PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) Nº 5001727-73.2026.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PACIENTE: FU EFEN
IMPETRANTE: RICKSON JIAN
Advogado do(a) PACIENTE: RICKSON JIAN - SP518868
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Relatório
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de “Habeas Corpus Cível” impetrado pelo advogado RICKSON JIAN, em favor da paciente FU EFEN, cidadã chinesa, contra ato coator praticado pelo Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos/SP, que denegou a ordem de Habeas Corpus impetrado com o objetivo de ver assegurada a permanência da imigrante em território nacional, até exame do pedido de refúgio. Liminar indeferida, em plantão judicial, pelo e. Desembargador Federal Marcelo Saraiva (ID 352243252). Parecer do Ministério Público Federal em ID 353303523, no sentido do não conhecimento do recurso e, se conhecido, por sua denegação. É o relatório.
Voto
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Segundo a narrativa da petição inicial, a paciente, cidadã chinesa, desembarcou no Brasil em 20/01/2026, portando visto brasileiro válido, sendo impedida de ingressar no território nacional por decisão administrativa da autoridade migratória, permanecendo detida em área restrita do Aeroporto de Guarulhos/SP. Sustenta a ilegalidade da decisão administrativa, tendo em vista que possui CPF regular no Brasil, é casada com cidadão residente regular no país, possui filho em comum, protocolo de refúgio e entende possuir fundamento jurídico para sua permanência, qual seja, reunião familiar prevista na Lei nº 13.445/2017. O ato coator (r. sentença denegatória de Habeas Corpus em primeiro grau de jurisdição), que ensejou a impetração do presente writ, fora fundamentada com os seguintes excertos: “De início, quanto à afirmação da paciente de que possui visto válido, a autoridade impetrada esclarece que a viajante possui visto de visita, que não lhe confere direito automático de estada. De fato, consta no id. 5411663548, página 2, que à impetrante foi concedido visto de visita com validade até março de 2034. Todavia, como bem esclarecido pela autoridade apontada coatora, esse tipo de visto sujeita o viajante a condições, especialmente a limitação do período de estada no país. Quanto ao ponto, prevê o artigo 13 da Lei n.º 13.445/2017: “Art. 13 O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos: I - turismo; II - negócios; III - trânsito; IV - atividades artísticas ou desportivas; e V - outras hipóteses definidas em regulamento." Por sua vez, orienta o Decreto n.º 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração: "Art. 5º Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer no território nacional poderá ser concedido visto: I - de visita; II - temporário; III - diplomático; IV - oficial; e V - de cortesia. Art. 6º O solicitante poderá possuir mais de um visto válido, desde que os vistos sejam de tipos diferentes. § 1º A autoridade consular, ao conceder o visto, consignará, no documento de viagem do interessado, o tipo e o prazo de validade, e, quando couber, a hipótese de enquadramento do visto. § 2º No momento da entrada do portador do visto no território nacional, a Polícia Federal definirá a situação migratória aplicável, de acordo com os objetivos da viagem declarados pelo portador do visto. [...] Art. 15. O prazo de validade do visto de visita será de um ano, e, exceto se houver determinação em contrário do Ministério das Relações Exteriores, permitirá múltiplas entradas no País enquanto o visto estiver válido. [...] Art. 19. O prazo de estada do visto de visita é aquele durante o qual o seu portador poderá permanecer no território nacional e começa a ser contado a partir da data da primeira entrada no País. Art. 20. O visto de visita terá prazo de estada de até noventa dias, prorrogáveis pela Polícia Federal por até noventa dias, desde que o prazo de estada máxima no País não ultrapasse cento e oitenta dias a cada ano migratório, ressalvado o disposto no § 7º do art. 29. § 1º A contagem do prazo de estada do visto de visita começará a partir da data da primeira entrada no território nacional e será suspensa sempre que o visitante deixar o território nacional. § 2º A prorrogação do prazo de estada do visto de visita somente poderá ser feita na hipótese de nacionais de países que assegurem reciprocidade de tratamento aos nacionais brasileiros. § 3º A Polícia Federal poderá, excepcionalmente, conceder prazo de estada inferior ao previsto no caput ou, a qualquer tempo, reduzir o prazo previsto de estada do visitante no País. § 4º A solicitação de renovação do prazo do visto de visita deverá ser realizada antes de expirado o prazo de estada original, hipótese em que deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - documento