PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002215-24.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SUPERMERCADO IQUEGAMI LTDA
Advogados do(a) APELADO: BIANCA GASOLI RODRIGUES - SP381479-A, MARCELO ELIAS TOSCAN - SP184428-A, MARIO FRANCISCO MONTINI - SP147615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
Trata-se de devolução dos autos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.949.320/SP (2021/0220832-7), interposto por SUPERMERCADO IQUEGAMI LTDA., para renovação do julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos perante esta Terceira Turma. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a reinclusão da impetrante no parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014, do qual fora excluída sob o fundamento de existência de saldo remanescente não quitado antes da consolidação. A sentença concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo a irregularidade da exclusão e determinando a reinclusão da impetrante no programa. Interposta apelação pela União Federal e submetida a sentença ao reexame necessário, esta Terceira Turma deu provimento ao recurso e à remessa oficial, reformando a decisão para julgar improcedente o pedido, ao entendimento de que o parcelamento constitui benefício fiscal sujeito à interpretação restritiva, tendo a impetrante deixado de observar as exigências legais quanto ao pagamento integral do saldo antes da consolidação. A impetrante opôs embargos de declaração, sustentando omissão no acórdão quanto a teses que reputava essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente: (i) a necessidade de aplicação da norma vigente à época da adesão ao parcelamento (Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014), sob o princípio tempus regit actum; (ii) a alegada inexistência de notificação válida acerca do suposto saldo remanescente; (iii) a circunstância de ter havido adimplemento substancial e posterior liquidação do débito por força de decisão liminar; e (iv) a incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da diferença apurada em confronto com o montante global já pago. Os embargos foram rejeitados. Irresignada, a parte interpôs Recurso Especial, apontando, em síntese, violação aos arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, bem como ao art. 2º, §5º, I, da Lei nº 12.996/2014, sustentando que o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso, reconheceu a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por entender que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração não enfrentou de forma específica teses relevantes suscitadas pela parte embargante, as quais poderiam, em tese, influenciar o resultado do julgamento. Assentou-se que remanesceram sem análise adequada, especialmente: (i) a alegação de que a adesão ao parcelamento ocorreu sob a vigência de redação normativa diversa da aplicada no acórdão recorrido; (ii) a tese de ausência de notificação válida da exclusão; (iii) o argumento de quitação do débito no curso do processo, sob a égide de decisão liminar; e (iv) a invocação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na análise da exclusão do programa. Em razão disso, o STJ deu parcial provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos a esta Corte para novo julgamento, com enfrentamento específico das questões apontadas. Em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, retornam os autos para renovação do julgamento dos embargos de declaração, nos limites traçados pelo decisum superior. É o relatório.
Voto
Trata-se de novo julgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu violação ao art. 1.022 do CPC, ante a ausência de enfrentamento específico de teses relevantes suscitadas pela embargante. O embargante apontou omissão do acórdão quanto à análise da norma vigente à época da adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014, sustentando a incidência da redação originária da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014 e a impossibilidade de aplicação retroativa da alteração promovida pela Portaria Conjunta nº 14/2014, sob o fundamento do princípio tempus regit actum. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). Na hipótese dos autos, a impetrante aderiu ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014 em 08/08/2014, tendo recolhido o montante correspondente à antecipação legalmente exigida, além de efetuar regularmente o pagamento das prestações calculadas conforme a redação então vigente do art. 4º, I, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014. Contudo, posteriormente à formalização da adesão, sobreveio a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14/2014, que alterou o critério de cálculo das parcelas remanescentes, passando a exigir a divisão do saldo pelo número de prestações pretendidas menos uma, o que ensejou a apuração de diferença no valor de R$ 61.307,54 e culminou na exclusão da contribuinte do programa. À época da adesão, encontrava-se vigente a redação originária do art. 4º, I, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, de 30/07/2014, que previa a divisão do saldo remanescente pelo número de prestações pretendidas. