PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001479-85.2022.4.03.6002
RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA PETILE FURTADO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOAO LUCAS PETILE - PR114290-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida em ação de concessão de pensão por morte previdenciária. A sentença (ID 285409017) julgou procedente o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: (1) condenar o INSS a conceder pensão por morte à parte autora, com DIB em 09/09/2019 e DIP em 01/06/2023; (2) determinar a incidência de juros de mora a partir da citação até a expedição de precatório ou RPV, e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013); (3) conceder tutela provisória de urgência para implantação do benefício em 45 dias; e (4) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do art. 85, §3º, do CPC, limitados às parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). O INSS apelou (ID 285409018), alegando, em síntese: (1) preliminarmente, prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; (2) no mérito, que o falecido não ostentava qualidade de segurado do RGPS, por estar vinculado a Regime Próprio de Previdência Social; (3) inaplicabilidade da tese de dupla filiação previdenciária ao caso; e (4) ausência dos requisitos legais para concessão do benefício. Com contrarrazões. É o relatório.
Voto
O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Preliminarmente, rejeita-se a prescrição suscitada pelo INSS. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, prescrevem em cinco anos apenas as prestações vencidas, contadas da data em que deveriam ter sido pagas, não alcançando o fundo de direito. No caso, entre o óbito (09/09/2019) e o ajuizamento da ação (17/04/2022) não transcorreu lapso superior a cinco anos, inexistindo parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. No mérito, a controvérsia recursal restringe-se à verificação da qualidade de segurado do instituidor, uma vez que a condição de dependente da autora é incontroversa. Quanto à pensão por morte, dispõe a Lei 8.213/1991: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) [...] Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência) III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [...] Consoante se pode extrair das normas que compõem a sua disciplina normativa, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer. São requisitos cumulativos, sendo necessária à sua comprovação, o óbito do segurado ou a sua morte presumida, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica – das pessoas designadas na lei como beneficiárias – em relação ao de cujus. Deve ser observado, quanto à vigência da lei, o que está enunciado na Súmula 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Igualmente relevante é a Súmula 416 do STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. Feitas essas breves considerações, passa-se ao exame do caso concreto. A questão controvertida nos autos versa sobre: (1) qualidade de segurado do RGPS, por estar vinculado a Regime Próprio de Previdência Social; (2) inaplicabilidade da tese de dupla filiação previdenciária ao caso; e (3) ausência dos requisitos legais para concessão do benefício. A concessão da pensão por morte exige a presença cumulativa de três requisitos: (1) ocorrência do óbito; (2) qualidade de segurado do instituidor à época do falecimento; e (3) condição de dependente de quem objetiva o benefício (artigos 16 e 74 da Lei 8.213/1991). O óbito é incontroverso nos autos e ocorreu em 09/09/2019 (ID 285408990). A condição de dependente da autora também é incontroversa, conforme documentação juntada nos autos (ID 285408989). A dependência econômica, no caso dos autos, é presumida pelo reconhecimento da condição de esposa, sendo adequado o deferimento do benefício de pensão por morte de maneira vitalícia para a apelada é adequado, nos moldes dos artigos 74 e 77, V, c, item 6 da Lei 8.213/1991. Ressalte-se que não se está deferindo à autora pensão vitalícia em decorrência do simples exercício do mandato eletivo de vereador — hipótese já reputada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme decidido na ADPF 764/CE, “A concessão de pensão vitalícia à viúva, à companheira e a dependentes de prefeito, vice-prefeito e vereador, falecidos no exercício do mandato, não é compatível com a Constituição Federal” (STF, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/8/2021; Info 1027). Tal entendimento decorre do fato de que os cargos políticos no âmbito municipal possuem natureza temporária e transitória, não sendo admissível a instituição de benefício permanente desvinculado de contribuição previdenciária, sob pena de violação aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade administrativa e da responsabilidade fiscal. Diversamente, a situação ora examinada refere-se à concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de empregado, cujas contribuições foram regularmente vertidas ao sistema previdenciário, razão pela qual permanece hígido o direito dos dependentes ao benefício correspondente. A insurgência da autarquia concentra-se na alegação de que o falecido não ostentava a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, por estar vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, na condição de aposentado como delegado de polícia, incidindo a exceção prevista no artigo 11, I, "h", da Lei 8.213/1991. O instituidor exercia, à época do óbito, mandato eletivo de vereador — cargo constitucionalmente acumulável nos termos do artigo 38, III, da Constituição Federal. A Carta Magna, em seu artigo 37, § 10, ressalva expressamente os cargos eletivos da vedação de acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 10, ressalva expressamente os cargos eletivos da vedação de acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público. Ademais, a jurisprudência do STF, no julgamento do RE 658.999/SC (Tema 627 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que não incide vedação constitucional quando se tratar de cargos constitucionalmente acumuláveis. Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do art. 11 da Emenda Constitucional 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis. STF. Plenário. RE 658.999/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 627) (Info 1080). A partir de 18/09/2004, os detentores de mandato eletivo passaram a ser segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, salvo se vinculados exclusivamente a regime próprio. No caso dos autos, contudo, restou demonstrado que, no exercício do mandato de vereador, houve efetivo recolhimento de contribuições ao INSS, na condição de segurado obrigatório vinculado ao RGPS, conforme comprovam os holerites (ID 285408992) e os registros no CNIS (ID 285408996), sem qualquer anotação de irregularidade. Assim, não se está diante de concessão de benefício estatutário decorrente do exercício de mandato eletivo — hipótese já rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal — mas de pensão por morte decorrente de contribuições regularmente vertidas ao Regime Geral de Previdência Social. Configurados, portanto, os requisitos legais — óbito, qualidade de segurado e dependência — é devida a concessão da pensão por morte. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947 até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 2% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação. É o voto.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VEREADOR. APOSENTADO POR REGIME PRÓPRIO. DUPLA FILIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 627/STF. ADPF 764/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à viúva de segurado que, à época do óbito, exercia mandato eletivo de vereador, com recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social. II. Questão em discussão 2. Exercício de mandato eletivo de vereador é constitucionalmente acumulável com proventos de aposentadoria (arts. 37, § 10, e 38, III, da CF). Não incidência da vedação prevista no art. 11, I, “h”, da Lei 8.213/1991 quando demonstrada filiação obrigatória ao RGPS e efetivo recolhimento de contribuições. III. Razões de decidir 3. Aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE 658.999/SC (Tema 627 da Repercussão Geral), segundo o qual a vedação de acumulação não incide sobre cargos constitucionalmente acumuláveis. 4. Distinção em relação à hipótese declarada inconstitucional na ADPF 764/CE. Não se trata de pensão especial decorrente do exercício de mandato eletivo, mas de benefício previdenciário fundado em contribuições regularmente vertidas ao RGPS. 5. Correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados o RE 870.947 e, a partir da EC 113/2021, a aplicação exclusiva da taxa Selic. 6. Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111/STJ e o Tema 1105/STJ. IV. Dispositivo 7. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, § 10, e 38, III; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 487, I; Lei 8.213/1991, arts. 16, I e § 4º, 26, I, 74, 77, § 2º, V, alínea “c”, item 6, e 103, parágrafo único; Emenda Constitucional 20/1998, art. 11; Emenda Constitucional 113/2021; e Resolução CJF nº 267/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 416; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; STF, RE 658.999/SC (Tema 627); STF, RE 870.947 (Tema 810); e STF, ADPF 764/CE. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