de viagem válido; II - comprovante de recolhimento da taxa; e III - formulário de solicitação de renovação do prazo disponibilizado pela Polícia Federal. Nesse contexto, à luz da legislação vigente, não se verifica ilegalidade na postura da autoridade migratória, no que toca ao impedimento de entrada da viajante, porquanto, embora possua visto válido, ultrapassou o prazo de estada permitida dentro no ano migratório, conforme a natureza do seu visto, que compreende o período de doze meses contado da data da primeira entrada do visitante no território nacional - o que se constata nas sequências “2 e 3” e “4 e 5” da certidão de movimentos migratórios anexada no id. 542862492. Enfim, a autoridade policial apresentou informações detalhadas e fundamentadas acerca da situação jurídica da paciente, de modo a justificar plenamente sua conduta. De outra face, a paciente afirma ser casada com cidadão residente temporário no Brasil, que preencherá os requisitos para residência permanente em março próximo, de modo que a negativa de ingresso viola o direito constitucional de locomoção, a unidade familiar, o princípio da dignidade da pessoa humana e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, notadamente a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 sobre o Estatuto dos Refugiados. A questão é tratada pelo artigo 4º da Lei nº 13.445/2017 nos seguintes termos: "Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados: I - direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos; II - direito à liberdade de circulação em território nacional; III - direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes; Consta ainda que: "Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma; II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda. Parágrafo único. (VETADO). Por fim, o artigo 55, II, alínea “b”, assinala: Art. 55. Não se procederá à expulsão quando: I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira; II - o expulsando: a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela; b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente; Os enunciados normativos em destaque estão em harmonia com o direito à proteção à família, previsto no artigo 226 da Constituição Federal, além de cumprir com o mandamento geral de não discriminação entre brasileiros e migrantes, sendo irrelevante a nacionalidade dos membros da família que constitui a unidade protegida pelo Estado. Ocorre que, malgrado essa garantia, não se desincumbiu a paciente de comprovar minimamente e segundo as formalidades estabelecidas pela legislação brasileira, a união marital com o Senhor JINYAO XU, visto que a certidão de casamento acostada aos autos no id. 538110262 não atende à forma prescrita pelo artigo 192 do Código de Processo Civil. "Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado." Assim sendo, não comprovada a união marital pela juntada da certidão de casamento nestes autos, na forma determinada pela legislação civil brasileira, os demais documentos, cuja validade depende daquela prova documental, não são aptos a fundamentar o pedido alicerçado na união familiar. Por fim, informa a paciente que, no mesmo dia de sua inadmissão no país, em 20.01.2026, protocolou pedido de refúgio no SISCONARE. O art. 8º. da Lei nº. 9.474/97 prescreve que “O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes.” No ponto, a autoridade migratória informou que a paciente já havia solicitado refúgio em 2019, mas que o processo foi arquivado pelo CONARE em 2022, pois a requerente deixou o território nacional sem comunicação prévia, retornando posteriormente à China, circunstância que, segundo a autoridade, indicaria uso indevido do instituto do refúgio. Portanto, não se vislumbra ilegalidade na conduta da autoridade migratória, notadamente em face de indícios claros de utilização abusiva do instituto do refúgio deve. No que concerne ao pedido atual de refúgio, este deve seguir os trâmites administrativos pertinentes, não cabendo, neste momento, qualquer ingerência do Judiciário no ato que é de competência privativa do Executivo. O procedimento para a solicitação da análise da solicitação de refúgio vem formalmente previsto na Lei n.º 9.474/97: "Art. 17. O estrangeiro deverá apresentar-se à autoridade competente e externar vontade de solicitar o reconhecimento da condição de refugiado. Art. 18. A autoridade competente notificará o solicitante para prestar declarações, ato que marcará a data de abertura dos procedimentos. [...] Art. 21. Recebida a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional, o qual autorizará a estada até a decisão final do processo. § 1º O protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País. § 2º No protocolo do solicitante de refúgio serão mencionados, por averbamento, os menores de quatorze anos. Art. 22. Enquanto estiver pendente o processo relativo à solicitação de refúgio, ao peticionário será aplicável a legislação sobre estrangeiros, respeitadas as disposições específicas contidas nesta Lei. Por usa vez, a Resolução Normativa n.