PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5033296-29.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - 2ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: DALMEIDA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUCAS STRINGHETTA ZULIANI - SP472153-A
Relatório
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP em face da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da mesma Subseção Judiciária, nos autos da ação de procedimento comum nº 5003334-77.2025.4.03.6331, ajuizada contra o Conselho Regional de Engenhara e Agronomia de São Paulo/SP (CREA-SP), em que a parte autora requer provimento judicial que declare a inexistência do débito protestado em seu desfavor, cancele o referido protesto e condene a parte ré ao pagamento de danos morais. A ação foi originariamente proposta perante o Juizado Especial Federal, que declinou da competência nos seguintes termos: “(...) haja vista a inexistência de relação jurídica anterior [entre as partes], trata-se de emissão de CDA em razão da lavratura de auto de infração (...). Sucede, entretanto, que o art. 3º, inciso III, da Lei 10.259/01 expressamente exclui da competência dos Juizados Especiais Federais o julgamento de causas que visem à anulação de atos administrativos (...).” Redistribuído para a Vara Federal Comum, o Juízo suscitou o presente conflito: “(...) a presente demanda, por versar sobre anulação de ‘lançamento fiscal’ e ter reduzido valor econômico (abaixo de 60 salários mínimos), está inserida no âmbito da competência absoluta do Juizado Especial Federal. As anuidades possuem natureza tributária e estão sujeitas ao lançamento de ofício. Desse modo, a autuação da autora para cobrança de anuidades, além da multa por ausência de registro (descumprimento de obrigação tributária acessória), se reveste de natureza fiscal. Daí que a pretensão inicial de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e de anulação da autuação está inserida na exceção prevista no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei Federal n. 10.259/2001, a qual determina a competência absoluta do Juizado Especial Federal (...)”. No despacho ID 346318914, o Juízo suscitante foi designado para resolver em caráter provisório as medidas urgentes. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Voto
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): A controvérsia consiste em saber se a eventual procedência do pedido formulado nos autos subjacentes implicará anulação ou cancelamento de ato administrativo federal sem natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, de modo a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais (artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001). Na demanda originária, a parte autora narra que foi notificada de protesto promovido pelo CREA-SP, o que lhe causou “estranheza e indignação”, visto que “jamais estabeleceu qualquer tipo de vínculo jurídico, comercial, contratual ou de filiação” com a autarquia. Acrescenta que “nunca se registrou junto ao CREA-SP, nunca contratou profissionais da área de engenharia ou agronomia, nem nunca solicitou ou prestou qualquer serviço que justificasse a cobrança de anuidades ou taxas por parte deste conselho profissional”. De fato, conforme consulta à página eletrônica do CREA-SP, o autor não consta como inscrito na base de dados do conselho. Diante dessas informações, não é o caso de afastar a competência do JEF sob o argumento de que eventual acolhimento do pedido autoral implicará em anulação ou cancelamento do registro (ato administrativo federal) justamente porque não existe registro. Entendo que a solução do presente conflito está na aferição da natureza do débito exigido pela autarquia. Posto que, mais uma vez, inexiste relação jurídica entre as partes, não se trata de cobrança de anuidades, cuja natureza tributária afastaria em tese a competência do JEF. Trata-se, na verdade, de multa administrativa aplicada às pessoas jurídicas que deixam de realizar o registro obrigatório no conselho profissional. Em casos semelhantes ao dos autos originários, o CREA-SP fundamenta a autuação no descumprimento do artigo 59 da Lei nº 5.194/1966, que possui o seguinte teor: Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. (...) Dessa forma, demonstrada a natureza administrativa do débito exigido, a procedência do pedido de cancelamento da multa implicará necessariamente na anulação de ato administrativo federal, o que impede o trâmite da demanda no JEF, nos termos do artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; (...) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Colegiado (destacamos): PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - AÇÃO NA QUAL SE QUESTIONA O REGISTRO JUNTO A CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO - MATÉRIA EXCLUÍDA DO ÂMBITO DOS JUIZADOS. 1- A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro em que instalados nos estritos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei Federal nº. 10.259/01. 2- A teor do artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº. 10.259/01, estão excluídas a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis as ações anulatórias de ato administrativo, salvo os de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal. 3- Na hipótese, questiona-se a obrigatoriedade de registro junto a Conselho Regional, com consequente anulação de autuação administrativa pela ausência da inscrição. Portanto, a pretensão deduzida em juízo implica anulação de ato administrativo federal, a qual está excluída da competência dos Juizados nos estritos termos do artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº. 10.259/01. 