PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000680-64.2026.4.03.0000
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PARTE AUTORA: BETSY BEATRIZ RONDA ROCHE, DARIEL BUSTAMANTE PASTOR
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SERGIO AZEVEDO GIMENES - SP450330-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SERGIO AZEVEDO GIMENES - SP450330-A
Relatório
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP em face da 3ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da mesma subseção judiciária, nos autos da ação de procedimento comum nº 5005950-73.2025.4.03.6315, ajuizada contra a União Federal, em que os autores, nacionais de Cuba, requerem a “concessão de visto permanente com base em tratados internacionais de direitos humanos, que garantem o direito ao refúgio e à residência em caso de risco de perseguição política, conforme previsto na Convenção de Genebra de 1951.” A ação foi originariamente proposta perante a Vara Especializada, que declinou da competência nos seguintes termos: “A competência dos Juizados Especiais Federais acha-se definida no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. O §1º do mesmo dispositivo exclui da competência deste Juizado determinadas matérias, dentre as quais aquelas previstas no art. 109, incisos II, III, IX, da Constituição Federal. O art. 109, inciso III, da Constituição Federal, por sua vez, versa sobre a competência da Justiça Federal para causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional. Considerando que a pretensão autoral envolve direitos de refugiados e a aplicação de tratados internacionais subscritos pelo Brasil, concluo que a presente demanda enquadra-se na hipótese de exclusão de competência.” Redistribuído para a 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP, o Juízo suscitou o presente conflito: “Embora, na petição inicial, não seja especificado o direito aplicável ao caso, é certo que a Lei nº 13.445/17 (Lei de Imigração) prevê o regramento para concessão de autorização de residência (arts. 30 e seguintes), que pode ser deferida por prazo indeterminado (antigo visto permanente), bem como a Lei nº 9.474/97 define as normas para o processamento e concessão de refúgio. Não se trata, portanto, de hipótese prevista no inciso III do art. 109 da Constituição Federal. Assim, considerando ser causa de valor inferior a sessenta salários mínimos, e tendo sido invocado genericamente, pela parte autora, estar o caso enquadrado no art. 109, inciso II, da Constituição Federal, o feito deve tramitar e ser julgado pelo Juizado Especial Federal que detém competência absoluta para tanto.” No despacho ID 350468739, o Juízo suscitante foi designado para resolver em caráter provisório as medidas urgentes. O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do incidente (ID 353161600). É o relatório.
Voto
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): A controvérsia consiste em saber se a causa subjacente funda-se em tratado da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional, de modo a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais (artigo 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/2001). A Constituição Federal dispõe que: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; (...) Por sua vez, a Lei nº 10.259/2001 estabelece que: Art. 3º, § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; (...) A análise dos autos subjacentes revela que os autores são solicitantes de refúgio e requerem autorização de residência no território brasileiro em razão dessa condição. A Lei 13.445/2017 (Lei de Migração) autoriza a residência no Brasil à pessoa beneficiária de refúgio (art. 30, II, e). O status de refugiado é adquirido mediante processo administrativo cujo procedimento está previsto na Lei nº 9.474/1997, que, em seu art. 21, caput, estabelece que, recebida a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal autorizará a estada do requerente no território nacional até a decisão final do pedido. É nesse estágio que se encontra a situação migratória dos autores, visto que, como se extrai das cópias juntadas aos autos (ID 350215935 - Págs. 11 e 12), seus Documentos Provisórios de Registro Nacional Migratório foram expedidos com amparo legal no art. 2º do Decreto nº 9.277/2018, que assim dispõe: Art. 2º Recebida a solicitação de refúgio, a polícia federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional. Parágrafo único. Com a emissão do protocolo a que se refere o caput, a polícia federal fornecerá gratuitamente o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório. Dessa forma, o pedido originário permeia as disposições da Lei nº 9.474/1997, que, como informa sua ementa, “define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências”. Não por outro motivo, os artigos 5º e 48 da norma estabelecem: Art. 5º O