º 29/2019, que estabelece a utilização do SISCONARE como sistema para o processamento das solicitações de reconhecimento da condição de refugiado de que trata a Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, prevê: Art. 1º Esta Resolução estabelece a utilização do Sisconare como sistema para o processamento das solicitações de reconhecimento da condição de refugiado de que trata a Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997. Art. 2º A solicitação de que trata o art. 1º poderá ser realizada: I - diretamente pelo interessado; II - por mandatário; ou III - representante legal. Parágrafo único. O interessado em solicitar o reconhecimento da condição de refugiado ao Estado Brasileiro deverá: I - cadastrar-se no Sisconare; II - apresentar seus dados pessoais e de contato; e III - manter atualizados, no sistema, os dados mencionados no inciso II. Art. 3º O termo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado deverá ser preenchido, eletronicamente, no Sisconare. § 1º Ao preencher o termo de que trata o caput, o interessado deverá aceitar os termos de uso do sistema. § 2º Uma vez preenchido o termo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, o solicitante deverá comparecer pessoalmente a uma das unidades da Polícia Federal para a efetivação do recebimento do pedido. § 3º Nos casos excepcionais em que o solicitante estiver impossibilitado de comparecer pessoalmente a uma das unidades da Polícia Federal por restrições físicas ou jurídicas comprovadas, deverá ser providenciado a coleta dos dados biométricos em local onde esteja o solicitante. Art. 4º O processo terá início com o recebimento, pela Polícia Federal, do termo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado devidamente preenchido. § 1º Após colhidos os dados biométricos, a Polícia Federal emitirá o protocolo de que trata o art. 21 da Lei nº 9.474, de 1997. Em razão do que expressamente dispõe a lei e seu correlato regulamento, constata-se não haver ilegalidade a ser sanada por esta via, uma vez que a paciente tão somente deu início ao procedimento com o registro do pedido no SISCONARE, restando pendente a apresentação à Autoridade Policial com a coleta de dados biométricos para a efetivação do pedido e emissão do protocolo de autorização de estada no país até análise final da solicitação de refúgio. Assim, não comprovada a união marital para eventual acolhimento do pedido de reunião familiar e inexistente ilegalidade na conduta da autoridade migratória, a conclusão é pela denegação da ordem. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A ORDEM de HABEAS CORPUS, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro, e revogo a medida liminar parcialmente concedida no id. 541674619”. Pois bem. O Habeas Corpus é medida constitucional destinada a proteger a liberdade de locomoção de quem sofre ou está na iminência de sofrer violência ou coação ilegal por abuso de poder, na exata compreensão do disposto no art. 5º, LXVIII, CF. Na hipótese em exame, não verifico qualquer ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora. A Lei nº 13.445/2017 estabelece que a política migratória brasileira se rege, dentre vários princípios e diretrizes, pela garantia do direito à reunião familiar (art. 3º, VIII) e, no ponto, assegura ao migrante em território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como o “direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes” (art. 4º, III). Tal possibilidade de ingresso no país, a fim de viabilizar a reunião familiar, possui previsão no art. 37 da norma referenciada, in verbis: “Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma; II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda”. O artigo 31, caput, da Lei nº 13.445/17 ainda estabeleceu que o procedimento e os prazos para a autorização de residência serão disciplinados pela norma regulamentadora. Neste sentido, o artigo 129 do Decreto n. 9.199/2017 elenca os documentos necessários à instrução do requerimento de autorização de residência, in verbis: "Art. 129. Para instruir o pedido de autorização de residência, o imigrante deverá apresentar, sem prejuízo de outros documentos requeridos em ato do Ministro de Estado competente pelo recebimento da solicitação: I - requerimento de que conste a identificação, a filiação, a data e o local de nascimento e a indicação de endereço e demais meios de contato; II - documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte; III - documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, exceto