PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5022035-16.2024.4.03.6301
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ROSIMEIRE DANTAS DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: IEDA PRANDI - SP182799-A, ODAIR GOMES DOS SANTOS - SP427298-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Voto
Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. EMISSÃO DE GUIAS DE COMPLEMENTAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DEFICIÊNCIA LEVE. TERMO INICIAL CORRETAMENTE FIXADO PELA PERÍCIA. TEMPO INSUFICIENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de emissão de guias para complementação de contribuições, por ausência de interesse de agir, e julgou parcialmente procedente o pedido principal para reconhecer como especiais os períodos de 01/07/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 16/05/2014, e para reconhecer a existência de deficiência em grau leve a partir de 01/08/2022. Por entender insuficiente o tempo de contribuição, julgou improcedente o pedido de aposentadoria. Recurso da parte autora. Em razões recursais, a parte autora pede a reforma da sentença. Sustenta que possui interesse de agir quanto ao pedido de emissão das guias de complementação para as competências de 01/05/2014 a 30/06/2014, de 01/08/2014 a 31/07/2015, de 01/03/2023 a 31/03/2023, de 01/05/2023 a 31/08/2023, e de 01/01/2024 a 31/05/2024. Alega, ainda, que a data de início de sua deficiência auditiva deve ser fixada na infância ou, no mínimo, em 23/03/2007, e não em 01/08/2022, o que lhe garantiria o direito ao benefício. Ausência de interesse de agir quanto ao pedido de emissão de guias de complementação. A autora requereu no processo administrativo que "caso seja verificado que foram vertidas contribuições abaixo do mínimo legal, requer seja oportunizado sua complementação" (Id. 330187042, p. 7, item 9). Todavia, consta o seguinte do indeferimento administrativo:
Considerando que, na verdade, houve recolhimento de competências em alíquota inferior a 20% por opção da segurada, bem como a invalidação de recolhimentos como segurado baixa renda, cabia à segurada regularizar espontaneamente mediante a emissão de guia de complementação, que pode ser providenciada pelo próprio interessado junto ao INSS sem necessidade de intervenção judicial. Destarte, ainda que fundamento diverso, mantenho a conclusão de ausência de interesse de agir quanto a esta parte do pedido inicial. De qualquer forma, não há prazo legal para que o segurado proceda à complementação de contribuições previdenciárias recolhidas a menor, de modo que a complementação pode ser realizada a qualquer momento. Porém, somente após esta complementação é que surge o direito ao cômputo das contribuições, para fins de tempo de contribuição ou de carência. Nesse sentido, e afirmando que “[O] ato de recolhimento complementar não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito”, a TNU fixou a tese de que “Havendo necessidade de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento” (PUIL n. 0005635-02.2016.4.01.3600, Relator Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 19/12/2022). Portanto, somente na hipótese de a parte autora ter complementado as contribuições recolhidas a menor no curso do processo administrativo fará jus aos efeitos financeiros decorrentes desse benefício desde aquela data. Requisitos para concessão de aposentadoria programada da pessoa com deficiência. A Lei Complementar (LC) nº 142/2013 contempla os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, os quais se resumem ao preenchimento do tempo mínimo de contribuição, variável de acordo com o sexo e o grau de deficiência do segurado. Confira-se o art. 3º da LC nº 142/2013, que trata pormenorizadamente do assunto: Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Circunstâncias outras também devem ser ponderadas na análise de concessão desse benefício, como a hipótese de o segurado se tornar deficiente ou ter seu grau de deficiência alterado após seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), hipótese em que os parâmetros acima mencionados serão proporcionalmente ajustados (art. 7º). Metodologia de aferição da existência e grau de deficiência. A forma de aferição da existência e do grau de deficiência para fins de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência é regulada pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1 de 27 de janeiro de 2014, que regulamentou a LC 142/2013 e o art. 70-D do Decreto 3.048/99, com adoção do “Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência” – IF-BrA, baseado na seleção de itens de atividades e participações da Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF da Organização Mundial da Saúde – OMS, em que se atribui uma pontuação ao nível de independência para cada atividade, equivalente a 25, 50, 75 ou 100 pontos, de acordo com a Medida de Independência Funcional – MIF. O IF-BrA é apurado pela soma da pontuação mencionada com a incidência da variação do Método Linguístico Fuzzy, de acordo com as respostas apresentadas para as questões emblemáticas relacionadas à situação de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva, intelectual/cognitiva/mental, motora e visual): Havendo resposta afirmativa para a questão emblemática relacionada às situações de maior risco funcional, será automaticamente atribuída a todas as atividades que compõem o domínio sensível da deficiência, o menor ponto atribuído às atividades, corrigindo-se, portanto, a nota final. Ou seja, deve ser realizada uma adequação dos pontos pelo Método Fuzzy, devendo ser alcançados, após tal adequação, a seguinte pontuação para fazer jus ao benefício: a. Deficiência grave: pontuação ≤ 5.739; b. Deficiência moderada: pontuação ≥ a 5.740 e ≤ a 6.354; c. Deficiência leve: pontuação ≥ a 6.355 e ≤ a 7.584 Caso a pontuação do segurado seja igual ou superior a 7.585, ainda que a pessoa tenha alguma deficiência física ou sensorial, não fará jus à obtenção da aposentadoria programada da pessoa portadora de deficiência. Caso concreto. A avaliação biopsicossocial judicial (Id. 330187065 e 330187069) resultou em uma pontuação total de 7.525 pontos, o que enquadra a deficiência da autora no grau LEVE, ponto que é incontroverso em grau recursal. Quanto à data de início da deficiência, a perícia médica (Id. 330187069, p. 5) a fixou em 01/08/2022, com base no exame de audiometria que comprovou a perda auditiva em grau que caracteriza a deficiência. Embora a autora alegue que a doença é genética e existe desde a infância, e o perito mencione a "provável causa genética", não há nos autos qualquer documento médico anterior a 2022 que comprove a existência de um impedimento de longo prazo. O fato de a doença ser congênita não faz presumir que sempre houve perda auditiva e nem exime a parte autora de comprovar documentalmente a partir de quando referida doença passou a de fato comprometer a audição a ponto de configurar deficiência para os fins da LC 142/2013. Assim, prevalece a data fixada no laudo pericial. Conclusão. Mantido o reconhecimento da deficiência leve a partir de 01/08/2022 e dos períodos especiais, a Contadoria Judicial (Id. 330187150) apurou, na DER (05/01/2024), um tempo de contribuição total convertido de 25 anos e 17 dias. Para a aposentadoria da pessoa com deficiência de grau leve, a mulher necessita de 28 anos de contribuição. Portanto, a autora não preenche o requisito temporal para a concessão do benefício, devendo a improcedência ser mantida. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Honorários. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver contrarrazões. É o voto |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