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 15/08/2014, teve como principal objetivo alterar a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, ajustando normas sobre o pagamento e parcelamento de débitos, especialmente aqueles decorrentes da Lei nº 12.996/2014. No âmbito tributário, a retroatividade normativa somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei e, em regra, para beneficiar o contribuinte (art. 106 do CTN). Ainda que houvesse previsão expressa de retroatividade na Portaria Conjunta nº 14/2014, o que não se verifica, tratando-se de ato normativo infralegal, não lhe seria dado inovar no ordenamento com efeitos retroativos para agravar situação jurídica regularmente constituída sob a égide da norma anterior, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao princípio do tempus regit actum, à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. Na hipótese, a adesão ao parcelamento ocorreu em 08/08/2014; logo, em momento anterior à vigência da Portaria Conjunta nº 14/2014. Assim, o ato jurídico de adesão submeteu-se à disciplina normativa então em vigor, não sendo possível aplicar, retroativamente, o critério de cálculo posteriormente introduzido que prejudica o contribuinte. Ao se examinar o acórdão embargado, verifica-se que não houve enfrentamento específico da tese segundo a qual o critério de cálculo aplicado pela Administração decorreu de ato normativo infralegal superveniente à adesão, limitando-se o julgado a afirmar o descumprimento das exigências legais, sem analisar o marco temporal normativo invocado. Com efeito, o parcelamento constitui benefício fiscal sujeito à interpretação literal, nos termos do art. 111 do CTN. Entretanto, tal diretriz hermenêutica não autoriza a aplicação retroativa de ato normativo infralegal mais gravoso ao contribuinte. A adesão ao parcelamento configura ato jurídico praticado sob a égide da norma vigente à época, submetendo-se ao princípio tempus regit actum. Nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. A portaria, como ato normativo secundário, não pode inovar no ordenamento jurídico com efeitos retroativos para agravar situação jurídica regularmente constituída sob disciplina normativa anterior. A análise do caso concreto deve ser norteada pela observância dos termos da lei de regência do parcelamento, à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como da segurança jurídica, especialmente porque a exclusão do programa implica intervenção estatal na esfera patrimonial do contribuinte, com potencial restrição de direitos, exigindo a observância de procedimento regular e garantias formais adequadas (STF, RE 669.196, Tema 668). No caso, a diferença apontada decorreu exclusivamente da alteração do critério de cálculo introduzida após a adesão, não se evidenciando inadimplemento voluntário ou descumprimento deliberado das regras vigentes em 08/08/2014. Nessas circunstâncias, a exclusão fundada em critério superveniente revela afronta aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, pilares do Estado de Direito. Ressalte-se, ademais, que a sentença de fls. 196/200 (ID 6620446, p. 33/41) consignou, de forma expressa, que a exclusão da impetrante do parcelamento foi efetivada sem a demonstração de notificação eficaz que lhe oportunizasse a regularização do alegado saldo remanescente, assentando que os elementos constantes dos autos não evidenciavam comunicação idônea e inequívoca acerca da diferença apurada. Destacou, ainda, que o montante indicado – R$ 61.307,54 – revelava-se diminuto quando cotejado com o expressivo valor já adimplido pela contribuinte, superior a dois milhões de reais, circunstância que reforça a configuração de boa-fé objetiva e afasta a existência de prejuízo relevante ao Erário. Nesse contexto, tais fundamentos, examinados em conjunto com a definição do marco normativo aplicável à adesão, conduzem à conclusão de que a exclusão promovida mostrou-se excessiva, desarrazoada e incompatível com os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, que devem nortear a interpretação e aplicação das normas relativas a programas de regularização fiscal. Assim, configurada a omissão apontada e sendo possível, a partir de sua integração, alcançar conclusão diversa da anteriormente adotada, admitem-se efeitos infringentes aos embargos. Em face do exposto, em cumprimento à decisão do C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.949.320/SP, acolho os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: (i) reconhecer a omissão quanto à análise da norma vigente à época da adesão ao parcelamento (Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014); (ii) afirmar a inaplicabilidade retroativa da alteração promovida pela Portaria Conjunta nº 14/2014; e (iii) reformar o acórdão anterior para negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, restabelecendo integralmente a sentença concessiva da segurança. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Le 12.016/2009). É como voto.
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.996/2014. EXCLUSÃO DO PROGRAMA COM FUNDAMENTO EM ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR PORTARIA CONJUNTA SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. VEDAÇÃO À RETROATIVIDADE DE ATO NORMATIVO INFRLEGAL MAIS GRAVOSO. EFEITOS INFRINGENTES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Teses de julgamento: “1. A adesão a parcelamento tributário submete-se à disciplina normativa vigente à época do ato, em observância ao princípio tempus regit actum; 2. Ato normativo infralegal não pode produzir efeitos retroativos para agravar situação jurídica regularmente constituída; 3. A exclusão de parcelamento fundada exclusivamente em critério de cálculo introduzido por portaria superveniente viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 1.022; CTN, arts. 106 e 111; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 12.996/2014, art. 2º, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669.196, Tema 668. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