refugiado gozará de direitos e estará sujeito aos deveres dos estrangeiros no Brasil, ao disposto nesta Lei, na Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e no Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967, cabendo-lhe a obrigação de acatar as leis, regulamentos e providências destinados à manutenção da ordem pública. Art. 48. Os preceitos desta Lei deverão ser interpretados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com todo dispositivo pertinente de instrumento internacional de proteção de direitos humanos com o qual o Governo brasileiro estiver comprometido. Portanto, tem-se por inviável o exame da Lei nº 9.474/1997 em separado do Estatuto dos Refugiados de 1951, tratado internacional assinado pelo Brasil junto à Organização das Nações Unidas, razão pela qual incide o dispositivo da Lei nº 10.259/2001 que afasta da competência do JEF as causas fundadas em tratado da União com organismo internacional. Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF da 1ª Região (destacamos): PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. VEDAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, I, DA LEI 10.259/01. PERMISSÃO DE INGRESSO DE ESTRANGEIRO EM TERRITÓRIO PÁTRIO. AÇÃO FUNDADA DIRETA OU INDIRETAMENTE EM TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS PACTUADOS PELO ESTADO BRASILEIRO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL 1. A pretensão exposta na ação subjacente tem por objeto a permissão de ingresso no território nacional sem a necessidade de visto, ou, sucessivamente, que seja concedido o visto aos autores, com a inclusão de seus nomes em lista a ser encaminhada pelo Ministério das Relações Exteriores à embaixada de Porto Príncipe, pretensões que se fundam, por sua vez, direta ou indiretamente, em tratados e convenções pactuadas pelo Estado brasileiro, especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto nº. 678, de 06/11/1992, e a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, promulgada pelo Decreto nº. 50.215, de 28/01/1961. 2. Tal matéria, entretanto, não se insere no âmbito de competência dos juizados Especiais Federais, a teor do citado art. 3º, §1º, I da Lei nº. 10.259/2001. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS, o suscitado. (CC 1033711-42.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 16/02/2024) Ante o exposto, julgo improcedente o conflito para reconhecer a competência da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP. É o voto.
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Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. REFÚGIO. ESTATUTO DOS REFUGIADOS DE 1951. TRATADO DA UNIÃO COM ORGANISMO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. LEI 10.259/2001. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP em face da 3ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da mesma subseção judiciária, nos autos de ação de procedimento comum, ajuizada contra a União Federal, em que os autores, nacionais de Cuba, requerem a “concessão de visto permanente com base em tratados internacionais de direitos humanos, que garantem o direito ao refúgio e à residência em caso de risco de perseguição política, conforme previsto na Convenção de Genebra de 1951.” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se a causa subjacente funda-se em tratado da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional, de modo a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais (artigo 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/2001). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os autores são solicitantes de refúgio e requerem autorização de residência no território brasileiro em razão dessa condição. 4. O status de refugiado é adquirido mediante processo administrativo cujo procedimento está previsto na Lei nº 9.474/1997. 5. O pedido dos autores permeia as disposições da Lei nº 9.474/1997, que, como informa sua ementa, “define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências”. 6. Inviabilidade do exame da Lei nº 9.474/1997 em separado do Estatuto dos Refugiados de 1951, tratado internacional assinado pelo Brasil junto à Organização das Nações Unidas. 7. Incidência do artigo 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/2001, que afasta da competência do JEF as causas fundadas em tratado da União com organismo internacional. IV. DISPOSITIVO 8. Conflito negativo de competência improcedente. _____________ Legislação relevante citada: CF, art. 109, III; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 1º, I; Lei nº 13.445/2017, art. 30, II, e; Decreto nº 9.277/2018, art. 2º; Lei 9.474/1997, arts. 5º e 48. Jurisprudência relevante citada: TRF1, CC 1033711-42.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TERCEIRA SEÇÃO, PJe 16/02/2024. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