se a informação já constar do documento a que se refere o inciso II; IV - comprovante de recolhimento das taxas migratórias, quando aplicável; V - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos; e VI - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência". A paciente, cidadã chinesa, fundamenta sua pretensão de ingresso e permanência em território nacional, pelo fato de ser cônjuge de imigrante residente legalmente no Brasil. No entanto, a impetração subjacente não contou com elemento essencial à comprovação do direito líquido e certo de tal alegação, qual seja, a Certidão de Casamento traduzida para o português, observadas as formalidades previstas na legislação, notadamente o art. 192 do Código de Processo Civil. No ponto, convém salientar que, dada a natureza célere e excepcional do Habeas Corpus, atribui-se ao impetrante a comprovação da ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora - no caso, as autoridades migratórias -, mediante a juntada de prova pré-constituída, vedada a dilação probatória. Confira-se, no ponto, precedente do Superior Tribunal de Justiça: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO. EXCLUDENTES DE EXPULSABILIDADE. ART. 55, II, A E B, DA LEI N. 13.445/2017. FILHO BRASILEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA OU SOCIOAFETIVA. COMPANHEIRA RESIDENTE NO BRASIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I – A soberania, fundamento da República Federativa do Brasil, consoante o art. 1º, I, da Carta Magna, é prerrogativa que abrange o poder do Estado de decidir acerca da entrada e da permanência de estrangeiros no território nacional, respeitadas as garantias previstas na Constituição da República, em tratados e convenções internacionais, e na legislação infraconstitucional. II – A Lei Maior garante à família especial proteção do Estado, e concede direitos fundamentais, como a vida, a saúde, a alimentação, e a convivência familiar e comunitária, à criança, ao adolescente e ao jovem. III – A Lei n. 13.445/2017 dispôs sobre as excludentes de expulsabilidade buscando conciliar a soberania estatal com a devida proteção humanitária. IV – In casu, a Impetrante sustenta a configuração das hipóteses constantes do art. 55, II, a e b, da Lei n. 13.445/2017. Entretanto, não foram juntados documentos hábeis à comprovação dos requisitos previstos no dispositivo legal apontado, quais sejam, a dependência econômica ou socioafetiva do filho brasileiro em relação ao Paciente, e a existência de união estável ou casamento entre o Paciente e pessoa residente no Brasil. V – O habeas corpus é uma ação constitucional de rito célere e cognição sumária destinada a evitar ameaça, atual ou iminente, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, à liberdade de locomoção. VI – Esta Corte possui orientação consolidada segundo a qual, em razão da peculiar natureza processual do writ, é vedada a realização de dilação probatória, cabendo ao impetrante o ônus de demonstrar a coação ilegal mediante prova pré-constituída. VII – Agravo Interno improvido”. (STJ, AgInt no HC nº 511.947/DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção, DJe 15/02/2022). É certo que, nesta sede, a impetrante colaciona documento traduzido para o vernáculo por tradutor público, mediante apresentação de documento “em estado de cópia”, o qual, embora não intitulado “Certidão de Casamento” ou expressão correlata, revela o registro do ato em 26 de novembro de 2007, com espaço para aposição de “Foto do casal titular” (ID 352642249). Ainda que se considere tal documento como comprovação da união marital – repita-se, trazido somente nesta sede -, fato é que não há notícia da formulação, pela paciente ou por seu cônjuge, imigrante residente no Brasil (na condição de chamante), de requerimento de autorização de residência para fins de reunião familiar. Ao que tudo indica, inexiste, sequer, intenção de fazê-lo, na medida em que o suposto cônjuge possui autorização de residência desde 05 de junho de 2024, conforme Carteira de Registro Nacional Migratório coligida às fls. 24/25 (ID ilegível), lapso temporal suficiente para a regularização da situação migratória da esposa, sem que, no entanto, qualquer providência nesse sentido tenha sido ultimada. Bem ao reverso, optou a paciente por valer-se do “Visto de Visita” para ingressar, por diversas vezes, em território nacional. Conforme “Histórico do Viajante” emitido pelo Sistema de Tráfego Internacional/DPF no Aeroporto Internacional de São Paulo, somente no ano de 2024, o movimento de entrada e saída do Brasil ocorreu nos meses de março, maio, novembro e dezembro. Em 2025, nos meses de fevereiro, agosto, outubro e dezembro, culminando com sua derradeira entrada, proveniente da China, em 20 de