PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002458-39.2025.4.03.9301
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA ANDRADE GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO GUILHERME DA SILVA BRAVI - SP525150
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
[Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
Voto
[Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
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Ementa
VOTO-EMENTA RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. Indeferimento da antecipação da tutela recursal. Ausência dos requisitos necessários para antecipação de tutela. Decisão mantida. Recurso não provido. 1. Síntese do recurso. Trata-se de agravo de instrumento, recebido como recurso de medida cautelar, interposto pela parte autora contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência para implantação de auxílio por incapacidade temporária. 2. Indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido aos seguintes argumentos: Trata-se de ação proposta contra o INSS com o fim de obter a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A tutela da evidência (art. 311, CPC) em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária, pressupõe a existência de tese firmada em precedente vinculante, nos moldes do inciso II. Não é o caso dos autos. As demais hipóteses dependem do contraditório. Já a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O benefício pretendido exige o preenchimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação. Em relação ao requisito da incapacidade, a parte autora providenciou a juntada de atestados médicos, produzidos unilateralmente por médicos de sua confiança, no sentido da alegada condição de saúde incapacitante. Tais atestados, no entanto, não possuem força probatória suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). A divergência entre o laudo administrativo e os atestados dos médicos particulares só será passível de ser desfeita por perito judicial imparcial, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa também na fase de produção da prova. Em relação aos requisitos qualidade de segurado e carência, somente haverá certeza acerca do seu preenchimento ou não após a análise aprofundada de toda a documentação trazida aos autos. Na análise que este momento processual comporta, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, razão pela qual indefiro a antecipação de seus efeitos. (...) Recurso da parte autora. A parte autora interpõe agravo de instrumento alegando: a) tempestividade do recurso; b) cabimento do agravo de instrumento nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001 e artigo 1.015, inciso I, do CPC; c) presença do fumus boni iuris, pois os atestados e relatórios médicos demonstram a incapacidade laboral, sendo suficientes para configurar a probabilidade do direito exigida na tutela de urgência; d) presença do periculum in mora, em razão do caráter alimentar do benefício e do risco de prejuízos irreparáveis à subsistência da agravante; e) necessidade de concessão do efeito ativo ao recurso. Ao final, pede a concessão da gratuidade de justiça, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento com efeito ativo para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária no valor de 01 (um) salário-mínimo, bem como a condenação do INSS em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Prazos de interposição neste caso. A parte recorrente foi intimada da decisão recorrida em 17/12/2025. Assim, considerando-se que o recurso foi interposto em 18/12/2025, o recurso é tempestivo. Requisitos da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pode estar fundamentada em urgência (CPC, art. 300 e ss.) ou de evidência (CPC, art. 311 e ss.). No primeiro caso, além da probabilidade do direito subjetivo alegado pela parte, deve estar presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na segunda hipótese, não se exige o requisito da urgência, mas sim que a maior probabilidade do direito afirmado por uma das partes esteja acompanhada por uma das hipóteses descritas nos quatro incisos do art. 311 do CPC. Não caracterização da probabilidade do direito. A probabilidade do direito não pode ser afirmada neste momento da marcha processual. A documentação apresentada pela parte autora não permite, em cognição superficial, a verificação inequívoca da alegada incapacidade. Para tanto, há necessidade de desenvolvimento da fase instrutória. Dispositivo. Ante o exposto, indefiro a medida antecipatória postulada. 3. Conclusão. Não havendo alteração do cenário fático, seguem válidos os fundamentos já lançados na decisão acima transcrita que, no mérito, confirmo. 4. Dispositivo. Isso posto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora. 5. É o voto. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
