunhas mostraram coerência em seus depoimentos.
Em depoimento pessoal, Maria Pereira dos Santos Couto afirmou trabalhar na roça, com lavoura, gado, criação de porco, galinha, em seu lote no Assentamento Santa Guilhermia. Aduziu que está no local há 25 anos, trabalhando ela o marido nas lides rural.
A testemunha Bento Cáceres narrou que conhecer a autora desde o início do Assentamento Santa Guilhermina, há 25 anos. Ela e o marido trabalham juntos no lote, plantando uma lavoinha.
No mesmo sentido, Lourdes Dias da Silva da Cunha disse que conhece a autora há 25 anos e ela sempre trabalhou no lote, planta roça, mandioca, cria uns porquinhos, umas galinhas.
Da mesma forma, Maria Inês de Souza Alencar relatou conhecer a autora do Assentamento Santa Guilhermina há 25 anos e que ela trabalha na roça com o marido.
(...)”
Pois bem.
Da análise dos autos, entendo assistir razão à Autarquia Previdenciária, uma vez que observo que o conjunto probatório é inconsistente e não comprova o trabalho campesino dela pelo período de carência e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Dos autos, vê-se que as DAP’s apresentadas indicam a ausência de atividade laboral no local onde a autora está assentada, ao menos a partir de 2006 e até os dias atuais. Nota-se, ainda, que depois de 2006, começaram a ser observadas atividades laborais formais do casal, como empregados, inclusive em labores de natureza urbana e/ou em outra unidade da Federação. As notas fiscais apresentadas, somente de aquisição de vacinas/medicamentos para o gado, apresentam valores ínfimos, a indicar que a atividade pecuária, caso efetivamente ali exercida, não seria suficiente para a sobrevivência do casal, desconfigurando a narrativa de trabalho exercido em regime de subsistência. Frise-se, por fim, que a autora, em depoimento pessoal, foi indagada se o esposo trabalharia com mais alguma “outra coisa”, oportunidade na qual omitiu as atividades urbanas que ele teria exercido e que aqui restaram incontroversas.
Dessa forma, a reforma da r. sentença é medida imperativa, uma vez que não há comprovação consistente de trabalho campesino dela, ônus que lhe pertencia, pelo período necessário e nem no momento imediatamente ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, não conheço da matéria preliminar e da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS, nos termos ora consignados.
É o voto.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação e remessa oficial em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à autora. O INSS sustenta ausência de início de prova material em nome próprio da autora, existência de vínculos urbanos do cônjuge e da própria autora, e falta de comprovação do exercício de atividade rural no momento do requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou o exercício de atividade rural como segurada especial pelo período de carência exigido para concessão de aposentadoria por idade rural, considerando: (i) a validade de documentos em nome do cônjuge como início de prova material; (ii) a existência de vínculo empregatício rural da autora; e (iii) o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. III. Razões de decidir 3. Reconheceu-se a existência de início de prova material válido. A jurisprudência admite extensão da condição de trabalhador rurícola à esposa, considerando as características da atividade em regime de economia familiar, onde os documentos concentram-se na figura do chefe da família. A TNU, no Tema 327, consolidou que documentação em nome do cônjuge que o qualifique como empregado rural constitui início de prova material válido para reconhecimento da condição de segurado especial. 4. O curto vínculo empregatício da autora é de empregada rural, conforme sua CTPS, e não urbano como alegado. Ademais, eventual vínculo urbano não descaracteriza a natureza rurícola quando há predominância do trabalho rural ao longo da vida ativa. O fato de o cônjuge desempenhar atividade rural como empregado não afasta o reconhecimento da condição de segurada especial da autora, pois restou comprovado que o grupo familiar mantinha subsistência vinculada ao labor agrícola, sem exploração empresarial ou utilização de empregados permanentes. 5. A prova testemunhal colhida em audiência mostrou-se coerente e harmônica, confirmando que a autora exerceu atividade rural em período compatível com o preenchimento da carência exigida. As testemunhas foram convergentes ao afirmar que a autora sempre residiu no assentamento e desenvolve labor agrícola em regime de economia familiar até os dias atuais, em consonância com o Tema 642 do STJ. 6. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo, pois os requisitos já estavam preenchidos naquela ocasião, conforme o Tema 1124 do STJ. IV. Dispositivo 7. Apelação e remessa oficial desprovidas. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 48, § 1º, 55, § 3º, e 142; e CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5002140-04.2022_.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, DJe 28/02/2024; TRF3, ApCiv 5000045-93.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJe 13/03/2025; STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 09/09/2015 (Tema 642); STJ, Tema 1124; TNU, Tema 327; Súmula 149/STJ; e Súmula 14/TNU. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