janeiro de 2026, ocasião em que foi retida em ambiente reservado nas dependências do aeroporto (ID 542862492). A esse respeito, convém salientar que o “visto de entrada” é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional, o qual pode ser concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior, na exata compreensão do disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração), que institui os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante. Assim, a concessão de visto é ato revestido de discricionariedade, sujeito a juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, admitindo-se a intervenção judicial, tão somente, nas hipóteses de ilegalidade manifesta, sob pena de inequívoca usurpação da competência do Poder Executivo, a quem é atribuída, com exclusividade, a análise do pedido de ingresso e, corolário lógico, quebra no sistema de tripartição. Confira-se, a propósito, precedente desta Turma: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PERMANÊNCIA OU RESIDÊNCIA DE ESTRANGEIRO. REUNIÃO FAMILIAR E RESIDÊNCIA. SIMULAÇÃO CONFESSADA. INSUBSISTÊNCIA DOS EFEITOS DO ATO CIVIL NO ÂMBITO DO REGIME MIGRATÓRIO. ATO DE SOBERANIA ESTATAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Constando dos autos o reconhecimento de que o casamento de pessoa estrangeira com nacional foi simulado para garantir àquela o direito à permanência ou residência no país, ainda que não se cuide de anular o ato civil, o indeferimento do pedido administrativo, fundado no descumprimento dos requisitos da Lei de Migração, não configura ilegalidade. 2. Não se autoriza o deferimento do pedido de residência no país, por motivo de reunião familiar, se comprovada, de fato, a inexistência da situação invocada pelo estrangeiro e tutelada pela legislação, cabendo ao Estado promover o controle da regularidade da entrada e permanência de estrangeiros em território nacional como expressão do exercício da respectiva soberania. 3. Apelação provida”. (AC nº 5000046-11.2017.4.03.6135, Rel. Des. Federal Carlos Muta, 3ª Turma, p. 30/05/2022). E, ainda, deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ESTRANGEIRO. HAITI. INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL SEM VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. (...) 5. O único órgão com competência para a concessão do visto é a Embaixada brasileira na capital do Haiti, mesmo porque trata-se de atribuição do Poder Executivo, de forma que a interferência do Judiciário configuraria uma violação ao Princípio da Separação dos Poderes, do devido processo legal e da isonomia com os outros estrangeiros que corretamente aguardam o desenrolar dos procedimentos administrativos, sem solicitar a interferência do Poder Judiciário. 6. A judicialização do processo de imigração realizado pela comunidade haitiana, ou por representações, acaba por interferir na fila de atendimento e também, como forma mais grave, possibilita a entrada no País de estrangeiros sem que se realize um mínimo processo de verificação de antecedentes e confirmação de cidadania, o que gera risco sistêmico na política pública de imigração. 7. Observância aos princípios da legalidade, da isonomia e do devido processo legal, resguardando a separação dos poderes como um pilar das nações democráticas. 8. Agravo de instrumento desprovido”. (AI nº 5002754-96.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Marli Ferreira, 4ª Turma, DJEN 10/07/2023). No caso, a paciente possui “Visto de Visita” válido até março/2034, o qual, contudo, não pode ser confundido com o prazo de estada autorizado no território nacional. Como bem consignado na impetração subjacente, o período de permanência é fixado pela autoridade migratória no momento do ingresso, observado o limite legal, que é, em regra, de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis, conforme a legislação vigente e a nacionalidade do viajante, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias dentro de um período de 12 (doze) meses. Não bastasse, o visto de visita (“vivis”) não constitui salvo-conduto para residência em território nacional; a tanto, mostra-se imprescindível a obtenção de visto ou autorização de residência específica, com o escopo, no caso, de reunião familiar, conforme adrede fundamentado. Nas demais situações, o visto de visitante se presta, tão somente, como permissão no território nacional pelo prazo nele consignado, sendo vedado o reingresso do estrangeiro quando inexistente saldo de estada disponível no período migratório correspondente. Nesse contexto, diante das informações prestadas pela autoridade migratória, a paciente já fora autuada administrativamente em 29 de julho de 2025 e 12 de dezembro de 2025, em razão da extrapolação do prazo de estada em 72 e 20 dias, respectivamente. Considerada, pois, a