4- Processamento no âmbito da Vara Federal. Orientação da 2ª Seção desta Corte Regional. 5- Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5022484-25.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 04/12/2025, Intimação via sistema DATA: 08/12/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. MULTA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. ANÁLISE DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUÍDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Gabinete - JEF da Subseção Judiciária de Jundiaí/SP em face do Juízo da 1ª Vara Federal da mesma Subseção, nos autos de ação de tutela cautelar antecedente de sustação de protesto. A parte autora busca impedir o protesto de multa decorrente da ausência de registro junto ao CREA/SP. O Juízo suscitante fundamenta sua incompetência na regra de exclusão do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, ao argumento de que a controvérsia envolve análise de ato administrativo federal, afastando-se, portanto, da competência dos Juizados Especiais Federais, ainda que o valor da causa esteja dentro do limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a competência para o processamento e julgamento de ação cautelar em que se pretende sustar protesto de multa imposta por órgão de fiscalização profissional em razão da ausência de registro, o que pressupõe a análise da legalidade do respectivo ato administrativo federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.259/2001, em seu art. 3º, § 1º, III, estabelece que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais as causas que envolvam anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo se de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal. A pretensão deduzida na ação cautelar pressupõe a análise da validade de autuação administrativa imposta pelo CREA/SP à empresa autora por ausência de registro profissional, ato administrativo que não possui natureza previdenciária nem constitui lançamento fiscal. Por se tratar de hipótese expressamente excluída da competência dos Juizados Especiais Federais, a demanda deve ser processada e julgada pela Vara Federal comum. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jundiaí/SP. Tese de julgamento: "1. A competência dos Juizados Especiais Federais não abrange ações que envolvam anulação ou cancelamento de ato administrativo federal que não possua natureza previdenciária ou de lançamento fiscal. 2. A ação cautelar que objetiva sustar protesto decorrente de multa aplicada por ausência de registro junto a conselho profissional demanda análise de ato administrativo federal e deve ser processada e julgada pela Vara Federal comum." Legislação relevante citada: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 1º, III. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5022601-16.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 05/11/2025, Intimação via sistema DATA: 06/11/2025) Ante o exposto, julgo improcedente o presente conflito para declarar a competência da 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP. É o voto.
|
|
|
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO APLICADO POR CONSELHO FEDERAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado nos autos de ação de procedimento, ajuizada contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo/SP (CREA-SP), em que a parte autora requer provimento judicial que declare a inexistência do débito protestado em seu desfavor, cancele o referido protesto e condene a parte ré ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se a eventual procedência do pedido formulado nos autos subjacentes implicará anulação ou cancelamento de ato administrativo federal sem natureza previdenciária ou de lançamento fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora não está inscrita no CREA-SP, de forma que eventual acolhimento do seu pedido não implicará anulação ou cancelamento do registro (ato administrativo federal). 4. A solução do conflito reside na aferição da natureza do débito exigido pela autarquia. 5. Diante da inexistência de relação jurídica entre as partes, não se trata de cobrança de anuidades, cuja natureza tributária afastaria em tese a competência do JEF. 6. A cobrança resulta de multa administrativa aplicada às pessoas jurídicas que deixam de realizar o registro obrigatório no conselho profissional. 7. Demonstrada a natureza administrativa do débito exigido, a procedência do pedido de inexistência da dívida implicará necessariamente na anulação de ato administrativo federal, o que impede o trâmite da demanda no JEF, nos termos do artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito negativo de competência improcedente. Legislação relevante citada: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 1º, III; Lei nº 5.194/1966, art. 59. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv 5022484-25.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 04/12/2025; TRF3, 2ª Seção, CCCiv 5022601-16.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 05/11/2025. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