fruição do prazo de visita no período de 12 meses, a paciente somente terá sua entrada permitida com a classificação de visita, a partir de 17/03/2026, quando então haverá prazo de estada disponível no período migratório subsequente. Por fim, no que diz com a pretensão de permanência em solo nacional, até desfecho do pedido de refúgio, a mesma, igualmente, não prospera. De acordo com as informações prestadas pela Coordenação do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, verifica-se que a paciente já solicitara o reconhecimento da condição de refugiada em 2019, tendo o processo sido ARQUIVADO, tendo em vista sua saída do território nacional sem prévia comunicação ao Conare, retornando, posteriormente, à China, incorrendo no impeditivo previsto no art. 6º da Resolução Normativa nº 23/Conare, de 30 de setembro de 2016, com alterações dadas pela Resolução Normativa nº 28/Conare, de 20 de dezembro de 2018 (fl. 42, ID ilegível). No particular, e valendo-me, ainda, do entendimento acerca da impossibilidade de dilação probatória em sede de Habeas Corpus, consigno que o pedido de refúgio se baseia na ocorrência de suposta perseguição sofrida pelo imigrante no país de origem, situação que – resguardada a competência do Conare – nem de longe restou comprovada nos autos, porquanto os deslocamentos da paciente entre a China e o Brasil se mostram frequentes, sendo daquele País, inclusive, sua procedência por ocasião da detenção que motivou a impetração do presente writ. Tudo somado, não antevejo qualquer ilegalidade no provimento judicial lavrado pela autoridade apontada como coatora e, por consequência, ameaça ao direito de locomoção da paciente a merecer reparo. Ante o exposto, denego a ordem de Habeas Corpus. É como voto.
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Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS CÍVEL. ESTRANGEIRO. RETENÇÃO EM ÁREA RESERVADA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO. VISTO DE VISITA VENCIDO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE EM REUNIÃO FAMILIAR. PEDIDO DE REFÚGIO. ORDEM DENEGADA. 1 – O Habeas Corpus é medida constitucional destinada a proteger a liberdade de locomoção de quem sofre ou está na iminência de sofrer violência ou coação ilegal por abuso de poder, na exata compreensão do disposto no art. 5º, LXVIII, CF. 2 - A Lei nº 13.445/2017 estabelece que a política migratória brasileira se rege, dentre vários princípios e diretrizes, pela garantia do direito à reunião familiar (art. 3º, VIII) e, no ponto, assegura ao migrante em território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como o “direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes” (art. 4º, III). Tal possibilidade de ingresso no país, a fim de viabilizar a reunião familiar, possui previsão no art. 37 da norma referenciada. 3 - O artigo 31, caput, da Lei nº 13.445/17 ainda estabeleceu que o procedimento e os prazos para a autorização de residência serão disciplinados pela norma regulamentadora. Neste sentido, o artigo 129 do Decreto n. 9.199/2017 elenca os documentos necessários à instrução do requerimento de autorização de residência. 4 - A paciente, cidadã chinesa, fundamenta sua pretensão de ingresso e permanência em território nacional, pelo fato de ser cônjuge de imigrante residente legalmente no Brasil. 5 - No entanto, a impetração subjacente não contou com elemento essencial à comprovação do direito líquido e certo de tal alegação, qual seja, a Certidão de Casamento traduzida para o português, observadas as formalidades previstas na legislação, notadamente o art. 192 do Código de Processo Civil. 6 - No ponto, convém salientar que, dada a natureza célere e excepcional do Habeas Corpus, atribui-se ao impetrante a comprovação da ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora - no caso, as autoridades migratórias -, mediante a juntada de prova pré-constituída, vedada a dilação probatória. Precedente do STJ. 7 - É certo que, nesta sede, a impetrante colaciona documento traduzido para o vernáculo por tradutor público, mediante apresentação de documento “em estado de cópia”, o qual, embora não intitulado “Certidão de Casamento” ou expressão correlata, revela o registro do ato em 26 de novembro de 2007, com espaço para aposição de “Foto do casal titular”. Ainda que se considere tal documento como comprovação da união marital – repita-se, trazido somente nesta sede -, fato é que não há notícia da formulação, pela paciente ou por seu cônjuge, imigrante residente no Brasil (na condição de chamante), de requerimento de autorização de residência para fins de reunião familiar. Ao que tudo indica, inexiste, sequer, intenção de fazê-lo, na medida em que o suposto cônjuge possui autorização de residência desde 05 de junho de 2024, conforme Carteira de Registro Nacional Migratório, lapso temporal suficiente para a regularização da situação migratória da esposa, sem que, no entanto, qualquer providência nesse sentido tenha sido ultimada. 8 - Bem ao reverso, optou a paciente por valer-se do “Visto de Visita” para ingressar, por diversas vezes, em território nacional. Conforme “Histórico do Viajante” emitido pelo Sistema de Tráfego Internacional/DPF no Aeroporto Internacional de São Paulo, somente no ano de 2024, o movimento de entrada e saída do Brasil ocorreu nos meses de março, maio, novembro e dezembro. Em 2025, nos meses de fevereiro, agosto, outubro e dezembro, culminando com sua derradeira entrada, proveniente da China, em 20 de janeiro de 2026, ocasião em que foi retida em ambiente reservado nas dependências do aeroporto. 9 - A esse respeito, convém salientar que o “visto de entrada” é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional, o qual pode ser concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior, na exata compreensão do disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração), que institui os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante. 10 - Assim, a concessão de visto é ato revestido de discricionariedade, sujeito a juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, admitindo-se a intervenção judicial, tão somente, nas hipóteses de ilegalidade manifesta, sob pena de inequívoca usurpação da competência do Poder Executivo, a quem é atribuída, com exclusividade, a análise do pedido de ingresso e, corolário lógico, quebra no sistema de tripartição. Precedente desta 3ª Turma. 11 - No caso, a paciente possui “Visto de Visita” válido até março/2034, o qual, contudo, não pode ser confundido com o prazo de estada autorizado no território nacional. 12 - Como bem consignado na impetração subjacente, o período de permanência é fixado pela autoridade migratória no momento do ingresso, observado o limite legal, que é, em regra, de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis, conforme a legislação vigente e a nacionalidade do viajante, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias dentro de um período de 12 (doze) meses. 13 - Não bastasse, o visto de visita (“vivis”) não constitui salvo-conduto para residência em território nacional; a tanto, mostra-se imprescindível a obtenção de visto ou autorização de residência específica, com o escopo, no caso, de reunião familiar, conforme adrede fundamentado. Nas demais situações, o visto de visitante se presta, tão somente, como permissão no território nacional pelo prazo nele consignado, sendo vedado o reingresso do estrangeiro quando inexistente saldo de estada disponível no período migratório correspondente. 14 - Nesse contexto, diante das informações prestadas pela autoridade migratória, a paciente já fora autuada administrativamente em 29 de julho de 2025 e 12 de dezembro de 2025, em razão da extrapolação do prazo de estada em 72 e 20 dias, respectivamente. 15 - Considerada, pois, a fruição do prazo de visita no período de 12 meses, a paciente somente terá sua entrada permitida com a classificação de visita, a partir de 17/03/2026, quando então haverá prazo de estada disponível no período migratório subsequente. 16 - Por fim, no que diz com a pretensão de permanência em solo nacional, até desfecho do pedido de refúgio, a mesma, igualmente, não prospera. De acordo com as informações prestadas pela Coordenação do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, verifica-se que a paciente já solicitara o reconhecimento da condição de refugiada em 2019, tendo o processo sido ARQUIVADO, tendo em vista sua saída do território nacional sem prévia comunicação ao Conare, retornando, posteriormente, à China, incorrendo no impeditivo previsto no art. 6º da Resolução Normativa nº 23/Conare, de 30 de setembro de 2016, com alterações dadas pela Resolução Normativa nº 28/Conare, de 20 de dezembro de 2018. 17 - No particular, e invocando, ainda, o entendimento acerca da impossibilidade de dilação probatória em sede de Habeas Corpus, consigne-se que o pedido de refúgio se baseia na ocorrência de suposta perseguição sofrida pelo imigrante no país de origem, situação que – resguardada a competência do Conare – nem de longe restou comprovada nos autos, porquanto os deslocamentos da paciente entre a China e o Brasil se mostram frequentes, sendo daquele País, inclusive, sua procedência por ocasião da detenção que motivou a impetração do presente writ. 18 - Tudo somado, não se antevê qualquer ilegalidade no provimento judicial lavrado pela autoridade apontada como coatora e, por consequência, ameaça ao direito de locomoção da paciente a merecer reparo. 19 – Ordem denegada. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
